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FIQUE DE OLHO:
AINDA QUE, EMBORA --> CONCESSIVAS SAO FODAS!!!!!
NAO DESISTAM
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ERRADA. Art. 35. O desembargador em férias ou em gozo de licença
poderá participar das sessões administrativas.
Art. 36. O desembargador ou o juiz de direito substituto
de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir
decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento,
haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese
de licença, se houver contraindicação médica.
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Gabarito: errado.
Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):
Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
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Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
Conselho da magistratura não funciona em sessões e sim em reuniões na penúltima sexta-feira de cada mês.
Força,foco e fé em Deus!!!
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Pessoal,
primeiramente, saiba que o Art. 53 do Regimento Interno do TJDFT assevera que “O desembargador em férias ou em gozo de
licença poderá participar das sessões administrativas". E mais, o Art.
54, da mesma norma, dispõe que “O desembargador que se ausentar, ainda
que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em
que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como
relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver
contraindicação médica". Fiquem ligados nessas pegadinhas.
Resposta: ERRADO
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Atualização
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
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Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 54 e 55, não acarretará compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.