SóProvas


ID
1773139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito das funções essenciais à justiça.

As defensorias públicas dos estados são vinculadas ao Poder Executivo por meio das secretarias de estado de justiça, sendo a autonomia prevista apenas para a Defensoria Pública da União.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A Defensoria Pública, como um todo, não pode estar inclusa dentro da hierarquia da Administração Pública, de modo que sua vinculação administrativa com órgãos que por natureza são subordinados ao Poder Executivo é inconstitucional.


    Prof. Júnior Vieira

  • Gabarito ERRADO

    É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (STF ADI 3.569).

    Quanto à autonomia, estabelece a CF:
    Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal

    Portanto a única defensoria sem autonomia é a dos territórios, cujo controle pertence à União

    bons estudos

  • GABARITO "ERRADO".

    FUNDAMENTO:

    São asseguradas às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estadosautonomia funcionale administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2.°, da Constituição (CF, art. 134, §§ 2.° e 3.°). Portanto, é inconstitucional o dispositivo de lei estadual que estabelece a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria de Estadoou ao Governador da respectiva unidade federada.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Complementando...

    1° erro: As Defensorias Públicas não estão vinculadas ao Poder Executivo. São funções essenciais à justiça, servindo de apoio à função jurífica eficaz. 

    2° erro: A CF confere autonomia a DPU, DPE E DPDFT

  • gab: E 


    Quanto a vinculação
    MP- Nao há vinculação , instituição autônoma
     Defensoria Publica - Instituição autônoma
    Advocacia Publica - Executivo
    Advocacia Privada - Não há

    fonte : Prof. João Trintade


    Quanto a autonomia :


    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 


    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.



    Cespe-2014-TJ-SE -> As defensorias públicas dos estados, do Distrito Federal e da União possuem autonomia funcional e administrativa, sendo- lhes assegurada a iniciativa de suas propostas orçamentárias na forma estabelecida na CF.

    gab: C


    Obs - § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)


  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: Papiloscopista; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: PO-AL

    Direito Constitucional - Defensoria Pública,  Funções Essenciais à Justiça

    Considere que tenha sido editada lei estadual que estabelecia a subordinação administrativa da defensoria pública estadual ao governador do estado. Nessa situação, a criação dessa lei é inconstitucional, dado que a defensoria pública é dotada de autonomia funcional e administrativa.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: MEC - Direito Constitucional - Ministério Público,  Advocacia Pública,  Defensoria Pública

    A autonomia administrativa é garantida constitucionalmente ao Ministério Público e à defensoria pública, mas não à advocacia pública.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Agente Administrativo Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Direito Constitucional - Ministério Público,  Defensoria Pública,  Funções Essenciais à Justiça

    A CF garante autonomia funcional e administrativa à defensoria pública estadual e ao Ministério Público.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Defensoria Pública, Direito Constitucional Funções Essenciais à Justiça

    A defensoria pública estadual detém autonomia funcional e administrativa, assim como a iniciativa de sua proposta orçamentária.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Analista - Arquivologia Banca: CESPE Órgão: MPU Ano: 2010 – Direito Constitucional - Defensoria Pública,  Funções Essenciais à Justiça

    A CF assegura autonomia funcional, administrativa e financeira às defensorias públicas estaduais, por meio das quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à justiça.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

     

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

     

  • NÃO TEM VINCULAÇÃO.

  • Art. 134

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • [...] às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais.

  • CF/88, art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Apenas uma ponderação nos comentários. Em que pese haver a previsão insculpida no parágrafo 3º, do artigo 134 da Consituição Federal, atualmente a Denfesoria Pública da União (DPU) faz parte do Poder Executivo e está vinculada ao Ministério da Justiça (MJ), logo, a Denfesoria Pública da União não possui autonomia administrativa e orçamentária, isto é, a iniciativa da sua proposta orçamentária e sua gestão ficam adstritas a ingerência do Ministério da Justiça e ao Poder Executivo Federal. A informação inclusive vem disposta no sitio eletrônico do Ministério da Justiça e no seu organograma. Vide o link do sitio suso referido:

    www.justica.gov.br/Acesso/institucional/organograma/mj-geral.pdf 

    Quanto a questão do certame, ela esta errada, tendo em vista a autonima funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais conferido pelo artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal (este inserido as normas constitucionais por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004).

  • Art. 134 do Direito Constitucional.

    ERRADO.

  • nao sao vinculadas  ao poder executivo .

  • STF considera Inconstitucional norma estadual que estabeleça vinculação da Defensoria Pública Estadual a alguma secretária de Estado. Na condição de instituição dotada de autonomia, a Defensoria Pública não pode estar vinculada ao Poder Executivo.

