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Resposta D - Nas eleições para prefeito e vice-prefeito do referido município, o número de eleitores alistados (vinte e seis mil, conforme a questão) em nada interfere no procedimento eleitoral, sendo que, se o prefeito obtiver a maioria dos votos entre seus concorrentes, representará, de modo irretratável, sua eleição e a do vice-prefeito com ele registrado. Iria interferir no procedimento eleitoral, caso o número de eleitores fosse superior a 200.000 neste caso a eleição seria majoritária absoluta, ou seja, poderia ter 2º turno.
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Reforma Política:
Domicílio Eleitoral: no mínimo 1 ANO
Filiação Partidária: no mínimo 6 MESES
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a) ERRADO. Art. 6°, §1° Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
b) ERRADO. Art. 29, II° CF/88: Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
c) ERRADO. Art. 3º Lei 9.504/97: Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (O município em questão possui 26 mil eleitores, portanto não há que se cogitar 2º turno).
d) CERTO. Art. 3º Lei 9.504/97:Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
e) ERRADO. Art. 9º Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
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Para formação de coligações partidárias só necessita de pelo menos dois partidos políticos. Lembrando que o prazo, de acordo com a nova Lei, é de 20 de julho à 05 de agosto.
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Não concordo com o gabarito. Sob meu entendimento não há afirmativa correta. Vejamos:
a) Incorreta. A lei não menciona o número de três partidos para formar coligação;
b) Incorreta. Vide CF, art. 29, II; e art. 1º, parágrafo único, II da lei 9.504/97;
c) Incorreta. Vide art. 3º e seus parágrafos da lei 9.504/97;
d) Incorreta. O número de eleitores alistados interfere sim no procedimento eleitoral. Há regras para o municípios com mais de duzentos mil eleitores que são diferentes das regras destes com duzentos mil eleitores ou menos. Vide art. 3º, §2º da lei 9.504/97;
e) Incorreta. art. 9º da lei 9.504/97;
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Na minha opinião não existe alternativa correta para a questão. A letra "d" diz que: " o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral", entretanto o Art. 29, II da CF consta que "(...) aplicadas as regras do Art. 77 no caso de Municípios com MAIS DE 200 MIL ELEITORES"
O citado Art. 77 prevê, dentre outras coisas, necessidade de 2º turno.
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Discordo com a devida vênia. Alternativa D correta. A meu ver o examinador quis que soubéssemos que o numero de eleitores da cidade em questão (26 mil), de fato, em nada interfere nas eleições. Pois de acordo com a primeira frase "Nas eleições para prefeito e vice-prefeito do referido município (município este que possui 26 mil eleitores < 200 mil eleitores [segundo turno]), o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral".
Caso a opção fosse: Nas eleições para prefeito e vice de qualquer cidade do Brasil, o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral. Ai sim estaria incorreta a alternativa.
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A Lei nº 13.165/2015 alterou o prazo mínimo de Filiação partidária para 6 meses antes das eleições. Contudo, o prazo de domicílio permanece de um ano antes.
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ALTERNATIVA D - CORRETA.
INTERPRETEI DA SEGUINTE MANEIRA:
1º - art. 29, II CF/88 restringe possibilidade de 2º turno apenas para Municípios com mais de 200 mil eleitores. A questão não discute possibilidade ou não de 2º turno, mas como se processa o pleito eleitoral.
2º - A eleição de membros do Executivo ou Legislativo exige maioria de votos VÁLIDOS, excluídos brancos e nulos. O que importa é a quantidade de eleitores que votou, independentemente no número de eleitores que existem no Município. Daí a afirmação da letra 'D' "O NÚMERO DE ELEITORES EM NADA INTERFERE".
Espero ter ajudado...
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 9.504 - artigo 003º' e "Lei 9.504 - Disposições Gerais".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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O comentário do Adriano Medeiros é pertinente, mas mesmo assim eu ainda acho que essa questão merecia ser anulada. Muito tosca!
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Se em um municipio com mais de 200.000 habitantes há segundo turno e no caso em questão há turno único por ter apenas 26 mil eleitores no municipio em questão fica claro que a quantidade de eleitores alistados interfere de alguma forma na eleição do municipio.
