SóProvas


ID
1773268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e suas espécies, julgue o item seguinte.

A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    CPP, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • CERTO 

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Nos meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Penal - artigo 100" e "Penal - PG - Tít.VII".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • CERTO 

     

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Certo

     

    A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.

  •         Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • DA AÇÃO PENAL

            Ação pública e de iniciativa privada

            Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se a lei for omissa quanto ao tipo de ação penal que deve ser intentada, subtende-se que deverá ser de acordo com a regra, ação penal pública incondicionada!

  • A questão troca a ordem direta da sentença, mas muda poucas palavras da "lei seca".

     

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentário: É a regra no processo penal, uma vez que, NO SILÊNCIO DA LEI, a ação será pública INCONDICIONADA.

    Fonte: Direito Processual Esquematizado.

  • Certo. 

    De regra a ação penal é pública, mas comporta exceções sendo elas: 

    Privada exclusiva - de autoria do ofendido. 

    CPP

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada 

    Privada personalissíma- Sendo exclusiva da vítima não podendo passar para os seus sucessores. 

    Privada Subsiária da pública - Quando há inércia do MP. 

    CPP

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

  • CORRETO!

     

    CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:

    Pública condicionada:

    "Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."

    "Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."

    Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."

     

    Avante, guerreiros! Bons estudos!

  • CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:

    Pública condicionada:

    "Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."

    "Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."

    Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."

    Gab> certo

  • Bem que todas as questões estivessem explicação do professor com vídeo! Assim como em algumas questões.
  • Certo!

    CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:

    Pública condicionada:

    "Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."

    "Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."

    Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."

  • Realmente, o art. 100 do Código PENAL explica muito bem essa questão da legitimidade ativa no Processo Penal. Vejamos:

     

    Art. 100 do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

     

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

     

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

     

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • CERTA.

     

    Art. 100 do Código Penal. Só isso.

  • Art. 100 do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    CERTO

  • Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

     

    LEGITIMAÇÃO PARA AGIR

    É a pertinência subjetiva da ação. Legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo da relação processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto o polo passivo, pelo provável autor do fato.

      

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     

    A legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar no polo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio.

     

    Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

     

    Para legítimidades, ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito; em outa palavras da relação jurídica material levada ao processo. No processo penal, os interesses em conflito são: o direito de punir, conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade. O titular do primeiro é o Estado, que é,  por isso, o verdadeira legitimado, exercendo-o por intermédio do Ministério Público. Não é por outro motivo que se diz que o ofendido, na titularidade da ação privada, é senão um substituto processual (legitimação extraordinária), visto que só possui o direito de acursar .

  • Corretíssimo!!!! Em regra a ação penal é pública
  • Se bem que a titularidade da ação penal decorre da Constituição...

  • Em 12/09/2018, às 16:27:43, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 19/08/2017, às 12:39:41, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/08/2017, às 15:23:18, você respondeu a opção E.Errad

  • Questão certíssima! Bem elaborada.

  • art 100 CPP - a ação penal é publica,salvo quando expressamente a declara privativa do ofendido

    (letra de lei) certo!!!

  • Art.100 CP: A ação penal é Pública, salvo, quando a lei expressamente a declara privativa do Ofendido.

  • Item correto. A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.

  • Certo.

    A regra é a ação penal pública. Em casos excepcionais, o legislador afirmará de forma expressa no tipo penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIO: É exatamente o que diz o artigo 100 do Código Penal, veja:

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    Ou seja, em regra, a ação penal é pública, salvo se a lei falar que ela é de iniciativa privativa. Portanto, questão correta.

  • Como regra geral teremos a AÇÃO PENAL PÚBLICA, porque em tese, o poder de punir está nas mãos do Estado! Lembrando que a titularidade da APP é do MP :)

  • O COMENTARIO DA PROFESSORA, VAI NOS 350 KM/H - COMO SE DE NIVEL MEDIO FOSSE SÓ PARA PROFISSIONAIS DE DIREITO MEDIANTE ESPECIALIZAÇÃO EM DP E DPP

  • Certo, Silêncio da lei : AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • Gabarito CERTO

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Questão linda, quase choro aqui. kkk

    Definição perfeita do tema, questão aula. :D

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Acerca da ação penal e suas espécies,é correto afirmar que: 

    A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • Que questão linda!

  • A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    CERTO

    --> Regra: Ação Penal Púb. Incondicionada ---> Logo, Ação Penal Pública.

    --> Explicitando: APP Condicionada ou AP Privada.

    "A disciplina é a maior tutora que o ser humano pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade".

  • É exatamente o que diz o artigo 100 do Código Penal:

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    Ou seja, em regra, a ação penal é pública, salvo se a lei falar que ela é de iniciativa privativa.

  • CERTO

  • CERTO

  • Vamos Prosperar!

  • Eu profetizo a minha aprovação e de todos que buscam incessantemente vencer. Posso ouvir um amém mental daí?

    Pra cima deles meus guerreiros!

  • GABARITO CERTO

    Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    1º - A ação penal pública é promovida pelo ministério público, dependendo, quando a lei o exige, de

    representação do ofendido ou de requisição do ministrado da justiça.

  • Certo! De acordo com o artigo 100 do Código Penal.

  • CERTO

    Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • Legitimidade da Ação Penal

    Literalidade do art 100 do CP cc art 24 do CPP.

    CP Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    CPP Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    Certo

    letra de lei: “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”.

    comentário: legitimidade para propor a ação penal publica incondicionada é do MP.( inércia= ação subsidiária)

    • condicionada: precisa de representação( a vítima opta ou não pela denúncia)