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ID
1773247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

Alternativas
Comentários
  • A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

  • Gab. E.

    O Brasil não adotou a teoria quadripartida do delito (que inclui a punibilidade no conceito de crime). O Brasil adotou (segundo a Doutrina majoritária) a teoria tripartida do delito, segundo a qual o crime, em seu aspecto analítico, é formado pela tipicidade, pela ilicitude e pela culpabilidade. A punibilidade, portanto, não integra o conceito analítico de crime, no Brasil.

    Assim, a exclusão ou extinção da punibilidade não afasta a configuração do delito, que já estará plenamente caracterizado, retirando-se, apenas, o poder que o Estado tem para punir o agente em razão daquela conduta criminosa (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Código Penal adota a Teoria Finalista do Crime:

    Crime = Fato típico + ilicitude + Culpabilidade
    Fato típico = Conduta (Dolo ou Culpa) + Nexo Causal + Resultado + Tipicidade
    Culpabilidade = Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + Exigibilidade e conduta diversa
  • Hoje o CP adota o conceito analítico de crime como sendo FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, baseado na Teoria Finalista de Hans Welzel, desde a reforma de 1984. Porém, o conceito de crime, até a década de 1970, tratou a PUNIBILIDADE como o quarto substrato do crime. Tal teoria foi idealizada por NELSON HUNGRIA.

    Outrossim, importante sabermos que o CPM adotou a teoria CAUSALISTA, analisando o DOLO e a CULPA na culpabilidade.

    Por fim e para não cairmos nas pegadinhas do CESPE, necessitamos ter o conhecimento de que o Brasil já adotou a teoria BIPARTIDE.

  • CRIME (para a Cespe, teoria tripartida)

    Fato Típico/Ilícito/Culpável

    Excluindo o fato típico ou a ilicitude, exclui o crime

    FATO TÍPICO (conduta/resultado/nexo causal/tipicidade)

    Ilicitude - conduta contrária ao ordenamento jurídico. (exclui a ilicitude ''leg. defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito'')

    Culpabilidade - imputabilidade/potencial consciência da ilicitude/exigibilidade de conduta diversa.

    Já excluindo a culpabilidade/punibilidade, o crime é cometido, porém exclui a pena.

  • O erro esta na palavra PUNIBILIDADE. O certo seria CULPABILIDADE.

  • Pessoal, só uma dúvida quanto ao aspecto formal abordado na questão: este (aspecto formal) não aborda os requisitos do crime, tal como no aspecto analítico (teoria tripartida: fato típico, antijurídico e culpável), correto? Somente conceitua o crime como sendo aquela ação/omissão cuja lei comina uma determinada pena. A questão, pra ser tida como verdadeira, deveria trazer o aspecto analítico do crime, além de prever a teoria quadripartida, certo? Desculpem se dei uma viajada, mas é que bateu forte a dúvida. Se alguém puder ajudar, agradeceria.

  • no final diz que "não estará caracterizado o crime" , terá ilicitude e antijuridicidade, fato este, que caracteriza o crime, porem não teria a culpabilidade, fato este, que afasta a condenação do agente.

  • Punibilidade é o direito que o Estado tem de aplicar ao agente criminoso a sanção penal prevista na norma incriminadora. Por tanto é uma consequência jurídica, ou seja, o efeito do crime, a se punibilidade é extinta não desaparece o crime, apenas a pretensão da punição, pois não faz parte do conceito analítico do crime. 

    Há culpabilidade formal - que é aquela defina em abstrato na norma incriminadora e a material é estabelecida na casuística, ou seja, fixada pelo juiz, previsto no art. 59 do CPB, permitindo analisar  grau de culpabilidade que gerará efeito na fixação da pena.
  • Conceito de Crime:

    Fato tipico (conduta/resultado/nexo causalidade/tipicidade)

    Ilicito (estado necessidade/legitima defesa/estrito cumprimento do dever legal/exercicio regular de direito)

    Culpável (imputabilidade/potencial consciencia da ilicitude/exigibilidade de conduta diversa)

  • Pela teoria tripartide,  os elementos formais do crime são:

    FATO TÍPICO - Composto por conduta, nexo causal, resultado, tipicidade, dolo e culpa

    ILICITUDE - que nada mais é do que a antijuridicidade da conduta , vale dizer reprovabilidade da mesma. Podendo ser excluída pelas justificantes do artigo 23, CP (estado  de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito; ou ainda, por uma excludente supra legal, que doutrina discorre bastante, que é o consentimento do ofendido).

