SóProvas


ID
1773253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

Pode haver participação dolosa em crime culposo, não sendo necessário, para a caracterização do concurso de pessoas, que autor e partícipes tenham atuado com o mesmo elemento subjetivo-normativo.

Alternativas
Comentários
  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/81532718/djrn-judicial-03-12-2014-pg-572

  • Requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de condutas e agentes, liame subjetivo, relevância causal, identidade de infração.

  • ERRADO 

    não há participação culposa em crime doloso 
  • gab: E

      Não existe participação dolosa em crime culposo;   nem participação culposa em crime doloso.


  • A questão já erra de cara ao afirmar: "Pode haver participação dolosa em crime culposo", na verdade não há de se falar em participação alguma, visto ser somente possivel a Coautoria em crimes de culpa. 

  • Gabarito: ERRADO. Vimos que o partícipe deve, necessariamente, estar subjetivamente vinculado à conduta do autor. Exige-se a homogeneidade de elemento subjetivo, pois se todos os que concorrem para um crime por ele respondem, como decorrência da teoria unitária ou monista acolhida pelo art. 29, caput, do Código Penal, não se admite a participação culposa em crime doloso, nem a participação dolosa em crime culposo (...)


    Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. “A” responde por homicídio doloso (CP, art. 121), e “C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997 – CTB, art. 302).”

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.


  • Errada. É possível apenas a coautoria em crime culposo.

  • Em crime culposo há coautoria. Não há participação.

  • O problema surge quando se fala da participação dolosa em crime culposo. Sobre isso, realmente não se tem como aceitar a participação dolosa em crime culposo, posto que se alguém, DOLOSAMENTE, ínsita outra pessoa à adotar determinada conduta que sabidamente ensejará a prática de um ilícito penal, ainda que a pessoa instigada tenha realmente agido com culpa, aquele que o incitou, assim o fez já esperando a produção de um resultado, de forma que este deverá responder pelo mesmo crime, porém, na sua forma dolosa.

  • ERRADO.

     

    São requisitos para o cocurso de pessoas: 1. pluralidade de agentes culpáveis econdutas(menor que concorre com maior para a prática de crime não é caso de concurso e sim de autoria mediata); 2. relevância causal das condutas para a produção do resultado(se a participação for de menor importância, a pena será diminuída; 3. vínculo subjetivo(princípio da convergência, em que todos os autores devem ter a vontade convergente de praticar uma conduta que gere o mesmo resultado-vontade homogênea, concurso de vontades, caso contrário serão crimes simultâneos); 4. unidade de infração penal para todos os agentes.

     

    Como se vê do segundo requisito, há de existir liame subjetivo entre os agentes(não acordo de vontades, caso em que poderá ser associação criminosa), sob pena de restar caracterizado a autoria colateral. Por isso, não é possível contribuição dolosa em crime culposo ou culposa em crime doloso. 

  • Em crime culposo há coautoria. Não há participação.

     

    ERRADO

  • Só pegar a regra do colega abaixo "crime culposo não há participação", e complementando é uma exceção a participação em crime diverso, no caso de concurso de pessoas.

  • Amigos, 

    Vi em alguns comentários afirmações no sentido de que não é possível a participação dolosa em crime culpsoso. Gostaria de propor uma situação fática hipotética para refletir sua natureza, como de pronto já agardeço eventual ajuda.

    - 2 amigos resolvem fazer uma viajem. Caso um deles, no banco do acompanhante, vislumbre na estrada um desafeto seu, conhecido ou sabido pelo outro amigo que se por sua vez está dirigindo. Acaba por instigar o outro a aumentar a velocidade e fazer manobra  de maneira que tire a vida do desafeto. Ocorre que por imperícia do motorista, que em seu animus não se encontrava a intenção de matar ou mesmo assunção de risco de o fazê-lo, mas apenas de  assutar a vítima ( presença da culpa consciente), o resultado morte sobreiveio.

    Pergunto:

     A instigação não seria dolosa( já que induz a pratica do ato) e a autoria culposa( em razão da culpa consciente ou imperícia)?

    Agradeço, desde já aquele que tire um pouco do seu tempo para me sanar uma dúvida.

     

  • Lucas, nesse caso os dois estão sendo negligente, imprudente ou imperito, eles estão atuando na própria execução do crime, com uma conduta importante, ainda que um esteja instigando o outro, então para doutrina, se duas pessoas estao sendo negligente, imprudente ou imperito, ainda que uma esteja induzindo a outra, haveria ai coautoria em crime culposo (concurso de pessoas) - pois ambos estariam praticando o núcleo do crime - e não participação.

