SóProvas


ID
1773250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação penal privada, pois está relacionada à perda do direito de representar (ação penal pública condicionada à representação) ou à perda do direito de oferecer a queixa-crime (ação penal privada). Ambas, portanto, anteriores ao ajuizamento da demanda.


    Prof. Renan Araujo

  • A decadência é pre-processual. 

  • Decadência:

    1. Só antes de propor a ação penal privada e a condicionada à representação;
    2. extingue o direito de queixa ou de representação (logo, extingue o direito de punir);
    3. É improrrogável (não se suspende e nem interrompe);
    4. Prazo de 06 meses em regra (do dia em que o ofendido sabe quem é o autor ou do esgotamento do prazo para oferecer denúncia);
    Fonte: Cleber Masson
  • A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    ERRADO 
    Pois, a possibilidade de ocorrência da decadência subsiste após saber quem é o autor do crime!!
    artigo 38 CPP.
  • O erro da questão está em dizer que a decadência se mantem\subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada, visto que a decadência só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação, visto que o tema gira em torno da perda do direito de açao.

  • Acresce-se: “APN. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. [...]

    Trata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante sessão plenária daquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra subjetiva do querelante. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em certidão juntada aos autos e, diante da não manifestação do querelante a respeito de que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data. Todavia, as queixas, tanto pela difamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial. Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses. […].” APn 562-MS, julgada em 2/6/2010.

  • Mais: “AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA HONRA. DECADÊNCIA. [...]

    A Turma não conheceu do recurso, entendendo que, por se tratar de decadência, instituto de direito material porquanto importa em extinção da punibilidade, seu prazo, de natureza peremptória e que não se suspende ou se interrompe nem nas férias forenses, conta-se incluindo o primeiro dia e excluindo o último, devendo o direito de queixa ser exercido até o dies ad quem, ainda que este caia em domingo ou feriado, tanto mais se há plantão judicial para atender as urgências, a fim de evitar o perecimento do direito. […].” REsp 164.563, 12/9/2000.

  • A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes da ação penal.

    ERRADO

  • Tem gente que copia e cola um julgado qualquer falando sobre decadência, mas que não responde a questão objetivamente. Gente, vamos contribuir e não atrapalhar.

  • A questão está errada

    O instituto da decadência atinge diretamente o direito de ação. 

    E só ocorre  nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação e SEMPRE ocorre antes da ação penal.

     

    Fonte Rogério Sanches. Codigo de Direito Penal para concursos. 2016.

  • QUESTÃO FÁCIL : SEMPRE ocorre antes da ação penal.

     

  • Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

     

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

     

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

     

    A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade.

     

    Fonte: Prof. Luiz Flávio Gomes

     

  • Sinceramente achei a questão difícil. Sobretudo pelo seguinte:

    Depende:

    Se a inicial é recebida por um juiz que é absolutamente incompetente, a decadência subsiste. 

    Se a inicial é recebida por juiz relativamente incompetente, não se consumará. Poderá, inclusive, o juiz relativamente incompetente remeter os autos para o juiz competente. A decadência não irá subsistir e consumar. No entanto, se a parte desiste de prosseguir, deverá ajuizar sua demanda penal perante juiz absolutamente competente, dentro do prazo decadencial. 

     

  • A DECADÊNCIA SÓ OCORRE ANTES DA AÇÃO PENAL, JÁ A PRESCRIÇÃO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO (ANTES OU APÓS A AÇÃO PENAL). 

  • Pensei assim: Pz decadencial é de 6 meses, em quais Ações Penais ocorrem esse pz? APPúbli Condicionada a representação e APPIncondicionada.

  • Gabarito: Errado

    prescrição diz respeito a perda do lapso temporal estabelecido por lei que o estado tem para exercer o seu dever soberano de pretensão punitiva, ou seja, o “ jus puniendi”. Já a decadência nada mais é que a perda do Direito de ação do ofendido de propor a ação penal privada.

    O ofendido ou seu representante legal, a partir do momento que souber a autoria do crime, terá 6 meses para exercer o seu direito de persecução penal em juízo. Caso isso não aconteça, se configurará a decadência, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 103 do Código Penal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prescrição

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

    Decadência

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     

  • "subsiste após o início"  é antes e não após! Decadência está associado a antes.

  • ERRADO!

    A decadência está realacionada ao direito de INICIAR/PROMOVER a ação. Assim, iniciada esta, não há que se falar em decadência, mas sim perempção, caso seja ação privada; e prescrição, se pública. 

    Vide: Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

  • A decadência é causa de extinção da punibilidade, ou seja, é hipótese em que o Estado não pode mais punir criminalmente o sujeito, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...)
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A extinção da punibilidade do sujeito gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, uma vez que o sujeito não poderá mais ser processado criminalmente a partir do advento desse termo.