Obrigado CESPE.
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fernando goes,
acho que você não soube interpretar a questão.
A regra geral do ART.3, CAPUT (é maioria simples), de forma que no paragrafo segundo do artigo consta uma exceção (MAIORIA ABSOLUTA) nos municipios com MAIS DE 200 mil.
Ou seja,
Se tem MENOS DE 200 mil irá entrar pela regra geral ( = NÃO FAZ NENHUMA DIFERENÇA).
A contrario sensu,
Só faria diferença se no municipio houvesse MAIS DE 200 mil.
GABARITO CORRETO! (procure interpretar a questão).
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o número de eleitores só interfere no TIPO de SISTEMA MAJORITÁRIO aplicável (que, no caso brasileiro, NÃO É UNIVOCO. Temos o sistema majoritário absoluto e o simples).
O sistema majoritário simples deve ser aplicado ao caso concreto da questão, pois se trata de município com menos de 200 mil eleitores.
Por conseguinte, na eleição de prefeito em municípios com menos de 200 mil eleitores, a votação só precisa ser por maioria relativa.
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A alternativa A está INCORRETA, pois não é exigido o mínimo de três partidos para formar a coligação, conforme artigo 6º da Lei 9.504/97:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97:
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97:
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97 (acima transcrito). Haveria necessidade de segundo turno apenas se o município tivesse mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, de acordo com o §2º do artigo 3º da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
Resposta: ALTERNATIVA D
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Curioso, resolvendo questões de português, percebemos que qualquer pequena saída do texto original configura erro, extrapolação... em outras matérias o enunciado e as opcões oferecidas às vezes dadas como corretas, são quase...discricionários. Absurdo.
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" se tiver menos do que 200 mil... o número de eleitores não fará diferença" é o cúmulo da contradição.
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questão boa para recurso!
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Mal formulada!!! Dupla interpretação.
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CUIDADO com a Letra E. Não é apenas possuir domicílio eleitoral, mas possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
A VUNESP TAMBÉM OMITIU ESSA PASSAGEM, TORNANDO ERRADO O ITEM. VEJAM:
Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Marília - SP
Prova: Procurador Jurídico
Com relação ao controle da legalidade das eleições, é correto afirmar que
a) para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral e estar com a filiação deferida pelo partido com no mínimo um ano antes da data da eleição.
Letra A = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Obs.: Aqui tb a filiação está errado o prazo.
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A maioria das questões que tem o termo "desde que" são erradas.
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Questão discutível! Então, vamos problematizá-la...
Nas eleições para prefeito e vice-prefeito do referido município, o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral, sendo que, se o prefeito obtiver a maioria dos votos entre seus concorrentes, representará, de modo irretratável, sua eleição e a do vice-prefeito com ele registrado.
Quer dizer então que a previsão legal de que o sistema majoritário absoluto - que é aplicável aos candidatos a Prefeito e Vice de Municípios cujo Eleitorado represente MAIS de 200 mil eleitores - é letra morta? Ah... Faça-me o favor de estudar um pouco mais antes de elaborar uma questão esdrúxula dessa...
Levando em considereção à forma generalizante com que a banca abordou o assunto na alternativa D, é possível perceber que houve um patente equívoco por desprezar a hipótese de aplicação do sistema majoritário absoluto de votação, quando, então, poderia haver segundo turno caso o candidato mais votado não obtivesse mais da metade dos votos válidos.
Bons estudos, futuros servidores!
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Vai ficar floodando todas as questões com coisa que não ajuda em nada na matéria?
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A eleição por maioria simples é a regra:
" Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos."
A eleição por maioria absoluta é o caso especial:
"§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior." (segundo turno)
No caso em questão, em nada interfere o número de eleitores alistados, pois será utilizada a regra.
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Bom, se não teve 2o turno é porque...... O NÚMERO DE ELEITORES ALISTADOS INTERFERE, NÉ?