    Para maioria da doutrina não é possivel a participação em crimes culposos.

  • Perfeita a explicação da Camila Silva.

  • Conduta do partícipe será sempre dolosa; conduta do Coautor ==>Culposa/Dolosa

  • Pelo princípio da convergência todos devem agir com o mesmo elemento subjetivo no concurso de pessoas, ou seja, para a caracterização do concurso de pessoas é necessária a presença de homogeneidade do elemento subjetivo entre os agentes do delito (se o crime é doloso todos devem agir dolosamente; se é culposo todos devem agir culposamente).

  • não existe participação em crime culposo,somente a coautoria!!!

  • Errada

    Não existe participação em crime culposo, e sim coautoria.

  • O STJ entende que não há participação em crime culposo. Porém, a doutrina e jurisprudência entendem que pode haver coautoria.

  • Embora seja entendimento minoritário, há a possibilidade, sim, de haver PARTICPAÇÃO culposa em crime culposo.
    Como exemplo de tal situação, vale dizer o que foi dito pelo professor Rogério Greco (2012), descrevendo a situação onde num veículo aquele que esta como carona induz o motorista a imprimir alta velocidade, só para que assim cheguem mais rápido a determinado lugar, ocorre que no trajeto o carro atropela um pedestre. Nesse caso, ambos não faziam previsão daquilo que era perfeitamente previsível, o que impõe ao motorista a devida imputação por crime culposo, assim como também ao carona que instigou o motorista a praticar tal fato, de forma que igualmente responderá pela infração praticada na modalidade participação culposa.

  • Parabens pela explicação Camila Silva 

  • porque repetir o mesmo comentário 98 vezes?

  • "Não há participação dolosa em crime culposo. Ex.: se A, desejando matar C, entrega a B uma arma, fazendo-o supor que está descarregada e induzindo-o a acionar o gatilho na direção da vítima, B, imprudentemente, aciona o gatilho e mata C. Não há participação criminosa, mas dois delitos: homicídio doloso em relação a A; homicídio culposo em relação a B"  ( Damásio de Jesus)

    Fonte: http://danilobuckadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/111914795/coautoria-em-crime-culposo

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/81532718/djrn-judicial-03-12-2014-pg-572

  • .

     

    Pode haver participação dolosa em crime culposo, não sendo necessário, para a caracterização do concurso de pessoas, que autor e partícipes tenham atuado com o mesmo elemento subjetivo-normativo.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 353):

     

    “A coautoria e a participação em crime culposo

     

    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de ‘imprudência, negligência ou imperícia’, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.

     

    Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).

     

     Na ótica de Nilo Batista, ‘a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral” (Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão ‘autoria colateral’ para o dolo. ” (Grifamos)

  • Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a COAUTORIA, mas não a PARTICIPAÇÂO.

    OBS : Pode haver a possibiidade de Concurso de pessoas em crime Culposo

  • COAUTORIA em crime culposo -> possivel

    PARTICIPAÇÃO em crime culposo

    - DOLOSO: não é possível

    - CULPOSA: é possivel.

     

    STJ: não cabe nenhum tipo de participação em crime culposo.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Como deve haver certa convergência entre as condutas, denominada de liame subjetivo, não há que se falar em contribuição dolosa para um crime culposo, nem concorrência culposa para um crime doloso.

  • Errada, pois não há participação em crime culposo, apenas coautoria. 

  • Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a dutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado).

  • Dolo: quis o resultado

    Culpa: imprudência, imperícia, negligência

  • GABARITO: ERRADO

    GUARDEM ISSO: É UNÂNIME NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA NÃO É CABÍVEL NO CRIME CULPOSO.

  • ERRADO

    TBM CHAMADA DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA .
    Não é admitida no Direito Penal .

  • Não é possível participação culposa em crime doloso, assim como não teremos crime culposo com participação dolosa.

  • Chega a ser um paradoxo imaginar 

  • CUCO nunca PA (CRIME CULPOSO SÓ COAUTORIA, nunca PARTICIPAÇÃO)

  • ERRADO

     

    Coautoria  em Crimes Próprios = Pode;

    Coautoria em Crimes de Mão Própria = Não;

    Coautoria em Crime Culposo = Pode;

    Não"Concurso de Pessoas" entre Autor Mediato e Imediato;

    Dolo em Culposo = Não.

     

  • Errado.

    É importante olhar o enunciado da questão também. Caso a questão não diga se é de acordo com a Doutrina ou Jurisprudência, então é de acordo com a Jurisprudência.

