SóProvas


ID
1773229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

A embriaguez completa, culposa por imprudência ou negligência — aquela que resulta na perda da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta —, no momento da prática delituosa, não afasta a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Item correto, pois a embriaguez CULPOSA ou dolosa não afasta a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II do CP, ainda que se trate de embriaguez completa.



    Prof. Renan Araujo

  • Certa

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

  • CERTO!


    "Apenas a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior exclui a imputabilidade." 


    CP.  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • CERTO 

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

      I - a emoção ou a paixão; 

      Embriaguez

      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos


  • Gab: C


     Não excluem a imputabilidade penal:

                 - Embriagues Voluntaria 

                 -Embriagues Culposa

                 - Embriagues Preordenada ou dolosa 


     Q329224 -->Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Gab: E




  • Trata-se de aplicação da teoria da "actio libera in causa", quando a análise sobre a consciência e autodeterminação do agente retroage ao momento anterior da ingestão da substância inebriante.

  • Obrigado, Dr. Gustavo. Acresce-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ COMPLETA.INCIDÊNCIA DO ART. 28, §§ 1º E 2º DO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO
    FÁTICA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO AUMENTO DA PENA DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Dada à adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor. 2. In casu, o estado de embriaguez completa, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a redução ou anulação da capacidade de discernimento do agente não restaram analisadas pelo Tribunal local, tornando-se, pois, inviável o exame direto por este Sodalício Superior ante a ausência de prequestionamento da situação fática - Súmula n.º 211/STJ. 3. A incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Diploma Penalista, incide a todos aqueles que, à época dos fatos, detinham cargos em comissão, tendo em vista a maior reprovabilidade do agente que vale de sua posição para a prática da conduta infracional. Precedentes. 4. In casu, tendo o Tribunal de Origem afirmado que o Agente ocupava cargo em comissão à época do fato criminoso, é de rigor a incidência da respectiva majorante, não sendo possível a este Sodalício Superior proferir entendimento em sentido contrário quanto a não ter o agente se valido de sua posição para a perpetração da conduta ilícita, pois tal operação demandaria revolvimento do material
    fático/probatório dos autos, vedado na presente seara recursal - Súmula n.º 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” AgRg no REsp 1165821/PR, 02.8.2012 

  • QUESTÃO CORRETA


    ESQUEMA DA EMBRIAGUEZ

    VOLUNTÁRIA OU CULPOSA: não excluem a imputabilidade.


    ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR):

    COMPLETA - agente é inimputável.

    PARCIAL - agente é semi-imputável.

    Exemplo (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR):

    Maria é embriagado por João (que coloca álcool em seu drinks). Sem saber, Maria ingere as bebidas alcoólicas e comete crime. Nesse caso, Maria poderá ser inimputável ou semi-imputável, a depender de seu nível de discernimento quando da prática da conduta.


    Simplificar para passar!

    Bons estudos!!!


    Fonte: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Só complementando o ótimo comentário do colega Webiton.

    A embriaguez patológica, caso considerada uma doença, também poderá excluir a culpabilidade do agente. O viciado considerado doente mental pode ser inimputável.


    Perseverem !

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Penal - artigo 028" e "Penal - PG - Tít.III".


    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bom estudo!!!
  • Embriaguez nao acidental (voluntaria ou culposa): nao isenta nem diminui a pena.

    Embriaguez completa acidental: isenta de pena.

    Embriaguez incompleta acidental: nao isenta, mas diminui a pena.

  • CORRETO

    Fala sério né CESPE, tá bem óbvio que o inresponsavel não poderar ser imputavel kkkkk!

    Bazinga ! (Sheldon Cooper)

  • Embriaguez completa- Isenta a pena.

    Embriaguez não-acidental (voluntária ou culposa)- Não isenta a pena.

    Embriaguez acidental Incompleta- Reducão de 1 a 2/3

    Embriaguez preordenada- Não exclui a imputabilidade, mas sim agrava a pena (art. 61, li, O. Na verdade é uma forma de o agente encorajar-se para praticar o crime.

  • Apenas a embriaguez completa acidental afasta a culpabilidade.

  • É aquela situação de alguém que acabou bebendo demais sem querer e cometeu algume crime. Não há excludente de culpabilidade. No entanto, se fosse uma embriaguez completa de maneira involuntária que lhe retirasse por completo a capacidade de entendimento da lei ou de autodeterminar-se, aí haveria a excludente.

  • EMBRIAGUEZ : completa e fortuita -> exclui culpabilidade

    DEMAIS : embriaguez culposa, dolosa, pre-ordenada ( o cara bebeu pra fazer o crime), voluntária -> não exclui a culpabilidade.

     

    OBSERVAÇÃO :  A embriaguez patologica ( o viciado ) -> pode vir a excluir a culpabilidade por doença mental...não por embriaguez propriamente dito.