Ah, mas tá falando que no referido Municpio!! Sim, no REFERIDO MUNICÍPIO só há 26mil.Portanto, não haverá segundo turno se o candidato obtiver a maiorea dos votos entre seus concorrentes.
Para mim, é decorrência lógica: se a eleiçao do prefeito e do vice foi de modo irretratável porque ele obteve a maioria de votos entre seus concorrentes, isso é porque não poderia haver 2o turno (trata-se de Município com menos de 200mil eleitores). Portanto, o NÚMERO DE ELEITORES alistados interfereiu no procimento eleitoral.
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A letra D traz o sistema Majoritario simples, o qual é observado em municipios com até 200 mil eleitores... Ou seja, independente do numero de votos somados dos demais condidatos, vence o Prefeito que tiver a maioria dos votos, irretratavelmente em primeiro Turno..
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O número de eleitores é 26 mil, assim diz o comando da questão.
Esse número em nada interfere no procedimento eleitoral, sendo que, se o prefeito obtiver a maioria dos votos entre seus concorrentes, representará, de modo irretratável, sua eleição e a do vice-prefeito com ele registrado.
Letra D
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Caros, a letra C merece ser observada à luz do art 224 do CE, pois nele está previsto que havendo nulidade de mais de 50% dos votos para prefeito, seria necessário novo pleito. Essa situação se encaixa na letra C. Vejam que o candidato deve auferir maioria de votos desde que haja metade mais um validado dos votos.
CESPE MANGUEOU NOVAMENTE.
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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: 06 MESES
DOMICÍLIO: 01 ANO ANTES DA ELEIÇÃO
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A grande pegadinha da questão é não atentar para informação fornecida no enunciado na questão: cidade com 26 MIL ELEITORES LISTADOS.
Todas as alternativas tem que ser analisadas partindo dessa informação que o município hipotético só tem 26 mil eleitores. Com isso, a letra E é a correta.
Errei por ao ler as assertivas esqueci esse precioso dado. ATENÇÃO para não deslizar
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GABARITO letra D Ana...
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João Filho falo tudo, essa CESPE é a banca mais migueloza que existe !!!
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c) Ao final da apuração, serão considerados vencedores das eleições aqueles candidatos a prefeito e vice-prefeito que auferirem a maioria dos votos válidos, desconsiderando-se os brancos e nulos, desde que ao menos 50% mais um dos eleitores alistados exerçam efetivamente o ato de votar.
A quantidade de votos (excluídos os brancos e nulos) é indiferente, o que importa é que o candidato alcance a maioria dos votos.
Em relação ao "desconsiderando-se os brancos e nulos", para que ocorra novas eleições (quando a nulidade atinge mais da metade dos votos), essa nulidade tem de decorrer da constatação de fraude, e não pelo simples fato de o eleitor optar pelo "nulo" (manifestação apolítica) no ato da votação.
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Não há erro na questão!
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Eleições Municipais, regras gerais;
Se menos (-) de 200 Mil Eleitores -> Exige-se Maioria Simples
Se menos (-) de 100 Mil Eleitores -> Partido e coligação indicará 150%
A regra permanece inalterada, a menos que se contrarie uma dessas regras gerais
Dai que se o municipio possui 26 mil eleiores, permanece a regra geral, não tendo alterado nada quanto ao processo eleitoral.
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A alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
Fique atento, pois essa questão pegou muita gente preparada. A pegadinha da
questão é que não há alternativa correta se não considerarmos o enunciado. Note
que o enunciado fala em “considerando a presente situação hipotética”.
Assim, no caso do município que possui 26.000 habitantes, o número de eleitores
alistados não interfere no procedimento eleitoral. Nessa situação específica, será
considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
O que confunde nessa questão é que, a depender do número de eleitores
alistados no Município, ocorrerá segundo turno nas eleições para Prefeito e Vice.
Se o Município possuir mais de 200.000 mil eleitores haverá segundo turno nas
eleições, se possuir menos de 200.000 eleitores, as eleições serão decididas em
turno único.
Contudo, essa discussão não deve ser trazida nessa questão, pois na situação
hipotética o Município possui apenas 26.000 eleitores.
