SóProvas


ID
1773145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.

Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Isso acontece pois os atos administrativos gozam do atributo da autoexecutoriedade, e os recursos, nos termos da lei 9784, efeito meramente devolutivo, ou seja, não têm o condão de impedir que tal ato entre em execução, SALVO se tal recurso for dotado de efeito suspensivo.

    A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de os atos administrativos serem postos em execução diretamente pela Administração, por meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.

    Já para os recursos, estabelece a lei 9784: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

    bons estudos

  • Certo


    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível (Informativo 559/STJ). Isso se deve ao atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos e ao fato de os recursos administrativos terem efeitos meramente devolutivos, como regra.


    Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes (LFG)

  • bizu:


    Assim como no processo trabalhista, em regra, os recursos na lei 9784 nao terao efeito suspensivo.


    EFEITO SUSPENSIVO --> suspende o resultado do processo. Ex.; O cara tá sendo processado por abandono de cargo. Tem a sentença ADM; ele interpoe o recurso. POR CAUSA DO RECURSO, NÃOOOO HÁ DE IMEDIATO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, que no caso é a pena de demissão


    EFEITO DEVOLUTIVO ---> nao suspende o resultado. EX.; o cara tá no processo execução. Interpoe-se agravo de petição pra tentar barrar. Adespeito desse recurso, há de se ter o resultado da LIDE.



    nao desistammmmm

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:


    Prova:Auditor; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: TCE-RN

    Direito Administrativo- Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade,  Atos administrativos

    A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.


  • aí renato, a questao é com base na 8112. desculpa ser chato !

  • NA VERDADE, NEM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DETÉM AUTOEXECUTORIEDADE, SOMENTE EM DUAS HIPÓTESES: a) quando há previsão expressa em lei; e b) em caso de urgência; 

    Portanto, não entendi a questão....


  • Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; MS 14.425-DF, Terceira Seção, DJe 1/10/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Seção, DJ 22/5/2006. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015, DJe 31/3/2015.


    Bons estudos!

  • Jurei que a questão continha um pega! Achei que o erro estivesse no fato de prever o Princípio da Autoexecutoriedade, quando para mim, seria o Princípio da Legitimidade dos Atos Administrativos.
    Acabei procurando pelo em ovo! Vacilei!

  •  Autoexecutoriedade: possibilidade de provocar a imediata execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, ou seja, é desnecessário o acesso ao Poder Judiciário para anuir com a prática do ato.

    NEM TODO ATO ADMINISTRATIVO GOZA DE AUTOEXECUTORIEDADE

    Exceção: quando o ato importa invasão patrimonial direta, exige-se intervenção judicial, ex: cobrança de multas impostas a contribuintes

  • A questão tem minúcias capazes de fazer diversos candidatos caírem nas mesmas, todavia sigamos a essas:
    - A questão toma como base temporal um PAD depois de julgado mas antes de deferimento de um recurso administrativo, logo, há, sim, capacidade legal, e por meio do atributo autoexecutoriedade, para interpor penalidades administrativas.
    Tal fundamento é tão possível que, em caso de aceitação do dito recurso pela autoridade competente, será considerado o uso de efeitos ex-tunc sobre possíveis efeitos da decisão do PAD. Logo...
    CERTO.

  • Imagine a seguinte situação hipotética:


    João é servidor público federal e praticou ato de corrupção.

    Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta, tendo-lhe sido imposta a pena de demissão.

    João interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida.

    Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

    A Administração Pública poderia ter feito isso? É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.


    Argumentos:


    1º) Os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.


    2º) A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n.º 8.112/90:


    Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.


    O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo.


    Fonte: http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/194410893/dizer-o-direito-e-possivel-que-a-sancao-aplicada-em-pad-seja-desde-logo-executada-mesmo-que-ainda-esteja-pendente-recurso-administrativo


  • Independência das esferas!!!!


  • A autoexecutoriedade consiste no atributo dos atos administrativos por meio do qual a Administração Pública pode “fazer valer” o ato desde logo; pode, em suma, fazê-lo produzir seus regulares efeitos, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. O ato executa-se de plano. Seu fundamento jurídico, ensina José dos Santos Carvalho Filho, reside na “(...)necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Poder Judiciário.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 123). Na hipótese descrita na questão, de fato, a imposição de uma penalidade administrativa ao servidor público reveste-se de tal atributo, de modo que está correta a afirmativa. Com efeito, a Administração não necessita do beneplácito do Judiciário para punir seus servidores.