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "CERTO"

  • Por partes:

    (1) Detectar que se trata de uma questão sobre a culpabilidade. Dentro do conceito analítico do crime, se adotada a teoria tipartida, o crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável. Pela Teoria Normativa Pura, a culpabilidade tem apenas elementos normativos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de outra conduta.

    A imputabilidade está relacionada com a (a) capacidade de entender o caráter ilicito do fato fato e (b) determinar-se conforme esse entendimento. O CP traz em seu Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Percebe-se assim que esse tipo de embriaguez exclui a imputabilidade e, por consequência, a culpabilidade.

    (2) Verificar que nem todo tipo de embriaguez exclui a culpabilidade.

    É o caso da questão que trata da embriaguez "completa, culposa por imprudência ou negligência". Nos termos do CP art. 28, II: Não excluem a imputabilidade penal: a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."

    Bom estudo.

  • CORRETA.  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (actio libera in causa = ação livre na causa) – ainda incide a AGRAVANTE do art. 61, II, “I”, do CP se for preordenada.

            § 1º - É isento de pena (afasta culpabilidade) o agente que, por embriaguez completa (e involuntária), proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um 1/3 a dois 2/3 terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Acidental = em razão de caso fortuito ou força maior.

    Isenção de Pena: ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito de sua ação.

    Redução 1/3 a 2/3: RELATIVAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito de sua ação.

     

    Não acidental (NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE)

    1)- Pré-ordenada: se embriaga a fim de cometer o crime. [agravante (Art. 61, II, L, CP).]

    2)- Voluntária: o sujeito tem vontade de se embriagar.

    3)- Culposa: o agente não tem a intenção mas se embriaga.

     

    Embriaguez Patológica – comparada com a doença mental, mas com absolvição comum.Art. 26 CP - É isento de pena (afasta culpabilidade) o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  (critério BIOPSICOLÓGICO).

  • Adota-se a teoria da Ação Livre na Causa, portanto, na embriaguez culposa, havia no agente a intenção de beber, contudo, sem a finalidade de embriagar-se (embriaguez culpsoa), todavia, por ter sido livre na ação de beber (livre na causa),  não restará afastada a imputabilidade.

     

    Assim:

    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima

  • GABARITO: ERRADO

    AQUI SE APLICA A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, UMA VEZ QUE O AGENTE FOI LIVRE NA CAUSA ANTERIOR, EMBORA INIMPUTÁVEL NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO DELITO. DE MAIS A MAIS, A EMBRIAGUEZ QUE AFASTA A CULPABILIDADE DEVE SER A ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) E COMPLETA.

  • Alisson, gabarito é C, art 28 II.

     

  • Gabarito:   (CERTO)

     

    O indivíduo não responderia se fosse uma embriaguez Involuntária e por força maior ou caso fortuito, como também uma embriaguez totalmente incapaz de intender o lícito do ilícito.

  • Galega, resumo da ópera:

     

    NÃO EXCLUI CULPA (IMPUTÁVEL)  - AGIR DE FORMA CULPOSA (EX.: BEBER COM CONSCIENCIA QUE FICARA EMBRIAGADO PQ LEVOU                                                            UM CHIFRE)

                                                           - AGIR DE FORMA VOLUNTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO (EX.: BEBEU E ACABOU FICANDO DOIDÃO                                                                MAS NÃO QUERIA)

                                                           - AGIR DE FORMA PRE-ORDENADA (EX.: BEBER PARA CRIAR CORAGEM PARA REALIZAR UM CRIME)

     

    EXCLUI O CRIME (INIMPUTAVEL) - FORÇA MAIOR (EX.: FUI OBRIGADO A INGERIR BEBIDA ALCOOLICA)

                                                        - FORTUITA (EX.: DESCONSIDERO O CARACTER INEBRIANTE DA BEBIDA ALCOOLICA E ACABO                                                                    EMBRIAGADO)

    OBS.: NAO ESQUEÇAM!!! PARA SER INIMPUTAVEL, MESMO SENDO DE FORÇA MAIOR OU FORTUITO TEM QUE ESTAR COM EMBRIAGUES COMPLETA!!!! 

  • O Código Penal trata das hipóteses de não exclusão imputabilidade no artigo 28. Dentre estas, encontra-se a embriaguez. Vejamos:

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O enunciado da questão traz a redação do artigo 28, II do CP de forma mais elaborada. A embriaguez pode ser voluntária, quando o sujeito decide se embriagar, ou culposa, quando o sujeito, por negligência, imprudência ou imperícia, acaba se embriagando. Ambas as hipóteses não excluem a imputabilidade penal do sujeito, ainda que resultem em embriaguez completa.

    A única hipótese de exclusão total da imputabilidade é a do §1º, ou seja, a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • "Apenas a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior exclui a imputabilidade." 