Portanto, correta a alternativa D.
fonte: estratégia concursos
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Ainda to tentando entender o erro da E. Não concordo com o gabarito.
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E) Erro: Ter domicílio eleitoral há pelo menos 01 ano. Né isso?
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As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores aproximam-se. Em determinado município, de acordo com a última pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na data das eleições, haverá pouco menos de vinte e seis mil eleitores alistados. Considerando que a presente situação hipotética se concretize, assinale a opção correta.
- Continuo sem entender a questão (uma ez que alguns colegas manifestaram seu entendimento, devido a mesma se tratar de 26 mil habitantes) e não. A questão já diz que são aproximadamente 26 mil eleitores . (SENDO ASSIM SER IMPOSSÍVEL - o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral).
CESPE FAZENDO CESPISSE.
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Gabarito: D.
Leiam o comentário da Ana Sousa, foi direto ao ponto. :)
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O ERRO DA LETRA E é simples
Domicilio = 1 ano antes do pleito
Filiação partidária = 6 meses antes do pleito
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b) SUFRÁGIO SUMULTÂNEO= significa que as eleições ocorrem no mesmo dia :)
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Lei 9504/97
Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
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A alternativa A está INCORRETA, pois não é exigido o mínimo de três partidos para formar a coligação, conforme artigo 6º da Lei 9.504/97:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Fonte:QC
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A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97:
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97:
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97 (acima transcrito). Haveria necessidade de segundo turno apenas se o município tivesse mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, de acordo com o §2º do artigo 3º da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
Resposta: ALTERNATIVA D
Fonte:QC
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Como já comentado por alguns colegas. Que questãozinha casca de banana!!!
No item d) "Nas eleições para prefeito e vice-prefeito do referido município, o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral"...?? Não me dei conta quanto aos números de eleitores do enunciado!
No item e) "Para concorrer às eleições, os vereadores deverão possuir domicílio eleitoral e filiação partidária deferida na respectiva circunscrição há pelo menos seis meses antes das eleições" - no meu entendimento, ficou ambigua essa frase...
Me pareceu que o tempo de ambos, domicílio eleitoral e filiação partidária, precisam ter ao menos seis meses para que vereadores pudessem concorrer as eleições.
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Não entendi como estando certa a letra D por causa desse enunciado final aqui: "...desde que ao menos 50% mais um dos eleitores alistados exerçam efetivamente o ato de votar."
Não estaria dito que 51% dos eleitores teriam que comparecer às urnas?
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Está mal escrita essa alternativa D. Dá a entender que a informação do enunciado, sobre a quantidade de eleitores alistados, é irrelevante.
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qual o erro da "C"?
o professor se limitou a citar dispositivos de lei...
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Alguém me explica?!
Não marquei a alternativa D pela frase "o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral".
Como não interfere????
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É TUDO É BACANA MESMO...
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Flávia , errei essa questão por não prestar atenção no enunciado dela .
"...Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na data das eleições, haverá pouco menos de vinte e seis mil eleitores alistados..."
Nestas condições a alternativa D é a correta .
Só haverá segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores .
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Eleição de PREFEITOS - Só haverá segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores.
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questão desatualizada
Alteração legislativa -
ALTERNATIVA E - Art. 9º (LEI DAS ELEIÇÕES) Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Gabarito D. 26 mil eleitores Não tem segundo turno! Quem vencer no primeiro Leva!!
Mínimo de 200 mil para haver segundo turno.
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Lei 9504
a) Art. 6, "caput".
b) Art. 1, par. Ú, II.
c) Art. 3, "caput".
d) Art. 3, "caput", par. 2.
e) Art. 9, "caput".
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DE MINIREFORMA ELEITORAL DE 2017:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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por que a "c" está errada?
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(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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DESATUALIZADA!!
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Desatualizada a questão!!!
Direito eleitoral é a matéria mais instável que existe no mundo dos concursos, pois as coisas mudam muito rápido.
Segue a nova redação:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Resumindo: o domicílio eleitoral e a filiação tem agora o mesmo prazo (6 meses).