SóProvas


ID
1773568
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "b".

    CF. Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A alternativa "E" reflete a jurisprudência do STJ. O STF entende pela teoria da dupla garantia.

  • Sobre a alternativa "E", fato é que não se sabe qual a orientação seguida pela BANCA, tendo em vista que a incorreção do item, antes mesmo da análise sobre a problemática em questão, já se caracterizava, na medida em que JAMAIS poderá o lesado ingressar com ação diretamente, e somente contra o servidor público - quando o assunto for responsabilidade civil do Estado. Sobre o ingresso contra servidor e Estado ao mesmo tempo, há divergência por demais no judiciário, como mencionado no comentário abaixo. Bons papiros a todos.

  • A respeito da "E", entende o STJ que: 

    "há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.

    (REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013)

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).


    Para o STF, vigora a tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006)

    Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).



  • Alguém sabe dizer quais são os casos em que os entes federativos respondem solidariamente pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem ou que não respondem por tais obrigações?

  • Salvo engano tem a questão do tipo de responsabilidade. O Estado responde objetivamente. Já o agente responde de forma subjetiva. Por esse motivo não poderia ingressar com ação contra ambos.

  • PF comentem a B. Gracias.

  • Denise Gobbe, com relação à alterna C.

    ----------------------------------------
    No Direito Administrativo brasileiro predomina amplamente a responsabilidade subsidiária (regra geral), técnica segundo a qual o legislador elege um devedor principal (responsável direto) e define um devedor secundário (responsável subsidiário) que só poderá ser acionado, no entanto, quanto ao resíduo indenizatório e após o esgotamento patrimonial do principal devedor.

    A responsabilidade é subsidiaria  porque não se pode presumir a solidaria, somente cabendo esta (solidaria) quando for expressamente prevista em lei.

    Porém, em hipóteses raríssimas a legislação administrativa prevê responsabilidade solidaria, como no caso de contratação direta superfaturada (art. 25, § 2, da lei n. 8666/93: "Na hipótese deste artigo (inexigibilidade) e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis"). Em razão do interesse publico envolvido, deve-se concluir que a responsabilidade solidaria, em direito administrativo, não comporta beneficio de ordem. Também é solidaria a responsabilidade  entre a Administração Publica e o contrato pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, § 2, da lei n. 8666/93). 

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    Fonte: Livro de direito administrativo - Alexandre Mazza.

  • MEU DEUS QUE BANCA HORRÍVEL.

    A "C" É CORRETA PELAMOR! 
    É A REGRA, TÃO DESVIRTUANDO A REGRA E IMPONDO A EXCEÇÃO COMO REGRA, OU É BURRICE OU MÁ FÉ!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Alguém tem alguma explicação plausível acerca do erro da letra C? Obrigado

  • C) NÃO SEI O ERRO... 


    Alternativa: "Os entes federativos respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem".


    Art. 37, § 6º da CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Artigo: "Os entes federativos também respondem subsidiariamente pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem" (http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj). 


  • Letra C: A Administração Pública responde solidariamente com o contratado em relação aos encargos previdenciários (71, § 2º, da L. 8666). Nas demais obrigações, a responsabilidade é subsidiária subjetiva com base na culpa in omitendo ou in vigilando.

  • Letras A e B muito mal formuladas.

  • As letraa "a" e "b" são transcrições literais de um mesmo julgado:

     

    “(...) O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STFRE135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STFARE644.395AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com autilização de arma da corporação militar (STFRE160.401).”

  • C) ERRADO. Os entes federativos não respondem apenas subsidiariamente, malgrado este tipo de responsabilidade seja a regra no direito pátrio. O ordenamento traz situações em que haverá a responsabilidade solidária, v.g. art. 71, § 2°, da Lei 8.666/93. Sobre o assunto, Alexandre Mazza (2016) explica o seguinte:

    "No Direito Administrativo brasileiro predomina amplamente a responsabilidade subsidiária (regra geral), técnica segundo a qual o legislador elege um devedor principal (responsável direto) e define um devedor secundário (responsável subsidiário) que só poderá ser acionado, no entanto, quanto ao resíduo indenizatório e após o esgotamento patrimonial do principal devedor.