    CULPABILIDADE - ja este elemento aborda sobre a viabilidade de aplicação do Direito Penal ao praticante do ilícito. Se faz compor por: Imputabilidade,  potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Como elementos exculpantes ou, como alguns costumam denominar, dirigentes verifica-se no mnemônico MEDECO (menoridade, erro de tipo, doença mental, embriagues, coação moral e obediência hierárquica). Observa-se também uma hipótese supra legal,  que é a inexigibilidade de conduta diversa.


    Portanto, verificado os elementos do crime pela teoria tripartide, predominante no Brasil, não há que se faça confusão acerca da inclusão da PUNIBILIDADE como elemento de crime, sendo que está é apenas o direito que o Estado tem de aplicar a pena ao agente ativo de determinada conduta demitida. 


    Força a todos e vamos andando!


  • Cuidado pessoal, a questão não se refere ao conceito de crime analítico (fato tipíco, culpável e antijurídico) e sim ao conceito formal que trata o crime como uma conduta formalmente ilícita quando é apenas contrária à lei. Portanto, a ilegalidade é meramente uma oposição formal entre o fato e a norma jurídica positiva. 

  • A meu ver a questão quis saber se com a exclusao da pretensao punivitva, lembrando que a pretensao punitiva diz respeito ao Estado e ao particular (quando couber) ver o suposto autor do fato sendo processado, Sendo assim, com a exclusao da pretensao punitiva, que pode ocorrer por exemplo com a prescrição, mesmo assim estará caracterizado o crime.

  • O nosso país adotou a teoria tripartida (fato típico, ilícito, culposo) e não a teoria quadripartida(fato típico, ilícito, culposo e punível).

  • Teoria Tripartida: Divide o crime em 3 partes

    FATO TÍPICO: exclui crime

    ANTI JURÌDICO: exclui crime

    CULPABILIDADE: isenta de pena

     

    (Errado)

    Bons Estudos!

     

     

  • A questão trata sobre o aspecto formal do crime e não sobre o analítico, ou seja, não tem nada haver com teorias quadri, tri ou bipartidas...

    Revisando rapidamente: 
    Crime = aspecto material, formal e analítico

    Material = Toda ação humana que lesa ou expõe  a  perigo  um  bem  jurídico  de  terceiro,  que,  por  sua relevância,  merece  a  proteção  penal.

    Formal = Toda  infração  penal  a que  a  lei  comina  pena  de  reclusão  ou  detenção. (Art 1º CP)

    Analítico = O crime é dividido em partes para a estruturação de seu conceito. (aqui sim vamos discutir sobre quadri, tri ou bipartida)

    Mas, como tudo no direito, exitem outros entendimentos a respeito do ASPECTO FORMAL. 

    Temos os seguintes conceitos: 1º “Crime é qualquer ação punível.” (Giuseppe Maggiore). 
    2º“Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui pena.” (Manoel Pedro Pimentel).
    3º Sob o aspecto formal, para Fernando Capez, o conceito analítico de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto,considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. (doutrina adotada pelo cespe).

  • A questão fala de pretensão punitiva que via de regra recai sobre o Estado. Logo, ocorrendo hipoteses de extinção da Pretensão Punitiva do Estad( art 107 CP)  não haverá condenação. Porém, o crime estará caracterizado, só  que o agente  não será punido, pois houve a extinção da punibilidade estatal.

  • A PUNIBILIDADE NÃO É ELEMENTO DO CRIME, MAS CONSEQUÊNCIA/EFEITO DO CRIME.

  • Bem a punibilidade esta prevista sobre o aspecto análitico de crime de acordo com a teoria quadripartida no qual não se usa no Brasil .

    Teoria quadripatida = culpa+fato típico+ilícito+culpável

    Sobre o aspecto formal de crime é o que lei diz : Crime é uma infração penal no qual comina pena de reclusão ou dentensão cumulativamente ou não com multa.

    A questão misturou termos de dois conceitos diferentes.

  • São requisitos genéricos do crime, a tipicidade e a antijuridicidade no aspecto formal.

    Aspecto formal da ideia de lei seca, algo escrito.

    Aspecto material é algo intangível, acontece no mundo real, tudo que não está escrtio.

     

  • Segundo Rogério Sanches: 

    "Punibilidade (...) não integra o conceito analítico do crime, sendo sua consequência jurídica (efeito do crime). Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito."

  • Bizantina Pinto seria o único que acertaria uma questão subjetiva.

