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LETRA B.
I - CORRETA. Súm. 14 do TST: "Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". De se observar que o art. 484 da CLT, dispõe, ainda, que: "Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."
II - INCORRETA. Em relação à condenação criminal do empregado, há dois requisitos para ensejar demissão por justa causa: 1) trânsito em julgado; e 2) ausência de suspensão da execução da pena. Art. 482 da CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena." Quanto à negociação habitual por conta própria, há os seguintes requisitos: 1) ausência de permissão do empregador; 2) deve constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou deve prejudicar o serviço. Art. 482 da CLT: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço."
III - CORRETA. Art. 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."
IV - INCORRETA. A hipótese se trata de INSUBORDINAÇÃO, e não de indisciplina. Segundo Renato Saraiva: "A indisciplina no serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares, etc. Por sua vez, a insubordinação consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro".
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Apesar de possuir conhecimento da Súmula 14 do TST, bem como ter acertado a questão em comento, não concordo muito com seu enunciado, tendo em vista a abrangência da expressão ''DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO'', pelo simples fato de que não foi determinado se o 13º é proporcional ou integral. No caso deste último, seria uma garantia constitucional, qual seja, o direito adquirido, que não poderia ser passível de fracionamento, o que, de início, geraria dificuldade da interpretação do enunciado em comento.
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Desobediência a ordens diretas é insubordinação.
Desobediência a ordens gerais é indisciplina.
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Gabarito B
Caro Guilherme Queiroz...
O 13º salário é sempre proporcional tendo em vista que ele será pago na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício no ano, ou fração igual ou superior a 15 dias.
Ex: início do contrato: 01/07/2008. Em dezembro ele receberá 5/12 avos de 13º salário, iniciando em janeiro um novo período de contagem para o seu 13º salário.
Lei 4090/62 Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
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Boa observação do Guilherme. Caso o 13º saláro fosse integral e não houvesse sido pago, o empregado já teria direito adquirido. Quando se fala em 13º proporcional, é feita referência ao período em curso, que ainda não se completou. Nesse caso, o valor devido é de 50%. Correto?
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GABARITO: B
Alternativa I:
Correta. Literalidade da Súmula 14 do TST.
Alternativa II:
Errada. A condenação criminal somente enseja justa causa se transitada em julgado, e ainda assim caso não tenha havido suspensão da pena (art. 482, “d”, da CLT), pois, neste caso, há impossibilidade física de manutenção da prestação de serviços.
Alternativa III:
Correta, pois trata-se de literalidade do disposto no art. 483, “g”, da CLT.
Alternativa IV:
Errada, pois a indisciplina é caracterizada pela doutrina como o descumprimento a ordens gerais emanadas pelo empregador, ao passo que a desobediência a normas diretas e específicas constitui ato de insubordinação. Ambos, entretanto, são previstos na mesma alínea do art. 482 (“h”).
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Entendidos de plantão, uma dúvida.
Súm. 14 do TST: "Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cetnto) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais"
E o valor de 20% sobre os depósitos do FGTS (metade da multa) não devem ser pagos também?
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20% também deve ser pago Guilherme.
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data venia, em que pese tenha acertado - por eliminação - não concordo com a questão.
No item III fala "pode o obreiro considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho. " - na verdade, quem considera rescindido o contrato e a justiça, não o obreiro, ainda que ele tenha a prerrogativa de deixar de trabalhar (ao menos entendo dessa forma)
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LETRA B
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Desobediência a ordens direta do empregador que digam respeito a atribuições do cargo do empregado = insubordinação.
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NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?
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Gabarito letra b).
Item "I") Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
* Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:
- Saldo de salário (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Saque FGTS (integral)
- 13° Proporcional (metade)
- Férias proporcionais (metade)
- Aviso prévio (metade)
- Multa FGTS (metade = 20%)
** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.
Item "II") CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Item "III") CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Item "IV") CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação.
* Indisciplina se relaciona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens individuais.
** DICA QUE VI AQUI NO QCONCURSOS:
Ordens individuais -> Insubordinação.
Ordens gerais -> Indisciplina.
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