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Errado
Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual,
de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual
participem representantes de outros Poderes ou entidades.
O CNJ é órgão do Poder Judiciário e, como tal só pode ser criado mediante EC à CF.
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dava de responder sem conhecer a sumula
pq ta falando do JUDICIARIO.... como um estado pode criar um CONSELHO do judiciariO; interferiria na competencia da Uniao..... sao poderes da uniao: .... JUDICIARIO
NAO DESISTAM
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Desculpe, Isabela Bastos, mas o CNJ é órgão do Poder Judiciário, sim - o qual, todavia, não possui função jurisdicional.
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Ótimo Isabela. Obrigado!!!
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Se aplicarmos o princípio da simetria no art. 2° da CF/88 matamos a charada.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Examinador baseou esta questão na Súmula 649 do STF que reza o seguinte: "É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Prova nível JEDI
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A justificativa do Bruno não tem nexo algum.
Se fosse assim não existiria Justiça Estadual, Governo Estadual, Prefeituras, Câmaras municipais, etc...
Afinal: SÃO PODERES DA UNIÃO... LEGISLATIVO, EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO, não pira fii....
O conhecimento da súmula era fundamental para poder responder corretamente a questão.
(CESPE usou e abusou da JURISPRUDÊNCIA nessa prova)
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Tiago costa, matou a charada
Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
O CNJ é órgão do Poder Judiciário e, como tal só pode ser criado mediante EC à CF.
Repo
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só acho que e cada um no seu quadrado ..
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Questão amplamente debatida na vigencia da Carta Política de 1988 diz respeito à possibilidade de criação, pelos estados-membros, de órgão de controle administrativo da Justiça Estadual.
No Supremo Tribunal Federal, a questão foi discutida quando alguns estados-membros criaram, no seu âmbito, órgão administrativo com a função de fiscalizar a atuação do Judiciário estadual . Em respeito ao princípio da separação de Poderes, o STF considerou inconstitucional a criação dessa fiscalização por órgão estadual, sob o fundamento de que a harmonia e a independência dos Poderes da República já são garantidas pelos próprios meios previstos na Constituição Federal, consistentes nos chamados controles recíprocos, pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Essa orientação restou consolidada no enunciado da Súmula 649.
Fonte: Direito Constitucional descomplicado - Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino 2015. Página 695.
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“Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição Federal, principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.
No entanto, deve-se atentar à três pontos:
1. Esse princípio não é único e absoluto. Deve ser interpretado em conjunto com as demais normas jurídicas da Constituição Federal;
2. O ponto de referência para a aplicação da simetria é a Constituição Federal e não a Constituição Estadual;
3. A partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem como “Forma de Estado”, o que se chama de “Federalismo de Três Níveis”, sendo os entes federados: União, Estados e Municípios – além do Distrito Federal, que possui estrutura mista -, todos eles com autonomia administrativa (competência para a auto-organização de seus órgãos e serviços), legislativa (competência para editar leis, inclusive sua Lei Orgânica - autoconstituição) e política (competência para eleger os integrantes do Executivo e do Legislativo).
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O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos daConstituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.
Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.
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tudo certinho até "e de outras entidades e poderes"
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Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades
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O CNJ é um órgão administrativo NACIONAL que compõe o judiciário. Por ser Nacional fiscaliza todo o Poder Judiciário, o judiciário estadual tb, EXCETO o STF que está acima do CNJ e ficaliza a si mesmo.
Até em sua composição tem membros de todos os níveis do judiciário. Tem juíz dos TJs!
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Atenção para a alteração recente, agora o TST também é orgão do poder judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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De acordo com a Súmula 649 do STF, é inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades. Portanto, incorreta a afirmativa. Veja-se ainda:
"Ao depois, e está aqui verdade jurídica que se deve antecipar e proclamar com toda a clareza, os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir conselhos, internos ou externo, destinados a controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar das respectivas Justiças, porque a autonomia necessária para o fazer seria incompatível com o regime jurídico-constitucional do Poder Judiciário, cuja unidade reflete a da soberania nacional. (...) De modo que eventual poder de criação de conselho estadual, ordenado ao controle administrativo-financeiro e disciplinar da divisão orgânica do Poder, atribuída com fisionomia uniforme às unidades federadas, violentaria a Constituição da República, porque lhe desfiguraria o regime unitário, ao supor competência de controles díspares da instituição, mediante órgãos estaduais, cuja diversidade e proliferação, isto, sim, meteriam em risco o pacto federativo." (ADI 3367, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 13.4.2005, DJ de 17.3.2006)
"No que se refere ao art. 115 e parágrafo único, da Constituição estadual, o Plenário, no julgamento da ADI 3.367/DF, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a criação de conselho de justiça por estado-membro." (ADI 197, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.4.2014, DJe de 22.5.2014)
RESPOSTA: Errado
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Acertei porque fui pela lógica de que o CNJ tem competência em todo o território nacional. Errado
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Errado. O CNJ é um órgão do Poder Judiciário, criado por emenda constitucional.
Súmula 649 STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O poder judiciário não pode sofrer controle de nenhuma outro poder, o proprio conselo nacional de justiça já faz o paepl de controle.
