SóProvas


ID
1773148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.

Indivíduo aposentado em emprego público pelo regime oficial da previdência social pode tanto exercer função pública em caráter temporário quanto ocupar cargo em comissão de livre nomeação, por não se configurar, nesses casos, acumulação de cargos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O entendimento recente do STJ é de que não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário. Quanto ao cargo em comissão, a própria CF já traz essa exceção

    Preceitua o art. 118 , § 3º , da Lei n. 8.112 /1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado (STJ REsp 1298503 DF)

    https://www.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/646446152125757

    bons estudos

  • Certo


    Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial da União contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário porque era empregada pública aposentada.


    A candidata era aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), empresa pública federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.  


    Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


    No recurso especial, a União alegou que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3°, da Lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a cumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-legal-acumular-aposentadoria-de-emprego-p%C3%BAblico-com-remunera%C3%A7%C3%A3o-de-cargo-tempor%C3%A1rio

  • bizu>


    O cara aposentado pode acumular e exercer essas funçoes:


              1-> aposentado + cargo em comissao

               2-> APOSENTADO + cargos elegiveis ( deputados )


                3-> aposentado + cargos acumulaveis ( 2 area saude/ um tec+cient/ 2 magisterio)



    nao desistammmm


  • ART 37 da CF inciso XVI: é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no XI (subsídio):



    a) de dois cargos de professor;


    b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;


    c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.


    Como não há nenhuma vedação na questão em tela, GABARITO CERTO.
  • Gabarito: Certo


    Galera, vms a um exemplo pra ilustrar melhor a situação.

    Exemplo: João (Aposentado pelo RGPS) ex-empregado do Banco do Brasil.

    José, amigo de infância de João, foi eleito prefeito na cidade natal deles e convidou João,q estava sem fazer nada em casa rs, para ser seu secretário da cultura. João é claro aceitou rs.

    Chegaram as eleições é João sempre participou como mesário. Mas Peraí ele vai poder ser mesário, mesmo q ocupa um cargo em comissão ??? Claro né rs, por isso gabarito CERTO.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)


    Gostaria de acrescentar aos  excelentes comentários dos colegas que essa decisão saiu no INFORMATIVO 559 do STJ:



    Vejam: Segundo entendeu o STJ, “não se extrai da redação nenhuma restrição aos servidores inativos”. Em outras palavras, o art. 6º da Lei n.° 8.745/93 somente veda que servidores públicos da ativa sejam contratados como servidores temporários, não estendendo essa proibição para servidores aposentados.



    STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/o-servidor-publico-aposentado-pode-ser.html


  • Ademais, cumpre salientar que:


    OS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO NÃO SE SUBMETEM À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS.

    STJ. 2ª Turma. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.



  • Errei pq a questão fala de EMPREGO PÚBLICO.... Confundi com o Artigo 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

  • A questão denota que o servidor está aposentado e ocupa cargo temporário e comissão ao mesmo tempo... 

  • o q diaxos tem haver a 8112 com os empregos públicos. A cespe não avalia o aprendizado.

  • regime OFICIAL kkkkk cespe sendo cespe

  • Pessoal mesmo sendo uma questão que engloba a lei 8112 de 90, a mesma está se referindo ao conteúdo presente dos artigos 37 a 41 da CF/88 por isso que comenta sobre emprego público.

  • Queridos,alguém pode me dar uma fonte seria pra eu estudar os informativos e jurisprudencia..??

  • Aury Dantas entre no www.dizerodireito.com.br é um ótimo material 

  • obrigada cenir silveira

  • Pode acumular Emprego Público  + Cargo comissionado?

  • Gabarito certo

    de acordo com a constituição federal no seu art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de “cargo” temporário. O § 3º do art. 118 da Lei 8.112/90 proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo. Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego). 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).

  • CERTO

    EXATAMENTE POR NÃO SE CONFIGURAR ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos

    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Acresce-se: “[...] 1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de a impetrante, servidora aposentada, poder cumular seus proventos com a remuneração proveniente de exercício de cargo temporário.

