SóProvas


ID
1773574
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação indireta: É o FATO administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização previa. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo  21ed pág 1034)

  • Erro das outras:

    a) incidem juros compensatórios a partir da efetiva ocupação pelo Poder Público.

    b) tem natureza real, não pessoal.

    d) é de 10 anos, consoante jurisprudência do STJ (STJ, 2.aTurma, REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 26.06.2013).


  •  A ação de desapropriação indireta é ação de indenização, de cunho patrimonial, não havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público.  (REsp 652.621/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.09.05)

  • A desapropriação indireta é o apossamento (e não apropriação) de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Em outras palavras, a Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação, inibindo o proprietário na utilização do bem.
  • Juros compensatórios, na indireta, é a partir da ocupação. Na direta é a partir da imissão na posse. Desapropriação indireta não é ato administrativo. Pontos importantes para colocar na cabeça, rs.

  • Sobre o prazo prescricional, atenção, pois o STJ entende que podem ser dois prazos distintos, a depender do caso concreto. 

    Tendo sido ajuizada após 11/01/2003, será preciso observar a data do apossamento administrativo. Se entre esta data e a data de entrada em vigor no CC/02 houver transcorrido mais de 10 anos (metade do prazo anterior de 20 anos), deve ser mantida a prescrição vintenária; se transcorrido menos de 10 anos, aplicável será o novo prazo prescricional decenal, contado a partir da entrada em vigor da nova lei.

    O tema é complexo, e, para  maiores entendimentos, sugiro a leitura dos julgados oriundos do STJ. Bons papiros a todos.

  • B:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.

    1. A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuratura judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC). STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL : EREsp 506226 DF 2003/0206783-8

  • Desapropriação indireta. 

    Segue importante julgado que pra mim foi esclarecedor:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
    PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1.238. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ.
    1. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
    2. Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).
    3. No caso dos autos, como não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 19/09/2011, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
     

    Vale a pena analisar a súmula 119-STJ, aplicável aos casos cujo prazo prescricional tenha ultrapassado a metade do prazo de 20 anos com o advento do CC/02.

  • 5) A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 211911/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 11/03/2014,DJE 19/03/2014
    EREsp 506226/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/04/2013,DJE 05/06/2013

  • LETRA C!

     

     

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - É FATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL O ESTADO SE APROPRIA DE BEM PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA DECLARAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA.

     

    OCORRENDO A INCORPORAÇÃO FÁTICA DE UM BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MESMO SENDO NULO (OU INEXISTENTE) O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, O PROPRIETÁRIO NÃO TERÁ DIREITO AO RETORNO DO BEM AO SEU PATRIMÔNIO; EM VEZ DE POSTULAR O RETORNO DO BEM A SUA PROPRIEDADE, SÓ PODERÁ POSTULAR EM JUÍZO REPARAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS PELO EXPROPRIANTE.

     

    ---> "Reafirmou-se ser pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de que não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação indireta, desde que não se trate de reforma agrária"

    (REsp 652.621-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005)

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Quer ver o rolo que é o Prazo Prescicional da desapropriação indireta? Livro de Legislação Administrativa, Juspodivn, 2017, pág 1201 (comentários ao Art 35 do Dec 3365) "Prevalece o entendimento de que atualmente o prazo prescricional da ação seria de 15 anos (regra para a ação de usucapião na forma do Art 1238)" Acompanham esse entendimento: Carvalho Filho, Justein Filho, Aragao, Furtado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que o tema não é pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
  • na letra e) vacilei na diferencça de ATO e FATO administrativo, a alternativa é cópia do livro do Marcelo Alexandrino.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuratura judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC). 2. A natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento. 3. "O princípio do art. 82, III, do Código de Processo Civil não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse patrimonial da fazenda pública, que dispõe de defensor próprio e e protegida pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza, o legislador processual o teria mencionado expressamente, tal a amplitude da ocorrência." (RE 86.328/PR, Relator Min. Decio Miranda, RTJ 98-1). Precedentes do STJ e do STF. 4. Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. Embargos de divergência providos. (EREsp 506226 / DF EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2003/0206783-8)

  • Questão covarde. O STJ entende que o prazo da ação de desapropriação indireta é o mesmo do Usucapião extraordinário, portanto será de 15 anos (1,238, CC/02), sendo de 10 anos se o Estado desenvolver alguma atividade produtiva (1238, p. único). O entendimento sumulado do STJ (nº119- prevê prazo de 20 anos) deve ser atualizado.

  • STJ. Jurisprudência em Tese 49. A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.

  • GABARITO: C

    Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

    Constitui fundamento da desapropriação indireta o art. 35 de Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

    Esse dispositivo cuida da hipótese do denominado fato consumado. Havendo o fato incorporação ao bem ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o processo de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio. Ora, se o fato ocorre mesmo que o processo seja nulo, pouca ou nenhuma diferença faz que não tenha havido processo. O que importa é que tenha havido incorporação.

    Embora não se revista de toda a legitimidade que seria de se esperar, em se considerando a figura do Poder Público, o certo é que o fato consumado em favor deste, acarreta inviabilidade de reversão à situação anterior. Concluídas essas realizações, os bens, certa ou erradamente passaram à categoria de bens públicos, vale dizer, foram incorporados definitivamente ao patrimônio federal.

    Fonte: CAMPANELLA, Luciano Magno Campos. Análise crítica da desapropriação indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3948, 23 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27879. Acesso em: 7 out. 2019.

  •  

    A ação de desapropriação indireta é de natureza indenizatória, de cunho patrimonial, que a vincula ao denominado interesse público primário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública. 

    O INTERESSE DO ESTADO É PATRIMONIAL , ENTÃO É SECUNDÁRIO

  • letra c)

    Art. 35, Decreto-lei 3.365/41: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    O prazo da ação de desapropriação indireta é o mesmo prazo da usucapião extraordinária, que passou a ser de 10 anos.

    Art. 1.238, CC: Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Assim, na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, se enquadrando no parágrafo único do art. 1.238 do CC, sendo o prazo de 10 anos.

    Cuidado! A súmula 119 do STJ foi editada em 1994 e não está mais em vigor, considerando que se utilizava como parâmetro o CC-1916.

    FONTE: Site Dizer o Direito.

  • O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é de 10 anos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1300442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Info 523).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1536890/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2015.

    O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Conceito de desapropriação indireta

    A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

    Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

    A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

     

    O que a pessoa faz no caso de desapropriação indireta?

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     

    Ação de desapropriação indireta

    Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

     

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

    Repito: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque muitos livros trazem informação diferente quanto a isso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.

     

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • Erro da letra E

    Afirmar que se trata de ato administrativo, quando na verdade se trata de FATO administrativo.