     

    CP.  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguezvoluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão; 

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    Só a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, que é isento de pena!


    Gabarito Certo!

  • É isento de pena, mas mão de culpa !!

    Gab. Certo

  • Embriaguez:
    Voluntária: Impútavel (Dolo sentindo amplo).
    Preordenada (Bebeu pra criar coragem): Impútável + Agravante.
    Acidental, Involuntária (caso fortuito ou força maior):
              Completa: 
    Exclui a culpabilidade.
              Parcial: Redução de pena um a 2/3.
    Patólogica (Viciado): Semelhante a doença mental, logo, inimpútavel.

    Errado? Me avisem, detonando.

     

     

     

  • A única hipótese de exclusão total da imputabilidade é a do §1º, ou seja, a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior.

     Imputabilidade a responsabilidade de uma ação criminosa, 

    Inimputabilidade  que não pode ser acusado ou responsabilizado 

     

    Certo!

  • "Apenas a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior exclui a imputabilidade." 

     

    CP.  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguezvoluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:


    I - a emoção ou a paixão; 


    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    O enunciado da questão traz a redação do artigo 28, II do CP de forma mais elaborada. A embriaguez pode ser voluntária, quando o sujeito decide se embriagar, ou culposa, quando o sujeito, por negligência, imprudência ou imperícia, acaba se embriagando. Ambas as hipóteses não excluem a imputabilidade penal do sujeito, ainda que resultem em embriaguez completa.

    A única hipótese de exclusão total da imputabilidade é a do §1º, ou seja, a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior.

  • Boa madrugada

     

    Embriaguez acidental por caso fortuito ou força maior

     

    Completa: inimputável

    Parcial: Imputável com redução de pena de 1 a 2/3

     

    A embriaguez por caso fortuito ou força maior é aquela, imagine o exemplo: O cara tá na casa de alguém tomando um refrigerante, mas colocam em sua bebida algo que o deixa mais louco que o batman kkkk

     

    Bons estudos

  • Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    O enunciado da questão traz a redação do artigo 28, II do CP de forma mais elaborada. A embriaguez pode ser voluntária, quando o sujeito decide se embriagar, ou culposa, quando o sujeito, por negligência, imprudência ou imperícia, acaba se embriagando. Ambas as hipóteses não excluem a imputabilidade penal do sujeito, ainda que resultem em embriaguez completa.

    A única hipótese de exclusão total da imputabilidade é a do §1º, ou seja, a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior.

  • - Esquematização sobre embriaguez acidental e completa (Art. 28, inciso II)

    - A Embriaguez SE DIVIDE EM DUAS VERTENTES:

    a) Embriaguez Acidental:

    Caso fortuito – imprevisível
    Força maior – coação

    b) Embriaguez Não acidental:

    Voluntária – intencional
    Culposa – para imprudência
    Preordenada – se embriaga para praticar o crime

    ________________________________________________________________________________________________________

    - A embriaguez acidental, se divide em:

    1) Embriaguez completa (priva o entendimento):

    - exclui imputabilidade
    - exclui culpabilidade
    - isenta de pena

    2) Embriaguez Incompleta (reduz o entendimento)
    - é causa de diminuição de pena (Art. 28/CP)


    Observação: Critério de avaliação – biopsicológico (terá de haver perícia)

    ________________________________________________________________________________________________________

    - A embriaguez NÃO acidental se divide:

    1) Voluntária culposa

    – não isenta e nem reduz a pena

    2) Preordenada

    – agravante (Art. 61/CP)


    Mais algumas observações:
    I) Teoria “actio libera in causa” (ação livre na causa) – quem se coloca voluntária ou culposamente em situação de embriaguez, responde pelo que praticar nesse estado.
    II) Embriaguez patológica – embora não seja disciplinada pelo CP, é equiparada pela doutrina à doença mental (Art. 26/CP).
     

  •      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(

  • 1 - Afastaria se fose completa ou absouta e de forma involuntaria por: Caso fortuito ou Força maior

    2 - Sendo voluntaria de forma dolosa ou culposa o agente responde normalmete sem aumento nem diminuição de pena.

    3 - Se for preordenada (Tomar coragem para cometer o crime) terá aumento de pena.

  • Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

     

    O Código Penal trata das hipóteses de não exclusão imputabilidade no artigo 28. Dentre estas, encontra-se a embriaguez. Vejamos:

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:


    I - a emoção ou a paixão; 


    Embriaguez


    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 



    O enunciado da questão traz a redação do artigo 28, II do CP de forma mais elaborada. A embriaguez pode ser voluntária, quando o sujeito decide se embriagar, ou culposa, quando o sujeito, por negligência, imprudência ou imperícia, acaba se embriagando. Ambas as hipóteses não excluem a imputabilidade penal do sujeito, ainda que resultem em embriaguez completa.



