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Letra (b)
Acho que fundamenta o item (II)
Item II - CF.88 Art. 29,I X
- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber,
ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição
do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa
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Caro colega Thiago a alternativa correta é a letra (B)
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
A EC não vai a apreciação do chefe do executivo.
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Não entendi a questão e as explicações não ajudaram muito!! Mais alguém pra explicar?
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Caro Roberto Concurseiro,
A situação é a seguinte:
As emendas constitucionais têm
por objetivo a modificação da Constituição.
No caso em tela, trata-se de
alteração da Constituição Estadual (art. 25 da CF/88), todavia, aplicam-se as
mesmas regras previstas para a alteração da Constituição Federal - previstas no
artigo 60 da CF/88 e seus respectivos incisos.
Vamos analisar o que diz o
enunciado:
“No
Estado do Amazonas, a Assembleia Legislativa aprova projeto de Emenda à
Constituição estadual e encaminha o
projeto para sanção, promulgação e publicação do Governador do Estado; o
Chefe do Poder Executivo Estadual veta o texto aprovado por entendê-lo
inconstitucional e contrário aos interesses da sociedade.
I – Nesta
hipótese o projeto sequer deveria ter sido encaminhado ao Governador, pois as
emendas a Constituição não se submetem a etapa de sanção ou veto, pois
representam manifestação do poder constituinte derivado.
II- Neste
caso, aplica-se o disposto no art. 60 §2º da CF/88. Todavia, como se trata de
emenda a Constituição Estadual, não são as mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal que irão promulga-la, mas sim, a própria Assembleia Legislativa,
pois é ela que representa o Poder Legislativo Estadual. Portanto, assertiva
correta.
III- O
Poder constituinte derivado decorrente é o exercido pelos Estados-membros na
construção das Constituições estaduais, consoante art. 25 da CF. É uma
prerrogativa que lhe assiste, em razão da capacidade de auto-organização que os
Estados possuem. Diante disso, e sabendo que os Estados não se subordinam ao
Poder Executivo para que possam se organizar, a assertiva está correta.
IV-
Conforme exposto anteriormente, as emendas a Constituição não se submetem a
etapa de sanção ou veto, consoante disposto no art. 60, § 3º da CF/88.
Portanto, após a aprovação da EC pela Assembleia Legislativa, em ato contínuo
ela irá promulga-la com o seu respectivo nº de ordem.
Espero que ajude...
Bons estudos! \o
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Ou seja, as normas atinentes ao processo legislativo, previstas na CF/88, são tidas como de reprodução obrigatória. Observe-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. LIMITES SOBRE O NÚMERO DE SECRETARIAS DE GOVERNO E RESPECTIVOS CARGOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se obrigatoriamente (CF, artigo 25, caput) STF; Bons papiros a todos.
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O Presidente da República não sanciona projetos de emenda constitucional, pois essa espécie legislativa não se submete à sanção. A emenda constitucional é diretamente promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 60, § 3º).
São as seguintes as espécies que integram o nosso processo legislativo que não se submetem à sanção:
I - Emendas constitucionais,
II - Leis delegadas,
III - decretos legislativos,
IV - Resoluções
V - Medidas provisórias (no caso destas, haverá necessidade de sanção ao projeto de lei de conversão - PLV, na hipótese de alteração do texto original do Presidente da República)
FONTE: PROF. VICENTE PAULO
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Questão boa, pegadinha melhor ainda
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Não há sanção ou veto presidencial em PEC!!
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GABARITO: B
CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
*Proposta de Emenda Constitucional não é submetida à apreciação e veto perante o chefe do Executivo, sendo este o erro dos itens I e IV.