SóProvas


ID
1773556
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista precedente jurisprudencial plenário do Supremo Tribunal Federal e, inclusive, conteúdo em vigor de enunciado de súmula vinculante da Suprema Corte brasileira, considere as seguintes assertivas sobre a prática do nepotismo:
I – A vedação ao nepotismo decorre diretamente do artigo 37, caput, da Constituição da República, em especial dos princípios da impessoalidade e da moralidade, os quais informam sobremaneira a conduta retilínea e ética a ser exigida da Administração Pública nacional.
II – A aplicação da súmula vinculante pertinente ao tema coíbe a prática de nepotismo para todas as esferas federativas e igualmente para o âmbito dos três poderes, considerando-se vedada, sob a perspectiva do beneficiário conectado à autoridade nomeante, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive.
III – A proibição do nepotismo consubstanciada nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive na súmula vinculante em apreço, deve levar em observância o assento constitucional dos cargos políticos, os quais não resultam em tese abrangidos pela envergadura daquela vedação, salvo modulações casuísticas demonstráveis para efeito de se verificar nepotismo cruzado ou fraude à legislação.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: A vedação ao nepotismo, por decorrer diretamente do princípio da moralidade administrativa, sequer necessita de lei formal para ser cumprida (RE 570392 / RS)

    II - Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

    III - CERTO: Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei." (Rcl 6702 MC-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 30.4.2009)

    bons estudos

  • Importante lembrar que o STF também vê o princípio da eficiência como fundamento da proibição do nepotismo. Isso já foi cobrado pelo CESPE, inclusive:


    Q32843Ano: 2009, Banca: CESPE, Órgão: AGU, Prova: Advogado da União

    Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
    Gabarito: CERTO

  • Obrigado Renato tirou  as minhas duvidas, ate o terceiro grau .

  • EU considerei a III incorreta. Peraí, agente político não está  vedada. Alguém pode salientar essa dúvida?

  • "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

  • Para quem teve dúvidas com relação ao item III:

     

    Nada melhor que um exemplo para explicar. Imagine que um secretario da prefeitura X negocie com um outro secretario, da prefeitura Y para que um nomeie a esposa do outro, assim teoricamente, não haveria nepotismo. Entretanto, essa prática é vedada pelo STF através de sumula vinculante, que foi chamada de "nepotismo cruzado". 

  • O erro do item "II" está no grau de parentesco, pois conforme a Súmula Vinculante nº 13, é até o 3º grau.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

     

    MAS ATENÇÃO!!!!

    CF, ART. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • O II está errado, pois não é "até segundo grau, inclusive", mas sim até terceiro grau. Pegadinha. Observando esse erro, ficava facil acertar a questão, pois todas as outras alternativas continham a assertiva errada (II).

  • A vedação ao nepotismo é em relação indireta ao princípio da moralidade, ou não?

    Pergunto porque o próprio conceito de moralidade não traduz em vedação ao nepotismo.

  • Pra mim, todas estão corretas. Se não pode até o terceiro grau, como preceitua a súmula, então, por óbvio, não pode até o segundo!

     

  • Acredito que a II esteja errada porque a análise do parentesco é feita sob a perspectiva da autoridade nomeante ou do servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento e não do beneficiário.
  • Caro leandro marcel, o problema no item II é que tendo em vista se tratar de uma assertiva (afirmação categórica), usou-se o termo "inclusive" que é sinônimo de "até", ou seja, o item II afirma que as limitações da SV em questão só se aplicaram "até" o 2º grau de parentesco, quando na verdade é "até" o 3º grau. Bons estudos. 

  • ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMETO!

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 

    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

     

  • Fonte da notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934 

  • Muito interessante o apontamento feita pela colega Bonnibel. Todavia, creio que a regra geral que até então vem prevalecendo continua em vigor...ou seja, somente nos casos apontado pelo Min. Fux é que haveria a prática vedada do nepotismo pelos agentes políticos.

  • nepoTismo = Terceiro grau

     

    Com base nessa decoreba já se matava a questão, já que todas as outras alternativas listavam a II como correta.

  • De acordo com meu ponto de vista a alternativa II contém outra afirmação errada, vejamos:

    II – A aplicação da súmula vinculante pertinente ao tema coíbe a prática de nepotismo para todas as esferas federativas e igualmente para o âmbito dos três poderes, considerando-se vedada, sob a perspectiva do beneficiário conectado à autoridade nomeante, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive.

     

    Contudo, a regra comporta exceção, qual seja, a nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR - Julgamento em 16/10/2008:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)

     

    Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva correta dizia:

    Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

     

    Por fim, o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

    http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-administrativo/nomeacao-de-parentes-para-cargos-politicos-configura-nepotismo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Esses vários conceitos relativos a graus de parentesco confunde qualquer alma. Nesse específico é bom lembrarmos o seguinte.

    Súmula Vinculante 1  3  =  3  grau

  • ASSERTIVA III - Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.

    [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]

  • I - Correta. O princípio da moralidade administrativa impõe atuação ética leal da Administração Pública. Trata-se de princípio que possui conteúdo jurídico próprio, o qual justifica a vedação do nepotismo, sendo dispensável para este fim a edição de lei, eis que a vedação decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF. Jurisprudência do STF.

     

    II - Incorreta. Súmula Vinculante 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

     

    III - Correta. Em regra é possível dizer que a súmula vinculante 13 (vedação do nepotismo) não se aplica a cargos políticos. Nesse sentido, é comum verificar a existência de nomeação de cônjuge do Chefe do Executivo para o cargo de secretaria municipal ou estadual. Contudo, é preciso ressalvar precedentes que excepcionam essa regra, notadamente quando faltar a devida qualificação técnica para o exercício do cargo.

  • Quem mais leu com pressa e errou? :(

  • N E P O T I S M O

    Terceiro grau

    Decoreba boba, que permite matar muitas questões.

  • O erro da II: até o terceiro grau.