    Fonte:Q concursos

  • Afastamento do servidor no andamento do processo é um bom exemplo

  • Certo.
    *Após todo o processo administrativo disciplinar e aplicada a punição, pela autoridade administrativa responsável, esta será aplicada e produzirá efeitos, mesmo sem administração acionar o judiciário (princípio da autoexecutoriedade).
    *É notório também que o servidor que foi punido poderá recorrer da decisão na área administrativa e judiciária até o transito em julgado (última instância..)
  • Colega Leão Borges
    Afastamento não é pena.

    Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


  • certo.

    Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

    É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

    SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

    Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).


  • CERTA

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível (Informativo 559/STJ). Isso se deve ao atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos e ao fato de os recursos administrativos terem efeitos meramente devolutivos, como regra.

  • CORRETA


    INFORMATIVO 0559/STJ - Primeira Seção

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENALIDADE IMPOSTA EM PAD.

    Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; MS 14.425-DF, Terceira Seção, DJe 1/10/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Seção, DJ 22/5/2006. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015, DJe 31/3/2015.


  • Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário

  • Gabarito: Certo

    Questão é da Lei 8.112/90
    Leão Borges deu ótimo exemplo.
  • Informativo 559 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENALIDADE IMPOSTA EM PAD

    Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; MS 14.425-DF, Terceira Seção, DJe 1/10/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Seção, DJ 22/5/2006. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015, DJe 31/3/201

  • Errei pq a questão não disse que teve um PAD antes da pena.

  • Igor Lima. Se houve recurso administrativo é porque existiu Processo Administrativo, logo, a questão falou que houve PAD antes da pena.

    A pessoa foi processada e condenada administrativamente e  recorreu

  • A Administração executa seus próprios atos SEM a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário

  • Confesso que não entendi a questão e muito menos os comentários. 

    Primeiro falar de esferas de poder? A questão não diz nada sobre poder judiciário, mas afirma que o trânsito em julgado da decisão condenatório é do PAD, e não de natureza judicial.

    Segundo, "antes do trânsito em julgado da decisão condenatória" subentende-se que o PAD não foi concluído ainda. Como pode haver recurso pendente do julgamento se a decisão ainda não foi tomada?

    Terceiro, afirmar, como em alguns comentários, que autoexecutoriedade se apresenta e pode ser exemplificada no afastamento do servidor na fase de investigação? Afastamento não é punição, mas medida cautelar. A questão liga o atributo de autoexecutoriedade com a execução dos efeitos de pena.

    Sei o que é autoexecutoriedade, mas sinceramente, não entendi a sequência de eventos da questão.

  • Q581686 questão certa.

    Tendo em vista que, segundo julgado do STJ, em avaliação de mandado de segurança, “não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em processo administrativo disciplinar a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente”, julgue o item subsequente, a respeito de atos administrativos e do controle da administração pública.

    A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

  • Realmente, em âmbito administrativo, como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo,o qual pode ser atribuído, se for o caso, pela autoridade competente para exame do recurso. A Lei 8.112/90 não destoa de tal orientação, como se infere de seu art. 109, caput:  

    Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente."  

    Apenas em reforço, é válido acentuar que a Lei geral dos processos administrativos federais - Lei 9.784/99 - se mostra ainda mais clara a respeito do tema, como se depreende do teor de seu art. 61, caput:  

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."  

    Refira-se, apenas para esclarecer, que este último dispositivo foi mencionado com vistas a evidenciar que, como regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo. Todavia, como a Lei 8.112/90 trata expressamente do tema, a rigor, a Lei 9.784/99 não se revela aplicável neste particular, porquanto sua aplicação é estritamente subsidiária (Lei 9.784/99, art. 69).  

    Estabelecida a premissa acima, pode-se concluir como acertada a afirmativa ora analisada, tendo em vista que, de fato, as sanções administrativas, como regra, poderão ser efetivadas, ainda que pendentes de exame de recurso, sendo certo que tal característica é uma consequência, sim, do atributo denominado autoexecutoriedade, o qual está relacionada à possibilidade de a Administração implementar, desde logo, suas próprias decisões, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário.   

