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Errado
A corrente elétrica é um bem incorpóreo que recebe tratamento de bem
móvel, dado o seu valor econômico. O CP equipara a energia elétrica a
coisa móvel no art. 155, § 3
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GABARITO: ERRADO!
Complementando:
Conforme o CC:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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Bens públicos - materiais ou imateriais cujo titular é uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o referido bem estiver vinculado à prestação deste serviço público.
Bens divisíveis - Art. 87, do CC. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
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ERRADO
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
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Quanto ao fato de ser bem de uso comum do povo ou não, achei esse texto: " a energia elétrica é obtida em nosso país principalmente através de geradores em hidrelétricas, sendo gerada por meio da força das águas represadas, utilizando-se o seu potencial hidráulico. Ora, se a energia elétrica é o resultado da utilização de uma das propriedades de um bem difuso e de uso comum do povo como é a água, mais exatamente no caso pela sua força motriz, podemos concluir que por extensão a energia elétrica é um bem de caráter difuso, o que é reforçado pelo fato de sua utilização ter caráter universal e conseqüentemente público."
FONTE: http://www.aultimaarcadenoe.com.br/natureza-juridica/
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A energia elétrica é bem móvel.
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Energia é bem móvel por definição legal.
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GABARITO ERRADO
ENERGIA,GÁS --> BENS MÓVEIS
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Os móveis por determinação legal estão catalogados no art. 83 do Código Civil:
a. As energias que tenham valor econômicos;
b. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
c. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.
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A resolução da questão
demanda do candidato o conhecimento acerca da normativa legal dos bens.
Nesse sentido, o código
civil disciplina que:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção
por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Assim, nos termos do artigo 83, I do CC, a energia
elétrica é bem móvel.
Ademais, a energia elétrica também é divisível, nos
termos do artigo 87 do Código Civil:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam.
Não se enquadra a energia elétrica no conceito de
bem de uso comum do povo:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo,
tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Gabarito
do Professor: ERRADO
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A resolução da questão demanda do candidato o conhecimento acerca da normativa legal dos bens.
Nesse sentido, o código civil disciplina que:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Assim, nos termos do artigo 83, I do CC, a energia elétrica é bem móvel.
Ademais, a energia elétrica também é divisível, nos termos do artigo 87 do Código Civil:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Não se enquadra a energia elétrica no conceito de bem de uso comum do povo:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Gabarito do Professor: ERRADO
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Para resolver essa questão eu pensei assim:
Se a energia fosse de uso comum do povo, igual a uma rua, por exemplo, então eu não precisaria pagar energia, pois eu ando na rua de graça, já a energia tem que pagar todo mês, se não é cortada.
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Gabarito:"Errado"
Há erro em afirmar que é bem imóvel!
Art. 83 do CC. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
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Bens de uso comum do povo a regra é que seja gratuito, no entanto pode ser gratuito ou oneroso.
Ex: As estradas são de uso comum, porém pode ser cobrado pedágio.
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Todas as formas de energia que possuem valor econômico são móveis por determinação legal (Ex: Gás, energia elétrica,...)
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Assim, nos termos do artigo 83, I do CC, a energia elétrica é bem móvel.
Gabarito: Errado!
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NOSSA, respondi a mesma questão em uma apostila do Ponto dos Concursos onde ela dava por CERTA. Sabia que estava errada...
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Energia Elétrica: bem divisível, Móvel (as energias com valores econômicos ) e NÃO é de uso comum do povo.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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o código civil disciplina que:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Assim, nos termos do artigo 83, I do CC, a energia elétrica é bem móvel.
Ademais, a energia elétrica também é divisível, nos termos do artigo 87 do Código Civil:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Não se enquadra a energia elétrica no conceito de bem de uso comum do povo:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Gabarito do Professor: ERRADO
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Se você precisa pagar pelo bem, ele não será comum.
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Eu só queria deixar meu agradecimento aqui os gênios que dominaram a energia elétrica.
Sem eles: não teríamos computadores, nem mesmo nossos computadores estariam acessos.
Parabéns: Michael Faraday, Nikola Tesla, Thomas Edison, etc.
Vida longa à democracia, C.H.
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A energia elétrica (os elétrons se movimentam) : então é bem móvel, possue valor econômico.
Não é de uso comum porque a energia é utilizadas em diferentes lugares.
É divisível, fracionada e de diferente valor.
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Gabarito "Errado"
Resumão sobre Bens, arts. 79 a 103 do Código Civil.
1. Quanto a Natureza (Considerados em Si Mesmos)
a) coletivos
- universalidade de fato: pluralidade de bens singulares.
- universalidade de direito: complexo de relações jurídicas.
b) singulares: embora reunidos, são considerados na sua individualidade.
c) corpóreos: existência física, material.
d) incorpóreos: existência abstratata
e) imóveis
- por natureza
- por acessão natural
- por acessão artificial/industrial
- por determinação legal
f) móveis
- por natureza
* propriamente ditos: remoção por força alheia.
* semoventes: se movem por força própria.
- por determinação legal
- por antecipação
g) fungíveis: podem ser substituídos por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade.
h) infungíveis
i) consumíveis
- de fato: destruição imediata
- de direito: destinados a alienação
j) inconsumíveis: admitem uso reiterado, sem destruição imediata a substância.
k) indivisíveis
l) divisíveis
2. Quanto a Relação (Reciprocamente Considerados)
a) principal: o bem tem existência própria.
b) acessório
- frutos
- produtos: utilidades que se retiram da coisa, diminuindo a quantidade.
- pertenças: serviço ou ornamentação de outro; esse não acompanha o principal, salvo se o contrário resultar de lei...
- acessões: criação natural ou artificial de bens.
- benfeitorias:
* necessária: conservam/evitam
* úteis: aumentam/facilitam
* voluptuárias: mero deleite/recreio
3. Quanto a Titularidade (Titular do Domínio)
a) públicos
- uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas e praças; inalienáveis
- uso especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,...; inalienáveis.
- dominicais: patrimônio das pessoas jurídicas de direito público...; alienáveis.
b) privados
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errado, trata-se de um bem móvel
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A palavra "imóvel" me salvou.
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Gabarito: ERRADO.
Questão: "A energia elétrica é bem de uso comum do povo, divisível e imóvel, conforme determinação legal."
1º Energia elétrica não se insere no rol de bens de uso comum do povo (Art. 99, CC);
2º Energia elétrica é um bem móvel (Art. 83, I, CC).
3º Energia Elétrica realmente é um bem divisível , pois pode fracionar sem alteração na sua substância (Art. 87, CC).
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Juliana, sua linda *-*
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Imóvel - errado - > móvel (energia)
LoreDamasceno.
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Errado.
Energia é bem MÓVEL.
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Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
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Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
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Se a energia elétrica fosse imóvel, não poderia ser objeto de furto