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Gabarito CERTO
A Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a
capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e
deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus
direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato
Capacidade de Direito ou de Gozo: é adquirida com
nascimento com vida e leciona que toda pessoa é sujeita de direitos e de
obrigações
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil
Capacidade de Exercício ou de Fato: É a capacidade
de exercitar efetivamente os direitos que lhe são conferidos, nesse caso existe
a figura do absolutamente e do relativamente incapaz (Art. 3 e 4 CC)
bons estudos
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"Como pudemos apontar alhures, a personalidade jurídica tem sua medida na capacidade[...]" (Diniz, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro, v.1, São Paulo, Saraiva, 1993, p.87.)
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duvido que alguém tenha chegado perto de gabaritar essa prova!!
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Para um melhor entendimento desta questão devemos ter em mente dois aspectos da capacidade civil:
CAPACIDADE DE DIREITO X CAPACIDADE DE FATO
Titular de direito e deveres na relação jurídica x Autoriza o Sujeito a praticar todos os atos da vida civil.
Com o nascimento com vida, o artigo 2º do CC dispõe que a capacidade civil inicia-se com o nascimento com vida, ou seja, temos de fato a capacidade de direito (personalidade jurídica), sendo está capacidade a medida da personalidade.
A teoria adotada pelo Brasil é a teoria concepcionista, precisamos tomar cuidado pois a lei é clara e põe salvo os direitos a personalidade desde a concepção.
Fica a dica.
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"A capacidade de direito ou de gozo não pode ser recusada ao indivíduo, pois é ínsita a quem possui personalidade jurídica. Ela é definida como a medida jurídica da personalidade, ou seja, a extensão dos direitos e deveres de uma pessoa, motivo pelo qual não se confunde com personalidade, já que a última dá aptidão e a primeira mede a sua extensão. A capacidade estabelece poderes para a aquisição e o exercício dos direitos; a personalidade revela-se como a aptidão para exercer esses poderes" (Christiano Cassettari, Elementos, 2015).
G: Certo
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GABARITO "CERTO".
FUNDAMENTO:
PERSONALIDADE – é a soma de caracteres
da pessoa, ou seja, aquilo
que ela é para si e para a sociedade. Afirma-se doutrinariamente que a CAPACIDADE é a medida da personalidade,
ou seja, “a personalidade
é um quid (substância, essência) e a capacidade um quantum”.
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Certo,pois a personalidade é aptidão de adquirir Direitos,ja a Capacidade, é a possibilidade de exercer esses direitos na vida civil. Todos nós teremos personalidade ( Direitos) mas nem todos poderão exercer todos os direitos na vida civil. ( Capacidade de fato e Capacidade de Direito).
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A questão trabalha com os conceitos de personalidade, legitimação e capacidade. Assim, para melhor compreensão do tema, necessário se faz esclarecer cada um desses institutos.
A personalidade civil é reconhecida a todo ser humano: recém-nascidos, loucos e doentes, todos ostentam personalidade jurídica. Personalidade é a individualização de cada sujeito, é o que distingue um sujeito de outro. Nas lições de Nelson Nery Júnior, a personalidade é “a marca determinante de individualização do sujeito como sendo aquele determinado e específico sujeito e não outro” (Código Civil Comentado, 6ª Edição, pág. 197).
O CC de 2002 reconhece a personalidade para toda pessoa natural (ser humano), bem como para certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas (agrupamentos humanos, como empresas, ONGs).
De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito é um atributo inerente à personalidade. Nos termos do artigo 1º do Código Civil, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Em outras palavras, basta ter personalidade (ser uma pessoa) para ter capacidade de ser titular de direitos (capacidade de direito). Portanto, até mesmo um recém-nascido tem capacidade de direito, podendo, por exemplo, ser proprietário de um apartamento.
Existem dois tipos de capacidade: a capacidade de direito (ou de gozo) e a capacidade de fato (ou de exercício). A capacidade de fato é a aptidão para exercitar direitos, ou seja, é a possibilidade de praticar validamente atos da vida civil.
Tomando o exemplo dado acima, a criança, apesar de poder ser proprietária de um apartamento, não poderá vendê-lo, pois não possui capacidade de fato.