     

    Neste caso, a Jurisprudência do STJ é que não é possível participação em crime culposo, nem dolosa e nem culposa.

     

    A Doutrina ligeiramente Majoritária admite a participação Culposa em crime Culposo, mas não admite a participação dolosa. 

     

    Como a questão não explicitou se queria Doutrina ou Jurisprudência,Então é de acordo com a Jurisprudência. Pelo menos no Cespe é assim.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: ERRADO!

    CRIME Culposo não aceita PARTICIPAÇÃO, seja ela dolosa ou culposa.

     

     

    Lembrando que, crime culposo aceita coautoria!

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

    1- Pluralidade de Agentes

    2- Relevância causal das várias condutas

    3- Liame subjetivo (vínculo)

    4- HOMOGENEIDADE SUBJETIVA Só há concurso doloso em crime doloso, e concurso culposo em crime culposo, ou seja não há participação dolosa em crim culposo ou vice-versa. 

    5- Identidade da infração.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A Doutrina majoritária (e a jurisprudência também majoritária) não admite a participação dolosa em crime culposo, tampouco a participação culposa em crime doloso. A Doutrina exige que a participação possua a mesma natureza volitiva (elemento de vontade) do crime para o qual o partícipe contribui. Há, contudo, corrente doutrinária (inclusive adotada pelo STJ) que nega possibilidade de participação em crime culposo, ainda que se trate de participação culposa.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

     

    SIMPLIFICANDO A EXPLICAÇÃO DE FORMA OBJETIVA.

     

    PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO – Depende. Podemos estar falando de participação DOLOSA ou participação CULPOSA.

     

    DOLOSA – Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a Doutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes
    (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há “vínculo subjetivo” entre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.

     

    CULPOSA – É possível, pois é possível que alguém, por culpa, induza, instigue ou preste auxílio ao executor de uma conduta também culposa, e haveria “unidade de vontades”.

     

    CUIDADO: O STJ entende que NÃO cabe nenhum tipo de participação em crime.

     

  • Acerca do concurso de pessoas, dispõe o CP o seguinte:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para que se configure a participação, contudo, é necessário que ambos os agentes atuem com o mesmo elemento subjetivo-normativo, ou seja, os agentes devem agir com unidade de vontades.

    Há uma certa divergência na doutrina acerca da possibilidade de participação dolosa em crime culposo, prevalecendo o entendimento de que é possível.

    No entanto, na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gab ERRADO

     

    "(...) A participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."


    JusBrasil

  • Pra Prova:

    Não há PARTICIPAÇÃO DOLOSA em CRIME CULPOSO,

    nem PARTICIPAÇÃO CULPOSA em CRIME DOLOSO.

  • Errado!

    A participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. 

     Pode haver a possibiidade de Concurso de pessoas em crime Culposo!

  • Pelo tio Evandro os requisitos do art 29 são:
    I - Pluralidade de agentes e conduta
    II - Relevância causal
    III - Liame subjetivo ou vínculo subjetivo: Não é necessário ter ajuste prévio para o concurso, basta que um dos agentes QUEIRA contribuir para o crime.
    Ex.: B querendo matar A(CRIME DOLOSO), corre atrás dele para esfaqueá-lo. C vendo que A, que também é seu desafeto, está conseguindo fugir, coloca o pé na frente para ele tropeçar e cair e(DOLO), desse modo, B consegue matá-lo. 
    Se colocar o pé sem querer na frente(CULPOSAMENTE)??? Daí não terá esse Liame subjetivo e descaracterizará o concurso de pessoas.
    IV - Identidade da infração

    "É o simples que dá certo"
    Bons estudos !

  • - Esquematização do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Existe uma questão muito controvertida no que se refere ao concurso de pessoas. É a possibilidade (ou não) de concurso de pessoas em crimes CULPOSOS. São muitas, MUITAS ideias diferentes. Cada autor inventa alguma coisa para vender seu livro, certo? Bom, resumidamente, podemos definir a Doutrina majoritária da seguinte forma:

    1) COAUTORIA EM CRIMES CULPOSO – É possível, pois é possível que duas pessoas, de comum acordo, resolvam praticar uma conduta
    imprudente, por exemplo. Ex.: Dois rapazes resolvem atirar um móvel do 10º andar de um prédio, sem intenção de atingir ninguém, mas acabam lesionando uma pessoa.

    2) PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO – Depende. Podemos estar falando de participação DOLOSA ou participação CULPOSA. Vejamos:

    --> DOLOSA – Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a Doutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há “vínculo subjetivo” entre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.