    Resposta: CERTO 
  • É muito simples o entendimento. Os atos da administração possui a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e a AUTOEXECUTORIEDADE que obriga o servidor a cumprir a sanção sem ordem judicial. Então, presume-se o ato como legitimo, produz seus efeitos e tem eficácia, cabe, portanto, ao servidor através da ampla defesa provar o contrário da alegação. 


    Ex: MULTA... Vc é multado pelo agente que possui Presunção de legitimidade e autoexecutoriedade para executar e cabe ao cidadão provar o contrário.

  • Os recursos adm, em regra, não têm efeito suspensivo. 

  • Caetano a multa não tem a característica da autoexecutoriedade na cobrança.

  • A Indisponibilidade dos Bens pode se dar antes do início da ação.

  • CERTA.

    Pode sim ter a execução da pena antes do julgamento de recurso, já que não precisa do Poder Judiciário para isso.

  • Lei 9784/99: 
    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    Sendo assim, a doutrina majoritária classifica que, regra geral, os recursos administrativos possuem apenas condão devolutivo, visto que, pelo atributo de auto executoriedade, serão interpostas as sanções ao servidor público no que couber. Caso a decisão desse recurso mostre alguma mudança da decisão, será viável o uso de efeitos ex-tunc nas possíveis sanções, Por isso...

    CERTO.

  • Ricardo moreira, se tivesse transito em julgado ele não poderia mais recorrer

  • O perdimentos de bens é um exemplo.

  • Leandro Caetano, a multa é um meio indireto para o Estado conseguir seu objetivo, correspondendo ao atributo EXIGIBILIDADE (coercibilidade). Um exemplo de autoexecutoriedade seria a indisponibilidade de bens.

    Bons estudos!

  • Leandro Caetano mandou bem meu chapa, tirou minha duvida cruel.

  • O comentário mais positivado desta questão não serve para justificar o gabarito.

    "É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível (Informativo 559/STJ).[...]  - Comentário que me refiro.


    Esse informativo do STJ fala que pode impor pena APÓS O JULGAMENTO DO PAD.

    A questão fala: que pode impor ANTES do trânsito em julgado da decisão condenatória em PAD.

    Há uma enorme diferença.


    A verdade é que foi um erro do CESPE, veja que a questão diz primeiro que: pode aplicar a pena antes do PAD (ERRADO) depois diz: "Ou seja pode aplicar antes do recurso" (CERTO)

  • SINDICANCIA, ja gera PENA- ex advertencia, não precisa de PAD

  • Nossa, n sabia que ia dar esse tanto de comentário. 

    Respondendo o meu comentário quanto as dúvidas que ficaram...


     Presunção de legitimidade e tipicidade tem em todos os atos unilaterais! Os atos nascem com o atributo de serem verdadeiros, aquilo que a administração "fala" é verdade até que se prove o contrário.

    Quanto a autoexecutoriedade na multa é considerada segundo a jurisprudência com a  situação urgente e com perigo de grave lesão à Administração. Agora o que não pode é me obrigar a pagar a multa, aí é diferente e entra em outras instâncias.


    Exemplo:

    Você é dono de um supermercado e a Anvisa diz que vai te multar em 3 milhões de reais. Você vai achar legal? Não né... As vezes nem pega a multa por não concordar com o ato da administração. A polícia então através da legitimidade dos seus atos e no uso da autoexecutoriedade(sem ação judicial) lhe aplica a multa. E ainda usando da coercibilidade se for o caso!

    Bons estudos!

  • Não consigo acertar essa questão. :(

  • O Lula foi conduzido coercitivamente para depor.Esse foi o atributo dentro do seu poder de policia , se o Lula achou ilegal ele que vá provocar o Mouro,ou melhor o judiciario

  • Na minha opnião essa questão cabe recurso por que tem alguns requisitos no ato de improbidade administrativa que so podem ser realizados com o transito em julgado que o caso de suspensão dos direitos politicos e não poder mais contratar com a administração publíca por um certo tempo de acordo com o crime de improbidade praticado pelo agente e por terceiros.

