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LETRA C!
Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Quanto à garantia da proposta, a lei 10.520/2002 veda explicitamente a sua exigência, de acordo com o artigo 5º:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta; ...
Essa é uma das regras que tendem a eliminar do procedimento práticas contrárias à competitividade (garantia da proposta; aquisição do edital como condição de participação; pagamento de taxas/emolumentos superiores aos custos dos recursos de TI).
Também é interessante lembrar que a vedação é quanto à garantia de proposta (atestar a qualificação econômico-financeira do licitante - limitada até 1% do valor orçado) e não há vedação quanto à garantia contratual (que visa garantir o cumprimento dos encargos contratuais, de prováveis empresas não idôneas).
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c) ERRADA : O pregao não exige garantia da proposta.
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A meu ver a resposta é a letra B, fundamentada no mesmo art 7.º já citado abaixo:
"Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato"
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A questão pede a alternativa INCORRETA
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Convocado no prazo de validade que:
- Deixar de entregar documentação - Apresentar documentação falsa - Retardar execução do objeto - Não mantiver a proposta - Falhar/ fraudar execução do contrato Comportamento inidôneo e fraude fiscal
Sanções (*Prazo – até 5 anos):
1. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A U/E/DF/M
2. DESCREDENCIAMENTO NO SICAF ou sistemas de cadastro de fornecedores
**Note que não fala nada a respeito da GARANTIA DE PROPOSTA, já que esta é uma vedação na 10.520.
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Gostaria apenas de registrar que, quem não entrega os documentos exigidos no certame, é inabilitado e assim perde a licitação, não será penalizado por 5 anos!
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Alguém pode me dizer onde se encaixa essa letra A?
Porque que não apresenta documento é inabilitado, não há sansão de não contratar com a administração!
Concordo que a C está errada...
Mas acho está questão passível de anulação...
Me corrijam se eu estiver errada!
Obrigada!
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Caros colegas a cominação de suspensão pelo prazo de cinco anos em razão da não entrega de documentação suscitou algumas dúvidas muito provavelmente por que alguns de nós não atentaram para o trâmite específico da modalidade pregão, mormente quanto ao detalhe de que a documentação só será exigida após a seleção da proposta vencedora, nos termo do inciso XII, do artigo 4o da Lei 10.520/2002:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Assim, como no ato da entrega das propostas os licitantes dão declaração de que cumprem a exigências doa edital (inciso VII, do artigo 4o do mesmo diploma legal), deixando de entregar a documentação exigida o licitante estará descumprido exigência editalícia, além de cometer possível crime,(art. 90, da Lei 8.666/93) lembrando que é conditio sine qua non (condição indispensável) que o crime em referência, para ser consumado, possua, como tipo subjetivo, o dolo, ou seja, deverá restar comprovada a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar o documento, com consciência da possibilidade lesiva ao interesse de terceiro ou a intenção de beneficiar-se na concorrência com a fraude do documento.
Assim sendo, a conduta do licitante que de boa-fé apresenta a “declaração de pleno cumprimento dos requisitos de habilitação”, mas, em seguida, por um erro ou descuido, é inabilitado, não caracteriza falsidade ideológica, pois não houve intenção de produzir-se falso conteúdo do documento nem vontade de fraudar a concorrência.
Para caracterizar a infração (“documento falso exigido para o certame” – art. 7º) a Administração deverá comprovar que o licitante agiu com dolo, ou seja, agiu com vontade livre e consciente de produzir falsa declaração, alterando-se a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
Com efeito, não havendo intenção de falsificar a “declaração” (de que trata o art. 4º, VII), não haverá caracterização do preceito contido no art. 7º (Lei 10.520) e tampouco haverá o crime previsto no art. 90, da Lei 8.666/93:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
primorosos esclarecimentos obtidos no excelente site Portal da Licitação: http://www.portaldelicitacao.com.br/mais-artigos/250-falsidade-da-declaracao-de-cumprimento-dos-requisitos-de-habilitacao.html
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Quanto a questão não há o que se discutir...
Está claro na Lei, nem admite-se interpretação em contrário, teria que discutir com o legislador. Se o § 7ª da Lei do Pregão diz que terá tal penalização quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame..., não há do que questionar...
O colega já expôs o § 7ª do artigo 5ª da referida Lei, portanto todas as possibilidades estão aqui elencadas, SALVO a que é proibida, qual seja, a abordada no § 5ª, que não só, não exige exige, como também, proíbe!!!
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Quanto blá blá blá...não exige garantia de proposta no pregão!!
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A sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, possui o mesmo efeito restrtitivo das sanções "suspensão" e "declaração de inidoneidade", da Lei nº 8.666/93.
Há, contudo, uma amplitude específica para esses efeitos, que restrigem o direito do particular de participar de licitações ou de ser contratado, na esfera federativa onde foi aplicada a sanção.
[Acórdão 2081/2014 - Plenário, 6.8.2014. Info TCU 209]. A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).
[Acórdão 2530/2015 - Plenário, TCU]. Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).
Assim, a aplicação da referida pena torna o licitante ou o contratado impedido de licitar e contratar com a União, o que quer dizer: impedido de licitar e contratar com todos os seus órgãos respectivamente subordinados, bem como com as entidades vinculadas, nomeadamente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além do descredenciamento do licitante ou do contratado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
O licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará proibido de participar de licitações e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Igualmente, a sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, apresenta um prazo de punição de até cinco anos (lapso temporal maior que os dois anos previsto no inciso III da Lei nº 8.666/93, para a sanção suspensão).
O STj tem entendido que o termo inicial da penalidade coincide com a publicação da decisão administrativa do Diário Oficial, e não com o registro no SICAF.
A lei do Pregão foi omissa em relação à competência para aplicação das sanções previstas pelo seu Art. 7º. Dessa forma, essa omissão deve ser compreendida como uma permissão dada à delagação de competência para que a autoridade responsável pela contratação ( ou outra que não os agentes pol´ticios descritos pelo §3º do Art. 87 da Lei nº 8.666/93) possa aplicar a medida regressiva, conforme regra dos artigos 12 e 13 da lei 9.784/99. (Mesmo entendimento da AGU; O.N. nº 48, de 25 de Abril de 2014).
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Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:
--- > não celebrar o contrato,
--- > deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
--- > ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
--- > não mantiver a proposta,
--- > falhar ou fraudar na execução do contrato,
--- > comportar-se de modo inidôneo
---- > ou cometer fraude fiscal,
... ficará:
--- > impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
... e, será:
--- > descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei,
... pelo prazo de:
--- > até 5 (cinco) anos,
... sem prejuízo:
--- > das multas previstas em edital e no contrato,
--- > e das demais cominações legais.
Art. 4º. (...) XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
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INNCORRETO
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Putz, caí no INCORRETO.
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Povo aí discutindo ,mas não perceberam que a questão pede a incorreta...