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ID
1773142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, apenas nos casos expressamente previstos em lei pode o servidor aposentar-se com proventos integrais em razão de doença grave ou incurável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Trata-se de um rol taxativo estabelecido pela CF, segue a ementa abaixo

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II” (RE 175.980, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.2.1998).

    bons estudos

  • Certo


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei.


    Prof.Luís Gustavo Bezerra de Menezes (LFG)

  • BIZU>


       $ INTEGRAIS -> 

            H- 60 ANOS DE IDADE ++++++++++ 35 DE CONT.

           M- 55 ANOS DE IDADE ++++++++++30 DE CONT


    $ PROPORCIONAIS ->

          H- 65 ANOS DE IDADE (nao se precisa de contribuicao nao )

          M- 60 ANOS DE IDADE



    NAO DESISTAMMMMM

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    STF e STJ firmaram esse entendimento nos INFORMATIVOS 755 e 557 respectivamente, vejam:


    O art. 41, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo). Com base no entendimento acima exposto, o STJ tem decidido que serão PROPORCIONAIS (e não integrais) os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável que não esteja prevista no art. 186, § 1º, da Lei n.8.112⁄1990 nem indicada em lei.  


    STJ. 2ª Turma. REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015 (Info 557). 

    STF. Plenário. RE 656860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/8/2014 (Info 755).


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf


  • CERTO.

     

     

    O art. 186, I da lei 8112/90 diz que o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

     

  • Lei 8112/90

    Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.  (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

    Art 186, § 1o - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

  • Vou transcrever o edital para Técnico Judiciário; só como curiosidade para os amigos que dizem que, para nível médio, o cespe não cobra jurisprudência se não vier expresso:



    CARGO 13: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. 3 Organização político-administrativa. 3.1 União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 4 Administração Pública. 4.1 Disposições gerais, servidores públicos. 5 Poder Judiciário. 5.1 Disposições gerais. 5.2 Órgãos do Poder Judiciário. 5.2.1 Competências. 6 Funções essenciais à Justiça. 6.1 Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Noções de organização administrativa. 2 Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada. 3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 4 Agentes públicos. 4.1 Espécies e classificação. 4.2 Cargo, emprego e função públicos. 5 Poderes administrativos. 5.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 5.2 Uso e abuso do poder. 6 Controle e responsabilização da administração. 6.1 Controles administrativo, judicial e legislativo. 6.2 Responsabilidade civil do Estado. 7 Lei nº 8.112/1990, e alterações. 8 Lei nº 8.429/1992, e alterações. 9 Lei nº 9.784/1999, e alterações. 


    Viu? Todo cuidado é pouco.
  • Por se tratar de um rol taxativo, não há espaço para discrionariedade e o STF ratifica a afirmação supra constando que apenas, por doença grave especificada, em lei, poderá haver aposentadoria integral.
    À título de observância, a relatoria do ministro Carlos Velloso (RE 175.980)  corrobora a dita questão.
    Uma vez afirmada pela doutrina e reafirma pela jurisprudência, não há dúvidas..
    CERTO.

  • Complementando...


    (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTAL EGISLATIVO/2014) Segundo entendimento do STF, o servidor público federal fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave; contudo, neste último caso, é imprescindível que a doença esteja especificada em lei. CORRETA

  • Art. 40 CF

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • O rol é taxativo!!


  • CERTO


    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF, o servidor público federal fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave; contudo, neste último caso, É INDISPENSÁVEL QUE A DOENÇA ESTEJA ESPECIFICADA EM LEI. 

  • Essa questão prova que o CESPE não é uma banca literal como a FCC. Temos que ficar atentos as novas jurisprudências relacionadas a cada tema até a data do Edital.

    Aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige especificação da doença em lei

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

    Leia a decisão na integra em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273414


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II” (RE 175.980, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.2.1998).

    bons estudos

  • Conforme coloquei abaixo é Integrais e não proporcionais conforme colocaram abaixo:


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860, de relatoria do ministro Teori Zavascki.


    Na ação, o Estado de Mato Grosso (MT) questiona acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que, em mandado de segurança preventivo, assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei. O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=Direito+%C3%A0+aposentadoria+por+invalidez%2C+com+proventos+integrais

    Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stf-aposentadoria-por-invalidez-com-proventos-integrais-exige-especificacao-da-doenca-em-lei/



  • Essa prova do TJDF foi sinistra. 

  • Muito útil, Tiago. 

  • Gabarito: CORRETO 

    “Aposentadoria – Invalidez – Proventos – Moléstia grave. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente citado: RE 175.980/SP (DJ de 20-2-1998).” (RE 353.595, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-5-2005, Primeira Turma, DJ de 27-5-2005.) No mesmo sentido: AI 767.931-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-12-2010, Segunda Turma, DJE de 21-3-2011. Vide: ARE 653.084-AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 5-11-2013, Primeira Turma, DJE de 28-11-2013".