  • Concordo com o gabarito. Ficou mais claro pra mim lendo o informativo 559 do STJ, esquematizado pelo site Dizer o Direito. Leiam o que ele diz no link:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-559-stj.pdf
    .
    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo com a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559). 
    .
    Argumentos:

     1º) Os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. 

    2º) A execução dos efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público (ex: corte da remuneração) não depende do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, já que este, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei n. 8.112/90: Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. 

    (...) O recurso administrativo é recebido, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução imediata da decisão tomada no processo administrativo. (...) (STJ. 3ª Seção. MS 14.425/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/09/2014).

  • Os chefões do Brasil podem lhe meter uma penalidade pelo mínimo motivo que seja, até você explicar que focinho de porco não é tomada! kkkk Resumindo é isso.

    Gabarito CEEEEEERTO!

    Até a próxima, pessoal!

  • Autoexecutoriedade; Pode ser imposto, sem a posição do judiciário.

  • A autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato;apenas dispensa a  administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.

    Direito Administrativo Descomplicado

  • autoexecutoriedade consiste na possibilidade de os atos administrativos serem postos em execução diretamente pela Administração, por meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.

  • E onde fica o Princípio da Presunção de Inocência?!

  • O que diabo é efeito suspensivo? Não sou da área jurídica.

  • Dhonney Monteiro os recursos podem ter dois efeitos:o suspensivo e o devolutivo. O efeito suspensivo significa que ao interpor um recurso, aquela decisão da qual você está reccorendo, ficará suspensa, portanto não poderá ser executada. Já o efeito devolutivo significa que você está devolvendo a matéria para uma nova apreciação, mas os efeitos da decisão geram efeitos imediatos. 

    No direito administrativo, a regra é k os recursos não tem efeito suspensivo.

    art. 61 lei 9784

  • QUESTÃO RECORRENTE DO CESPE! COBRADA NO MESMO ANO!

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN

    A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

     

    GABARITO : CORRETO.

  • Autoexecutoriedade: Uma vez produzido o ato pela administração, é passivel de execução imediata, independente de manifestação do Poder Judiciário.

     

    Bons Estudos!!

  • Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

     

    Lembre -se

    AUTOEXECUTORIEDADE  se divide em : 

     

    EXIGILIBIDADE: meio indireto de coerção , exemplo: uma multa 

    EXECUTORIEDADE: meio direto de coerção,:exemplo: fechando estavelecimento.

     

     

    Você poderia ser multado ou fechado seu estabelecimento sem passar por um processo administrativo disciplinar.Ou seja os atos adm são executáveis sem precisar de um processo( poder judiciáirio), PODENDO OCORRER PUNIÇÃO ANTES DO PAD.

     

    RESPOSTA:CORRETA

  • E o contraditório e ampla defesa onde fica? Alguém pode me explicar??

  • CUIDADO AO ESTUDAR PELOS COMENTÁRIOS! As pessoas acertaram a questão mas estão justificando errado aqui nos comentários.

    Processo Administrativo Disciplinar não tem nada a ver com Poder Judiciário. O próprio nome já diz "administrativo". Também não valem os exemplos dos comentários utilizando poder policia da Adm contra os administrados (lula, supermercado etc.) Estão equivocados! O Processo Aministrativo Dissciplinar, citado na questão, é contra AGENTES PÚBLICOS com vínculo com Adm. Pub. por conta do exercício de sua função. O início da questão informa ser de acordo com a 8.112!!!

    Apesar de ser meio absurdo, até dentro do processo administrativo, a execução dos efeitos da pena pode ser feita sim pela Administação Pública dentro do Processo Administtrativo, e antes do seu final. Essa afiramativa é 50% atos e 50% Processo Administrativo Disciplinar. Dois tópicos do edital conjugados. Uma decisão durante o PAD pode ser, por exemplo, pelo afastamento do servidor de sua função, mesmo que ainda caiba recurso. Sendo provido o recurso, dentro do PAD, ele volta. Veja que aí não falamos em poder de polícia ou no Juduciário.

     

  • Questão BOA.

     

    Dúvida, vai no coments do professor! Muito bom.

