SóProvas


ID
1773130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito das funções essenciais à justiça.

Nas ações em que a defensoria pública atue representando hipossuficiente contra a fazenda pública, não cabe condenação em honorários sucumbenciais.

Alternativas
Comentários
  • A questão, na minha opinião, é passível de anulação, visto que a Defensoria pública não pode cobrar honorários da pessoa jurídica da qual pertença. No entanto, a questão não explicita tratar-se de Defensoria da União, ou estadual, para que a análise objetiva pudesse ser feita sem margem de dúvida.

  • Concordo com o Júnior J. pois a defensoria só não recebe verba sucumbências se a ação for contra a pessoa jurídica a qual pertença, sendo assim contra qualquer outra a DEFENSORIA vai receber as verbas.

  • Errado, a Defensoria só não recebe honorários advocatícios quando a condenação for proferida contra a pessoa jurídica que pertença, pois, no entendimento do STJ, haveria clara confusão entre devedor e credor. História diferente quando a fazenda pública for diversa, por exemplo, quando a DPU atua em um processo no qual a a pessoa do polo passivo seja um Estado ou Município.

  • na minha humilde opinião, vejo que o texto da questão refere-se a condenação ( o assistido que pagaria os honorários), sou servidor da defensoria publica, sempre pedimos e recebemos os honorários....mas respeitando a sum.421 STJ


    Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1214824 RS 2010/0185533-7 (STJ)

    Data de publicação: 01/12/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO. DEFENSOR PÚBLICOHONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A Defensoria Públicado Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode receber honoráriossucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das demandas entre DPE e respectivo ente federado. Nesse sentido: REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon (acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8 /2008-STJ, DJe 22/06/2009)


  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO?)

    Por discordar do gabarito impetrei recurso com o seguinte fundamento, vejam:

    A questão afirma  que nas ações em que a defensoria atue representando hipossuficiente contra a fazenda pública não cabe condenação em honorários sucumbenciais. No entanto,  a SÚMULA 421 do STJ diz que: “ Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público À QUAL PERTENÇA.  Logo, se a defensoria atuar contra ente federativo diverso, por exemplo, DPE atuar contra o Município serão devidos honorários advocatícios.


    Registre-se que o próprio cespe adotou entendimento diametralmente oposto ao adotado na prova do TJDFT/TA/2015, a exemplo do certame da DPE/DEFENSOR/2015:


     “ De acordo com entendimento sumulado do STJ, não são devidos honorários advocatícios à DP quando esta atua em processo contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. A referida corte fixou entendimento recente, em consonância com a referida jurisprudência de que SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DP, QUANDO SE TRATAR DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL PERTENÇA.” ( gabarito CORRETO)


    GABARITO PRELIMINAR: CORRETO

    GABARITO SOLICITADO : ERRADO



  • O sr. Marcos Annenberg nos poupe com seus anúncios impertinentes.

  • HONORÁRIOS E DEFENSORIA PÚBLICA Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. STJ. 5ª Turma. REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

    AVANTE!

  • Questão flagrantemente passível de anulação.
    Como os colegas mencionaram, atuando a defensoria do estado contra a Fazenda Pública da União, por exemplo, devidos são os honorários.
    Gabarito deveria ser ERRADO!

  • Aff para cespe!!

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;  

  • Cespe anda seguindo o entendimento do STJ. Segunda questão que fiz e que ela desconsiderou a L.C 80/94
    Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


  • Eu entendi assim:

    Sucumbir’ significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.


    Ora se a parte vencida é o hipossuficiente, a fazenda pública teria que pagar o valor de sucumbência. Caso a parte vencida seja a fazenda pública, a fazenda pública teria que pagar os honorários de sucumbência para ela mesma. Portanto nesse caso não cabe condenação de honorários de sucumbência...
  • Art.5º C.F. 88 

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    "Nas ações em que a defensoria pública atue representando hipossuficiente contra a fazenda pública, não cabe condenação em honorários sucumbenciais".

    hipossuficiente = Diz-se de, ou pessoa que é economicamente fraca, que não é auto-suficiente.

    honorários sucumbenciais = 'Sucumbir' significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

  • Verdade Carla, vamos seguir o entendimento da Banca que é o mais importante pra passar e bola pra frente.