    "O art. 40, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ‘na forma da lei’. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.” (RE 656.860, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 21-8-2014, Plenário, DJE de 18-9-2014.)


    Fonte: Constituição e o Supremo

  • somente a título de informação:

    segue o rol taxativo ou exemplificativo das doenças:


    § 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida, Aids; no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outros que a lei indicar com base na medicina especializada.

  • ROL TAXATIVO:


    Acidente em serviço

    Moléstia profissional

    Doença grave, contagiosa ou incurável,

  • Na aposentadoria por invalidez permanente, em regra, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. Exceção: os proventos serão integrais nos casos de doença grave, contagiosa ou incurável (especificada em LEI), acidente em serviço e moléstia profissional.

  • Como bem observado por alguns colegas, o rol da Lei Ordinária que define as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis é taxativo de acordo com o RE 656.860, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 21-8-2014, Plenário, DJE de 18-9-2014, pois foi decidido em sede de Repercussão Geral

    Pois bem, atualmente tramita no Senado a PEC 434/14, de relatoria da Deputada Federal Andreia Zito, que já foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados em 02 turnos de votação, cuja finalidade é a de assegurar proventos integrais à aposentadoria por invalidez permanente em todas as hipóteses e estabelecer a revisão dos proventos de aposentadorias por invalidez já concedidas, com efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional.Isso de fato reparará injustiças IMENSAS que estão sendo cometidas com alguns servidores que foram acometidos por doenças tão graves quanto aquelas determinadas na Lei 8.112/1990 (Art. 186, I, Parágrafo único). Em contrapartida, há vozes contrárias à aprovação da PEC em razão de afetação ao equilíbrio econômico-atuarial. 
  • Amém Carla!

  •       Art. 186.  O servidor será aposentado:      (Vide art. 40 da Constituição)

            I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    TOMA !

  • tá na lei 8112/90 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Errei porque lembrei do livro do Matheus Carvalho que fala que o entendimento do STJ é exemplificativo.
  • André Souza, nesse caso a jurisprudência é quando o edital cita: Lei 8.112/90 e alterações ??? 

     

  • Não entendi esta questão!!!!!

    Existe também a aposentadoria integral quando ele atinge o tempo de contribuição e a idade exigida na lei.

    Desta forma ele não se aposenta apenas integralmente por invaldez decorrente das doenças mencionadas.

    Ou estou enganada. !!!!!

  • A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige
    que a doença incapacitante esteja prevista em rol TAXATIVO da legislação de
    regência.
    O art. 41, § 1°,1, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças
    e moléstias que ensejam aposentadoria por Invalidez com proventos integrais.
    Logo, esse rol legal deve ser tido como exaustivo (taxativo).
    Com base no entendimento acima exposto, o STJ tem decidido que serão
    PROPORCIONAIS (e não integrais) os proventos de aposentadoria de servidor
    público fe~eral·diagnosticado com doença grave, contag!osa ou incurável
    que não esteja prevista no art. 186, § 1°, da Lei n° 8.112/1990 nem indkada
    em lei.
    STJ. 2" Turma. REsp 1.324.671-SP, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015 (Jnfo 557).
    STF. Plenário. RE 65686o/MT, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 21/8/2014 (lnfo 755).

  • o servidor aposentado por invalidez receberá proventos integrais ou proporcionais?
    Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao
    tempo de contribuição.
    Excepcionalmente, ela será :levida com proventos integrais se essa invalidez for
    decorrente de:
    • acidente em serviço;
    • moléstia profissional; ou
    • doença grave, contagiosa ou incurável (assim definida em lei) - Taxativa, conforme comentário do Renato.

  • Marcia Oliveira,

    A aposentaria a que a questão se refere é a por invalidez. Tratada no art. 40, §1º, I, CF, a regra geral é que seja concedida com proventos proporcionais, exceto nos casos de acidente de trabalho, molestia profissional ou doença grave.

  • Eu concordo com a Márcia! A questão deu a entender que só existe um tipo de aposentadoria integral, a por invalidez permanente! E não é verdade... 

  • Boa noite.

     

    Conforme a questao pede segundo a Lei 8112 a mesma esta correta.

           Art. 186.  O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)

            I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
     

    Bons estudos.

     

  • A aposentadoria por invalidez se dá quando o servidor é considerado inválido permanentemente, hipótese na qual os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. A exceção se verifica nos casos de a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, § 1.º, I), hipóteses em que a aposentadoria será com proventos integrais. Nesse sentido, conforme o STF, é necessário que a doença esteja especificada em lei. Constitui, portanto, uma hipótese taxativamente prevista.