    A hipótese da decadência está prevista no artigo 38 do Código de Processo Penal:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Assim, o prazo é contado até o oferecimento de queixa ou da representação da vítima, ou de seu representante legal. Ambas as hipóteses somente podem ocorrer antes do início da ação penal, uma vez que a ação penal privada tem início com o oferecimento da queixa, e a ação penal pública condicionada à representação se inicia com o oferecimento da denúncia, cujo pressuposto é a representação da vítima ou de seu representante legal.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

    A decadência é causa de extinção da punibilidade, ou seja, é hipótese em que o Estado não pode mais punir criminalmente o sujeito, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...) 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A extinção da punibilidade do sujeito gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, uma vez que o sujeito não poderá mais ser processado criminalmente a partir do advento desse termo. 

    A hipótese da decadência está prevista no artigo 38 do Código de Processo Penal: 

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Assim, o prazo é contado até o oferecimento de queixa ou da representação da vítima, ou de seu representante legal. Ambas as hipóteses somente podem ocorrer antes do início da ação penal, uma vez que a ação penal privada tem início com o oferecimento da queixa, e a ação penal pública condicionada à representação se inicia com o oferecimento da denúncia, cujo pressuposto é a representação da vítima ou de seu representante legal.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • De ocorrência, não. De reconhecimento, sim!

  • Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

     

    A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    O correto seria: ".. ANTES do início da ação penal condicionada ou da ação penal privada."

  • Gab ERRADO

     

     

    A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação penal privada, pois está relacionada à perda do direito de representar (ação penal pública condicionada à representação) ou à perda do direito de oferecer a queixa-crime (ação penal privada). Ambas, portanto, anteriores ao ajuizamento da demanda.

     

    Prof. Renan Araujo

  •  

    A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    decadência ocorre com prescrição do prazo do estado de punir agente 

    e isso gera causa extinção de punibilidade - ou seja punir o agente 

    com efeito ex tunc... efeito ex tunc retroage 

    traduzindo o cespe: a decadencia extingue a punibilidade de forma que não pode voltar para atingir o agente (ex tunc)

    a pergunta é: o prazo decadencial se mantém mesmo após o ínicio da ação penal condicionada a representação ou a ação penal privada? 

    Não né, prazo prescricional é somente se há inercia dos interessados na ação, senão seria fácil enrolar por 20 anos e sair tranquilo sem pagar nada. 

  • @Pedro Coelho, isso acontece o tempo todo.

  • Errado!

    A decadência é causa de extinção da punibilidade, ou seja, é hipótese em que o Estado não pode mais punir criminalmente o sujeito, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...) 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A extinção da punibilidade do sujeito gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, uma vez que o sujeito não poderá mais ser processado criminalmente a partir do advento desse termo.

    Cai fora!!  ação penal privada !!!!

  • Começou a ação penal privada ou condicionada e lá se vai o prazo decadencial, pois esta ocorre antes do ajuizamento da demanda.

  • Cuidado com o comentário do Antônio Lopes. Ele fez confusão!

     

    - o ajuizamento da ação penal privada, mesmo que perante juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência;

     

    - o recebimento da ação penal privada por juízo absolutamente incompetente é nulo, não interrompendo a prescrição.

  • Pois tu tá é perdendo  Tempo Ótario, Douglas PRF 2017, vai procurar um site de relacionamento, tu parece que é flor, sai de mim... budueee!!!! 

  • Douglas PRF2017, como vc arruma tempo pra checar os comentários dos outros???? 

  • DECADÊNCIA OCORRE ANTES DA AÇÃO. LOGO, NÃO SUBSISTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO

  • Decadência: ocorre antes da ação penal

    Prescrição: Pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da sentença

    Perempção: Só ocorre após o início da ação penal. 

  • ERRADO 

     

    Decadência e prescrição = ANTES DE AÇÃO
    Perempção e perdão = DEPOIS DA AÇÃO 

  • Decadência: ocorre antes da ação penal

    Prescrição: Pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da sentença

    Perempção: Só ocorre após o início da ação penal. 

  • DECADÊNCIA OCORRE ANTES DA AÇÃO PENAL E NÃO DEPOIS...

    QUESTÃO ERRADA

  • Decadência: 
    -> 
    Só existe para os crimes de ação privada e pública condicionada.
    -> O prazo é de 06 meses a contar da data em que a vítima ou seu representante descobrem a autoria.
    -> Só é possível antes do início da ação penal.
    -> Atinge o direito de ação e, em seguida, o direito de punir do Estado (jus puniendi).



    Espero ter ajudado. 
    Vamoooos passsaaar!! 

     

  • Melhor comentário Jotas Galvão

    "O erro da questão está em dizer que a decadência se mantem\subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada, visto que a decadência só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação, visto que o tema gira em torno da perda do direito de açao."