  • CERTO


    "advogado de graça para os pobres"

  •  Lei Complementar nº 132, de 2009:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

  • O STJ firmou entendimento no sentido de que a Defensoria Pública Estadual, por ser entidade desprovida de personalidade jurídica, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Estadual, em causa patrocinada por Defensor Público. (súmula 421, STJ)

  • vamos cuidar, foi alterado para errado

  • Nas ações em que a defensoria pública atue representando hipossuficiente contra a fazenda pública, não cabe condenação em honorários sucumbenciais (Errado). Só NAO vai caber verbas sucumbenciais à DP quando esta atuar contra a fazenda pública A QUAL ELA PERTENÇA. A qual ela não pertença, será devidos honorários.

  • Essa questão está errada, de acordo com o informativo 811, do Superior Tribunal de Justiça.


  • apesar das polêmicas obrigada aos colegas por compartilhar a súmula da qual eu não tinha conhecimento.

  • que arapuca


  • A Constituição da República, em seu art. 134 , com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º , XVI , da LC 80 /1994). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39 , § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80 /1994.3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ).

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=S%C3%BAmula+421+do+STJ


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Gabarito: CERTO.


    A discussão sobre o gabarito da questão ocorre, porque existem uma súmula do STJ e uma lei complementar que defendem entendimentos diametralmente opostos. Senão vejamos:


    De acordo com o art. 4°, XXI, da lei complementar n° 80/1994, é assegurado à Defensoria Pública o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, mesmo quando devidas por qualquer ente público.


    Já a súmula n° 421, do STJ dispõe que não será devido honorário sucumbencial quando a Defensoria Pública atuar contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença.


    Observando as duas compreensões, percebe-se que o Cespe levou em consideração a prescrição contida na súmula do Superior Tribunal de Justiça.


    Assim sendo, é importante estar atualizado quanto à tendência da banca elaboradora da prova, pois isso é fundamental para o maior número de acertos possível na hora da prova!



    Foco, força e fé!!!

  • Já dei a ideia à CESPE de iniciar um curso, pago, de entendimento a questões que ela mesma elabora, vai lotar a EAD.

  • Questão Errada.


    Vide comentário da Silvia:


    "a SÚMULA 421 do STJ diz que: “ Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público À QUAL PERTENÇA.  Logo, se a defensoria atuar contra ente federativo diverso, por exemplo, DPE atuar contra o Município serão devidos honorários advocatícios."

  • O gabarito oficial da questão foi alterado de Certo para Errado. A justificativa da banca foi a seguinte: 

    "Cabem honorários tanto se a Fazenda Pública se sagrar vencedora, quanto quando o hipossuficiente se sagrar vencedor, não sendo a Defensoria Pública Estadual/Distrital/Federal e nem estando no polo passivo Estado/Distrito Federal/União. Não há limitação ao patrocínio de ações pelo Defensor Público contra a Fazenda a Pública."

    Bons estudos

  • ---->Retirado do site do CESPE:

    GABARITO PRELIMINAR-------   C

    GABARITO DEFINITIVO--------    F


    Cabem honorários tanto se a Fazenda Pública se sagrar vencedora, quanto quando o hipossuficiente se sagrar vencedor, não sendo a Defensoria Pública Estadual/Distrital/Federal e nem estando no polo passivo Estado/Distrito Federal/União. Não há limitação ao patrocínio de ações pelo Defensor Público contra a Fazenda a Pública

  • Eu acho que o cespe tentou cobrar nesta questão a súmula 421 do STJ e elaborou mal a questão e para não anular mudou o gabarito.  Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
    :/ 
  • A súmula 421 do STJ reflete jurisprudência anterior ao advento da Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, visto que apesar de ter sido editado e publicado em 2010, o verbete em referência tem fundamento em precedentes anteriores à novel legislação, a qual pretende garantir honorários à Defensoria Pública mesmo quando atua contra pessoa jurídica que integre.

    Mesmo ciente da consolidação do referido posicionamento jurisprudencial, o legislador pátrio alterou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública por meio da LC 132/09, trazendo previsão diametralmente oposta ao posicionamento jurisprudencial até então consolidado ao dispor que:

    "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."