    2. A impetrante, ora recorrida, candidata aprovada em processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente, insurgiu-se contra ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da referida Pasta, o qual proferiu despacho informando a impossibilidade de sua contratação temporária, em razão de ela ser empregada pública aposentada da Embrapa, empresa pública federal, o que encontraria óbice no disposto no art. 6º da Lei n. 8.745/1993. 3. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimentode cargoouemprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. 4. O art. 6º da Lei n. 8.745/1993 dispõe que "É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas". Não se extrai de sua redação nenhuma restrição aos servidores inativos. 5. Inexistente expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria no RGPS, ainda que em emprego público, com remuneração de função pública, natureza de que se reveste o conjunto de atribuições exercidas por força de contratação temporária, há que se manter a segurança concedida. Recurso especial improvido. […].” REsp 1.298.503/DF, 07/04/2015. 

  • Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    a) Aposentadoria + Cargo em Comissão 

    b) Aposentadoria + Cargo Eletivo 

    c)Aposentadoria + Função acumulável em atividade

  • Ademais. Não confundir: Caso a aposentadoria decorra de serviços prestados à inciativa privada sem o concurso do Poder Público, nada impedea que o aposentado ocupe cargo público e perceba, ao se aposentar no serviço público, ambos benefícios.Veja-se: “[...] Nº 70052802154 (N° CNJ: 0004840-92.2013.8.21.7000). 2013/CÍVEL. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERTÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo já decidido pelo c. Segundo Grupo Cível nos Embargos Infringentes n° 70051219863, a aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público, em razão de que não se trata de inativação concedida pelo Município, e que, pois, não lhe pagará qualquer aposentadoria ou pensão. 2. Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo Município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa, e ainda significou evidente decesso remuneratório. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. […].”

  • Caros colegas tenho uma duvida que ainda não conseguir sanar, é um pouco parecida com a da questão, sou militar do Exército reformado recentemente, nesse caso, poderia tomar pose em cargo publico a nível federal ou municipal?

  • Devemos nos por em face a duas facetas para que possamos responder a questão: Lei e Jurisprudência (STJ).   

    - Conforme consta o art. 118, §3°, 8112/90, a vedação de acumulação se estende apenas para cargos e empregos efetivos, sendo assim não cai nessa categoria os cargos em comissão (ad nutum) sendo também observável o disposto no art. 37, §10°, CF/88: 
         " § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

    Porém, a questão asservera se um empregado público poderá exercer: um cargo comissionado como interino (leia-se temporário) e um em comissão; A fim de responder tal afirmação segue-se  o texto legal:

    Lei 8112/90, art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 

    Por isso...
    CERTO.

  • O que é Regime Oficial? pode ser qualquer coisa. Mas entendo ser o Regime Geral e não o Próprio.

  • Mas o CESPE vacilou na questão ao mencionar apenas "Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir" geralmente ela sempre avisa antes:"De acordo com o entendimento do STJ" ou "De acordo com o entendimento do STF" errei por este motivo :/

  • Concordo com o Diego, pois a questão menciona regime oficial algo que é totalmente diferenciado de regime geral

  • Informativo 559 - STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 que se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade". Com efeito, da simples leitura do comando normativo infere-se que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. Do mesmo modo, o art. 6º da Lei 8.745/1993 - diploma normativo que regulamenta o art. 37, IX, da CF - dispõe que "É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas". Ademais, ainda que assim não fosse, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF, segundo o qual "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", dispositivo constitucional ao qual não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS, disciplinado pelo artigo 201 da CF. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015.

  • Pode: 

    Aposentadoria + Cargo Eletivo

    Aposentadoria + Cargo em Comissão

    Aposentadoria + Cargo Temporário.

  • aposentado em emprego público=RPPS 

    serviço temporário e cargo/função  em comissão=RGPS

    portanto , não dá acúmulo de cargo, estão amparados por regimes diferentes

  • Monica Goulart, acredito que o empregado público é amparado por RGPS, e não por RPPS, uma vez que o vínculo é contratual (CLT). Certo?

  • pessoal , tem gente ai , que não sabe nem pra ele , e quer ensinar para os outros ai é housesdown (a casa cai ).


  • Os aposentados pelo RGPS ou seja os empregados públicos podem retornar a vida ativa exercendo, cargos, empregos e funções públicas acumulando regularmente os proventos.