  • A doutrina diverge acerca de a punibilidade ser ou não requisito do crime, sob o aspecto formal. Parte da doutrina entende que seus requisitos são fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade (dentro da qual se insere a punibilidade), constitui pressuposto da pena. Outra parte entende que os requisitos formais do crime são: fato típico, antijurídico e sujeito culpável.

    Ademais, a exclusão da pretensão punitiva pela extinção da punibilidade não descaracteriza o crime. Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico. O que ocorre é que, com a consumação do crime, surge para o Estado a pretensão de punir o sujeito que o praticou. Contudo, essa pretensão deve ser exercida dentro do lapso prescricional, sob pena de não mais poder sê-la. Uma vez excluída a punibilidade, o agente não pode mais ser processado criminalmente, mas o crime não deixou de existir.

    Veja as hipóteses de extinção da punibilidade previstas no CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • As causas extintivas da punibilidade não fazem desaparecer o Delito, mas o tornam inimpunível, já que o Estado perdeu o seu "jus puniendi". Existe a infração, mas esta não é mais punível. As causas extintivas da Punibilidade encontram previsão legal no Art. 107 do Codigo Penal, porém, devemos lembrar que seu rol não é taxativo, mas exemplificativo.

  • culpabilidade nao é elemento do crime

    teoria finalistica tripartite

    FT

    AJ

    CULP

  • Alguns colegas estão colocando culpabilidade e punibilidade como sinônimos: CUIDADO!

    Boa visão, Bizantina Pinto. Ainda bem que a CESPE adota a teoria tripartite (rsrsrs).

  • Embora não haja a culpabilidade, o fato continua sendo típico e antijurídico. Pronto!

  • Gab ERRADO

     

    A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

     

    J.O.

  • raciocinando... 

     

    Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    aspecto formal - forma = lei  então a punibilidade é requisito de crime pela lei? sim pois fato tem que ser típico ilícito e culpável, pela forma da lei, não há crime sem lei que o defina nem pena sem prévia cominação legal.  

    excluida a pretensão punitiva - quando ocorre? prescrição por prazo decadência o estado perde o "jus puniendi" direito de punir. 

    então reformulando... a punibilidade está prevista em lei, porém se por prazo decorrido o estado perder o poder de punir o agente o fato deixa de ser crime? Óbvio que não. 

     

  • Ouso discordar do comentário do professor. Isso porque o aspecto formal de crime não possui a acepção de crime ser fato típico, ilícito e culpável. Na verdade, é o conceito analítico de crime que engloba os requisitos do crime. Sob o aspecto formal, crime é o comportamento rotulado em uma norma penal incriminadora sob ameaça de pena. 

     

    De qualquer forma, a resposta está errada. 

  • ERRADO.

    Elementos do crime: que seja fato típico + anti-jurídico + culpável. A não ocorrência de um desse elementos desconstitui o crime, não há que se falar em prescrição como uma das causas que descaracterizam o crime.

  • Ademais, a exclusão da pretensão punitiva pela extinção da punibilidade não descaracteriza o crime. Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico.

    Entende que os requisitos formais do crime são: fato típico, antijurídico e sujeito culpável.

    Gab: Errado!

  • Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade. Punibilidade não está dentro da teoria adotada pelo CP.
  • CRIME = fato típico + ilicitude + culpabilidade

    1-Fato típico - Conduta de comportamento humano [positiva ou negativa]

    2- Ilicitude - Antijuricidade [Fato definido em lei]

    3 -Culpabilidade - Mero pressuposto de aplicação de pena *IPE* [Imputabilidade, Potencial consciencia da Ilicitude, Exigibilidade de conduta adversa]

  • extinção da punibilidade é a impossibilidade do Estado Punir... mas o crime continuará a  existir...  a extinção só impedi o Estado-Juiz de  exercer o" jus puniend"

  • UNÍCO ELEMENTO QUE FOI EXCLUÍDO FOI A PUNIBILIDADE, SENDO ASSIM, O FATO CONTINUA SENDO TÍPICO, MAS NÃO É PUNIVEL.

     

  • Boa tarde,

    Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    Questão errada, a punibilidade não se trata de um requisito do crime, os requisitos do crime são o TIC

     

    Fato Típico

    Ilícito (antijurídico)

    Culpável

     

    Outro erro também é dizer que excluída a pretenção punitiva estará descaracterizado o crime, lembre-se que temos situações onde a punibilidade é perdoada pelo Presidente, como a graça e a aninstia, porém nesse último caso o réu, por exemplo, tem extinta a sua punibilidade, todavia não voltará a ser considerado um réu primário, ou seja ele apenas teve o perdão, o fato praticado continua sendo um crime.