  • Correto, em regra os recursos tem efeito meramente devolutivo, ou seja, não suspendem a execução da decisão.O direito ao contraditório é exercido no curso do processo e não depois da decisão.Logo isso não tem nada a ver com cerceamento ao direito de ampla defesa.

  • CERTO

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível (Informativo 559/STJ). Isso se deve ao atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos e ao fato de os recursos administrativos terem efeitos meramente devolutivos, como regra.

    Isso acontece pois os atos administrativos gozam do atributo da autoexecutoriedade, e os recursos, nos termos da lei 9784, efeito meramente devolutivo, ou seja, não têm o condão de impedir que tal ato entre em execução, SALVO se tal recurso for dotado de efeito suspensivo.

    A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de os atos administrativos serem postos em execução diretamente pela Administração, por meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.

    Já para os recursos, estabelece a lei 9784: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

    Bons Estudos e boa Sorte!!

  • correto!
    posso sim aplicar pena antes do julgamento, vedada sua plicação antes da instauração do processo

  • Essa ai eu confundi com Presunção de Veracidade e Presunção de Legitimidade, pois uma vez julgado o processo presume-se que o mesmo é verdadeiro e legal. Todavia, a presunção é relativa, não absoluta, e admite prova em contrário, sendo que ônus da prova é do particular (juris tantum). 

    Porém, pensando melhor não há dúvida que a autoexecutoriedade está presente no ato.

    Errei essa!

    Avante

  • Estou quase desistindo de Direito administrativo... 

  • Lei 9784

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso

  • Com certeza! A autoexecutoriedade permite que a Adm. Pública realize a execução material dos atos usando, se preciso for, força física para desconstruir a situação violadora da ordem jurídica.

  • nossa achei dificil

  • - Eu vejo JURISPRUDÊNCIA!!!

     

    - Com que frequência???

     

    - O TEMPO TODO !!!

  • o comentario do VICTOR MENDES explicou claramente. 

  • Vamos trazer pro simples?

    Judicial, administrativa e civil, são independentes. Você pode ter sido condenado na esfera adm e ser punido, mesmo se, concomitantemente, estiver enfrentando uma ação penal por exemplo.PORÉM, se você for absolvido em qualquer uma, será absolvido em todas. ;D

  • Igor Diniz, a única esfera capaz de afastar a responsabilidade das demais é a esfera penal nos casos de negativa do fato ou de sua autoria.

     

    Base legal:

     

     

    Lei 8.112/90

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

     

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

    Bons Estudos. ^^

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (STJ, MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015).

  • Questão MUITO recorrente em provas CESPE 

  • Tem muita justificativa errada nos comentários.

     

    Os efeitos da condenação podem ser impostos ainda que o julgamento esteja pendente de recurso ou ainda não tenha sido finalizado em uma primeira instância. Isso ocorre quando, de maneira cautelar e mantido a remuneração do agente público, a autoridade competente afasta o servidor de suas funções.

     

    Se absolvido ~> Volta para sua função

    Se condenado ~> Demissão

  • Explicando, os recursos do PAD não tem efeito suspensivo, porque em geral quando vem a demissão do servidor no PAD, é autoexecutório, ou seja, ta demitido, os recursos ele vai impetrar só depois que ele receber o ato de demissão.

     

  • Correto.

    Indisponibilidade dos bens é antes da sentença.

    Ressarcimento ao erário é antes da sentença

     

  • Uma aula para guardar nas profundezas do coração, da alma e da mente: "https://www.youtube.com/watch?v=f4T6m9hxhTg".

     

     

    ----

    "Você não precisa de resultados para acreditar em você. Você precisa acreditar em você para conseguir resultados."

  • Sei o que confunde muito concurseiro, e é isso aqui :

    Lei de Improbidade ADM :" Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Pense assim, PAD é diferente de Processo de Improbidade, PAD é processo ADM, possui auto executoriedade e todos aqueles atribultos que vcs ja sabem, e Improbidade é uma ação CIVIL, se o servidor estiver no processo de IMPROBIDADE, só se dará a perda do cargo e dos dir. pol. com o transito em julgado.
    Se o servidor estiver envolvido em PAD, não será necessario o transito em julgado... ok ? Acredito que o que deve confundir é essa mistrura de processos , mas possuem natureza e prerrogativas diferentes...

