SóProvas


ID
1773571
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando das sanções a serem aplicadas pela Administração Pública ao particular motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo, enquanto desdobramento concreto das denominadas cláusulas exorbitantes, considere as afirmativas a seguir:
I – A aplicação das penalidades faculta ao contratado a quem se imputa a inexecução total ou parcial do pacto o exercício de defesa no prazo de cinco dias da abertura de vista no respectivo processo.
II – A penalidade de multa (artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93), a partir do postulado da proporcionalidade, além da hipótese de poder ser imposta isoladamente, somente poderá ser aplicada na companhia da sanção relativa à suspensão temporária de participação em certames licitatórios e impedimento de contratar com a entidade administrativa (artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93).
III – As penalidades do artigo 87 da Lei 8.666/93 relacionadas à suspensão de licitar e à declaração de inidoneidade, de acordo com o critério hermenêutico predominante do Superior Tribunal de Justiça, são de abrangência nacional, não ficando restritas à esfera do ente contratante a quem se atribui a prerrogativa de aplicar tais sanções.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A (somente a III está correta).

    I) ERRADO, pois existe a previsão de dois prazos distintos no art. 87 da lei 8.666/93:

    Art. 87, § 2º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3º. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

    II) ERRADO, pois a multa pode ser cominada também com advertência e suspensão temporária de participação em licitação. Art. 87, § 2º, lei 8.666/93. As sanções previstas nos incisos I (advertência), III (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) e IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública)  deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    III) CORRETO. Apesar de ser polêmico e dos julgados serem antigos, parece ser a posição atual do STJ:

    “A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federativa que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.” (REsp nº 174.247/SP, 2º T., rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.11.2004)

    “Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação de empresa suspensa temporariamente por órgão funcional estadual.” (REsp nº 151.167/RJ, 2º T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 25.02.2003, DJ de 14.04.2003)


    Para aprofundar: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/abrangência-da-pena-de-suspensão-temporária-prevista-no-art-87iii-da-lei-das-licitações-e-c

  • O erro da alternativa I é a ausência da palavra úteis, ou seja, o correto é 5 dias úteis. 

  • I) Errada. São cinco dias úteis.

     

    II) Errada. A penalidade de multa, pode ser aplicada isolada ou conjuntamente com as demais.

     

    III) Correta. Se uma empresa é suspensa do direito de licitar, não poderá participar de nenhuma licitação de outras esferas. Exemplo: Se foi suspensa em ambito municipal, não poderá licitar em ambito estadual e vice versa.

     

    Gabarito A

  • III-

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE EXARADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS.

    1. A questão jurídica posta a julgamento cinge-se à repercussão, nasdiferentes esferas de governo, da emissão da declaração deinidoneidade para contratar com a Administração Pública, prevista naLei de Licitações como sanção pelo descumprimento de contratoadministrativo.

    2. Insta observar que não se trata de sanção por ato de improbidadede agente público prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, tema em queo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência limitando aproibição de contratar com a Administração na esfera municipal, deacordo com a extensão do dano provocado. Nesse sentido: EDcl no REsp1021851/SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em23.6.2009, DJe 6.8.2009.3. "Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administraçãopoderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado asseguintes sanções: (...) IV - declaração de inidoneidade paralicitar ou contratar com a Administração Pública" (art. 87 da Lei8.666/1993).4. A definição do termo Administração Pública pode ser encontrada nopróprio texto da citada Lei, que dispõe, em seu art. 6º, X, que elacorresponde à "Administração Direta e Indireta da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusiveas entidades com personalidade jurídica de direito privado sobcontrole do poder público e das fundações por ele instituídas oumantidas".5. Infere-se da leitura dos dispositivos que o legislador conferiumaior abrangência à declaração de inidoneidade ao utilizar aexpressão Administração Pública, definida no art. 6º da Lei8.666/1993. Dessa maneira, conseqüência lógica da amplitude do termoutilizado é que o contratado é inidôneo perante qualquer órgãopúblico do País. Com efeito, uma empresa que forneça remédiosadulterados a um município carecerá de idoneidade para fornecermedicamentos à União.6. A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se referir à inidoneidadepara licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para ocaráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam portodas as esferas de governo.7. A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão defatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa paralicitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dosprincípios da moralidade e da razoabilidade.8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termoutilizado pelo legislador - Administração Pública -, no dispositivoconcernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve seestender a todas as esferas da Administração, e não ficar restritoàquela que efetuou a punição.9. Recurso Especial provido.