  • O art. 134, § 2º, da CF/1988, assegurava às Defensorias Públicas Estaduais (DPEs)  as autonomias funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

    Esse artigo não concedia tal autonomia e nem tal iniciativa à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal:

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º

     

    Isso mudou. A Emenda Constitucional nº 74, de 6 de agosto de 2013, acrescentou o § 3º ao art. 134, estendendo as mesmas prerrogativas à Defensoria Pública da União (DPU) e do Distrito Federal:

     

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

     

    Assim, atualmente, às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    OBS: Embora essa lacuna tenha existido na Constituição Federal, a Lei Orgânica da DPU já previa essa autonomia.

     

     

    Fonte: Grande Professor Emerson Bruno - Editora Atualizar.

     

    GABARITO ( ERRADO ) 

  • A Defensoria Pública é uma instituição criada para dar efetividade à prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Com este objetivo, também foram criadas defensorias públicas estaduais e, para que seja possível fazer cumprir este dispositivo constitucional, são asseguradas autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, conforme art. 134, §2º, o que torna a alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO.  
  • Errado!

    A Defensoria Pública é uma instituição criada para dar efetividade à prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Com este objetivo, também foram criadas defensorias públicas estaduais e, para que seja possível fazer cumprir este dispositivo constitucional, são asseguradas autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais,

  • A conquista recente (2004 e 2013) de autônomia das Defensorias Públicas é um grande avanço do Estado Democrático de Direito.

     

    Contudo, no último ano o Brasil somente vem retrocedendo nos avanços. Cada vez mais o povo é espremido pelos "donos do poder".

     

    Seria muito legal se a Polícia Federal também tivesse autonomia e a PGR não dependesse de listinha p/ escolha do Presidente.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • parei no são vinculadas, cai uma dessa na minha prova? 

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

    A Defensoria Pública é uma instituição criada para dar efetividade à prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Com este objetivo, também foram criadas defensorias públicas estaduais e, para que seja possível fazer cumprir este dispositivo constitucional, são asseguradas autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, conforme art. 134, §2º, o que torna a alternativa incorreta.



    Gabarito do professor: ERRADO.  

  • MP, DP, JUDICIÁRIO: autonomia ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA;

    MP, DP: autonomia FUNCIONAL

    MP (CNMP), JUDICIÁRIO: autonomia FINANCEIRA

  • tava um pouco perdido no inicio da questão,mas bastou terminar de ler pra saber o gabarito

  • MP e DP: possuem autonomia funcional, financeira e administrativa.  

    AGU: carece de autonomia funcional e administrativa e é vinculada ao Poder Executivo.

     

    --

     

    Gabarito: errado

  • A única defensoria sem autonomia é a dos territórios, cujo controle pertence à União.

  • Errado.

    A Defensoria Pública é dotada de independência e autonomia, não se subordinando ao Executivo ou a qualquer outro Poder. Nessa linha, o STF entendeu que a autonomia da Defensoria Pública é um preceito fundamental de nossa Constituição. Em decorrência, não é inconstitucional a EC n. 74/2013, que deu autonomia à DPU e à DPDF. Também prestigiando a autonomia da Defensoria foi que se deu provimento a uma ADPF ajuizada contra ato de Governador (STF, ADPF 307). Olha a situação: ao receber o orçamento vindo da DPE, o Governador fez alguns cortes. O problema é que o Chefe do Executivo só está autorizado a fazer cortes no orçamento do Judiciário, do MP ou da Defensoria se ele for encaminhado fora dos limites da LDO, o que não tinha acontecido. Achando pouco, o Governador errou novamente ao colocar a Defensoria Pública dentro da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, que está em posição de subordinação ao Executivo. Resultado: a autonomia da Defensoria foi duplamente violada, o que gerou o acolhimento dos argumentos apresentados na ADPF.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A Defensoria Pública estadual tem autonomia funcional, administrativa e orçamentária com Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ela não se subordina ao poder executivo, ou seja, ela dita as próprias normas. E só para acrescentar autarquia ela sofre controle finalístico (tutela administrativa) diferente da defensoria.
  • Defensoria Pública é uma instituição criada para dar efetividade à prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Com este objetivo, também foram criadas defensorias públicas estaduais e, para que seja possível fazer cumprir este dispositivo constitucional, são asseguradas autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, conforme art. 134, §2º, o que torna a alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Gabarito: Errado

    Título IV  

    Da Organização dos Poderes

    Capítulo IV  

    Das Funções Essenciais à Justiça

    Seção IV  

    Da Defensoria Pública

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

      § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

      § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

      § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

      § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Avante..

  • Errado

    são asseguradas autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais.

    CF/88,Art. 134,

     § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • As Defensorias Públicas (todas elas!) possuem autonomia, não se inserindo dentro da estrutura de nenhum dos outros Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

    Aliás, a situação delas é semelhante à do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

    Fonte: PROF ARAGONÊ FERNANDES - GRAN