  • O servidor aposentado em regime próprio de previdência, poderá exercer cargo em comissão, temporário, mandato de deputado e os cargos acumuláveis previstos na Constituição.

  • Gente, o que significa a expressão Regime Oficial de Previdência Social?



    Pelo contexto da questão não me parece possível ser o RPPS, já que empregados públicos aposentam-se no RGPS. Além do que eles não são regidos pela  Lei 8112/91.. alguém poderia esclarecer?
  • No que se refere à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria, decorrente de emprego público, com remuneração oriunda de cargo temporário, a hipótese foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela possibilidade de tal cumulação, ante a inexistência de vedação legal. A propósito, confira-se o noticiado no Informativo/ STJ n.º 559:  

    "É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 que se considera 'acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade'. Com efeito, da simples leitura do comando normativo infere-se que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. Do mesmo modo, o art. 6º da Lei 8.745/1993 - diploma normativo que regulamenta o art. 37, IX, da CF - dispõe que 'É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas'. Ademais, ainda que assim não fosse, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF, segundo o qual 'É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração', dispositivo constitucional ao qual não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS, disciplinado pelo artigo 201 da CF. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015."  

    Por sua vez, no que tange aos cargos em comissão, a CF/88 é expressa acerca da possibilidade de acumulação, como se extrai do teor do §10 do art. 37:  

    "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."  

    Logo, inteiramente correta a assertiva ora analisada.  


    Resposta: CERTO 
  • A questão não é o regime, acho que a cespe quis desvirtuar o foco do candidato na hora da resolução. Se um aposentado, seja lá qual for o seu regime, oculpar um cargo temporário, ele vai poder aculmular com o outro em comissão. Dá pra confirmar pelo entendimento recente do STJ, que diz não existir expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário.

  • Vanessa,
    O gabarito oficial é CERTO!

  • Regime oficial da previdência social???                                                                                                                                

    EEEEEEEEEEEEE CESPE VIU!!! 

  • Função de confiança não é cargo.

  • A partir de agora a Previdência Social divide-se em RGPS, RPPS e ROPS.

    Affff, Cespe sendo Cespe!

  • Indivíduo aposentado em emprego público pelo regime oficial da previdência social  regido pela CLT no RGPS

    Função pública em caráter temporário - vínculo com administração por meio contrato (sim)

    Cargo em comissão - RGPS. Sim, por estar aposentado.



  • E um absurdo regime oficial,kkk pensei que era uma pegadinha nunca ouvi falar neste regime,conheço regime gral,kkk

  • Pessoal, a CESPE colocou regime oficial como regime geral da Previdência Social, usando ambas como sinônimos, pois todos sabem que o OFICIAL DA PREVIDÊNCIA é o RGPS. A CESPE faz isso justamente para pegar o indivíduo despreparado que não consegue associar geral com oficial. A Cespe não é a FCC.

  • Pessoal, a nomenclatura do regime não faz diferença nenhuma, porque é obrigatória a adoção do RGPS no caso do empregado público. Então pode acumular com qualquer coisa.

    Parágrafo 13 do art. 40 da CF.

  • Entendam,  regime Oficial vai depender da questão que ela colocar,  se ela mencionar alguém com cargo efetivo e falar em regime Oficial entendam como RPPS pois esse é o regime Oficial deles,  agora se ela falar em empregado público que é regido pela CLT,  e falar em Regime Oficial ela ta se referindo ao RGPS que é o Oficial da CLT... 


    Fiquem atentos! .  

    Bons Estudos 

  • Concordo com o colega Guilherme Fernandes.

     

    Bons estudos.

  • Cargo em comissao pode acumular? 

  • Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    a) Aposentadoria + Cargo em Comissão 

    b) Aposentadoria + Cargo Eletivo 

    c)Aposentadoria + Função acumulável em atividade

    d) Aposentadoria + Funçao temporária (STJ)

  • Indivíduo aposentado em emprego público pelo regime oficial da previdência social - celetista. Exemplo: bancário aposentado do BB

                                  +

    função pública em caráter temporário - celetista. Exemplo: agente de combate às endemias, recenseadores, professor substituto...

