SóProvas


ID
1773601
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à disciplina legal das pessoas jurídicas, considere as seguintes assertivas:

I – As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos.
II – Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação, é necessário que a reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação.
III – O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai em cinco anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    CC/02

    I. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    II. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    III. Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


  • Essa a banca ajudou. Era só saber que o direito de anular decai em 3 anos.

  • Decai em 3 anos, artigo:45 paragrafo único.

  • Cobrar prazos específicos em questões objetivas como único critério de acerto ou erro da resposta é promoção de burrice.

  • Esperava que a alteração do CC modificasse o conceito de associação, tendo em vista que não há nada que impeça de associações exercerem atividade econômicas. É perfeitamente aceitável que para manter ou até mesmo aumentar seu patrimônio, as associações podem comercializar por exemplo, com a venda de refeições aos associados, desde que esse lucro não seja destinado ao ganho dos associados, sendo investido na própria associação. O termo melhor empregado seria "não realização de atividades de fins LUCRATIVOS". 

  • Artigo 67 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • I- Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Precipuamente, a união de pessoas para fins econômicos vislumbra-se uma sociedade.

    II- Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    III- art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Análise das alternativas:

    I - ERRADA - A associações consitituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins NÃO econômicos (art. 53 do CC). Atenção!!! Muito embora as associações não possam ser constituídas para intenções lucrativas, nda impede que ela exerça atividades geradoras de renda, pois as pessoas jurídicas são entes autônomos. Por isso, precisam de renda para manter seu patrimônio e existência. O que não se admite é que essa renda seja partilhada na forma de lucro entre os associados.

    II - CORRETA - Art. 67 do CC.

    III - ERRADA -  A parte final do caput do art. 45 dispõe que todas as alterações do estatuto da PJ devem ser levadas a registro. Como se vê, sendo o ato constitutivo da PJ um ato formal e solene, que não dispensa o registro, o seu descumprimento leva à invalidade do negócio jurídico por inobservância de requisito essencial exigido pelo art. 104, inciso III, do CC (forma prescrita em lei). O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai em três anos, contado da publicação de sua inscrição no registro (art. 45, parágrafo único).

     

    Resposta correta, letra "a", apenas a II está correta.

  • Gab letra A

     

    Decai em trêsssssssssssssssssss anossssssssssssssss 3 anos 3 anos 3 anos, o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Galera, decorem este prazo, pois é objto de várias questões em concursos. 

  • sabendo que a 3 está errada so sobra uma...

     

  • GABARITO A 

    I – As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos. (NÃO ECONÔMICOS - ART. 53,CC)

    II Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação, é necessário que a reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação. (CORRETA - ART. 67, I, CC)

    III – O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai em cinco anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. (DECAI EM 3 ANOS - ART. 45, PARAGRAFO UNICO, CC)

  • Dica que vi aqui e achei bem fácil para lembrar:

    D3F3ITO - 3 anos

  • Conforme o parágrafo único do artigo 45 do Código Civil, decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.

    Outro detalhe importante no parágrafo único do artigo 45 do Código Civil é que a contagem começará a partir da PUBLICAÇÃO DA INSCRIÇÃO no registro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I – “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins NÃO ECONÔMICOS" (art. 53 do CC). A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso, foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Incorreta;

    II –O art. 67 do CC traz a possibilidade da alteração do estatuto, desde que observados os requisitos cumulativos dos incisos do referido dispositivo legal: “I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado". Correta;

    III –A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras. Trata-se da teoria realidade técnica, já que a pessoa jurídica, para existir, depende do ato de constituição dos seus membros (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 245). Dispõe o § ú do art. 45 que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta.





    Quais das assertivas acima estão corretas?

    A) Apenas a II.




    Resposta: A 
  • Essa questão é nula. Por que ? porque o art. 67 cc/02 exige requisitos cumulativos. Na letra item II há apenas um dos requisitos.

  • No tocante ao item I (As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos), convém ressaltar o Enunciado 534 do CJF, que estatui:

    As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    Andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico "econômicos" em lugar do específico "lucrativos". A dificuldade está em que o adjetivo "econômico" é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico "fins não econômicos" para expressar sua espécie "fins não lucrativos".

    Mas como a questão cobrou o texto de lei, o gabarito ta OK!

  • Código Civil:

    DAS FUNDAÇÕES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação;

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO). 

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.