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Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Junho/candidatos-tem-de-abrir-conta-especifica-para-arrecadar-recursos-na-campanha-eleitoral
Os candidatos a prefeito e a vereador que disputarão o pleito de outubro têm de abrir conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha. A exigência da conta específica se estende também aos comitês e aos partidos. A conta é obrigatória a todos, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.
Antes de arrecadar e gastar recursos na campanha eleitoral são necessários: o requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); a comprovação da abertura de conta bancária específica; e a emissão de recibos eleitorais.
Conta bancária
O CNJP para a abertura da conta específica é fornecido pela Receita Federal após o pedido de registro do candidato à Justiça Eleitoral. Além do CNPJ, o candidato ou comitê deve apresentar o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (Race), disponível na página do TSE na internet.
A conta deve ser aberta em instituição financeira que possua carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.
O prazo para a abertura da conta é de até 10 dias a partir da data de concessão do CNPJ. A conta é facultativa aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral.
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Lei das Eleições - L9504/1997
Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.
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a) ERRADA. Art. 22, §1° Lei 9504/97: Os bancos são obrigados a:
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) CERTA. Art. 22-A, §1°, I Lei 9504/97: Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§1º - Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.
c) ERRADA. Art. 282 Código Eleitoral: Denegado recurso, o recorrente
poderá interpor, dentro de 3 (três) dias,
agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos,
aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
d) ERRADA. Art. 120,§ 4º CF/88: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
e) ERRADA. Art. 15 Lei 9.096/95: O Estatuto do partido deve conter,
entre outras, normas sobre:
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para
apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de
defesa;
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Fiquei grilada com a letra b, por informar que a Justiça Eleitoral fornece o CNPJ, onde quem fornece é a Receita Federal. afff
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Natalia Sousa vide art. 22-A da Lei 9.504/97 e seus parágrafos.
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a) Incorreta. É vedado aos bancos exigir depósito inicial . Vide art. 22, §1º, I da lei 9.504/97;
b) Correta. Vide art. 22-A da lei 9.504/97.
c) Incorreta. Prazo 3 (três) dias. Vide art. 282, CE;
d) Incorreta. Vide art. 276, CE;
e) Incorreta. É necessário garantir o direito de defesa. Vide art. 15, V da lei 9.096/95.
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lei 9.504/97
Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Tudo é questão de hábito!
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Letra C (observar o caput do art. 279 e principalmente o §5º para verificar que a assertiva está incorreta).
CE
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
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Questao Linda!!! kkkkkk
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Na verdade o que é fornecido pela justiça eleitoral é o NUMERO DA INSCRIÇÃO (CNPJ), e não a INSCRIÇÃO como apresenta a questão. Essa sim é GERADA tão somente pela receita federal. Enfim, por exlcusão....alternativa B com ressalvas.
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questão que considero mto dificil. acertei pois pensei da seguinte forma.
A) errado, o banco responsável não pode exigir um valor de depósito minimo para que seja aberta uma conta;
B) correto;
C) Errado, o agravo de instrumento pode ser interposto no prazo de 3 DIAS.
D)ERRADA. Art. 120,§ 4º CF/88: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
E)errada, e necessário ter o contraditorio e a ampla defesa.
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Alguem saberia explicar o que significa "Expulsão sumária" vista na alternativa "E"??
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Ingrid,
O significado de sumário:rápido, conciso, sintético, simples, sem formalidades. (ou seja uma expulsão sem prévia defesa ou formalidade)
Bom esse é o erro do item E, pq é necessário/preciso que se tenha o contraditório e ampla defesa, como vários colegas explicaram.
Espero que eu tenha ajudado. (erros, me avisem)
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Entendo que contra decisões do TSE só podem caber recurso ordinário e extraordinário para o STF, além está errado tb o prazo. Já quanto decisões de TRE cabe recurso especial ou ordinário para TSE.
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Achei confusa a alternativa correta, letra B.
A inscrição no CNPJ é mesmo fornecida pela Justiça Eleitoral?
Onde encontro o fundamento que justificaria essa alternativa como sendo a correta? Alguém poderia me ajudar, por favor?
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Ana Alvarez,
O fundamento da alternativa B está no Art. 22-A, §1°, Lei 9504/97:
Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§1º - Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.
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(B) GABARITO lei 9504 Art.22-A, § 1o
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Achei a questao confusa, mas fui por eliminação, a cespe sempre colocando em provas péssimas perguntas.
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Ana, quem elabora o CNPJ é a Receita Federal; quem fornece é a Justiça Eleitoral!
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É condicionante aos candidatos, no tocante à percepção de recursos financeiros para fazer face às despesas destinadas à sua campanha eleitoral, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica fornecida pela justiça eleitoral.