    Sei que a questão nem envolveu a demissão especificamete , porem vi varias pessoas comentando que outras penas como "ressarcimento ao erario" que a lei não diz que deve haver transito em julgado, porem não é PAD é improbidade(ação civil), se fosse especificamente falando da demissão que decorreu de um PAD, continuaria correta. Demissão que decorreu de processo de improbidade sem transito em julgado, ai fudeu.

    Abç.
     

  • CAIU EM 2016 TAMBÉM...

     

    (CESPE - 2016 - FUNPRESP-EXE)

    Com base na jurisprudência majoritária e atual do STJ concernente à concessão de serviços públicos, ao poder disciplinar e aos bens públicos, julgue o item a seguir.

    Será ilegal a execução de penalidade administrativa imposta a servidor público em processo administrativo disciplinar se a decisão ainda não tiver transitado em julgado administrativamente, mesmo que o recurso pendente não possua efeito suspensivo.

    GABARITO:ERRADO.

  •  CERTO 

     

    Realmente, em âmbito administrativo, como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo,o qual pode ser atribuído, se for o caso, pela autoridade competente para exame do recurso. A Lei 8.112/90 não destoa de tal orientação, como se infere de seu art. 109, caput:   

    " Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente."   

    Apenas em reforço, é válido acentuar que a Lei geral dos processos administrativos federais - Lei 9.784/99 - se mostra ainda mais clara a respeito do tema, como se depreende do teor de seu art. 61, caput:   

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."   

    Refira-se, apenas para esclarecer, que este último dispositivo foi mencionado com vistas a evidenciar que, como regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo. Todavia, como a Lei 8.112/90 trata expressamente do tema, a rigor, a Lei 9.784/99 não se revela aplicável neste particular, porquanto sua aplicação é estritamente subsidiária (Lei 9.784/99, art. 69).   

    Estabelecida a premissa acima, pode-se concluir como acertada a afirmativa ora analisada, tendo em vista que, de fato, as sanções administrativas, como regra, poderão ser efetivadas, ainda que pendentes de exame de recurso, sendo certo que tal característica é uma consequência, sim, do atributo denominado autoexecutoriedade, o qual está relacionada à possibilidade de a Administração implementar, desde logo, suas próprias decisões, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário.   

    Professor Rafael Pereira 

     

    Obs: Cuidado com algumas respostas dadas por alunos.

  • Ato administrativo que imponha sansão a servidor público pode ser executado de plano pela Administração Pública, ainda que pendente recurso administrativo. Isso porque os atos administrativos gozam do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, ou seja, podem ser executados pela Administração Pública diretamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. E como, em regra, os recursos possuem EFEITO DEVOLUTIVO, ou seja, não obstaculizam a execução da decisão / ato praticado, os efeitos do ato administrativos podem ser sentidos pelo servidor ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo administrativo disciplinar instaurado.

     

    CERTO.

  • É SÓ LEMBRAR DA REVERSÃO

  • impede somente se, eventualmente, for dado efeito suspensivo ao recurso, a júizo da autoridade competente

  • Decisão administrativa não transita em julgado.

  • Ninguém mais estranhou a expressão "trânsito em julgado"?
  • O transito em julgado de uma decisão condenatória em um PAD é no mínimo estranho, no mínimo. 

  • A afirmativa se mostra certa, ora se a decisão depois se mostrar incompatível o servidor será reintegrado, logo pode-se aplicar a penalidade de imediato, que pode se confirmar ou não depois de julgado qualquer dos recursos.

  • Trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar? existe isso?

  • paulocesarcestari ruppenthal respondendo sua dúvida:
    Claro, o conceito de transito em julgado é a decisão que não admite mais recursos, e no mesmo processo não cabe mais discussão( para os "experts, existe uma relativização da coisa julgada, possível da revisão dentro por fatos novos e supervenientes segundo o

    " Art. 90. O Pad de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido dirigido á autoridade que aplicou a sanção, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada",

    Ocorreu caso de um PM do RJ que após quase 60 anos foi inocentado atrávez de uma via judicial  https://extra.globo.com/casos-de-policia/idoso-volta-pm-do-rio-quase-40-anos-apos-ter-sido-expulso-22761365.html. )..
    O conceito de "sentença" é emprestado do CPC 15, que são aplicados tb ao processo administrativos junto com a 9784, e demais dispositivos administrativos..

