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ID
1773565
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e as organizações sociais, é possível concluir, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos - ADI 1923

    O voto foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

    O ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678

    bons estudos

  • Argumentos encontrados na decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei das Organizações Sociais. Recente precedente, conforme apontado pelo Renato.

  • Não entendi em que exatamente a opção C está incorreta. Alguém ajuda?

  • C) As organizações sociais, no seu procedimento de recrutamento e seleção de pessoal, pela sua natureza jurídica de direito privado e por não integrarem os quadros da Administração Pública Indireta, deixam de se submeter aos ditames do Direito Administrativo consubstanciados no texto da Constituição da República.


    ERRADO. É inaplicável a regra do concurso público, isso é fato. Todavia, em razão da gestão de recursos públicos, deve a contratação de pessoal ser realizada mediante processo seletivo objetivo, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade. Afastam-se as contratações pautadas exclusivamente por critérios subjetivos, como simples análise curricular, avaliação psicológica, dinâmica de grupo ou meras entrevistas. Logo, é errado dizer que OS, na contratação de pessoal, não se submete aos ditames do D. Administrativo previstos na CF - quando, na verdade, se submete (apenas não realizará um concurso público propriamente dito). 


    TCU, Acórdão 1.461/06, Rel. Marcos Bemquerer, p. 18.08.06.

  • Para complementar, segue comentário do Dizer o Direito sobre o acórdão que serviu de embasamento à questão:

     

    Foi ajuizada ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

     

     

    Fote: site Dizer o direito

  • Não entendi a alternativa D, pelo o que eu estudei convênios sao realizados entre o Poder Público e as entidades de apoio, já os contratos de gestão são realizados entre o Poder Público e as organizações sociais.

    Alguém poderia explicar-me por favor?

  • Amigo Thyago Lacerda, os contratos de gestão, embora apresente expressamente o termo "contrato", apresenta natureza jurídica de convênio. 

  • Na OS, é constitucional a dispensa de licitar perante terceiros, desde que conduzida de forma pública, impessoal, objetiva e com observância dos princípios constitucionais. 

  • O erro da alternativa "c" reside no fato de que, não obstante não haja a obrigatoriedade de realizar concurso para seleção de pessoal, há o dever de observar as regras do "caput" do art. 37 da CF, e deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal.

  • Alternativa A incorreta:

     

    Em princípio, as organizações sociais não precisam seguir o rito licitatório da Lei 8.666/93 para firmar contratos. Nesse sentido o art. 17 da Lei 9.637/98 estabelece que a organização social fará públicar, no prazo de 90 dias da assinatura do contrato de gestão, regulamento dos procedimentos para a contratação de obras, serviços, compras com emprego de recursos públicos. Há, ainda, hipótese de dispensa licitatória para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão (Lei 8.666/93, art. 24, XXIV). 

     

    Contudo, cabe registrar, o TCU tem defendido que as Organizações Sociais estão sujeitas às normas gerais de licitação e de administração financeira do poder público (TCU, acórdão 601/2007). O entendimento do TCU não é pacifico e recebe críticas de alguns autores, por ignorar a disposição legal, tida como constitucional por relevante parte da doutrina. Esse entendimento doutrinário, pela desnecessidade de realização da licitação conforme estabelecido pela Lei 8.666/93, vem sendo acolhido pelas bancas de concurso!

     

    Bons estudos a todos. 

  • Organização Social é contratante --> Recursos Públicos --> Deve licitar

    Organização Social é contratante --> Recursos Próprios --> Não precisa licitar

    Organização Social é contratada pela Administração pública --> Não precisa licitar

  • Questão do tipo genérica e lírica. Observância de critérios; ok. Observância de princípio constitucionais; ok. Poderes ao Ministério Público; ok. Poderes ao Tribunal de Contas; ok. Alternativa correta. Porém, vale a análise de que essas duas instituições podem sofrer restrições em suas atuações, na medida em que até elas devem exercer suas funções constitucionais com lisura e observância do Direito.  

  • Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.

    A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.

    Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.

    O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781)

  • Extraído do site dizer o direito: INFO 781

    Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. Em outras palavras, quando a OS for contratar, não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei n. 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).