     

    Já na anistia aí sim temos a extinção do crime (atinge o fato e não a pessoa). nesse caso como o crime é extinto extingue-se tamém, por consequência, sua punibilidade. a anistia é concedida pelo poder legislativo com a sanção do Presidente Michael Golpe rsrs

     

    Bons estudos

  • ERRADA.

     

    Crime é continua sendo: Fato típico, antijurídico e culpável.

    Punibilidade (ou a extinção dela) não tem nada a ver com essa história.

     

  • Para a teoria tripartida, crimé é fato típico, ilícito e culpável. Teoria adotada pelo nosso CP.

    Para a teoria quadripartida, acrescenta a punibilidade; porém, não é aceita pelo nosso ordenamento.

    E há alguns doutrinadores que defendem a teoria bipartida, jogando a culpabilidade como pressuposto para a punibilidade.

  • O que se extingue é a pretenção de punir do Estado, o crime continua existindo, porém o agente não poderá mais ser punido por certo fato cometido.

  • A doutrina diverge acerca de a punibilidade ser ou não requisito do crime, sob o aspecto formal. Parte da doutrina entende que seus requisitos são fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade (dentro da qual se insere a punibilidade), constitui pressuposto da pena. Outra parte entende que os requisitos formais do crime são: fato típico, antijurídico e sujeito culpável.
    Ademais, a exclusão da pretensão punitiva pela extinção da punibilidade não descaracteriza o crime. Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico. O que ocorre é que, com a consumação do crime, surge para o Estado a pretensão de punir o sujeito que o praticou. Contudo, essa pretensão deve ser exercida dentro do lapso prescricional, sob pena de não mais poder sê-la. Uma vez excluída a punibilidade, o agente não pode mais ser processado criminalmente, mas o crime não deixou de existir.

    ERRADO
     

  • Sobre a primeira parte: Conceito formal(análitico) de crime: Fato Típico, Ilícito e Culpável.
    Sobre a segunda parte: caso uma conduta venha a ser típica, ilícita e culpável NÃO deixará de ser crime, mas haverá a possibilidade dela ser punível ou não

    Questão Errada

  • * LER COMENTÁRIO DA BIZANTINA PINTO (dentro outros): a questão erra, primordialmente, ao falar sobre o crime em seu aspecto FORMAL, pois aborda o aspecto ANALÍTICO (aqui é que se trata das teorias bipartite, tripartide e quadripartite) de crime.

    Um monte de gente, nos comentários, não se deu conta disso.

  • A Infração Penal subdivide-se em 2:

    Crime (Delito); e

    Contravenção.


    OBS: Esse é o sistema dicotômico adotado pelo Brasil.


                           CRIME

    Subdivide-se em 3 aspectos: material, formal e analítico.


    Aspecto Material: toda ação humana que lesa ou expõe perigo ao bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece proteção penal;

    Aspecto Formal: toda infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção; e

    Aspecto Analítico: subdivide-se em 3 teorias: teoria quadripartida, teoria tripartida e teoria bipartida.


    Segundo o Aspecto Analítico, qual é a teoria que predomina no Brasil?

    Teoria Tripartida.


    Para essa teoria, quais são os elementos para considerar crime?

    O fato deve ser ilícito, típico e culpável.

  • Eu concluí que, o fato de haver exclusão de um crime não corrobora para a atipicidade. Há crime, só não haverá punibilidade devido a hipótese de excludente (causa de justificação).
  • A acepção formal do crime é haver previsão em lei — isso já nos permite invalidar a questão. O que os colegas mencionam se relaciona com acepção analítica, em que nos valemos da teoria tripartida (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade). Dito isso, mesmo que, na questão, houvesse o termo "culpabilidade" — em vez de punibilidade — a questão estaria incorreta, porque traz acepção FORMAL.

  • A exemplo temos o consumo de drogas que é um CRIME despenalizado sujeito apenas a medidas alternativas. Não é punível, mas ainda é tipificado.

  • ATENÇÃO: Se extinta a punibilidade não descaracteriza o crime, porque o mesmo continua a existir. porém não será mais possível que o estado aplique seu direito de punir.

    ERRADA, para os meus ALAS não assinantes.

    BORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!

  • Também tem exemplo da punibilidade da tentativa nas contravenções, embora preencha todos os substratos do crime( fato típico, ilícito e culpável) não se pune a tentativa nas contravenções. 

