Letra (d)? e a (c)?
a) A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público será em casos especificados em lei.
b) Segundo entende o Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido
que garanta imutabilidade do regime jurídico. Esse tribunal, que está no
ápice do nosso Poder Judiciário, reiteradamente tem entendido que não
se pode exigir a permanência dessas possível a alteração desses
institutos sem que seja ferido o direito adquirido, Assim, a não
existência de direito adquirido a regime jurídico “implica dizer que
pode a lei nova, ao criar direito novo para o servidor público,
estabelecer exigência que não observe o regime jurídico anterior. Esse
entendimento é antigo e pacífico . (http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136999930/regime-juridico-dos-servidores-publicos-da-uniao)
c) Agentes políticos :
são os agentes investidos no cargo por eleição direta ou por nomeação,
que exercem função de natureza política, concentrada nas mãos do poder
executivo e legislativo. Para uma corrente mais restrita, são os chefes
do Poder Executivo, vice e seus assessores imediatos e membros do Poder
Legislativo. Para outra corrente, em que se engloba o eminente Hely
Lopes Meirelles, os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos
Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos .
d) Os agentes honoríficos
são os cidadãos requisitados para colaborares com o estado mediante a prestação
de serviço específicos, e usualmente de forma gratuita (sem remuneração) .
e) Agente honorifico.
Para contribuir com nosso amigo Tiago Costa, entendo sua colocação, mas acredito que a letra "C" o erro esta na referencia "são considerados" enquanto o correto seria podem ser considerados, visto que os membros dos tribunais de contas podem ser funcionários públicos (concursados para esta função), ou pessoas indicadas pelo executivo ou legislativo em alguns casos, depende do estatuto de cada Tribunal.
A) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público. B) De acordo com o STF "a jurisprudência dessa Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico". C) De acordo com Hely Lopes os magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas competências previstas diretamente no texto constitucional, devem sim ser considerados políticos. Entretanto para Celso Antônio Bandeira de Mello esse agentes não se enquadram no conceito de agentes políticos. Logo, existe uma divergência doutrinária e a CESPE usou a máxima "a menos errada é a correta". D) correta E) Considera-se agente público mediante REQUISIÇÃO os mesários eleitorais, jurados e recrutados para o serviço militar obrigatório.
A alternativa C está correta para parte da doutrina. A questão deveria ser anulada.
Lembrando que o TCU goza das mesmas garantias, impedimentos e privilégios do STJ. No âmbito estadual o ministro do TCE está equiparado a desembargador do TJ.
E a expressão "membros" não abrange o corpo administrativo do tribunal ou do Ministério Público.
Essa decisão deveria ser anulada pois, conforme doutrina (Bandeira de Melo) os membros dos tribunais de contas são considerados agentes políticos.
A) Errada. Visto que a contratação tem caráter temporário e excepcional. (Art.37, IX). B) Errada. Uma vez que existe jurisprudência, sempre reiterada, do STF a qual diz não haver possibilidade de direito adquirido, no regime jurídico, para o servidores públicos. C) Errada?. Aqui há certa dúvida pois, segundo doutrina majoritária, há possibilidade de membros do TCE serem caracterizados como agentes políticos. Portanto, basta esperar o gabarito oficial. D) CERTA. Perfeita descrição a qual não necessita mais ratificação. E) Errada. Já que esse preceito caracteriza um agente honorífico.
GAB D Em relação aos Membros do Tribunal de Contas, alguns doutrinadores, ainda, os inserem
na qualificação de agentes políticos. Sendo assim, os conselheiros e ministros dos Tribunais
de Contas ostentariam a qualidade de agentes políticos, exercendo função de importante
atuação no Estado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do
tema, dispondo que eles se enquadram na categoria de agentes administrativos. A situação
foi a seguinte:
Em 2008, após a edição da Súmula Vinculante n. 13, que veda o nepotismo no serviço
público, determinado Prefeito nomeou seu irmão como Secretário de Obras do Município. Ao
analisar o caso, o STF entendeu não ser inconstitucional haja vista o fato de que o Secretário
de Estado é agente político e, portanto, sua nomeação se configura um ato político. Por sua
vez, o ato político não se sujeita ao controle jurisdicional por meio da Súmula Vinculante.
Após esta decisão, determinado governador nomeou o irmão para assunção do cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Supremo Tribunal Federal anulou a nomeação
sob a alegação de que aquela é uma função administrativa e não política. Em virtude
dessa decisão, que segue abaixo transcrita, os membros do Tribunal de Contas não estão
incluídos no rol dos agentes políticos para fins de provas objetivas ou subjetivas de concursos.
FONTE: Matheus Carvalho.
Quem for assinante premium aconselho assistir a aula do professor Dênis França sobre Agentes públicos, ele explica bem o item C.
Gabarito: letra "d"
Sobre a letra "c": “São agentes políticos apenas o presidente da República, governadores, prefeitos, e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de executivo, isto é, ministros e secretários das diversas pastas, bem como os senadores, deputados federais e estaduais e os vereadores”, diz o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, em trecho transcrito no voto de Lewandowski. Em outra passagem do voto do magistrado, ele lembra que “ao examinar a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, de seu turno, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também conclui que este não se enquadra no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública”.
Sinceramente, Alguns autores enquadram os membros do Tribunal de Contas como agentes políticos.Mas como não fiz essa prova e nem olhei o Edital tenho que aceitar. Na dúvida, Coloquem só chefes do Executivos, seus auxiliares imediatos membros do legislativo e, na última opção, os juízes de todas as instancias e membros do Ministério público também.
Corroborando com meus amigos concurseiros:
SINTETICAMENTE : Para saber se a "pessoa" se enquadra como agente político ou administrativo , BASTA fazer a seguinte comparação (a grosso modo): está EXPRESSO na CONSTITUIÇÃO o cargo/função/atribuição da pessoa ou órgão?
Se SIM a resposta então é AGENTE POLÍTICO . Se NEGATIVA , agente administrativo.
Exemplo: A CF/88 fala sobre o TCU (Art. 70 e ss). Já sobre TCE somente MENCIONA que serão instituídos por lei dos respectivos Estados-Membros(Art. 75).
Coragem amigos porque a vitória é certa!
Muitas batalhas serão perdidas (provas frustantes), mas o importante é vencer a guerra da aprovação!!!
Hely Lopes Meirelles classifica os agentes públicos em cinco espécies: agentes administrativos, agentes políticos, agentes delegados, agentes honoríficos e agentes credenciados.
Agentes honoríficos são aqueles que, por meio de requisição , designação ou nomeação , prestam transitoriamente serviços públicos de caráter relevante , a título de munus público (desencargo de um dever na condição de cidadão). Em geral não mantém qualquer relação profissional com o Estado nem são remunerados pelo desempenho de suas funções, mas são considerados funcionários públicos para fins penais.
São, entre outros, os convocados para o serviço eleitoral , os jurados , os que prestam serviço militar obrigatório (os conscritos ) e os membros de conselhos em geral , a exemplo do Conselho Tutelar.
Alguns de nós eram faca na caveira...
QUESTÃO ESTRANHA
Letra D (GAB. DA QUESTÃO):" Consideram-se agentes honoríficos os particulares em colaboração com o poder público, os quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes públicos."
Em outras questões, percebi que a Cespe adota a doutrina da Di Dietro . Então, Di Pietro diz que os agentes públicos subdividem-se em Agentes Politicos, Servidores Públicos, Militares e Particulares em Colaboração com a Administração. Sendo que os Particulares englobam: Agentes honoríficos, delegados e credenciados . Então, a letra D diz que os particulares em colaboração são considerados agentes honoríficos...como assim? Deveria ser ao contrario: Os agentes honoríficos são considerados particulares em colaboração. Porque da forma como a questão colocou deu a entender que os delegados e credenciados também são honoríficos, o que, sabemos, que não são.
Por isso, sendo claro o erros das letras A, B e E, a alternativa mais adequada seria a letra C.
tipica questao onde a correta é a menos errada...
Segundo o Manual de Direito Administrativo, 6ª Edição, Alexandre Mazza, págs 589-590:
Características dos AGENTES POLÍTICOS:
- Exercem Função Pública (munus publico) de Alta direção do Estado ;
- Ingressam, em regra , por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ;
- Vinculação institucional e estatutária , mas não profissional;
- Ex: Parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos, e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários .
Segundo o mesmo autor, o posicionamento de Hely Lopes Meirelles é considerado MINORITÁRIO. Em sua classificação ele inclui os Membros do MP e Magistrados. Eis a dica do professor na referida obra:
"Tal entendimento (Hely Lopes), entretanto, raramente é adotado em provas e concursos públicos . A categoria dos magistrados ficam mais bem alocadas entre os servidores estatutários vitalícios".
Vale salientar também que a espécie Particulares em Colaboração com o Poder Público e sinônimo de Agentes Honoríficos (Hely Lopes).
E divide-se em:
a) Requisitados a serviço; b) gestores de negócios públicos; c) contratados por locação civil de serviços; d) concessionários e permissionários e e) delegados de função ou ofício público.
Meus caros, sobre a LETRA C, os membros dos tribunais de contas estaduais ERAM considerados agentes políticos até a Sumula Vinculante nº 13. Veja a Súmula 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Pois então até então um Governador poderia nomear seu irmão para Conselheiro do TCE, pois com relação a Súmula só afetaria os cargos administrativos e não os políticos. Então o STF classificou os cargos de Conselheiros do TCE e os cargos de Ministros do TCU como cargos Administrativos, para evitar esta situação, pois como um Irmão do Governador poderia reprovar qualquer conta do Governo? E viva ao STF. E viva nós por acertar mais uma questão...
Telesmarques Pezzin, você sanou uma tremenda dúvida que eu tinha quanto aos membros do TCU.
Obrigado!
Bons estudos a todos!
a) ERRADO. A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será em casos especificados em lei. Essa contratação tem natureza excepcional. Art 37, CF IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; b) ERRADO. É pacificado na jurisprudência que não há direito adquirido a regime jurídico. c) ERRADO. Conselheiros de tribunais de contas são agentes administrativos. Por uma razão simples: eles analisam as contas do executivo. Se fosse considerado cargo político, não se aplicaria a vedação da súmula vinculante 13 (a do nepotismo). STF "conclui que este (conselheiro de tribunal de contas) não se enquadra no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública”. d) CERTO. agente público é o gênero e agente honorífico é a espécie. Agente honorífico:são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos relevantes (munus público). Exemplos: Jurado, mesário eleitoral, etc. e) ERRADO. Fica claro que se trata de agentes honoríficos (este são espécies do gênero agente público). o erro está em afirmar que atuam mediante delegação. Os agentes honoríficos atuam mediante convocação, nomeação ou designação. Quem atua mediante delegação são os concessionários e permissionários do serviço público.
ha uma corrente doutrinaria que diz que os membros do tcu sao agentes politicos.
Andei pesquisando sobre a letra C e vi que está errada mesmo. A fonte foi do site: http://www.justocantins.com.br/gustavo-rocha-21034-os-membros-do-tribunal-de-contas-e-o-nepotismo.html
Vou retirar do texto apenas a conclusão.
"...não restam dúvidas sobre a classificação do cargo de Ministro ou Conselheiro da Corte do Contas, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, fundamentado pela doutrina majoritária, que resultada na inaplicabilidade da vedação ao nepotismo aos Agentes Políticos (que desempenham função decisória de governo) e na sua aplicabilidade aos Agentes Administrativos (que não desempenham funções decisórias de governo), que é o caso dos Membros do Tribunal de Contas, que dão o auxílio o Controle Externo ao Poder Legislativo, este sim, com atuação política, para decisões governamentais e composto por Agentes Políticos, ou seja, seus parlamentares. A respectiva pesquisa, foi incentivada pela notícia, do PORTALZA, disposta no sítio: http://migre.me/hAdop."
Agente particulares em colaboração com Estado :
abrange todas as pessoas físicas que sem perder sua
qualidade de particulares, exercem função pública, prestando atividade
ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.
Por exemplo:
1º
Por requisição :
membros das mesas receptoras e apuradora de voto
nas eleições, os jurados no Tribunal de Júri,
recrutados para serviço militar obrigatório.
OBS:
Agente Honorífico são aqueles, que em razão de
sua honorabilidade, exercem atividade para o
Estado sem remuneração.
2º
Por delegação :
quais os empregados das empresas concessionária e
permissionária de serviços públicos, notários e registradores em
serventias não oficiais.
3º)
Por sponte própria: como
os gestores de negócio público que
espontaneamente assumem determinada função pública,
em momento de emergência, para atender à necessidade pública urgente, como
epidemias e enchentes.
4º)
Por contratação para fins da locação civil de serviços : como a contratação
de um advogado para sustentação oral perante tribunais.
Raphael Michael... muito boa sua análise... acertei a questão, mas não tinha me atentado no erro da A, obrigada pela dica !
Em relação aos membros dos tribunais de contas há uma divergências doutrinária. O STF considera os membros dos tribunais de contas como AGENTES ADMINISTRATIVOS, porém muitos doutrinadores consideram os membros dos tribunais de contas como AGENTES POLÍTICOS. Podemos concluir nós concurseiros que a CESP concorda com a Suprema Corte, já que na alternativa C está incorreta.
Acredito que haja um erro na alternativa D, pois dá a entender que todos os particulares em colaboração com o poder público são agentes honoríficos . Quando na verdade agente honorífico é espécie do gênero particulares em colaboração com o poder público , afinal este abrange ainda os agentes delegados e os agentes credenciados . Para a questão está correta deveria ser assim redigida:Consideram-se particulares em colaboração com o poder público os agentes honoríficos...
➔ Agentes políticos : elaboram políticas públicas e dirigem a Adm; atuam com liberdade funcional (ex: chefes
do Executivo, ministros e secretários, membros do Legislativo, juízes, membros
do MP e do TCU).
➔ Agentes administrativos : exercem atividades administrativas (ex:
servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários).
➔ Agentes honoríficos : prestam serviços relevantes ao Estado;
em regra, não recebem remuneração (ex: mesários e júri).
➔ Agentes delegados :
particulares que atuam em colaboração com o Poder Público; podem ser pessoas jurídicas (ex: concessionárias
de serviços públicos, tabeliães, leiloeiros).
➔ Agentes credenciados :
representam a Administração em atividade específica (ex: pessoas de renome).
➔ Agentes de fato : pessoas investidas na função
pública de forma emergencial (necessários) ou irregular
(putativos). Seus atos devem ser convalidados (teoria da aparência).
Para o HLM a "c" esta correta também! Nesse tipo de questão (alternativas), facilita na resposta pela análise das alternativas, como não há dúvida sobre os agentes honoríficos serem particulares em colaboração, e nesta qualidade, serem classificados como agentes públicos, minha resposta foi a "d". Mas novamente, numa questão certo e errado, eu marcaria certo para a letra "c".
"Consideram-se agentes
honoríficos os particulares em colaboração com o poder público , os
quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes públicos". Uma dúvida sobre a questão:
Do jeito que foi colocada, pareceu
-me que todos os particulares em colaboração com o poder público são classificados como agentes honoríficos, e isso não procede, correto? ou estou equivocada? Ou somente os agentes honoríficos são agentes públicos??? Se alguém puder esclarecer, fico grata
Concordo com o raciocínio da Lisyane Pinheiro... também entendi assim a questão... mas eu acho que com a CESPE, em casos como esse, devemos escolher a "menos" errada. Lástima!
Comentário do Telesmarques Pezzin está perfeito parabéns. Está de acordo com o explicado pela profª Lidiane coutinho Só inss.
Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais; Enquanto exercerem a função; Submetem-se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais.
A questão deveria ser anulada pelo simples fato de a letra C não especificar que membros são esses do TCE. Uma vez que para a Doutrina e para bancas examinadoras, o que se deve levar para a prova é que membros do MP e da Magistratura, assim como Ministros, Procuradores, Promotores são considerados agentes políticos. Nesse caso, a LETRA C não pode ser considerada errada. Eu marquei a Letra C justamente por interpretar a Letra D de uma forma diferente.
''Consideram-se agentes honoríficos(PÚBLICOS) os particulares em colaboração com o poder público, os quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes públicos(HONORÌFICOS).''
Nesse modo de interpretação, algum outro candidato poderia achar que essa alternativa estaria INCORRETA e marcar a letra C como correta já que ela de alguma forma está certa.
Letra C
a) Servidores contratados em caráter temporário podem substituir servidores efetivos contratados por tempo indeterminado. Errado , São contratados em caráter excepcional em forma de contrato público.
b) Há direito adquirido do servidor em relação a prerrogativas anteriores à posse que venham a ser alteradas por lei. Errado, tal direito não se vincula ao servido público.
c) Os membros dos tribunais de contas estaduais são considerados agentes políticos. Errado, são agentes políticos: Membros do ministério público federal, estadual, municipal, judiciário federal, municipal, governador, deputado, vereador, prefeito, presidente da rebública e seus respectivos secretários.
d) Consideram-se agentes honoríficos os particulares em colaboração com o poder público, os quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes públicos. Correta
e) Considera-se agente público mediante delegação a pessoa física convocada para participar das eleições como mesário. Errado, São particulares que recebem remuneração, para executar obras ou serviços, por sua conta em risco, feito por descentralização por delegação.
Bons estudos.
Retirado do Livro: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Knoplock - 5 edição - página 120.
Agentes Públicos - Segundo Hely Lopes Meirelles
1. Agentes Políticos - Aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais)), Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Judiciário (Todos Magistrados), Ministério Público (Todos os Promotores e Procuradores) e Tribunal de Contas (Apenas Ministros do TCU e Conselheiros de TCEs e TCMs), Diplomatas;
2. Agentes Adminsitrativos - Servidores estatutários, celetistas e temporários da Administração direta, autárquica e fundacional;
3. Agentes Honoríficos - Têm a honra de servir o Estado;
4. Agentes delegados - Prestam atividade pública delegada;
5. Agentes credenciados - Representam a Administração em determinado ato.
Agentes Públicos - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro
1. Agentes Políticos - Aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo e Legislativo;
2. Servidores Públicos - Servidores estatutários e celetistas da Adminsitração Direta e Indireta;
3. Militares;
4. Particulares em Colaboração com o Estado.
O cespe cobrou a doutrina de Hely Lopes Meirelles na letra C. E na minha opinião misturou as doutrinas de Maria Sylvia di Pietro com as de Hely Lopes Meirelles na D, a qual é o gabarito. Por ser uma questão de múltipla escolha, a letra D é a mais correta. Mas que a banca fez uma confusão, isso ela fez. Por isso, é importante saber as duas doutrinas.
Bons estudos
A) Errada. CF/88, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
"Resumindo o tema pelas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A regra é a impossibilidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade, mas essa vedação não é absoluta , ela poderá ceder, em casos realmente excepcionais e transitórios (emergências, epidemias, calamidades) , desde que previamente especificados em lei."
Ou seja, a substuição de contratados temporáios é a exceção à regra.
B) Errada. "É pacífica a posição da Corte Suprema quanto à inexistência de direito adquirido à forma como são calculados os vencimentos dos servidores públicos, pois isso implicaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico, possibilidade há tempo rechaçada pela sua jurisprudência."
C) Errada? "São agentes políticos os chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores). Alguns autores enquadram, também, como agentes políticos os membros da magistratura (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores) e os membros do Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República)."
D) CERTA . "Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Não possuem qualquer vínculo profissional com a administração pública (são apenas considerados "funcionários públicos" para fins penais) e usualmente atuam sem remuneração."
E) Errada. Observando a explanação supra, percebe-se que a figura tratada nessa assertiva está, de fato, para agente honorífico.
Base: Direito Administrativo Descomplicado.
QUESTÃO MAL FEITA , POIS OS MEMBROS Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.
EU ENTRARIA COM RECURSO, POIS Á 2 RESPOSTAS CORRETAS
Já coloquem no post-it: CESPE NÃO ACEITA MEMBRO DO TC COMO AGENTE POLÍTICO.
Se fosse de certo ou errado essa questão ia pegar.Dava pra faze por eliminação mais senão.
Complementando....
Agentes Honoríficos: "São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração como contraprestação do serviço prestado." (Hely Lopes Meirelles)
(CESPE/ANS/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2013) Os ocupantes de cargo ou função em comissão são considerados agentes honoríficos. E
(CESPE/TJ-AP/ANALISTA/2004) Enquanto os agentes honoríficos são convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente determinados serviços do Estado, os agentes credenciados recebem incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração. C
As questões do CESPE pra quem não é da área do direito tornam-se um calvário. Geralmente são questões confusas que até quem trabalha com a lei se enrola.
Por que a letra "C" está errada?
Porque a Cespe adota o posicionamento da Di Petro que classifica como agentes políticos aqueles que exercem atividade de governo, ou seja, aqueles que possuem mandado eletivo e seus auxiliares. (Presidente - Governadores - Prefeitos - Membro do Poder Legislativo)
Segundo a video aula do Dênis França, membros do TCU e TCE não integram a categoria de agentes políticos. Ele afirma que é um assunto muito discutido, porém caso seja uma questão de prova objetiva pode ir neste conceito...
A) errada. Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
B) errada. Não há direito adquirido em relação a regime jurídico. Entendimento pacificado na jurisprudência do STF.
C) errada.
Agentes políticos : "são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 73).
D) certa.
Agentes honoríficos : "são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar , transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado munus público , ou serviços públicos relevantes , de que são exemplos a função de jurado , de mesário eleitoral , de comissário de menores , de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 75).
E) errada. São agentes particulares colaboradores (honoríficos).
Agentes delegados : "são os concessionários e permissionários de obras públicas, serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, entre outros. "São particulares que recebem a incumbência da execução de terminada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 73).
robertoborba.blogspot.com.br
Página 122 da obra Direito Administrativo Descomplicado:
São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores). Também se enquadram como agentes políticos os membros da magistratura (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores, os membros do Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República) e os ministros ou conselheiros dos tribunais de contas e dos conselhos de contas (ALEXANDRINO & PAULO, 2016).
Fonte:
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2016.
Agentes Públicos:
> Agentes Políticos:
- todos os eleitos (Presidente / Vice da República, Deputados Federais e Estaduais, Senadores, Governador, Prefeitos, Vereadores)
- membros do MP e magistratura
- auxiliares diretos do Poder Executivo (Ministros de Estados e Secretários Estaduais e Municipais)
> Particulares em Colaboração com o Estado:
- designado ou honorífico (Jurado, Mesário, Conscrito)
- voluntários
- delegados (ex. Serviços Notariais, Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público)
- credenciados = fazem convênio c/ Poder Público (Médicos privados do SUS)
> Agentes Administrativos:
- servidores estatais
- estatutários
- celetistas
- temporários
> Militares:
- Policais Militares
- Forças Armadas (Marinha, exército, aeronáutica)
- Corpos de Bombeiros Militares (E, DF e T)
Parte da doutrina, incluindo Hely Lopes Meirelles, considera que
também são agentes políticos os membros da magistratura (juízes,
desembargadores e ministros de tribunais superiores), os membros do
Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República),
os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros) e os
representantes diplomáticos
fonte: estrategia concursos...
LETRA C
Os membros dos tribunais de contas estaduais são considerados agentes políticos.
ERRADA
Na classificação do Hely Lopes Meirelles seriam agentes políticos, mas o STF ao julgar a aplicação da súmula vinculante nº 13 aos Conselheiros de Tribunais de Contas, entendeu que não seriam agentes políticos, pois exercem função técnica.
d)
Consideram-se agentes honoríficos os particulares em colaboração com o poder público, os quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes públicos.
CERTA.
Apesar de não ser um conceito mais adequado, pois misturou agente político com particular em colaboração, é a melhor opção a ser marcada.
modeloooooooooooo
Cuidado na prova! Já existem autores (Ex: Carvalho Filho) que consideram os membros da magistratura e os membros do Ministério Público como Servidores Públicos Especiais , não se enquadrando no conceito de Agente Político, devido a algumas peculiaridades, como por exemplo, a investidura no cargo através de concurso público de provas ou de provas e títulos e a vitaliciedade, aproximando-se dos servidores públicos.
Portanto, a doutrina diverge na questão de quem pode ser agente político, e assim, há duas correntes. Dignas de referência são as palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que entende ser agente político apenas aquele que pode estabelecer normas diretrizes, normas de conduta estatal e de seus administrados, que pode definir metas e padrões administrativos. São apenas os chefes do Poder Executivo e membros do Legislativo (detentores de mandato eletivo). Portanto, são agentes públicos titulares dos cargos estruturais da organização política do País, sendo agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo.
Francisco Saint Clair Neto e Mário Matos
Ponderando as duas correntes doutrinárias, entendemos ser mais apropriado enquadrar os membros da Magistratura, Procuradorias, defensorias e Tribunais de Contas na categoria de servidores especiais. Parece-nos que o que caracteriza o agente político não é o só fato de serem mencionados na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente (e não eventualmente ) função política, de governo e administração, de comando e, sobretudo, de fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país.
Gabarito: D
Mazza (2013):
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO (AGENTES HONORÍFICOS)
Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de
agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o
Estado .
A prova da OAB Nacional 2007.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “Os particulares em colaboração com o
poder público são considerados servidores públicos”.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de “agentes
honoríficos”, exercendo função pública sem serem servidores públicos.[3] Essa
categoria de agentes públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,[4]
por:
a ) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar
(conscritos);
b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente
uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente
para proteger o interesse público. Exemplo: socorrista de parturiente;
c ) contratados por locação civil de serviços: é o caso, por exemplo, de jurista
famoso contratado para emitir um parecer;
d ) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação
estatal;
e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios.
Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração,
mesmo atuando temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de
improbidade administrativa (art. 2º da Lei n. 8.429/92).
a) Servidores contratados em caráter temporário podem substituir servidores efetivos contratados por tempo indeterminado.
Errado. A contratação temporária deve ser tratada como exceção. Substituir servidor efetivo (que exerce uma atividade "constante") por um temporário deve ser para casos especiais previstas em lei.
b) Há direito adquirido do servidor em relação a prerrogativas anteriores à posse que venham a ser alteradas por lei.
Errado. Segundo STF não é garantido a imutabilidade do regime jurídico.
c) Os membros dos tribunais de contas estaduais são considerados agentes políticos.
Errado. Para CESPE (junto com STF), membros dos tribunais de contas não são agentes políticos.
d) Consideram-se agentes honoríficos os particulares em colaboração com o poder público, os quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes públicos.
Correto.
Costumo ver a definição do Hely que divide os agentes públicos em seguintes espécies: Ag. político, Ag. administrativos, Ag. honoríficos, Ag. delegados e Ag. credenciados.
No caso dessa alternativa, seria melhor considerar a definição de Di Pietro no qual englobam os 3 últimos (Ag. honoríficos, Ag. delegados e Ag. credenciados) como PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM ESTADO
e) Considera-se agente público mediante delegação a pessoa física convocada para participar das eleições como mesário.
Errado. Os mesários são classificados como agentes públicos da espécie Ag. honoríficos. Eles são cidadãos CONVOCADOS, DESIGNADOS ou NOMEADOS (não são DELEGADOS).
Servidores contratados em caráter temporário podem substituir servidores efetivos contratados por tempo indeterminado. ERRADO.
A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será em casos especificados em lei. Essa contratação tem natureza excepcional. Art 37, CF IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Quem dera. Nós,temporários do IBGE, adoraríamos substituir os efetivos kkkkk. Então, estuda que a vida MUDA.
Vejamos cada assertiva, separadamente, à procura da correta: a) Errado: A contratação temporária somente se revela admissível, nos termos da Constituição, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme preconiza o art. 37, IX, da CRFB/88, que a seguir transcrevo: "Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" A contratação de servidores efetivos, por sua vez, se destina a atividades constantes, necessárias ao funcionamento contínuo da Administração Pública, o que, por si só, afasta o conceito de atendimento de "necessidades temporárias", próprio da contratação por prazo determinado, disciplinada no sobredito preceito constitucional. Soma-se a isso o fato de que, no tocante aos servidores efetivos, prevalece o princípio do concurso público, ao passo que, no caso da contratação temporária, a legislação de regência não o exige, contentando-se com um processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93, art. 3º, caput). Assim sendo, se a Administração pudesse efetivar contratações temporárias para preencher cargos efetivos, é de se concluir que haveria frontal burla ao princípio do concurso público, em violação direta à Constituição. Não por acaso o STF estabeleceu, em diversos julgados (p. ex: ADI 2.229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004), os requisitos para que a contratação temporária se revele possível, a saber: a) casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; e d) o interesse público deve ser excepcional. De tal forma, conclui-se pela incorreção deste item. b) Errado: A presente assertiva não se coaduna com entendimento jurisprudencial manso e pacífico do STF, na linha de que inexiste direito adquirido de servidores públicos à imutabilidade de um dado regime jurídico. Neste sentido, dentre tantos outros, confira-se:" RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público .
Vencimentos. Gratificação. Vantagem pessoal incorporada. Valor
dinâmico congelado. Direito adquirido. Inexistência. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não há direito adquirido do
servidor público a regime jurídico -funcional, nem à permanência do
regime legal de reajuste de vantagem." (RE-AgR 294009 , rel. Ministro Ceza Peluso, 2.3.2004). c) Errado: Embora não haja consenso doutrinário acerca de quem deve integrar o conceito de agentes políticos, a postura majoritária na doutrina, e que foi adotada pela Banca nesta questão, é no sentido de assim considerar, tão somente, os chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares diretos (ministros e secretários estaduais e municipais), bem como os parlamentares, nas diferentes esferas federativas. Adotando-se este conceito mais restritivo, os membros dos tribunais de contas não se encontram abarcados, o que torna incorreta esta opção. d) Certo: Realmente, os agentes honoríficos enquadram-se no conceito de particulares em colaboração com o Poder Público, caracterizando-se pelo exercício de funções públicas relevantes, em razão de sua condição cívica, honorabilidade ou elevada especialização profissional. É o caso dos jurados e dos mesários eleitorais. Devem, sim, ser considerados agentes públicos, porquanto desenvolvem função pública. e) Errado: Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante." Aí se inserem, portanto, os concessionários e permissionários de serviços publicos, os leiloeiros públicos, os tradutores públicos, dentre outros exemplos. Os mesários, por sua vez, amoldam-se ao conceito de agentes honoríficos, como acima pontuado.Gabarito do professor: D ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado . 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
Acertei,mas essa D tá estranha.Não seria:Consideram-se particulares em colaboração com o poder público os agentes honoríficos,pois agente honorífico é apenas um subconjunto dos particulares em colaboração?
acho q a banca errou no portugues aqui na D,heim!
D)Consideram-se agentes honoríficos os particulares em colaboração com o poder público, os quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes públicos.
acho q deveria ter colocado o como no lugar do os
Complicado, ora a cesp aceita, pgr, membros do judiciario, e tribunais de conta como cargo politico, ora não aceita.
Acredito que o sentido correto seria o contrário: Consideram-se agentes públicos os particulares em colaboração com o poder público, os quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes honoríficos .
Qualquer pessoa que age em nome do Estado, ainda que de maneira transitória ou sem remuneração, é considerada agente público. Assim, surge na doutrina a classificação composta de agentes políticos, de particulares em colaboração com o poder público e de servidores estatais. A respeito desse assunto,é correto afirmar que: Consideram-se agentes honoríficos os particulares em colaboração com o poder público, os quais, nessa colaboração, caracterizam-se como agentes públicos.
Na alternativa "E" está comentado na resposta não ser o agente por delegação um particular em colaboração. Pois bem, isso contradiz uma classificação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que insere o agente delegado como uma forma de apresentação do particular em colaboração a exemplo do notários, leiloeiros, etc. Na prova poderá acontecer equívoco do candidato se não estiver muito atento ao enunciado e ao texto da alternativa.