     

    (CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TRE/MT 2010 - adaptada) No caso de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o servidor público será aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ERRADA, será comproventos integrais.

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

     

    Aposentadoria por invalidez, regra geral, será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Todavia, em caso de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave (incurável ou contagiosa), os proventos serão integrais.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    (CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TRE/MT 2010 - adaptada)

    No caso de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o servidor público será aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    ERRADA, será comproventos integrais.

  • A CF apenas cita as hipóteses ensejadoras da aposentadoria integral, mas quem revela as doenças graves e incuráveis é a lei. 

  • A maioria das questões em que a Cebraspe cita as frases "expressamente previstos em lei", "desde que em lei", "previsto na lei", "observando a previsão legal" e afins estão CORRETAS!

  • RESUMINDO SOBRE APOSENTADORIA

     

    INVALIDEZ PERMANENTE

     

    INTEGRAL: acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave/ contagiosa/ incurável

    PROPORCIONAL: demais casos

     

    COMPULSÓRIA

     

    PROPORCIONAL: 75 anos (LC/15)

     

    VOLUNTÁRIA

     

    INTEGRAL:

    -----Homem: 60 anos + 35 cont.

    -----Mulher: 55 anos + 30 cont.

    -----Magistério: (-5anos) infatil/ fundamental/ médio

    PROPORCIONAL:

    -----Homem: 65 anos

    -----Mulher: 60 anos

  • art 186. I

  • Aos que erraram por leitura equivocada do enunciado, como eu, atenção:

    " apenas nos casos expressamente previstos em lei pode o servidor aposentar-se com proventos integrais em razão de doença grave ou incurável."

     

    É o mesmo que dizer que a aposentadoria por invalidez, com provento integral, nos casos de doença grave ou incurável, se dará conforme a lei.

     

    O enunciado não desconsidera as demais opções de provento integral:

    Aposentadoria por INVALIDEZ -> INTEGRAL

     acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave/ contagiosa/ incurável

     

    Aposentadoria VOLUNTÁRIA -> INTEGRAL:

    -----Homem: 60 anos + 35 contribuição

    -----Mulher: 55 anos + 30 contribuição.

    -----Magistério (escola pública, claro): (-5anos) infantil/ fundamental/ médio.

     

     

  • Certo

    Tema

    524 - Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei.

    Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI 

    Leading Case: RE 656860

    Há Repercussão?
    Sim

    Ver descrição [+]
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.

    Fonte:http://stf.jus.br/portal/teses/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4140072&numeroProcesso=656860&classeProcesso=RE&numeroTema=524#

  • ESSE PODE QUE ME FODE!! KKK

  • Aposentadoria por invalidez: regra é para proventos proporcionais.

     

    Exceção: Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável conforme lei. (integral)

  • Tema STF 524 - Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei.

    "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência."

     

  • A galera quando vê o "apenas" treme na hora de marcar. É preciso coragem !!! Kkkkkk
  • Art. 186. O servidor será aposentado: 

        I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • GABARITO: CERTO

    Assim, os “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, serão aposentados por invalidez com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de “acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”.Caso a incapacidade surja por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

    Fonte: HENRIQUE, Anne Cristiny dos Reis. Servidor Público Federal portador de moléstia grave: direito à aposentadoria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42849/servidor-publico-federal-portador-de-molestia-grave-direito-a-aposentadoria. Acesso em: 20 nov 2019.

  • Quanto mais restrições ao acesso à previdência social, mais dinheiro sobra pra dar banqueiro. Essa é a lógica.

  • Paulo Guedes curtiu seu comentario, Gustavo Siqueira, servidores são parasitas! kk

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Aposentadoria por invalidez, REGRA GERAL, será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. TODAVIA, em caso de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave (incurável ou contagiosa), os proventos serão integrais.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TRE/MT 2010 - adaptada)

    No caso de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o servidor público será aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     ERRADA, será com proventos integrais.

  • Isso mesmo, há um rol de doenças na lei e salvo me engano ele é atualizado a cada 3 anos

  • A questão exige o conhecimento sobre o posicionamento do STF, mas não custa nada lembrar da boa e velha letra de lei:

    Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    _______________

    Em regra, na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.

    Exceções: Os proventos da aposentadoria por invalidez serão integrais quando

    a) invalidez permanente decorrente de acidente em serviço;

    b) invalidez permanente decorrente de moléstia profissional;

    c) invalidez permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável - especificada em lei.

  • Desatualizado de acordo com a EC 103/19. Não há mais previsão de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave especificada em lei. Agora a invalidez deve ser somente em acidente de trabalho ou doença proveniente do trabalho.
  • Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;          

    Acredito que a EC 103 não tornou inconstitucional o art. 186 da Lei 8.112/1990.

    Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    Se eu estiver errada, por favor mandar mensagem. Grata.