    RESUMO:
    1º Existe um processo administrativo disciplinar, 2º que condenou o servidor (uma decisão CONDENATÓRIA) 3º que transitou em julgado( não cabe mais recursos dentro do sistema próprio, e fez julgado material e formal).
    fui claro? qualquer cisa me mande msg..


    Por isso o "Trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar ".

    Se algo tiver errado avisa galera, abçs

  • Aquela sensação de responder uma questão que você errou há muito tempo, e pensar: como eu errei isso antes?

     

    Satisfação, aspira!

  • Errei pois pensei no princípio da presunção da inocência. .

  • o afastamento ou suspensão do funcionário ja seria uma medida de pena antes de sua sentença judicial

  • Mas afastamento nao se enquadra como penalidade

  • Afastamento é medida cautelar, NÃO é penalidade.

    Art. 147.  Como MEDIDA CAUTELAR e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a        autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu AFASTAMENTO do exercício do cargo, pelo prazo de ATÉ 60 (sessenta) dias, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. 

  • AFASTAMENTO É MEDIDA CAUTELAR. MEIO USADO PARA QUE MUITAS VEZES O SERVIDOR NÃO INTERFIRA NO PROCESSO. CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS GALERA.

    #SÓPRECISODEUMAVAGA

  • MEDIDA CAUTELAR AGORA É EFEITO DA PENA ?

  • A questão trás as duas esferas (adm e penal) concorrendo concomitantemente.

    Ou seja, caso o PAD tenha julgado o servidor culpado, não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado na esfera penal para que se aplique a penalidade cabível, nesse caso, provavelmente, a de demissão, já que refletiu também na seara penal!

    Agora, se a decisão judicial for absolutória e trazer a inexistência do fato ou negar sua autoria, obrigatoriamente o servidor deverá ser reintegrado com todas as suas vantagens indenizadas.

  • CERTO.

    1. Em razão da autoexecutoriedade os atos administrativos podem ser executados imediatamente.

    2. A administração pode aplicar sanções ao servidor, resultantes de PAD, ainda que haja recurso pendente de julgamento. Isso porque, em regra, o recurso NÃO possui efeito suspensivo, ou seja, não tem a capacidade de suspender a sanção decorrente da decisão. Enquanto a autoridade não julgar esse recurso, todos os efeitos e sanções decididas no processo administrativo serão válidas e correrão normalmente.

    _____

    "Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo." (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)

    _____

    (CESPE/TRT - 17ª Região/2009) Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados. (C)

  •  prazo de ATÉ 60 dias, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. 

  • Gabarito CERTO

    "É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo APÓS o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar e ANTES do julgamento do recurso administrativo cabível (Informativo 559/STJ).

    Isso se deve ao atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos e ao fato de os recursos administrativos terem efeitos meramente devolutivos, como regra." Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes (LFG)

  • Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo. Correto.

  • Que redação confusa!

  • G-C

    ASSUNTO ABORDADO PELA QUESTÃO: APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO]

    (Informativo 559 - STJ). Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    > Basta lembra que na lei de improbidade adminstrativa somente a perda da funçao pública e a suspensão dos direitos político exigem o trânsito em julgado. 

    QUESTÕES DO CESPE:

    [CESPE] Será ilegal a execução de penalidade administrativa imposta a servidor público em processo administrativo disciplinar se a decisão ainda não tiver transitado em julgado administrativamente, mesmo que o recurso pendente não possua efeito suspensivo. G-E

    [CESPE] Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.G-C

  • Questão de nível médio. TÁ BOM!!

  • isso nunca é de nivel médio

  • Correto. Quando o servidor prova que o fato não foi de sua autoria, ele será REINTEGRADO ao cargo.
  • Vamos lá!

    Um Servidor tá lá sofrendo um processo administrativo, tá lá contraditório contradizendo tudo aquilo que alegaram contra ele, ampla defesa fazendo tudo aquilo que é de recurso para se defender; acaba o processo e venha condenação (demissão!!!) a pergunta é! ele recorre trabalhando ou é junta suas trouxinha e Rua? Em razão da autoexecutoriedade é junta suas trouxinhas e rua!