     

    No silêncio da lei considera-se subsidiária a responsabilidade no Direito Administrativo. Isso porque solidariedade não se presume, somente sendo cabível se houver expressa previsão legal.

     

    É o que ocorre, entre tantos outros exemplos, na responsabilidade por prejuízos decorrentes da prestação de serviços públicos, na qual cabe ao prestador do serviço o papel de devedor principal (responsável direto) mas a entidade pública titular do serviço responde subsidiariamente se encerrado o patrimônio do prestador.

     

    Porém, em hipóteses raríssimas a legislação administrativa prevê responsabilidade solidária, como no caso de contratação direta superfaturada (art. 25, § 2º, da Lei n. 8.666/93: “Na hipótese deste artigo (inexigibilidade) e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”). Em razão do interesse público envolvido, deve-se concluir que a responsabilidade solidária, em Direito Administrativo, não comporta benefício de ordem. Também é solidária a responsabilidade entre a Administração Pública e o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93).".

     

     

  • Qual o erro da alternativa "a"? Considerando o julgado trazido pela Luzia Estrela, ela estaria correta.

    “(...) O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STFRE135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STFARE644.395AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com autilização de arma da corporação militar (STFRE160.401).”

  • Algumas considerações pós-comentários:

    LETRA A: como mostra o julgado trazido pela correta, a assertiva está CORRETA. De fato, é irrelevante que os agentes públicos tenham agido dentro de suas competências, pois o que importa é que ele agido COMO AGENTE PÚBLICO (nessa qualidade), como afirma a letra B. As assertivas constantes das letras A e B não se excluem, mas se complementam, estando ambas corretas. Incompreensível a Banca considerar a assertiva como incorreta.

     

    LETRA C: quando se vê um "apenas" numa questão já se fica com o pé atrás. Mas o fato é que, até agora, ninguém conseguiu apontar um só exemplo em que entes federativos respondem solidariamente pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem. Os exemplos trazidos por Darth Vader não se aplicam ao caso, pois tratam das empresas privadas CONTRATADAS pela Administração, após a licitação, regidas pela lei 8666/93. A questão está falando das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que INSTITUÍREM, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso nada tem a ver com as empresas vencedoras de uma licitação, que estabelecem contrato com a Administração, sendo que esta eventualmente pode responder solidariamente pelos encargos previdenciários da execução do contrato. Portanto, a dúvida permanece: HÁ ALGUM EXEMPLO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE FEDERATIVO E A ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE ELE INSTITUIU?

     

    LETRA E: como já foi marcado pelos colegas, atentar que a teoria da dupla garantia é endossada pelo STF. Dupla garantia porque é uma garantia do Administrado poder ajuizar a ação diretamente contra a Administração, e uma garantia do servidor público de se ver processado apenas pela Administração, regressivamente. Já o STJ e, aparentemente, a maioria da doutrina, aceita que o lesado ajuíze ação contra a Administração, contra o agente público, contra ambos, e que a Administração denuncie à lide o agente público.

     

    Portanto, até agora, a meu juízo, estariam certamente corretas A e B, podendo também estar correta a C. No aguardo de alguém que realmente domine o assunto.

  • Lionel. Pelo que me recordo a Responsabilidade Solidária decorre de LEI ou CONTRATO. Não havendo previsão legal que estabeleça a responsabilidade solidária entre o Ente Federado e a Entidade da Adm. Indireta, acredito que a responsabilidade objetiva possa decorrer da contratação.
    Acredito ainda na possibilidade de Responsabilidade Solidária em casos de Dano Ambiental. Vejamos a seguinte hipótese: Imaginemos que determinado Ente da Federação pretenda realizar uma obra de infraestrutura. Para tanto, a responsável pela obra será uma Sociedade de Economia Mista. Durante as etapas de Licenciamento, diversas irregularidades foram ignoradas pelo Ente Federado. Durante a realização das obras ocorre um fato danoso. Depois de realizadas todas as investigações, com perícias e laudos, percebeu-se que a tanto o Ente Federado, através da sua secretaria de meio ambiente, como a Sociedade que realizava a obra, foram responsáveis pelo ocorrido, haja vista que diversas medidas de segurança e prevenção não foram realizadas pela Sociedade de Economia Mista, bem como foram ignoradas pelo Ente Federado, este, diretamente interessado na rapidez na conclusão da obra, e não na qualidade. 
    Em eventual sentença condenatória, poderá haver condenação por Responsabilidade Solidária, haja vista que ambos foram responsáveis pelo fato.

