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A LRF discrimina, em seu art. 19, os limites da Despesa Total com Pessoal por ente da Federação, estabelecendo para:
a) a União o limite de 50% da RCL;
b) os Estados o limite de 60% da RCL;
c) os Municípios o limite de 60% da RCL.
Esse dispositivo regulamenta o art. 169 da CF/1988, o qual expressa que a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes políticos não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal, série provas e Concursos, Sávio Nascimento, 2013, Elsevier, página 68.
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GABARITO: D.
As alternativas A, B e C estão erradas, pois dos percentuais-limites trazidos não estão na sequência e na numeração indicada pela Lei.
Vejamos o texto legal, em sua literalidade:
LC 101/2000 (LRF) - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal (DTP), em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL), a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)
Bons estudos!
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✅Letra D.
União = 50 % da RCL.
Estados e municípios = 60 % da RCL.
Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
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