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acertei pela lógica de que NÃO existe CEJ Conselho Estadual de Justiça...
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Gab ERRADO
Súmula 649-STF
É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
O CNJ é órgão do Poder Judiciário e, como tal só pode ser criado mediante EC à CF.
T.C.
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Conselho NACIONAL de justiça.
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É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
O CNJ é órgão do Poder Judiciário e, como tal só pode ser criado mediante EC à CF.
Gab: Errado!
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Caraca, nunca tinha lido essa Súmula do STF na minha vida, apesar de ter acertado a questão. Tenho muito que aprender ainda até chegar no nível dos top do Qconcursos.
Aliás, recém começei a me dedicar mais nas questões CESPE, que são muito mais elaboradas do que a FCC.
Vida longa e próspera, C.H.
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Observar também que Compete à União (art. 21, XIII, CF88): "organizar e manter o Poder Judiciário, ...".
Essa Competência é INDELEGÁVEL.
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
De acordo com a Súmula 649 do STF, é inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades. Portanto, incorreta a afirmativa. Veja-se ainda:
"Ao depois, e está aqui verdade jurídica que se deve antecipar e proclamar com toda a clareza, os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir conselhos, internos ou externo, destinados a controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar das respectivas Justiças, porque a autonomia necessária para o fazer seria incompatível com o regime jurídico-constitucional do Poder Judiciário, cuja unidade reflete a da soberania nacional. (...) De modo que eventual poder de criação de conselho estadual, ordenado ao controle administrativo-financeiro e disciplinar da divisão orgânica do Poder, atribuída com fisionomia uniforme às unidades federadas, violentaria a Constituição da República, porque lhe desfiguraria o regime unitário, ao supor competência de controles díspares da instituição, mediante órgãos estaduais, cuja diversidade e proliferação, isto, sim, meteriam em risco o pacto federativo." (ADI 3367, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 13.4.2005, DJ de 17.3.2006)
"No que se refere ao art. 115 e parágrafo único, da Constituição estadual, o Plenário, no julgamento da ADI 3.367/DF, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a criação de conselho de justiça por estado-membro." (ADI 197, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.4.2014, DJe de 22.5.2014)
RESPOSTA: Errado
DEUS É FIEL
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O STF entende que é inconstitucional um órgão de controle interno no judiciário estadual. Já existe um órgão que tem essa tarefa - O CNJ.
O CNJ realiza o controle interno de TODO O PODER JUDICIÁRIO.
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ERRADO
"Com fundamento no princípio da simetria, os estados federados, entes federativos autônomos, podem prever, em suas respectivas constituições, conselhos estaduais de controle administrativo do Poder Judiciário, nos moldes do Conselho Nacional de Justiça, compostos por representantes do Judiciário e de outras entidades e poderes."
É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
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"No que se refere ao art. 115 e parágrafo único, da Constituição estadual, o Plenário, no julgamento da ADI 3.367/DF, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a criação de conselho de justiça por estado-membro." (ADI 197, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.4.2014, DJe de 22.5.2014)
RESPOSTA: Errado
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Poder judiciário é controlado por ele mesmo.
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Em 07/09/2018, às 23:08:10, você respondeu a opção E.Certa!
Em 22/11/2017, às 19:59:35, você respondeu a opção C
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Rapaz, na hora da impressão trocaram o arquivo da prova de Técnico com a de Juiz.
Compilado das súmulas preferidas da CESPE nessa prova
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O principio da Simetria - Os estados membros devem criar suas lei organicas, muncipais tendo como Amparo a Constituição. Neste caso a CF dá autonomia administrativa ao poder Judiciario, entao nao se pode contrariar a CF.
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Súmula 649(STF) - É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades
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Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual,
de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual
participem representantes de outros Poderes ou entidades.
O CNJ é órgão do Poder Judiciário e, como tal só pode ser criado mediante EC à CF.
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As questões para Técnicos estão cada vez mais difíceis.
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Gabarito ERRADO
O CNJ realiza o controle interno de todo o poder judiciário.
STF Súmula 649 - É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
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Com fundamento no princípio da simetria (ARGUMENTO PARA ENGANAR O CANDIDATO, PEGADINHA), os estados federados, entes federativos autônomos, podem prever, em suas respectivas constituições, conselhos estaduais de controle administrativo do Poder Judiciário (TIPO UM CNJ ESTADUAL, O QUE É INCONSTITUCIONAL), nos moldes do Conselho Nacional de Justiça, compostos por representantes do Judiciário e de outras entidades e poderes.
CNJ ESTADUAL É INCONSTITUCIONAL!
GAB: ERRADO.
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Súmula 649 do STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
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ERRADA
Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual,
de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual
participem representantes de outros Poderes ou entidades.
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noções de direito né kkkkkkk sei
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Matei a questão pelo ente federativo autônomo, pois eles NÃO tem autonomia política.
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Súmula Vinculante 649 -> os estados membros não têm competência institucional para instituir um órgão interno ou externo destinado ao controle administrativo e financeiro (nos moldes do CNJ) do poder judiciário, tendo em vista que o poder judiciário é uno, ou seja, nacional.