    A LEI Nº 6.938 estabele a responsabilidade do POLUIDOR. Como poluidor, entende-se que seja tanto o DIRETO e o INDIRETO. Assim, haveria Responsabilidade Solidária entre os Poluidores Diretos e Indiretos

    Art. 14. [...]
    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Essa foram as duas hipóteses que me vierem em mente. Grande Abraço

  • Algumas pessoas citaram casos de responsabilidade contratual. Mas a questão trata de responsabilidade extracontratual do Ente da Federação por dano causado por entidade ou concessionário. Eu desconheco essa hipótese. 

  • Qual o erro das alternativas A e D?

  • Ricardo Lima

    Erro da A: É necessário que o agente tenha agido no âmbito de suas competências.  Assim, preceitua Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Não haverá,  tampouco responsabildade da administração pública nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um age te público,  mas a atuação dele não esteja relacionada á sua condição de agente publico"

     

    Erro da B: A responsabilidade do Estado será objetiva, ainda que o dano seja em face de terceiros não usuários do serviço contemplado.

     

  • A letra "A" está errada, gente! Imagine a situação em que UM AGENTE QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA EM ALGUM ÂMBITO E SE OMITE. Isso é um nada no mundo jurídico: é uma omissão de quem não tem competência para agir.

  • Interpretei a letra A da seguinte forma: acredito que o erro está na expressão "independentemente de terem agido ou não no âmbito de suas competências." Se ele não está agindo no âmbito de suas competências, leia-se, exercício da função pública, a responsabilidade não pode ser atribuída ao Estado. Ex: Um servidor qualquer, fora do serviço, atropela uma pessoa no trânsito - Não posso responsabilizar o Estado por isso, porque ele não está em serviço. 

    Ainda assim, tenho dúvidas quanto à C, pois não consigo vislumbrar exemplo. Poderia ser a C também, na minha opinião.

  •  a)O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não no âmbito de suas competências. ERRADO: O ESTADO RESPONDE SE O DANO FOR CAUSADO POR SEU AGENTE PUB. ATUANDO NA CONDIÇÃO DE AGENTE PUB. 

     

     b)O dispositivo constitucional pertinente ao tema não demanda que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. CERTO: CF, ART. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     c)Os entes federativos respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem. ERRADO: VIA DE REGRA, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, TODAVIA HÁ CASOS EM QUE OS ENTES FEDERADOS RESPODERÃO SOLIDARIAMENTE, POR EXEMPLO:  NOS CASOS DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - L 8.666 Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.§ 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

     d) A responsabilidade imputável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos será objetiva como regra, apenas convertida em modalidade subjetiva se alcançar danos aos terceiros não usuários do serviço contemplado. ERRADO: É OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS

     

     e)Prevalece na jurisprudência do STF o entendimento segundo o qual haverá de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o Estado, contra o agente causador do dano, ou contra ambos. ERRADO: STF ENTENDE QUE A MELHOR SOLUÇÃO É O INGRESSO DA AÇÃO APENAS CONTRA O ESTADO. 

  • LETRA C:

    Os entes federativos também respondem subsidiariamente pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem. Há hipóteses, contudo, em que a responsabilidade do Estado por ato de concessionário, pode ser solidária e não meramente subsidiária, como ocorre, por exemplo, nas ações coletivas de proteção a direitos difusos, a despeito do que dispõe o artigo 38, parágrafo 6º da Lei 8.987/95 (concessão e permissão de serviços públicos): “não resultará para o poder concedente qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária”.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito em concorrência com a iniciativa privada não respondem objetivamente[2], mas a doutrina diverge, nesses casos, quanto à responsabilidade subsidiária do Estado. O posicionamento majoritário é no sentido de que o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, ao excluir da falência as estatais em geral, indica no sentido da impossibilidade de falirem, e, consequentemente, de que o ente federativo que as criou e controla é subsidiariamente responsável por suas dívidas. 

    http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj

     

  • LETRA E - ERRADA - Info. 532 do STJ (2013): NA HIPÓTESE DE DANO CAUSADO A PARTICULAR POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, A VÍTIMA TEM A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE, CONTRA O ESTADO OU CONTRA AMBOS (Entendimento do STJ)

     

    Para o STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

     

    a) Somente contra o Estado;
    b) Somente contra o servidor público;
    c) Contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio

     

    O STF tem entendimento diferente: 

     
    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.
    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    O art. 37, §6º consagrou a TEORIA DA DUPLA GARANTIA:


    1) Em favor do particular, que poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;


    2) Em favor do agente público que causou o dano, que somente será responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.


     

     

  • Sobre a letra C:

    Embora a regra seja a responsabilidade subsidiária do poder concedente. Há casos em que a doutrina e a própria jurisprudência do STJ consideram hipótese de responsabilização solidária do poder concedente, vejamos:

    Para Yussef Said Cahali: "A exclusão da responsabilidade objetiva e direta do Estado (da regra constitucional) em reparar os danos causados a terceiros pelo concessionário (como também o permissionário ou autorizatário), assim admitida em princípio, não afasta a possibilidade do reconhecimento de sua responsabilidade indireta (por fato de outrem) e solidária, se em razão da má escolha do concessionário a quem a atividade diretamente constitutiva do desempenho do serviço, foi concedida, ou desídia na fiscalização da maneira como este estaria sendo prestado à coletividade, vem a concorrer por esse modo para a verificação do evento danoso”.

    É também o posicionamento do STJ no REsp 28.222/SP.

     

    Agora vejam a pergunta da CESPE: 

    Considerando que a concessionária execute o serviço em seu próprio nome e se sujeite aos riscos normais do empreendimento, a legislação de regência veda a responsabilidade solidária do poder concedente, ainda que por má escolha da concessionária. (ERRADA)

     

     

  • Para mim, a alternativa "A" está correta, conforme julgado colacionado pelo colega André coelho

  • A questão supra apresenta gabarito divergente, ou pelo menos, com mais de uma alternativa possivelmente correta. Estou a falar da letra A, pois vejamos:

    O servidor público desencadeia a responsabilidade civil do estado agindo dentro da função pública - adstrito a sua competêcia -, mas percebam que o dispositivo constitucional, qual seja, art. 37, § 6, da CF, diz que tanto o Estado responde pelos danos que seus agentes NESSA QUALIDADE CAUSAREM A TERCEIROS, ... Bom, sabe-se que um servidor ao atuar nessa qualidade, pode apresentar duas situações, veja, 

    1- O servidor pode atuar dentro de suas funções - diga-se competências; ou

    2- O servidor pode atuar fora de suas funções, por exemplo: Quando ele atua em nome do Estado mesmo fora de seu horário de trabalho, isso nos leva a pensar que o servidor pode atuar na qualidade de servidor público inclusive usurpando competência alheia.

    CONCLUSÃO

    Se for pensar assim, a letra A também estaria correta, pois o servidor que atua NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO e causa dano a outrem, o Estado está obrigado a indenizar o dano causado pelo servidor, seja na qualidade de servidor dentro de sua real competência ou em competência diversa, mas que atue na qualidade de servidor público.

    Deus é Fiel.

  • GABARITO: B

    Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Havia divergência de entendimento jurisprudencial entre o STF e STJ, no entanto, recentemente, o STF apreciou novamente o tema e em sede de repercussão geral fixou a tese 940  “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Consolidando, assim, o entendimento de que o servidor público é parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos e a teoria da dupla garantia.

    Fonte:

  • À  Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

  • Ponto importante:

    Para fins de Responsabilidade ,

    não se exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções,

    mas na qualidade de agente público.

  • Como que a alternativa A não está correta, gente?