  • Errado

    Excluindo:

    . Fato Típico-------Exclui o crime

    . Ilicitude -----------Exclui o crime

    . Culpabilidade----Exclui a pena, o crime já foi cometido

  • Errado.

    Nada disso. Punibilidade não é requisito do crime sob o aspecto formal! Uma vez configurado o fato típico, antijurídico e culpável, estaremos diante de um delito. Se não mais existe possibilidade de punir o autor, isso vedará meramente o exercício do jus puniendi pelo Estado, mas não se pode dizer que o crime não se caracterizou!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • A punibilidade é mera conseqüência jurídica da prática de um crime (fato típico, ilícito e culpável). Praticado o ilícito, nasce para o Estado o direito de punir. Todavia, em algumas situações, o Estado perde esse direito de exercitar o ius puniendi e aplicar a sanção penal.

    Regra: o Estado perde o dir. de punir o agente, embora o ilícito penal continue existindo.

    Exceções: em algumas hipóteses, a extinção da punibilidade elimina a própria infração penal: isto ocorre apenas com a abolitio criminis e com a anistia, pois os seus efeitos possuem força p/ rescindir inclusive eventual sentença penal condenatória.

  • A punibilidade é mera conseqüência jurídica da prática de um crime (fato típico, ilícito e culpável)

  • Há controvérsias...

  • Gabarito: ERRADO. Basta lembrar que crime é fato típico, ilícito e culpável. Logo, a punibilidade não entra no conceito analítico de crime que adotamos em nosso CP.
  •  A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

    CRIME: FATO TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL

  • PUNIBILIDADE= É O PODER DE PUNIR

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • ACERTEI;

    MAIS ESSA É DE MCACHUCAERRADA

  • COMENTÁRIOS: A punibilidade não é requisito do crime sob o aspecto formal. Crime é fato típico, ilícito e culpável. Presentes estes três elementos, haverá crime.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • A teoria adotada de forma majoritário pela doutrina e pelo CPB , é que o crime é a teoria tripartida : TIPICIDADE + ILICITUDE + CULPABILIDADE . A punibilidade o ultimo elemento na teoria quadripartite

  • Minha linha de raciocínio: EXCLUIU A PUNIÇÃO E NÃO A TIPICIDADE DA CONDUTA.

  • A questão está errada, visto que os requisitos do crime são os presentes na escada do crime (teoria do crime). Crime é fato típico, ilícito e culpável, portanto a pretensão punitiva não interfere no fato ser ou não crime apenas mostra que o Estado não foi suficiente em punir o crime. Lembrando que a pretensão punitiva é antes do trânsito em julgado, e por sua vez utiliza-se a pena máxima em abstrato. Lembrando ainda, que a reincidência não influi em nada no prazo de prescrição da pretensão punitiva.

    Já na prescrição executória ela ocorre após a condenação irrecorrível, lembrando que os prazos são os mesmos da punitiva, só que dessa vez é utilizada a pena principal e não a abstrata.

    Lembrando ainda que em ambos o casos de acordo com o Art.115 C.P, É REDUZIDO os prazos de prescrição pela metade (1/2) se o agente for menor de 21 anos na data da ação, ou maior de 70 na sentença condenatória.

  • Até existem doutrinadores que elencam a punibilidade como um requisito do crime, mas do crime em seu aspecto analítico e não formal. O crime pode ser definido em 3 aspectos: formal, material e analítico.

  • A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

  • Punibilidade é mero pressuposto de aplicação da pena, de modo que a sua exclusão não afasta os outros elementos que caracterizam o conceito de crime, quais sejam, fato típico, ilicitude e culpabilidade (conceito analítico).

  • Errado.

    Segundo o Professor Gabriel Wilwerth,

    Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico. O que ocorre é que, com a consumação do crime, surge para o Estado a pretensão de punir o sujeito que o praticou. Contudo, essa pretensão deve ser exercida dentro do lapso prescricional, sob pena de não mais poder sê-la. Uma vez excluída a punibilidade, o agente não pode mais ser processado criminalmente, mas o crime não deixou de existir.

    Logo, a punibilidade não é requisito do crime, uma vez que este precede a ação de punir do Estado. Ou seja, mesmo que excluída a pretensão punitiva, estará, ainda, caracterizado o crime.

    Bons Estudos e não desista!

  • Em que pese o aspecto analítico de crime não incluir a punibilidade como requisito para a caracterização da infração penal, a questão ainda traz outro erro --> ela faz referência ao aspecto FORMAL do crime (subsunção da conduta à norma penal) que, também, não guarda relação alguma com a punibilidade.