  • Item III correto:

     

    Âmbito de incidência das sanções: 

     

    Discute-se a aplicação das sanções  de proibição de contratar/licitar (art. 87, III, LLC) e de declaração de inidoneidade (art. 87, IV LLC) por determinado ente federativo poderia acarretar efeitos negativos em outras esferas. Exemplificando: determinada empresa é condenada à sanção de suspensão do direito de licitar com  a administração pelo prazo de 2 anos, por irregularidades verificadas em licitação realizada pelo município "A". Contudo, dentro do referido lapso temporal a empresa tenta participar de licitação realizada pelo governo de outro estado da federação. Seria possível negar a participação da empresa? Há 3 correntes:

     

    A) restritiva: 

    O âmbito da incidência das sanções seria limitado ao ente que aplica a sanção. Defende-se que entendimento contrário violaria o princípio da competitividade e a autonômia dos entes federatiovos;

     

    B) Ampliativa: 

    Argumenta que o âmbito de incidência das sanções abrange todos os entes federativos, uma vez que a Administração Pública é uma só. Por isso, a inidoneidade para licitar seria em relação a todo o Poder Público. Nesse sentido Carvalho Filho. Há também pronunciamento do STJ nesse sentido (STJ, REsp 520.553-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 3/11/2009. 2ª T., Info 414);

     

    C) Mista:

    Os defensores desta corrente defendem que a eficácia da sanção de impedimento de licitar e proibição de contratar seriam restritas ao ente que as impõe, uma vez que o art. 87, III, faz referência à Administração, definida pela LLC como "órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente" (art. 6º, XI da LLC); já as sanções de declaração de inidoneidade teriam amplo alcance, uma vez que a legislação se referiu à Administração Pública, que é assim definida pela LLC " a aministração direta  e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidaes com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas" (art. 6º, XI da LLC). Nesse sentido Marçal Justen e Lucas Rocha Furtado. Fonte:

    Legislação administrativa para concursos, juspodivm 2014

  • Shou de explicação do Tony. Não sabia disso não. Parabéns!!!!

     

  • A título de informação/curiosidade, a explicação do Tony Stark foi objeto de questionamento na segunda fase (discursiva) da prova de Procurador do Município de Campinas - SP, feita pela FCC.

  • "I – A aplicação das penalidades faculta ao contratado a quem se imputa a inexecução total ou parcial do pacto o exercício de defesa no prazo de cinco dias da abertura de vista no respectivo processo."

    Diz-se que o erro está em ser útil ou não. Porém, a alternativa não especificou. Valia tese de imprecisão, ambiguidade e afins para anular.

    "II – A penalidade de multa (artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93), a partir do postulado da proporcionalidade, além da hipótese de poder ser imposta isoladamente, somente poderá ser aplicada na companhia da sanção relativa à suspensão temporária de participação em certames licitatórios e impedimento de contratar com a entidade administrativa (artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93)."

    O somente é carta fora do baralho. Abraços.

  • Quanto a alternativa III, segundo ensinado no Damásio em 2014, essa tese ampliativa é minoritária, predominando o entendimento de que a sanção do art. 87, III, da Lei 8666, se restringe ao âmbito do ente federativo licitante. Já em relação à sanção do art. 87, IV, não há controvérsia sobre a sua incidência em relação a todos os entes federativos.

  • Que banca do HELL, meu Deus. 

  • Em relação à assertiva I:

    A aplicação de quaisquer um das sançõesdeve ser precedida de processo administrativo em que se garantam ao particular sancionado o contraditório e a ampla defesa. O particular terá o prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa, salvo nas hipóteses de aplicação de inidoneidade, cujo prazo será de 10 dias, da abertura de vista. (Matheus Carvalho, 2017, p. 554).

  • alternativa "I" - existem dois prazos:

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.    

  • Lei de Licitações:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SANÇÃO IMPOSTA A PARTICULAR. INIDONEIDADE. SUSPENSÃO A TODOS OS CERTAMES DE LICITAÇÃO PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE É UNA.

    LEGALIDADE. ART. 87, INC. II, DA LEI 8.666/93. RECURSO IMPROVIDO.

    I - A Administração Pública é una, sendo, apenas, descentralizada o exercício de suas funções

    .

    II - A Recorrente não pode participar de licitação promovida pela Administração Pública, enquanto persistir a sanção executiva, em virtude de atos ilícitos por ela praticados (art. 88, inc. III, da Lei n.o 8.666/93). Exige-se, para a habilitação, a idoneidade, ou seja, a capacidade plena da concorrente de se responsabilizar pelos seus atos.

    III - Não há direito líqüido e certo da Recorrente, porquanto o ato impetrado é perfeitamente legal.

    IV - Recurso improvido.

    (RMS 9.707/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2001, DJ 20/05/2002, p. 115)

  • A assertiva correta é a opção "E", senão vejamos:

    "Suspensão de contratar com poder público e participar de procedimentos licitatórios: por no máximo dois ano. Atinge apenas o ente federativo que aplicou a pena, incluindo todas as entidades daquele ente federativo, ou seja, abrangendo os entes da Administração Direta e Indireta da esfera de poder daquela entidade".

    Manual de Direito Administrativo

    Matheus Carvalho Filho

    9ª edição, Salvador, Juspodvm. 2021.