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ID
177325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da rescisão do contrato de trabalho:

I. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

II. Considera-se justa causa para rescisão do contrato de trabalho, dentre outras hipóteses, a condenação criminal do empregado, ainda que não transitada em julgado, bem como a negociação habitual por conta própria.

III. Reduzindo o empregador o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, pode o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho.

IV. Desobediência a ordens direta do empregador que digam respeito a atribuições do cargo do empregado, constitui, especificamente, ato de indisciplina, justificando a resolução do contrato de trabalho por justa causa obreira.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    I - CORRETA. Súm. 14 do TST: "Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". De se observar que o art. 484 da CLT, dispõe, ainda, que: "Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."

    II - INCORRETA. Em relação à condenação criminal do empregado, há dois requisitos para ensejar demissão por justa causa: 1) trânsito em julgado; e 2) ausência de suspensão da execução da pena. Art. 482 da CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena." Quanto à negociação habitual por conta própria, há os seguintes requisitos: 1) ausência de permissão do empregador; 2) deve constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou deve prejudicar o serviço. Art. 482 da CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço."

    III - CORRETA. Art. 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."

    IV - INCORRETA. A hipótese se trata de INSUBORDINAÇÃO,  e não de indisciplina. Segundo Renato Saraiva: "A indisciplina no serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares, etc. Por sua vez, a insubordinação consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro".

  • Apesar de possuir conhecimento da Súmula 14 do TST, bem como ter acertado a questão em comento, não concordo muito com seu enunciado, tendo em vista a abrangência da expressão ''DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO'', pelo simples fato de que não foi determinado se o 13º é proporcional ou integral. No caso deste último, seria uma garantia constitucional, qual seja, o direito adquirido, que não poderia ser passível de fracionamento, o que, de início, geraria dificuldade da interpretação do enunciado em comento.

  • Desobediência a ordens diretas é insubordinação.

     

    Desobediência a ordens gerais é indisciplina.

  • Gabarito B

    Caro Guilherme Queiroz...

    O 13º salário é sempre proporcional tendo em vista que ele será pago na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício no ano, ou fração igual ou superior a 15 dias.

    Ex: início do contrato: 01/07/2008. Em dezembro ele receberá 5/12 avos de 13º salário, iniciando em janeiro um novo período de contagem para o seu 13º salário.

    Lei 4090/62 Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

  • Boa observação do Guilherme. Caso o 13º saláro fosse integral e não houvesse sido pago, o empregado já teria direito adquirido. Quando se fala em 13º proporcional, é feita referência ao período em curso, que ainda não se completou. Nesse caso, o valor devido é de 50%. Correto?
  • GABARITO: B

    Alternativa I:
    Correta. Literalidade da Súmula 14 do TST.

    Alternativa II:
    Errada. A condenação criminal somente enseja justa causa se transitada em julgado, e ainda assim caso não tenha havido suspensão da pena (art. 482, “d”, da CLT), pois, neste caso, há impossibilidade física de manutenção da prestação de serviços.

    Alternativa III:
    Correta, pois trata-se de literalidade do disposto no art. 483, “g”, da CLT.

    Alternativa IV:
    Errada, pois a indisciplina é caracterizada pela doutrina como o descumprimento a ordens gerais emanadas pelo empregador, ao passo que a desobediência a normas diretas e específicas constitui ato de insubordinação. Ambos, entretanto, são previstos na mesma alínea do art. 482 (“h”).
  • Entendidos de plantão, uma dúvida. 

    Súm. 14 do TST: "Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cetnto) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais"

    E o valor de 20% sobre os depósitos do FGTS (metade da multa) não devem ser pagos também?

  • 20% também deve ser pago Guilherme.

  • data venia, em que pese tenha acertado - por eliminação - não concordo com a questão.


    No item III fala "pode o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho. " - na verdade, quem considera rescindido o contrato e a justiça, não o obreiro, ainda que ele tenha a prerrogativa de deixar de trabalhar (ao menos entendo dessa forma)

  • LETRA B 

  •  Desobediência a ordens direta do empregador que digam respeito a atribuições do cargo do empregado = insubordinação.

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  • Gabarito letra b).

     

     

    Item "I") Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

    Item "II") CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

     

     

    Item "III") CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

     

    Item "IV") CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação.

     

    * Indisciplina se relaciona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens individuais.

     

    ** DICA QUE VI AQUI NO QCONCURSOS:

     

    Ordens individuais -> Insubordinação.

     

    Ordens gerais -> Indisciplina.

     

     

     

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