    Malgrado, se olharmos as referências legislativas utilizadas pelo STJ para a edição da Súmula, perceberemos que não há qualquer referência à Lei complementar 80/94, menos ainda após as alterações promovidas pela Lei complementar nº 132/09, tratando-se de mais um caso em que se configura a chamada ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR VIA LEGISLATIVA, assim como ocorreu com o advento da Lei complementar nº 118/05.

    Dessa forma, são devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública!!!

  • Além de todos comentários acima, a DP não se vincula mais à Fazenda Pública nenhuma. Não integra mais o Poder Executivo faz tempo. 

  • Boa pessoal do QC, devem colocar mais questões de direito comentadas pelos professores em VÍDEO.

  • Muito boa essa explicação em vídeo. A professora também contribui com a sua graça beleza.

    Parabéns!

  • Entendi o seguinte, trocando em miúdos:

    Quando a Denfesoria Pública atua contra a Fazenda Pública de PJ diversa uma da outra terá direito a honorários sucunbenciais caso vencedora. 
    Por ex: DP da União contra FP Estadual cabe honorários sucumbenciais quando vencedora.

    É isso gente?! 

  • HIPOSSUFICIENTE = pessoa de parcos recursos econômicos, que não é autossuficiente.

    CERTO.

  • Em suma, para quem Ñ tem assinatura do site. 

    Gabarito E. 

     A DP tem direito sim, aos honorários sucumbenciais, se ela for vencedora contra a fazenda pública, entretanto, a DP ñ terá esse direito, se essa fazenda pública pertencer a mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertença a DP. Súmula 421-STJ

  • Virei fã da professora ...

  • Esta CERTA!!!!

    Segundo a Súmula nº 421, do STJ, os honorários advocatícios não são
    devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
    direito público à qual pertença. Questão correta.

  • Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

    Essa súmula só vale para a mesma pessoa juridica de direito público. ex: Defensoria púplica da união contra fazenda pública da união.

    como está generalizando então gabarito:E

  • Não entendi professora! Explique-me novamente, pfv, eu não prestei atenção.

  • GENTE!! Do que adianta vcs ficarem brigando com a banca???? Vcs precisam acertar questões para passar no concurso e não discordar do gabarito!!

    QUESTÃO: Nas ações em que a defensoria pública atue representando hipossuficiente contra a fazenda pública, não cabe condenação em honorários sucumbenciais.  ESTÁ GENERALIZANDO!

    De acordo com a Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. > ENTENDE QUE NÃO É EM TODOS OS CASOS???

     

    GABARITO ERRADO

  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

    Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

     

    http://www.normaslegais.com.br/juridico/honorarios-de-sucumbencia.html

  • A cespe nao se equivocou. Fazenda pública é muito mais amplo e diferente de PJ de direito publico. Ademais, " a qual pertença" 

    a cespe adora isso, generalizar algo, para fazer os examinandos cairem. Todavia, concordo que nem sempre isso é compreendido. Pois, uma hora ela pensa de uma forma, depois de outra. Concurso, alem de estudo, é ajuda de Deus tbem.

  • Achei ela Perfeita! (a expricação da professora)

  • Súmula n 421/ STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Link: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_40_capSumula421.pdf

  • Falaram tanto da professora gata que fui ver quem era. Todavia, amigos, beleza alguma supera a da Profª Thamíris Felizardo, de Direito Previdenciário aqui do QC.

  • Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

    Gabarito certo!

  • Primeiro fiz questão de entender pelos comentários para somente depois assistir a belíssima explicação da professora, umas 10 vezes, para confirmar a tese.

    O erro foi na generalização.

    Como a banca não especifica qual a fazenda pública, não se pode afirmar que não cabe honorários.

  • Gab. ERRADO

    A banca originalmente tinha considerado correta a assertiva, mas de fato está errada. Só não haverá condenação em honorários sucumbenciais quando a DP atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. A assertiva está errada justamente por não especificar qual a DP e qual a Fazenda Pública em questão, de modo que não dá pra saber se haverá ou não condenação aos honorários sucumbenciais.