    --> CULPOSA – É possível, pois é possível que alguém, por culpa, induza, instigue ou preste auxílio ao executor de uma conduta também culposa, e haveria “unidade de vontades”.


    CUIDADO: O STJ entende que NÃO cabe nenhum tipo de participação em crime culposo. Parte da Doutrina também segue este entendimento.

  • DOLO COM DOLO = OK

    CULPA COM CULPA = OK (somente coautoria, participação não)

    DOLO COM CULPA = NÃO PODE!!!!

    CULPA COM DOLO = NÃO PODE!!!

     

  • Digamos que Abner empurrou Beto "culposamente" causando-lhe uma pancada na cabeça. Carlos vendo tudo isso impede que Beto seja ajudado por Abner. Beto veio a falecer. Sendo assim, mesmo em elementos subjetivos diferentes Carlos responderia dolosamente no crime pela omissão e Beto culposamente por homicídio simples, não? 

  • Acerca do concurso de pessoas, dispõe o CP o seguinte:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para que se configure a participação, contudo, é necessário que ambos os agentes atuem com o mesmo elemento subjetivo-normativo, ou seja, os agentes devem agir com unidade de vontades. 

    Há uma certa divergência na doutrina acerca da possibilidade de participação dolosa em crime culposo, prevalecendo o entendimento de que é possível.

    No entanto, na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente.

    Gabarito do Professor: ERRADO
     

  • A PERGUNTA MAIS IMPOTANTE ENTRE TODOS OS COMENTÁRIO !

     

    QUAL É O POSICIONAMENTO DA BANCA CESPE ?

     

    ELA ADIMITE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME CULPOSO ? 

     

    ELA ADIMITE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO ? 

     

    ELA SEGUE O STJ E NÃO ADMITE NENHUM TIPODE DE  PARTICIPAÇÃO  EM CRIME CULPOSO ? 

     

    Quem tiver alguma questão que possa passar o entendimento da banca  ou algum fidback, compartilhe !

  • De acordo com o STJ, participação não é possível em crime culposo.

  • Errado

    Esta modalidade de concurso de pessoas diz respeito àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime.
    [...]
    A conduta do partícipe é acessória em relação à do autor, uma vez que aquele só pode ser punido se este o for.
    [...]
    Não inviabiliza a punição do partícipe a não identificação do executor do delito, desde que fique provado o envolvimento de ambos.
    [...]
    Só é realmente partícipe de um crime quem contribui para sua consumação. Daí por que seu envolvimento deve ter ocorrido antes ou durante a execução do delito.


    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 485-488. 

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.[...]

  • Comentário do professor:

    na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente.

  • No início já percebe que esta errada
  • QUESTÃO ERRADA

     

    Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a doutrina entende que não há "unidade de vontades" entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há "vínculo subjetivo" entre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.

  • STJ - NÃO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS.

  • JAMAIS vai ter participação dolosa em culposo, ou vice-versa, porque há quebra do elemento subjetivo.

  • Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos.

     

    Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. Nos ensinamentos de Damásio E. de Jesus:

     

    Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

     

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 – MASSON, Cleber

     

  • É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    CESPE - Q593291

  • Não é possível participação dolosa em crime culposo.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    (Repita 10x até decorar!)

  • Dolo Culpa 

  • Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."


    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/81532718/djrn-judicial-03-12-2014-pg-572

  • não

    existe

    participação

    culposa

    em

    crime

    doloso

    caralho de questão sempre erro

  • Crime culposo NÃO admite PARTICIPAÇÃO. 

     

    Basta partir dessa premissa, pois não importa qual a natureza da participação...

  • O STJ entende que não cabe nenhum tipo de participação em crime culposo. Parte da Doutrina também segue este entendimento.

  • Porém, é possível concurso de pessoas =) VRAUUU

  • Porém, é possível concurso de pessoas =) VRAUUU

  • Não há participação culposa em crime doloso e vice-versa.

  • Entendimento do STJ: não cabe participação em nenhum tipo de crime culpos

  • NUCCI.


    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação.


    Gab. Errado.

  • Item errado. A Doutrina majoritária (e a jurisprudência também majoritária) não admite a participação dolosa em crime culposo, tampouco a participação culposa em crime doloso. A Doutrina exige que a participação possua a mesma natureza volitiva (elemento de vontade) do crime para o qual o partícipe contribui. Há, contudo, corrente doutrinária (inclusive adotada pelo STJ) que nega possibilidade de participação em crime culposo, ainda que se trate de participação culposa.