  • Trata-se de perempção, ou seja, subsiste após o início da ação penal.

  • Galera! Sabe quando vc fica o dia todo estudando um assunto e quando vai resolver questões parece q n estudou nada? Alois essa é a minha sensação agora. Alguém indica um material bom pra essa m#$% de punibilidade pq ta osso.

  • Sinto isso sempre Renata. Só n desisto pq sou brasileiro.
  •  Renata, meta a cara em exercícios, chega uma hora que só teoria não ajuda mais... Estudei esse assunto ano passado e não errei uma questão ...

  • GAB: errado

    Decadência: ocorre antes da ação penal

  • Errado.


    Decadência: Antes

  • A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc,

    subsiste ( perdura ) após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    Para CAPEZ, "a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir"

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Como exemplos de causas de extinção da punibilidade fora do artigo , ,

    é possível citar o artigo , , e a Lei /95, que trata dos institutos da

    transação penal e

    da suspensão condicional do processo

  • A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    Dividi a questão em duas partes; a em azul e a em vermelha.

    A parte em azul está correta a afirmação da banca Cespe (ou CEBRASPE, hoje).

    Na parte em vermelha o erro está em afirmar que a decadência continua depois de aberta a ação penal (condicionada ou privada). A decadência ela continua a correr até um milésimo de segundo da abertura da ação penal, mas uma vez aberta a ação penal, a decadência (perda do direito de abrir processo por prazo legal) deixa de existir, pois você ou MP abriu o processo. Vale ressaltar que o prazo da prescrição continua a contar.

  • ERRADO. Art. 38, § único do CPP. “Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31”. Desta forma, a possibilidade de ocorrência da decadência no direito de queixa (ação penal privada) ou no de representação (ação penal pública condicionada) que é de seis meses, não subsiste após o início da ação penal. 

  • Errado.

    A decadência realmente é um instituto que pode causar a extinção da punibilidade Entretanto, sua aplicação só se dá ANTES do oferecimento da denúncia ou queixa, motivo pelo qual o item está errado!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • A extinção da punibilidade pode ocorrer:

    • antes do trânsito em julgado: alcança a pretensão punitiva (interesse do Estado em aplicar a sanção penal – surge com a prática da infração penal);

    • depois do trânsito em julgado: alcança a pretensão executória (interesse do Estado em exigir o cumprimento de uma sanção penal já imposta – nasce com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Causas de extinção da punibilidade que atacam somente a pretensão punitiva:

    a) decadência;

    b) perempção;

    c) renúncia do dir. de queixa;

    d) perdão aceito;

    e) retratação do agente;

    f) perdão judicial.

    Efeitos: Eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (não gera reincidência, nem pode ser usada como título executivo judicial na área cível).

    Causas de extinção da punibilidade que atacam somente a pretensão executória:

    a) indulto (pela LEP; STF admite o indulto antes do trânsito em julgado);

    b) graça;

    c) sursis;

    d) livramento condicional.

    Efeitos: Apagam unicamente o efeito principal da condenação – a pena, subsistindo os efeitos secundários da sentença condenatória (gera reincidência e pode ser usada como título executivo judicial no campo civil), salvo em relação à abolitio criminis e à anistia.

    Causas de extinção da punibilidade que atacam a pretensão punitiva e a pretensão executória:

    Todas as outras, a depender do momento em que ocorrerem, i.é., antes ou depois da condenação definitiva. Ex.: morte do agente, amistia, abolitio criminis, prescrição.

    Efeitos: Dependem do momento em que ocorrem.

  • Subsiste = Mantém.

    Errado

  • QUESTÃO ERRADA.

    ~> Antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação

    penal privada.

  • DECADÊNCIA

    ✅ forma de extinção da PUNIBILIDADE

    ✅só pode ocorrer ANTES do ajuizamento da AÇÃO PENAL

    QUAIS ?

    ➡️pública CONDICIONADA

    ➡️ação penal PRIVADA

  • Decai o direito de QUEIXA.

    Decai o direito de REPRESENTAÇÃO.

    Ambos ocorrem antes do ajuizamento da ação, haja vista que o direito de queixa diz respeito ao interesse em ajuizar a ação penal privada e o direito de represntação é condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada.

  • a decadência só ocorre antes da representação ou oferecimento da queixa. Após isso a única coisa que pode ocorrer é na ação privada é o instituto da perempção.

  • Gab: Errado.

    A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação penal privada, pois está relacionada à perda do direito de representar (ação penal pública condicionada à representação) ou à perda do direito de oferecer a queixa-crime (ação penal privada). Ambas, portanto, anteriores ao ajuizamento da demanda.

  • Não confundir decadência -- sempre antes do início da ação penal (6 meses: decai no direito do direito de queixa ou de representação).

    COM

    Perempção -- art.60 do CPP (ocorre no curso da ação penal).