                                  +

    cargo em comissão de livre nomeação - estatutários. Ex.: assessor do prefeito. 

     

    A lei não impede que aja acumulação de cargos celetistas com 01 estatutário. O que não pode é acumulação de estatutários diversos das hipóteses previstas em lei e cargos, empregos e funções públicas na Adm. Pública Indireta. 

  • TODO e QUALQUER APOSENTADO? 

    E O APOSENTADO POR INVALIDEZ? PODE?

    PODE ACUMULAR $ DA APOSENTADORIA +  $ DE ALGUMA OUTRA REMUNERAÇÃO ??

    APOSENTOU-SE POR INVALIDEZ E VOLTOU A TRABALHAR, ACUMULANDO ASSIM OS PROVENTOS...

    É CERTO ISSO??

  • Tem muito comentário equivocado aqui.

    Com base na Lei 8213 e no regulamento da previdência:

     

    m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

     g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. 

    l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

     

    Todos se enquadram na categoria de empregado do Regime Geral de Previdência. 

     

     

     

  • Há algumas questões atuais da Cespe que tratam da acumulação de proventos da aposentadoria com atuação no setor público. Vale a pena ter claro o dispositivo lá na 8.212, que não lembro qual é!! Enfim, sem se tratar das acumulações legais de cargos previstas na CF, a função pública está livre para exercício concomitante com a aposentadoria. Quaisquer que sejam as origens. Não se aplica ao emprego nem a cargo. Esses dependem das acumulações previstas na Carta.

  • NÃO É VEDADO:

     

    Aposentado pode Acumular Remuneração com Cargo Público Temporário bem como, cargo em comissão!

     

    Aposentado = Cargo Público Temporário

     

    Aposentado = Cargo em Comissão

  • Regime Oficial... Depois, lá na frente, aí aparece como "ERRADA"... Kkk...!!!

  • Discordo de analisar jurisprudencias, já que a questão está dizendo: Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.

    Com base nisso questão ERRADA.

  • A questão menciona regime oficial -não existe-, logo devemos levar em consideração que o individuo  aposentou-se a partir de um emprego público, logo é o regime geral, sendo assim pode acumalar com as referidos cargos.

  • QConcurso, grave as resoluções em video!!!

     

  • Indivíduo aposentado em emprego público pelo regime oficial da previdência social (RGPS)

    pode tanto exercer função pública em caráter temporário quanto ocupar cargo em comissão de livre nomeação, por não se configurar, nesses casos, acumulação de cargos públicos. (8.112 proíbe aposentadoria com cargo ou emprego EFETIVO)

     

    8.112, art 118, par 3º - considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público EFETIVO com proventos da inatividade, SALVO quando os cargos de que decorram dessas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • No que se refere à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria, decorrente de emprego público, com remuneração oriunda de cargo temporário, a hipótese foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela possibilidade de tal cumulação, ante a inexistência de vedação legal. A propósito, confira-se o noticiado no Informativo/ STJ n.º 559:   

    "É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 que se considera 'acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade'. Com efeito, da simples leitura do comando normativo infere-se que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado. Do mesmo modo, o art. 6º da Lei 8.745/1993 - diploma normativo que regulamenta o art. 37, IX, da CF - dispõe que 'É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas'. Ademais, ainda que assim não fosse, a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art. 37 da CF, segundo o qual 'É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração', dispositivo constitucional ao qual não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS, disciplinado pelo artigo 201 da CF. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015."   

    Por sua vez, no que tange aos cargos em comissão, a CF/88 é expressa acerca da possibilidade de acumulação, como se extrai do teor do §10 do art. 37:   

    "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."   

    Logo, inteiramente correta a assertiva ora analisada.  



    Resposta: CERTO 

     

    Fonte: QC

  • 8.112, art 118, par 3º - considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público EFETIVO com proventos da inatividade, SALVO quando os cargos de que decorram dessas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    .

    Ok, beleza!!!

    .

    Conforme o dispositivo legal, a prerrogativa para um aposentado pelo RPPS em outro cargo público EFETIVO é que os cargos sejam acumuláveis conforme a "regrinha"; não havendo mais o quesito de compatibilidade de horário, ora pois, o servidor encontra-se aposentado???

  • ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS TEMPORÁRIOS POR APOSENTADO Informativo/ STJ n.º 559:   "É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário.[...]

     

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO POR APOSENTADO CF ART 37 "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."  

  • Observe bem esta questão, ela não mencionou em momento algum que era com base no entendimento do STJ . 

    Leia o que dispoe a Lei 8112/90 no seu art. 18 paragrafo 3º

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.        

    Agora vejãm o que pede a questão e me digam se não esta ERRADA  SE PEDE A LEI 8112 COMO BASE E NÃO STJ

    Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.

     

    Indivíduo aposentado em emprego público pelo regime oficial da previdência social pode tanto exercer função pública em caráter temporário quanto ocupar cargo em comissão de livre nomeação, por não se configurar, nesses casos, acumulação de cargos públicos.

     

     

     

     

     

  • Colega Keila Viegas, a questão fala em FUNÇÃO pública temporária e cargo em COMISSÃO. Em nenhum momento há a informação de que ocupará cargo efetivo, este sim incompatível com os proventos de aposentadoria (que configuraria acumulação de cargos).

  • O APOSENTADO pode acumular + exercer as funções "ECA"

     

     - aposentado + cargo ELEGÍVEL (deputados)

    - aposentado + cargo em COMISSÃO

    - aposentado + cargo ACUMULÁVEL (2 area saude/ 1 tec+cient/ 2 magistério)

     

                                                                                                                                                                                                           Fonte: colegas do QC

  • Essa questão lembra a temática da polêmica envolvendo a Luslinda Valois, desembargadora aposentada, e atual Ministra dos Direitos Humanos.

     

    Essa regra de cumulações perda a razoabilidade quando a cumulação ultrapassa o teto do funcionalismo público. O teto do funcionalismo é cheio de goteiras p/ os privilegiados e não adianta a Ministra afirmar que é pobre etc.

     

    Já viram pobre recebendo 30 mil de aposentadoria?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • essa "função em carater temporário" me deixou muito confuso!! Alguns estão citando ela mas a maioria (inclusive meu professor) não disse nada a respeito...

  • Informativo/ STJ n.º 559:  

    "É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário. Por sua vez, no que tange aos cargos em comissão, a CF/88 é expressa acerca da possibilidade de acumulação, como se extrai do teor do §10 do art. 37:   

    "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."   

     

    Gabarito: CORRETO.

     

  • Resumindo:

     

    a) Aposentadoria + Cargo em Comissão | PODE!

    b) Aposentadoria + Cargo Eletivo  | PODE!

    c) Aposentadoria + Função acumulável em atividade | PODE!

    d) Aposentadoria + Função temporária (STJ) | PODE!

    e) Servidor Público da ATIVA + Servidor Temporário (STJ) | NÃO PODE!

  • uai emprego público?
  • No que se refere à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria, decorrente de emprego público, com remuneração oriunda de cargo temporário, a hipótese foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela possibilidade de tal cumulação, ante a inexistência de vedação legal. A propósito, confira-se o noticiado no Informativo/ STJ n.º 559:  

     

    Comentário do professor sobre função pública temporária.
     

  • Errei a questão por entender que o aposentado poderia exercer a função temporária + função em comissão ao mesmo tempo!  (tanto exercer função pública em caráter temporário quanto ocupar cargo em comissão)

    só eu que entendi errado ?

  • Carlos Rodrigues, também errei por ter entendido como você (função temporária + Cargo em comissão ao mesmo tempo e a aposentadoria). Cargo em Comissão exige estar sempre em disponibilidade.Foi mal redigida, nos induziu ao erro.

  • Regime oficial de previdência social. Que regime é esse?

  • O APOSENTADO pode acumular + exercer as funções "ECA"

    ---> aposentado + cargo ELEGÍVEL (deputados, senador, prefeito, governador, PR)

    ---> aposentado + cargo em COMISSÃO

    ---> aposentado + cargo ACUMULÁVEL quando na atividade

  • Função publica - apenas servidores estáveis.

    Nesse caso ai , empregado publico = CLT

    Celetista são estáveis? Não entendi.