Têm capacidade de exercício os maiores de 18 anos que não estejam sujeitos a nenhuma limitação em sua capacidade de reger sua pessoa ou bens, bem como os menores de 18 anos que vivenciem uma das situações previstas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.
Diante de tais premissas, podemos afirmar que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.
Aqueles que não ostentam capacidade de fato são os incapazes civilmente e, para exercer seus direitos, devem estar representados ou assistidos.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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A capacidade surge, nessa ambientação, como uma espécie de medida jurídica da personalidade - que é reconhecida a todas as pessoas naturais e jurídicas.
Em resumo, a capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Mais especificamente, significa que as mais diversas relações jurídicas podem ser realizadas pessoalmente pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros pelos incapazes.
A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoal natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar, pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil.
Farias, Cristiano Chaves de.
Rosenvald, Nelson.
Curso de Direito Civil 1. Parte geral e LINDB. 13ª ed. 2015, pag 271
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Correta.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil
(toda pessoa tem personalidade)!
Já a capacidade pode ser absoluta ou relativa.
Por isso é correto dizer que "a capacidade é a medida da personalidade."
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Companheiros, vamos lá
1º) Em prova objetiva podemos marcar certa a assertiva, porém......
2º) Na discursiva ou oral, não podemos afirmá-la certa, uma vez que a doutrina discorre acerca do conceito do instituto da personalidade como possuidor de duplo sentido técnico (Gustavo Tepedino):
1º sentido) Personalidade Jurídica (civil):
Topografia: Art 2º, 1ª parte do CC/02: "A personalidade jurídica começa no nascimento com vida" - Teoria Natalista
Conceito: Aptidão abstrata, genérica, inespecífica, que qualquer pessoa NASCIDA COM VIDA tem para se tornar titular (apenas titular NÃO DE EXERCÍCIO) de direitos e deveres na órbita civil
Traz consigo o viés patrimonialista
* Está umbilicalmente ligada ao conceito de capacidade de direito (de aquisição, de gozo)
Por isso muito autores afirmam que a verdadeira capacidade é a de fato (de exercício), pois, nem todos que nascem com vida têm capacidade de exercer os direitos e deveres dos quais sejam titulares. Para tanto, eis que há a Teoria das Incapacidades.
2º sentido) Direitos da personalidade
Topografia: Capítulo 2 do título 1 do CC/02
Conceito: Conjunto de atributos que são inerentes à condição de ser humano (ex: vida, integridade física e psíquica, imagem, honra, privacidade, ao corpo, etc.)
* A pessoa tem independentemente de qualquer atividade de terceiro. Os tem pelo simples fato de ser um ser humano.
Traz consigo o viés existencialista, portanto, umbilicalmente ligados à Teoria Concepcionista
Avante avante!!!!
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SEGUE O ESQUEMA:
NASCIMENTO + VIDA ----> personalidade ( Art. 2o CC : A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ) -----> CAPACIDADE ( Conceitua-se a capacidade como a medida jurídica da personalidade )
RESUMINDO
-> PERSONALIDADE : atributo do sujeito de direito
-> CAPACIDADE : a medida jurídica da personalidade
Erros, avise-me.
FONTE : Luciano, Roberto Figueiredo. Coleção Sinopse concurso, 4 ed.
GABARITO CERTO
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Sendo o ser humano sujeito de direitos
e deveres, a capacidade é a medida da personalidade.
Código Civil:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro.
Personalidade – é a soma de caracteres da pessoa,
ou seja, aquilo que ela é para si e para a sociedade. Afirma-se
doutrinariamente que a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, “a
personalidade é um quid (substância,
essência) e a capacidade é um quantum”.
(
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Gabarito – CERTO.
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PERSONALIDADE = APTIDÃO GENÉRICA PARA TITULARIZAR DIREITOS E CONTRAIR DEVERES NA ORDEM CIVIL
CAPACIDADE = MEDIDA JURÍDICA DA PERSONALIDADE
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............
Sendo o ser humano sujeito de direitos e deveres, a capacidade é a medida da personalidade.
ITEM – CORRETO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 95 e 96):
“O art. 1º do atual Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda "pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (grifo nosso). Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.
Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.
Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele. Com este sentido genérico não há restrições à capacidade, porque todo direito se materializa na efetivação ou está apto a concretizar-se. A privação total de capacidade implicaria a frustração da ao homem, como sujeito de direito, fosse negada a capacidade genérica para adquiri-lo, a consequência seria o seu aniquilamento no mundo jurídico. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste.” (Grifamos)
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"Costuma-se dizer que a capacidade é a medida da personalidade, pois, para
alguns, ela é plena e, para outros, limitada 103. A que todos têm, e adquirem ao
nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada
capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a
todo ser humano, sem qualquer distinção 104. Estende-se aos privados de
discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de
desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais,
receber doações etc."
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Mestre Gonçalves
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Achei essa questão de cunho tão filosófica.
Penso que melhor seria aplicada em uma questão aberta.
Mas, sim, alguns doutrinadores entendem ser a capacidade a medida da personalidade, como bem disse Rodrigo Gois, no post abaixo!
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Gab. CERTO
Misturam matemática com Direito e dá nisso aí. Não sou doutrinador mas tenho que entrar na mente desse povo do direito e suas misturebas - faço direito, mas é cada uma! - GRAVAR:
Capacidade é a medida da personalidade! Ponto! Assim de simples! Desconsidere a qualidade de ser pessoa, a moral, etc
Olha a mistureba da mortemática com o direito para entender o que quero dizer:
milímetro é a medida do quilômetro! Ponto! Assim de simples! Desconsidere as outras medidas!
Observou?
Não é UMA DAS MEDIDAS! É A MEDIDA! Não erro mais essa marvada inventada por doutrinadores do direito! Lembrar daquela premissa: não passou em matemática? Faz direito!
Sem delongas e à próxima!
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Correto.
A saudosa professora Maria Helena Diniz, aduz que ''a personalidade jurídica tem sua medida na capacidade''.
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gab C
Ao lado do conceito de personalidade veio o conceito de capacidade jurídica (possibilidade de titularizar pessoalmente relações jurídicas de conteúdo patrimonial). A titularidade de capacidade jurídica não pressupõe a titularidade de personalidade, exemplo disso é o condomínio, que tem capacidade, mas não tem personalidade jurídica. De modo diverso, sempre quem dispõe de personalidade terá capacidade jurídica (talvez não tenha capacidade de fato, mas sempre terá capacidade jurídica ou de direito).
Autores como Teixeira de Freitas, afirmam que a capacidade jurídica é a medida da personalidade. Temos dois tipos de capacidade, a capacidade de direito e a capacidade de fato.
Capacidade de direito é a capacidade que todos têm, é uma capacidade genérica, geral, para titularizar obrigações e direitos.
Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito (todos têm) confunde-se com a noção de personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos.
A capacidade de fato ou de exercício (nem todos têm), traduz a aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil. A falta desta gera incapacidade absoluta ou relativa.
A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.
Capacidade jurídica = de direito + de fato = capacidade plena (18 anos).
fonte: aulas cristiano chaves
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Capacidade Plena= Capacidade de direito + Capacidade de Fato
-* Capacidade de direito: a pessoa a adquiri com o nascimento com vida.É a capacidade que a pessoa possui de ser titular de direitos e obrigações;
-*Capacidade de Fato: a pessoa a adquiri, normalmente, ao completar 18 anos. É a capacidade que a pessoa possui de exercer pessoalmente a sua vida civil.
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Certo!
''a personalidade jurídica tem sua medida na capacidade''.
TREINO É TREINO JOGO É JOGO!!
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Jame Santos, qual a relação desse artigo com essa questão?!
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Ele respondeu a questão anterior - Q591057
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James Santos tá fumando o que? kkkkkkkkkkkkkkkk
Se tiver com essa atenção no dia da prova, só deus na causa. kkkkkkkkkkkkkk
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QC também é diversão. Ahahahah...
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A subjetidade do item prejudicou o julgamento subjetivo da questão subjetiva...
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Parece diálogo do Hamlet. Demorei para entender. rsrs
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Este é o meu entendimento:
sujeito incapaz = a sua personalidade jurídica tem "medida" limitada, ou seja, deve ser representado ou assitido na prática de atos da vida civil;
sujeito capaz = a sua personalidade jurídica tem "medida" plena, ou seja, pode praticar todos os atos da vida civil pessoalmente;
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Hahahahaha o Cespe fazendo jogo de palavras com o Código Civil. Isso deve fazer o coração do concurseiro pular feito maluco dentro do peito.
