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Letra E
CC/02
I. Art. 1.514. O casamento se
realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua
vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
II. Art. 1.520. Excepcionalmente,
será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art.
1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de
gravidez.
III. Art. 1.521. Não podem casar:
V - o adotado com o filho do adotante;
IV. Art. 1.526. A
habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a
audiência do Ministério Público.
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Pode parecer um comentário muito lógico, mas prefiro pecar pelo excesso: Sabe-se que a regra oriunda do artigo 1.520, no que toca ao trecho "para evitar a imposição ou cumprimento de pena", apesar de formalmente vigente no CC, encontra-se materialmente extirpada do campo de aplicação do direito, sobretudo, porque fora revogada como causa excludente de punibilidade, e retirada do rol do artigo 107 do Código Penal Brasileiro. Bons papiros a todos.
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IV) A Resolução 16/10 do CNMP dispõe, acerca da atuação do Promotor, o seguinte:
Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
(...)
II - Habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de
casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam
produzir efeitos nas habilitações de casamento, dúvidas no Registro
Civil.
É apenas uma observação, pois a questão não questionou acerca do entendimento do CNMP.
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COMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO ITEM IV!
O art 1.526 do CC teve sua redação alterada pela Lei 12.133/2009, a fim de simplificação do procedimento de habilitação para o casamento, vejamos a redação anterior e a atual!
ANTIGA = Art. 1.526.A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz
NOVA REDAÇÃO = Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Nota-se, portanto, que com alteração promovida o procedimento de habilitação para o casamento somente seria remetido ao Poder Judiciário se houvesse impugnação do pedido ou da documentação pelo Oficial de Registro, do Parquet ou de terceiros.
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Klaus N, apenas a título de preciosismo, a norma do CNMP que vc citou trata-se de recomendação, e dispõe sobre a intervenção do MP como custos iuris em matéria cível.
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Guilherme Cirqueira, também compactuo do mesmo entendimento, contudo, o Cristiano Chaves, em aula, diz ter uma hipótese no ECA que se aplica essa trecho.
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Pessoal, vale ressaltar que a alternativa e) está notoriamente equivocada.
Entender que o casamento ocorrerá quando o "homem e a mulher manifestam" é discriminatório e, portanto, inconstitucional.
Século 21, 2016, as relações homoafetivas superaram essas posturas preconceituosas.
Berenice que não veja essa prova.
Grande abraço e pena que não anularam.
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Concordo com vc Lúcio! Porém na hora do certame devemos nos atentar que a questão é letra de lei, assim como o item III já deveria ter sido expurgado do CC!
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O inciso IV é cópia da lei, no entanto, a habilitação poderá sim ser feita por procurador.
"Além da necessidade de se submeter os autos do procedimento de habilitação ao juiz apenas quando houver impugnação, a nova redação do caput determinou que a habilitação será feita pessoalmente perante o Oficial do Registro Civil. Tendo em vista que na redação anterior não havia a exigência de comparecimento pessoal, indaga-se: diante da nova redação, não será mais possível que o requerimento de habilitação para casar seja feito por procuração?
Uma interpretação precipitada pode levar a entender que sim. Entretanto, deve-se observar que a finalidade da alteração legislativa é justamente impor maior celeridade e desburocratização. Ao exigir que a habilitação seja realizada apenas pessoalmente pelos interessados, o legislador estaria contradizendo o fundamento da nova redação.
Além disso, não fora retirado do CC/2002 o artigo 1.525, que autoriza que o requerimento de habilitação para o casamento seja subscrito por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador.
Portanto, é despicienda a nova redação do artigo 1.526, na parte que dispõe que a habilitação deve ser feita pessoalmente."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7850
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A questão reflete a letra da lei, porém, não leva em conta a interpretação doutrinária e a jurisprudência.
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Item 2 está desatualizado.
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Atualmente o item II esta ERRADO, pois a Lei 13.811/2019 alterou o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam o “casamento infantil”.