  • CUIDADO! Novo entendimento do STF:

     

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

     

    A Defensoria Pública, a partir do momento que o Poder Constituinte Derivado lhe concedeu autonomia administrativa e orçamentária, não pode mais ser considerada como um órgão da União, estando desvinculada do orçamento geral desde ente político, elaborando a sua proposta de orçamento e possuindo dotação orçamentária própria, tendo liberdade para utilizar os seus recursos dentro do que autoriza a legislação.

    Diante disso, e com a função institucional prevista no inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94 – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos – o Supremo Tribunal Federal alterou a sua jurisprudência, passando a entender que a União (ou o Poder Executivo, de todas as esferas federativas) pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas demandas patrocinadas por este Instituição.

    Analisando o cenário constitucional em vigor no Brasil, tudo indica que a decisão do Supremo Tribunal Federal, guardião da constituição, deva prevalecer, sendo a interpretação mais adequada do texto constitucional. Deve-se aguardar uma alteração da jurisprudência do STJ, com a provável superação do entendimento trazido na súmula 421.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/honorarios-advocaticios-para-a-dpu-analise-da-decisao-do-stf-na-ar-1937/

  • ERRADO

    Súmula n° 421 do STJ: " Os nonorários advocatícios não são devidos à DF quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • Errei a questão, porém ao estudar o assunto achei no site do "DIZER O DIREITO", julgado recente sobre o tema. Dessa forma, o gabarito da questão está desatualizado, isto quando analisamos nos moldes do posicionamento do STF.  Resumindo:

    - STJ: não cabe os honorários contra o mesmo ente da Defensoria Pública (súmula 421)

    - STF: cabe honorário sim, em decorrência das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

     

    Segue o link : http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Gab. ERRADO

    A banca originalmente tinha considerado correta a assertiva, mas de fato está errada. Só não haverá condenação em honorários sucumbenciais quando a DP atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.

    . O que é hipossuficiente: O estado daqueles que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras e os miseráveis.

  • Resposta: ERRADO.

     

    Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

     

    A contrário senso, os honorários sucumbenciais serão devidos à DP quando ela atuar contra Fazenda Pública da qual não pertença.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • James santos, o Rei do copia e cola comentários dos colegas. MITO! Você é um mito aqui no QC, sabe demais!

  • O TJDFT é um dos concursos mais complicados de Brasília.. a prova é sempre mais puxada. 

  • Errada, SUmula 421 do STJ.

  • GABARITO: ERRADA

     

    Nas ações em que a defensoria pública atue representando hipossuficiente contra a fazenda pública, não cabe condenação em honorários sucumbenciais (A DF NÃO TERÁ DIREITO APENAS SE FOR CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA A QUAL ELA PERTENÇA/ A ACERTIVA O AVALIADOR GENARALIZOU A QUESTÃO).

     

    #JESUS_MARAVILHOSO

  • Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO

    STF: SIM

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF.

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Professor. Foi Defensor Público.

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    gab= errado

  • Concordo com alguns colegas, brigar com a banca não vai fazer com que sejamos aprovados nos concursos.

    O melhor a se fazer,  é resolver o máximo de questões possíveis para entender o posicionamento da banca e como ela elabora as questões.

  • Ensino médio... Sei..
  • "O Supremo Tribunal Federal alterou a sua jurisprudência, passando a entender que a União (ou o Poder Executivo, de todas as esferas federativas) pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas demandas patrocinadas por este Instituição."

    https://blog.ebeji.com.br/honorarios-advocaticios-para-a-dpu-analise-da-decisao-do-stf-na-ar-1937/

  • Em 25/09/2018, às 14:55:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/02/2018, às 14:05:11, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/02/2018, às 12:49:06, você respondeu a opção C. Errada!

    miséraaaaa.

    Vamos lá. Anotado aqui na testa. Interessante que na prova acertei rsss. Vai entender.


    GAB ERRADO (há a exceção da súmula 421 do STJ)

  • Não sabe brincar não desse pro play. ( A CESPE).

  • Fabricio. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk você é uma piada, vive em qual século? Em um concurso pra ganhar mais de 6000 mil reais não tem moleza não, faça concurso para uma prefeitura que paga 1500 reais, aí sim você não vai ver jurisprudência. kkkkk

  • Eu tenho que deduzir que se trata de uma defensoria pública estadual?