Todo ser humano possui personalidade jurídica. Agora, todo ser humano possui capacidade em diferentes medidas. Essa é a ideia.
Vida longa à democracia, C.H.
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Capacidade é a “medida jurídica da personalidade”. Maria Helena Diniz citando Teixeira de Freitas.
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Segundo o: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=485
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Capacidade é a “medida jurídica da personalidade”, isso porque todo ser humano ao nascer com vida adquire personalidade juridica,mas o ser humano tem capacidade em diferentes medidas .A capacidade de direito ou de gozo é inerente ao ser humano ou seja ela é oriunda da personalidade , agora a capacidade de fato ou exercicio é a capacidade de exercer os direitos por si só. Em regra a pessoa que completa 18 anos tem 2 capacidades: A de gozo e a de fato tornando-se plenamente capaz para os atos da vida civil.
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não vou mentir, no dia da prova eu tremi com essa redação, mas acertei graças a Deus, concurso lindo demais esse TJDFT ♥
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Eu aprendi que a personalidade tem sua medida na capacidade..
Quando li a questão, não percebi que o entendimento está a contrário sensu e, sendo assim, lasquei-me. Rs
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Quase um raciocínio lógico essa dai
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Código Civil:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade – é a soma de caracteres da pessoa, ou seja, aquilo que ela é para si e para a sociedade. Afirma-se doutrinariamente que a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, “a personalidade é um quid (substância, essência) e a capacidade é um quantum”.
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* GABARITO: Certo;
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* OBSERVAÇÃO:
"Com base nas disposições do Código Civil, julgue o item seguinte".
Esta é a limitação feita pelo enunciado. Ou seja, a resposta deveria ser encontrada no Código Civil; contudo, é a doutrina que traz essa noção de a capacidade ser a medida da personalidade.
Acertei a questão, mas se tivesse feito esse concurso e errado, entraria com recurso, utilizando o argumento acima.
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Bons estudos.
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A extensão da personalidade jurídica define a capacidade.
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A personalidade jurídica tem sua medida na capacidade''.
(Professora Maria Helena Diniz)
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personalidade Jurídica = capacidade de direito <> capacidade jurídica = capacidade de fato
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Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direito de se contraírem deveres. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica.
Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
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A resposta da Banca considerou um entendimento doutrinário. Na questão era bem claro que exigia o conhecimento dos aspectos legais do Código Civil.
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"Saudosa Professora Maria Helena Diniz...", fui logo procurar no Google se a professora tinha morrido, sempre associei esse verbete à inevitável despedida (morte), kkk... bom, o colega deve ter sido aluno dela, e sente saudades.
Sobre a questão, quando eu passar no concurso, tomar posse, fizer mestrado e doutorado, vou discordar do vaticínio aparentemente compartilhado na doutrina pátria, pois sempre me pareceu inapropriado reduzir a personalidade a uma medida de grandeza, como se alguém fosse mais ou menos pessoa. Tenho que a capacidade é a medida DO EXERCÍCIO da personalidade. Mas, tudo bem, é anotar o entendimento (o famoso "aceita que dói menos") e partir para a próxima.
#vidaquesegue
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A Capacidade é a medida da personalidade
A Capacidade é a medida da personalidade
A Capacidade é a medida da personalidade
A Capacidade é a medida da personalidade
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Capacidade: é a medida da personalidade.
Pode ser de direito ou de fato.
Capacidade de direito, de gozo ou Jurídica:
É própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (ao começar a respirar) e a só a perde quando morre. Em face do ordenamento jurídico brasileiro. a personalidade se adquire como o nascimento com vida, ressalvadas os direitos do nascituro desde a concepção.
Capacidade de fato, de exercício ou de ação:
Nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Só adquire a capacidade de fato com a plenitude da consciência e da vontade. Lembre-se de que é possível que uma pessoa tenha alcançado a maioridade, mas ainda assim não possa exercer os atos da vida civil pessoalmente.
Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. - 9, ed. rev.,atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2018.