    Estratégia

  • Não há participação culposa em crime doloso e vice-versa.

  • ERRADO

    NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO. MAS COAUTORIA SIM!

  • GABARITO: ERRADO

    LIAME SUBJETIVO É ESSENCIAL

  • não cabe participação em crime culposo, somente coautoria.
  • Gab E

    Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a Doutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há “vínculo subjetivoentre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.

  • A questão está errada, pois diz que pode haver participação dolosa em crime culposo. Na verdade, para que haja concurso de pessoas é necessário que o elemento subjetivo (dolo ou culpa) seja o mesmo. Isso é chamado de homogeneidade do elemento subjetivo.

    Portanto, não cabe participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso.

  • Participação deve ser dolosa em crime doloso.

  • ERRADO

    Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois não há “unidade de vontades”

    O LIAME SUBJETIVO É ESSENCIAL.

  • É só perceber q pra ter concurso de pessoas,no mínimo, 2 criminosos devem saber o que estão fazendo(com dolo)/(nexo subjetivo).

  • Para haver CONCURSO DE PESSOAS É NECESSÁRIO===

    P- pluralidade de agentes

    R-relevância causal das condutas

    I-identidade ou unidade de crime

    L- liame subjetivo

  • Prestei esse concurso em 2015, fui aprovado e atualmente sou servidor do TJDFT, mas, quando refiz a questão em 2020, errei. Tema bem complicado.

  • Pessoal, primeiro de tudo precisamos saber que não existe:

    PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO, NEM PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO.

    Sabe por quê?? Por que não tem liame subjetivo!!!!!!!

    Por outro lado, boa parte da doutrina entende que cabe participação culposa em crime culposo.

    Sabe por quê?? Por que, pelo menos em tese, há o liame subjetivo nesse caso. Ambas as pessoas convergem para o crime agindo culposamente.

    No entanto, ATENÇÃO MASTER!!!!!!!!!!!!

    O STJ, o STF e a DOUTRINA MAJORITÁRIA (INCLUSIVE JÁ VI QUESTÕES DO CESPE ACOMPANHANDO) entendem que não cabe nenhum tipo de participação em crime culposo.

    Assim, é preciso ter cautela, analisando o comando da questão e levando consigo a regra aceita pela doutrina majoritária e pelos tribunais superiores.

    Espero ter ajudado. Abraçosss..

  • Crimes Culposos ------> Somente coautoria.

    Crimes de mão própria --------> Somente participação.

  • A PARTICIPAÇÃO SE DÁ: CULPOSO EM CULPOSO, ou DOLOSO EM DOLOSO.

    NUNCA: doloso em culposo OU culposo em doloso.

  • GRAVE SIMONE

    NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO OU PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO.

    Exemplo: " A faz B acreditar falsamente que uma pistola esta descarregada e o induz a dar o gatilho, visando a morte de C, cuja a morte vem ocorrer em decorrência do disparo da arma. NÃO HÁ AQUI PARTICIPAÇÃO, mas dois crimes autônomos: Homicídio Culposo a cargo de B, e Homicídio doloso, por parte de A.

  • Coautoria

    • Admite crime culposo e omissivo

    Participação

    • Não admite crime culposo
    • Admite crime omissivo
  • Se a questão começou a dizer que pode haver participação dolosa em crime culposo, já está errada!

    Não há participação dolosa em crime CULPOSO.

  • Admite-se coautoria em crimes culposos desde que os indivíduos atuem vinculados subjetivamente (ambos de forma negligente, imprudente ou imperita), o liame está relacionado com a conduta e não com o resultado. Não há participação dolosa em crime culposo.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • apesar de não ser possível essa participação em crime único, podemos vislumbrar a prática de dois crimes, sendo um CULPOSO e outro DOLOSO
  • não há possibilidade de participação dolosa em crime culposo.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Doutrina  majoritária  (e  a  jurisprudência  também  majoritária)  não  admite  a  participação dolosa  em  crime  culposo,  tampouco  a  participação  culposa  em  crime  doloso.  

    A  Doutrina exige  que  a participação possua a mesma natureza volitiva (elemento de vontade) do crime para  o qual o  partícipe contribui.  

    Há,  contudo,  corrente  doutrinária  (inclusive  adotada  pelo  STJ)  que  nega  possibilidade  de participação em crime culposo, ainda que se trate de participação culposa.

  • Como diz minha avó: ''uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, não vamos misturar''. Haaa

    Não é permitido participação dolosa em crime culposo, muito menos participação culposa em crime doloso.