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Letra (a)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
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A anulação só se dá diante de vício de legalidade.
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As sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93 são as seguintes:
a) multa de mora, por atraso na execução do contrato
b) advertência
c) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, por inexecução total ou parcial do contrato
d) suspenção temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública (lembrando que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública é sanção de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal, conforme o caso)
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PENAS pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo:
- ADVERTÊNCIA
- MULTA
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO
-DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADM PÚBLICA.
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GABARITO: A
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.