  • Eduardo Suzarte

    NOPE, mas tem que entender que se uma Defensoria atue contra entidade a qual pertence, ela não poderá receber as sucumbências mesmo que ganhe a ação.

     

    DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO X UNIÃO = NÃO VAI RECEBER 

    DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL X CONTRA ESTADO A QUE PERTENCE = NÃO VAI RECEBER

     

    "Resenha" do comentário da Fabiana Coutinho

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ". Ou seja, se a Defensoria Pública Estadual é vencedora de ação contra a Fazenda Pública Estadual, não terá direito aos honorários sucumbênciais. SÚMULA 421.

    Gabarito: ERRADO

    BONS ESTUDOS!!!

  • Q professora é essa do qconcurso Fabiana coutinho

  • SE A SÚMULA 421 VALE PARA ESTA QUESTÃO ELA SERIA CONSIDERADA CORRETA.

    Está errada a afirmativa pois cfe LC 132/09 ART 4, compete a Defensoria Pública XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; 

  • Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

  • É relevante destacar a divergência jurisprudencial sobre o tema. Vejamos:

    a) STF: A DP faz jus aos honorários advocatícios sempre, ainda que atue contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    b) STJ (Súmula 421-STJ): A DP faz jus aos honorários advocatícios, salvo se atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Abraços!!

  • Neste caso, ao contrário do que afirma a questão, cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a defensoria pública atua contra a fazenda pública.

    Isso porque a Defensoria Pública tem direito aos honorários sucumbenciais se ela for vencedora, só que ela não terá direito aos honorários sucumbenciais se a Fazenda Pública for pertencente a mesma pessoa jurídica de direito público a qual ela pertença. Assim, p.ex., se a Defensoria Pública Estadual atua contra o Estado ao qual ela pertença, por mais que ela seja vencedora naquele processo, ela não tem direito aos honorários sucumbenciais.

    Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    GABARITO: ERRADO.

  • Honorário advocatício não é devido à DP apenas quando ela atuar em causas que envolvam pessoas jurídicas de direito público, nos demais casos ele será devido.

  • Gabarito: Errado

    (...)Nesse contexto, importa, inicialmente, observar que as verbas sucumbenciais, que encontram fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública, função essencial à Justiça. Citado dispositivo é taxativo ao dispor que as verbas sucumbências são devidas por quaisquer entes públicos, conforme se observa de sua redação, conferida pela Lei Complementar 132/09:

    Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Grifo nosso).

    Assim, “a partir da Lei Complementar 132/09, os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública, e não à pessoa jurídica de direito público a qual ela pertence (União, Distrito Federal e Estados), como antes acontecia. Apesar de não ostentar personalidade jurídica, a Defensoria ocupa posição de credora na relação jurídica”.

    Interessante notar que o enunciado 421 da súmula do STJ reflete entendimento jurisprudencial anterior ao advento da Lei Complementar 132/09, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2009, visto que, apesar de ter sido editada e publicada em 2010, o fundamento sumular é baseado em precedentes anteriores à novel legislação. Confira-se, a propósito, as referências legislativas e os precedentes utilizados para edição do enunciado(...)

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2016-out-18/tribuna-defensoria-sumula-stj-honorarios-defensoria-revista

    Avante...

  • muito louca

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Honorários advocatícios em favor da DP (ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente)

    STJ - Sumula 421 - Não recebe honorários - '' Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ''

    Obs: são devidos honorários se o litígio se dá em face de pessoa física.

    STF - AR 1973 de 30.6.2017 - SIM,pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. (o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com função adm e de fortalecimento da instituição).

    CESPE:

    Q849320-De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. V

    Q842237-De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. F

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a respeito das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  Nas ações em que a defensoria pública atue representando hipossuficiente contra a fazenda pública, não cabe condenação em honorários sucumbenciais.

  • Pensei no litigante de má-fé.

  • Dá até um nó na cabeça da gente!

  • Minha colaboração:

    "No exercício das suas funções, é possível que a Defensoria Pública atue, inclusive contra o Estado, em defesa

    de hipossuficiente. Nesse caso, se o Estado perder a ação na qual haja assistência jurídica da Defensoria

    Pública, ele pode ser condenado a pagar honorários advocatícios (ônus da sucumbência)."

    Fonte: minhas anotações/ pdf Estratégia.