    A única hipótese de exclusão total da imputabilidade é a do §1º, ou seja, a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior.



    Gabarito do Professor: CERTO

  • Somente exclui a culpabilidade na embriaguez completa involutária.

     

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • CULPOSA POR IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA (NÃO AFASTA) X INVOLUNTÁRIA (AFASTA)

  • Quase 10 minutos procurando o erro, lendo comentários e mesmo assim nao visualizando em que parte havia errado, quando derrepente enxergo esse NÃO..

  • Embriaguez VOLUNTÁRIA ( responde )

    Embriaguez INVOLUNTÁRIA ( ñ responde )

    Obs. no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, o agente tem que estar INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito.

  • Certo.

    O art. 28 do CP prevê que não afastam a imputabilidade penal (lembre-se que a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade) a embriaguez voluntária ou culposa. 
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • CORRETA

    PM/SC

  • PMAL, AÍ ESTOU INDO NOVAMENTE !!!

  • CERTO.

    Art. 28 Não excluem a imputabilidade penal:

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

  • EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA ---> NÃO AFASTA A CULPABILIDADE.

    EMBRIAGUEZ PREORDENADA--> NÃO AFASTA A CULPABILIDADE E AINDA É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    EMBRIAGUEZ COMPLETA---> CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR---> CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA.

    EMBRIAGUEZ INCOMPLETA---> CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR--> A PENA PODERÁ SER REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.

  • Li '' AFASTA'' ... melhor ir dormir kkkkk

  • Proveniente de caso fortuito ou força maior.

  • A partir do momento que a embriaguez é CULPOSA, não afasta mesmo a culpabilidade.

    RESUMINHO SOBRE EMBRIAGUEZ

    CULPOSA- Aplica a pena normal

    VOLUNTÁRIA- Aplica a pena normal

    INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Atenua a pena

    COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - isenta a pena

    PRÉ-ORDENADA - agravante

    Bons estudos moçada!

  • penas a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força (COMPLETA, QUANDO O AGENTE ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ) maior exclui a imputabilidade." 

  • Caso fortuito ou força maior (involuntária)

    1. Completa → Isenta pena
    2. Incompleta → Reduz a pena de 1/3 a 2/3

    Voluntária

    1. Completa → O agente responde pelo que cometeu
    2. Incompleta → O agente responde pelo que cometeu

    #BORA VENCER

  • O Examinador tenta confundir com duas assertivas, as quais devem ser analisadas separadamente:

    1ª) a embriaguês culposa por imprudência ou negligência é aquela que resulta na perda da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta - CERTO

    2ª) a embriaguês culposa no momento da prática delituosa não afasta a culpabilidade - CERTO.

    O agente INGERIU BEBIDA PORQUE QUIS, porém, FICOU EMBRIAGADO SEM QUERER. Assim, mesmo que no momento da AÇÃO havia perdido a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, no momento que estava ingerindo a bebida tinha plena consciência e vontade, aplicando a ACTIO LIBERA IN CAUSA, não afasta a culpabilidade pois sua consciência é avaliada no momento da ingestão da bebida alcoolica - NÃO ACIDENTAL E VOLUNTÁRIA.

  • CERTO

    A embriaguez CULPOSA não afasta a imputabilidade penal, ainda que se trate de embriaguez completa.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...)

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

  • Embriaguez:

    - Total por caso fortuito = Inimputável = Excludente de Culpabilidade

    - Parcial por caso fortuito = Semi inimputável = Redução de pena 

    - Culposa (Completa ou parcial) = Indiferente Penal

    - Preordenada = Aumento de pena

    - Voluntária = aplica a pena

  • Gab: Certo.

    Embriaguez:

    - CULPOSA - Aplica a pena normal

    - VOLUNTÁRIA - Aplica a pena normal

    - PRÉ-ORDENADA: (quando o agente embriaga-se para praticar algo) - AGRAVANTE

    - INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR – Diminui/Atenua a pena

    - COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Isenta a pena

  • A única hipótese de exclusão total da imputabilidade é a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    LEVE ISSO PARA SUA PROVA:

    > SÓ TEMOS ESTE CASO ABAIXO DE EXCLUSÃO TOTAL DA CULPABILIDADE (REFERENTE A EMBRIAGUEZ)

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    A PESSOA FICA EMBREAGADA NÃO POR SUA VONTADE, MAS POR ALGUM MOTIVO ALHEIO.

    OBS: DEVE SER COMPLETA A EMBRIAGUEZ (NÃO TER TOTAL DISCERNIMENTO)

    SE ALGUMA QUESTÃO TROUXER: "TINHA POUCO DISCERNIMENTO"

    ESTARÁ ERRADA SE REFERIR A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE