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Letra (d)
a) L8666, Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que
ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de
quem lhe deu causa.
b) Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
c)
d) Certo. Art. 57, II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
e) As causas excludentes da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior) são circunstâncias que, quando verificadas, afastam o nexo causal.
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BIZU>
Tempo dos contratos- esquematizando. ARTIGO 57
SERVIÇOS CONTINUADOS -> até 60 meses
SERVIÇO DE aluguel de equipamentos E INFORMATICA --> 48 MESES
SERVIÇOS DE Art 54 INC V :
SEGURANÇA NACIONAL / FORÇAS ARMADAS / serv. ALTA COMPLEXIDADE TEC / PESQ CIENT
120 MESES
em Carater EXCEPCIONAL e devidamente justificado OS 60 MESES DE:
SERVIÇOS CONTINUADOS ------> + 12
ENTAO SERIAM --> 60 + 12(DA prorrogacao)
NAO DESISTAMMM
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Somente uma consideração pois tive dúvida na letra C, gostaria de ajuda dos colegas.
A letra C diz que NO MÁXIMO será de 60 meses. Contudo o próprio artigo 57 admite prorrogação deste prazo: § 4
o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o
inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por
até doze meses.
Agora analisemos o inciso II de que trata a questão:
I - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
O inciso em questão diz limitada, mas não afirma ser NO MÁXIMO, POIS PODE PRORROGAR.
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Carolzinha P., a questão trata da DURAÇÃO ORDINÁRIA, que é de 60 meses, e o caso apresentado no §4º é EXCEPCIONAL (prorrogar por 12 meses).
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Com relação a afirmação feita na letra c : Na responsabilização civil do Estado em caso de conduta omissiva, que consiste no descumprimento do dever de impedir o evento danoso, haverá direito de regresso apenas se for configurado dolo.
Pelo fato da responsabilidade do agente ser SUBJETIVA faz-se necessário configurar CULPA ou DOLO, por parte do agente, para que o Estado possa exercer o direito de regresso.
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Oi, alguém pode me informar em qual Lei se encontra a alternativa D. Obrigada.
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Juliana, Lei 8666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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Obrigada Gustavo!!
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Tiago Costa,
assistindo aula com o professor Edem Napoli (cers), o mesmo afirmou que "culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior" são circunstâncias que afastam a conduta e não o nexo causal. Mas não conferi em nenhuma doutrina, apenas anotei a informação do prof.
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O erro da alternativa e se deve a dizer que EXCLUEM, quando o correto seria ADMITEM EXCLUSÃO?
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a) ERRADO. A Responsabilidade Pré-Negocial é o dever do Estado de indenizar particulares em razão da ruptura de negociações (anulação e revogação) e não exonera o Estado do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada e por outros regularmente comprovados.
b) ERRADO. É justamente o contrário. A delegação do serviço público foi a forma que o Estado encontrou de repassar responsabilidades.
c) ERRADO. Na responsabilidade subjetiva se aplica a ação regressiva tanto por culpa ou dolo do agente causador.
d) CORRETO.
e) ERRADO. Caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal.
Caso fortuito x Força maior:
Caso fortuito é o dano decorrente de ato humano ou falha administrativa. Ex.: rompimento de adutora. Já a força maior é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo da causalidade entre ação estatal e prejuízo sofrido pelo particular. Ex.: erupção de vulcão que destrói vila de casas.
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Por favor, indiquem a questão para comentário do professor! Obrigada!
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Raquel TRT,
Caso fortuito não é falha da natureza, nem força maior é evento humano.
Força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisivel e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuizo sofrido pelo particular. Ex: erupção de vulcão.
Caso fortuito: é um dano decorrente de ato humano ou falha da administração. Ex: rompimento de adutora.
CASO FORTUITO não exclui a responsabilidade estatal.
Os excludentes da teoria do risco administrativo são três:
- Culpa exclusiva da vítima
- Força maior
- Culpa de terceiro
As situações excepcionais, onde admite-se a teoria do risco integral (onde o estado assume integralmente a responsabilidade) são:
a) Acidente de trabalho
b) Indenização coberta pelo seguro DPVAT
c) Atentados terroristas em aeronaves
d) Dano ambiental
e) Dano nuclear
Fonte: MAZZA, 4ª edição. Pag 351.
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Tenhamos mais cuidado com nossos comentários. Creio que existam pessoas que se equivocam de boa-fé, entretanto, acabam prejudicando outros colegas.
Lembremos que estamos todos no mesmo barco. O fato de vc colocar um comentário legal, com respaldo, ajudar uma pessoa, não vai diminuir suas possibilidades de aprovação.
Sigamos com fé e determinação. Rumo à posse!!!
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Quanto a letra E, outra questão do Cespe contradiz isso:
A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
GAB C
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Para o CESPE caso fortuito é considerado causa excludente de responsabilidade do Estado?
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Ju Azevedo: Prova CESPE p/analista previdenciário - "Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito." Gabarito: CORRETA.
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Obrigada, Natalie Silva!
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Afinal, caso fortuito é ou não excludente da responsabilidade estatal??
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Letra E: ao meu ver o erro da letra "e" é sutil. A questão incluiu o risco administrativo como evento de exclusão da responsabilidade civil do estado. O o risco administrativo na verdade está relacionado a responsabilidade objetiva, logo não é caso de exclusão!
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Sobre a letra E: O erro está em incluir "risco administartivo", este é o motivo da resp. objetiva do estado.
Elementos da responsabilidade civil do estado: 1- Conduta do agente público; 2- dano a particular; 3- nexo de causalidade.
Sempre que não existir um desses elementos, NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXEMPLOS de excludentes da responsabilidade civil do estado: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Fonte: Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, 2015, pág.339.
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Se alguém puder me dar um exemplo de uma conduta omissiva culposa para que eu consiga visualizar melhor eu ficarei muito grato.
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Não fui na D pois o trecho " sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da administração. " não está no art. respectivo. Alguém me indicaria o respaldo deste trecho?
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O erro da letra 'C' é afirmar que o direito de regresso apenas ocorrerá em caso de dolo. Sendo subjetiva a responsabilidade do Estado, em caso de conduta omissiva, o direito de regresso será possível em caso de dolo ou culpa do agente, assim como ocorre quando se trata de responsabilidade objetiva. No direito de REGRESSO, a responsabilidade do agente seré sempre SUBJETIVA, independentemente da responsabilidade do Estado ser objetiva ou subjetiva.
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Quando a alternativa "d" diz "no máximo", não estaria tornando a respectiva alternativa incorreta, visto que o § 4o do art. 57 cita a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no inciso II, em caráter excepcional, por mais 12 meses?
Acredito que o inciso II, ao dizer que a progorração do prazo se limita a 60 meses, não citando o termo "no máximo", já o fez exatamente por haver previsão de prorrogação deste prazo no parágrafo supracitado, ainda que em caráter excepcional.
Me corrijam se eu estiver errado.
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a) Em caso de nulidade do contrato administrativo, fica excluída a responsabilidade da administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, até a data em que ela for declarada, desde que não lhe seja imputável. ERRADA Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
b) A fiscalização do contrato administrativo exercida pela administração poderá minimizar a responsabilidade do contratado pelos danos causados a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato. ERRADA - Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
c) Na responsabilização civil do Estado em caso de conduta omissiva, que consiste no descumprimento do dever de impedir o evento danoso, haverá direito de regresso apenas se for configurado dolo. ERRADA - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
d) A duração ordinária dos contratos administrativos relativos à prestação de serviços continuados poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a, no máximo, sessenta meses, sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da administração. CERTA - Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
e) O caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado. ERRADA - a doutrina aponta o Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima como excludentes da responsabilidade do Estado. Quando há exclusão do nexo causal também haverá a retirada da responsabilidade do Estado e, também, na ausência de dano será excluída. Por outro lado, no caso de CULPA CONCORRENTE haverá diminuição do valor da indenização paga pelo Estado à vítima. FONTE: Manual Adm. Matheus de Carvalho.
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Gostei dessa questão, fiz questão de pesquisar e comentar item a item:
a) A nulidade não exonera a administração do dever de indenizar. (Lei 8666, art. 59, § único)
b) A responsabilidade não é reduzida. (Lei 8666, art. 70)
c) Na conduta omissiva, ocorre a responsabilidade subjetiva - exigindo-se do prejudicado a comprovação da culpa ou do dolo pela Administração.
Como exemplo, nada melhor do que uma questão do próprio CESPE:
[Q219445] - CESPE - 2011 - DPE/MA - Defensor Público - Correta!
Os moradores de um bairro pobre de determinado município sofrem todos os anos com as inundações das ruas em razão do entupimento dos bueiros. Apesar de o problema ser recorrente e repetir-se todos os anos, o prefeito não adotou nenhuma providência e tampouco providenciou a limpeza dos bueiros. No último ano, em razão do acúmulo de lixo, a inundação causou grandes estragos nas casas dos moradores, razão pela qual estes resolveram procurar a DP em busca de orientação jurídica.
Segundo a jurisprudência majoritária, caracterizada a conduta omissiva, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, cabendo aos prejudicados demonstrar que os danos foram gerados em razão da culpa do município, que se omitiu na limpeza dos bueiros.
d) Certíssima! Além do que é dito no art. 57 da Lei 8666/1993, temos o art. 14:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Afinal, se o contrato extender-se além do previsto em lei, muito provavelmente não terá orçamento para bancá-lo!
e) São excludentes de responsabilidade
>> Culpa exclusiva da vítima > Ex. Chiquinho, servidor público, vem dirigindo - com cautela - uma viatura do Estado. Wandeco, de repente, pula na frente do carro e morre.
>> Caso fortuito e força maior > Caso fortuito: um passageiro é assaltado dentro de um ônibus (segundo STJ). Força maior: O tsunami que - segundo dizem os cientistas - pode alcançar o Brasil a qualquer momento.
>> Fato exclusivo de terceiros > Ex. Professores entram em greve e isto causa diversos danos aos estudantes de rede pública (impossibilidade de concluir os estudos, não preparação para o vestibular, etc). Não há que se falar em indenização por parte do Estado. (exemplo baseado na Q51214).
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At.te, CW.
Fontes:
- Cyonil Borges e Adriel Sá. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.
- Lei 8666/1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>
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CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica:
Q547555 – 2015: CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.
Q593436 – 2015: ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.
Q591125– 2015: ERRADA: O caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.
Q99600 – 2007: CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Q430390 - 2004: CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.
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A) ERRADA!
ADMINISTRAÇÃO INDENIZA PELO QUE JÁ TIVER EXECUTADO
B) ERRADA!
A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, PELA ADM, NÃO SUPRIME OU AMENIZA A CULPA DA CONTRATADA
C) ERRADA!
Na ação de regresso em desfavor do servidor, há de se comprovar a culpa do agente - Seja no Dolo, seja na Culpa Estrita.
A responsabilidade do estado decorrente de ato OMISSIVO DOLOSO (Omissivo Próprio) equipara-se a atos COMISSIVOS.
Omissivo Proprio -> Adm deveria agir, mas agiu com má vontade, má-fé, DOLO (Quis não fazer nada)
Omissivo Impróprio -> Não agiu, mas não agiu por não querer, mas sim por CULPA, imprudência, impericia...
Na omissão, a adm só responde, ai, no DOLO ou CULPA = modalidade SUBJETIVA.
D) CORRETA!
Serviços continuos:
Regra: 60 Meses
Exeção: Prorogação por + 12 - 60 + 12 = 72 - (Havendo necessidade)
E) ERRADA!
Há 4 casos de Excludentes de RESP.
-> Caso Furtuito (Acção Humana)
-> Força Maior (Ação da Natureza)
-> Culpa de terceiro
-> Culpa da Vitima
Porém, no CASO FURTUITO, temos de ter cuidado.
NEM TODO FURTUIDO É EXCLUDENTE.
Furtuito Interno -> Não Exlui (É uma ação humana dentro da administração que causa prejuizo a terceiro)
Furtuiro Externo -> Exclui (É uma ação humana externa à administração, por isso exclui a RESP.)
Esse tema foi cobrado recentemente
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a) A ADM vai indenizar pelo que já houver executado, senão tadinho do contratado né kk
b) Claro que não, é como se o contratado quisesse jogar a culpa por ter feito merda no responsável pela fiscalização do contrato kkk
c) Ação de regresso vai ocorrer se for dolo ou culpa, e não, somente, dolo como afirma a questão.
d)CORRETO
e)Fato fortuito só será excludente se for EXTERNO. Tem que diferenciar a INTERNA e EXTERNA.
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Lembrando que em casos excepcionais, poderá o contrato ser prorrogado, além dos 60 meses, por mais 12 meses.
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a)Em caso de nulidade do contrato administrativo, fica excluída a responsabilidade da administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, até a data em que ela for declarada, desde que não lhe seja imputável.
Art. 59. (...) Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
b)A fiscalização do contrato administrativo exercida pela administração poderá minimizar a responsabilidade do contratado pelos danos causados a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
c)Na responsabilização civil do Estado em caso de conduta omissiva, que consiste no descumprimento do dever de impedir o evento danoso, haverá direito de regresso apenas se for configurado dolo.
Art. 37, § 6, CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
d)A duração ordinária dos contratos administrativos relativos à prestação de serviços continuados poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a, no máximo, sessenta meses, sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da administração.
Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
e)O caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.
Há 4 casos de Excludentes:
1. Caso Fortuito (Ação Humana)
2. Força Maior (Ação da Natureza)
3. Culpa de terceiro
4. Culpa da Vitima
Ocorre que NEM TODO caso fortuito é EXCLUDENTE.
Fortuito Interno -> Não Exclui (É uma ação humana dentro da administração que causa prejuizo a terceiro).
Fortuito Externo -> Exclui (É uma ação humana externa à administração, por isso exclui a RESP.)
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Novamente muito "jurisdiquês"... Dificil compreenssão, apesar de ter acertado a questão! Na verdade eu tinha identificado a questão certa, mas tentado ler as outras para não cometer uma bobagem. Demorei demais e já tinha a alternativa certa.
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Questão Capiciósa. Um verdadeiro peguinha. Uma maneira de entender como a banca Pensa.
A Letra da Lei prevê da seguinte forma:
Lei 8.666/93 - Art.57, II - à prestação de serviços a serem executados de forma continua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivo períodos com vistas à obteção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
ou seja, a questão está de acordo com o positivado no art. 57, iniciso II da lei 8.666/93. No entanto, a redação: " no máximo, sessenta meses, sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da administração." é conflitante com o §4º do mesmo artigo que prevê:
Lei 8.666/93 - Art.57, §4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inicio II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
Ou seja, na verdade o MÁXIMO mesmo é 72 meses. Os 60 meses do inciso II, mais os 12 meses do §4º.
A questão foi legalista non troppo. "SOU O CESPE, FAÇO O QUE QUERO!!"
Se eu tivesse feito essa prova, certamente pediria a anulação da questão.
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Existe toda uma controvérsia sobre as diferenças entre força maior e caso fortuito. O Código Civil parece identificar os dois conceitos, no artigo 393, parágrafo único, ao estabelecer que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Tese que prevalece na doutrina:
Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Obs. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.
Caso fortuito – que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado.
Cuidado em provas!
No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço. Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente.
#segueofluxoooooo
Bons estudos!
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60 meses (regra) + 12 meses (com a devida justificativa da autoridade competente).
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
§ 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 4o O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 5o Para os fins do caput e do § 4o, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - executar partes de um mesmo objeto.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
b) ERRADO: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
c) ERRADO: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
d) CERTO: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
e) ERRADO: Não obstante as divergências doutrinárias e conceituais sobre o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade civil extracontratual do Estado, como a esta é aplicável a Teoria Objetiva, modalidade Risco Administrativo, a exclusão de sua responsabilidade não ocorre em todos os casos aplicáveis aos particulares. Fonte: https://leonardodemari.jusbrasil.com.br/artigos/461921814/causas-excludentes-da-responsabilidade-civil-do-estado
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!
São 60 meses "no máximo", mas PODEM SER PRORROGADAS POR MAIS 12 MESES mediante autorização justificada da Administração.
Lei 8.666 - Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Lei 8.666/93 - Art.57, §4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inicio II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
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Serviços contínuos
duração ordinária: 60 meses
prorrogação extraordinária: + 12 meses
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- A duração ordinária dos contratos administrativos relativos à prestação de serviços continuados poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a, no máximo, sessenta meses, sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da administração.