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ID
1773613
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o tema do casamento:

I – O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
II – Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, ou em caso de gravidez.
III – Não podem casar o adotado com o filho do adotante.
IV – A habilitação para o casamento será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    CC/02

    I. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.


    II. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


    III. Art. 1.521. Não podem casar: V - o adotado com o filho do adotante;


    IV. Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.


  • Pode parecer um comentário muito lógico, mas prefiro pecar pelo excesso: Sabe-se que a regra oriunda do artigo 1.520, no que toca ao trecho "para evitar a imposição ou cumprimento de pena", apesar de formalmente vigente no CC, encontra-se materialmente extirpada do campo de aplicação do direito, sobretudo, porque fora revogada como causa excludente de punibilidade, e retirada do rol do artigo 107 do Código Penal Brasileiro. Bons papiros a todos. 

  • IV) A Resolução 16/10 do CNMP dispõe, acerca da atuação do Promotor, o seguinte: 


    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: 

    (...)

    II - Habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento, dúvidas no Registro Civil.


    É apenas uma observação, pois a questão não questionou acerca do entendimento do CNMP.

  • COMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO ITEM IV!

    O art 1.526 do CC teve sua redação alterada pela Lei 12.133/2009, a fim de simplificação do procedimento de habilitação para o casamento, vejamos a redação anterior e a atual!


    ANTIGA = Art. 1.526.A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz


    NOVA REDAÇÃO = Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.


    Nota-se, portanto, que com alteração promovida o procedimento de habilitação para o casamento somente seria remetido ao Poder Judiciário se houvesse impugnação do pedido ou da documentação pelo Oficial de Registro, do Parquet ou de terceiros.

  • Klaus N, apenas a título de preciosismo, a norma do CNMP que vc citou trata-se de recomendação, e dispõe sobre a intervenção do MP como custos iuris em matéria cível.

  • Guilherme Cirqueira, também compactuo do mesmo entendimento, contudo, o Cristiano Chaves, em aula, diz ter uma hipótese no ECA que se aplica essa trecho. 

  • Pessoal, vale ressaltar que a alternativa e) está notoriamente equivocada.

    Entender que o casamento ocorrerá quando o "homem e a mulher manifestam" é discriminatório e, portanto, inconstitucional.

    Século 21, 2016, as relações homoafetivas superaram essas posturas preconceituosas.

    Berenice que não veja essa prova.

    Grande abraço e pena que não anularam.

  • Concordo com vc Lúcio! Porém na hora do certame devemos nos atentar que a questão é letra de lei, assim como o item III já deveria ter sido expurgado do CC!

  • O inciso IV é cópia da lei, no entanto, a habilitação poderá sim ser feita por procurador. 

    "Além da necessidade de se submeter os autos do procedimento de habilitação ao juiz apenas quando houver impugnação, a nova redação do caput determinou que a habilitação será feita pessoalmente perante o Oficial do Registro Civil. Tendo em vista que na redação anterior não havia a exigência de comparecimento pessoal, indaga-se: diante da nova redação, não será mais possível que o requerimento de habilitação para casar seja feito por procuração?

    Uma interpretação precipitada pode levar a entender que sim. Entretanto, deve-se observar que a finalidade da alteração legislativa é justamente impor maior celeridade e desburocratização. Ao exigir que a habilitação seja realizada apenas pessoalmente pelos interessados, o legislador estaria contradizendo o fundamento da nova redação.

    Além disso, não fora retirado do CC/2002 o artigo 1.525, que autoriza que o requerimento de habilitação para o casamento seja subscrito por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador.

    Portanto, é despicienda a nova redação do artigo 1.526, na parte que dispõe que a habilitação deve ser feita pessoalmente."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7850

     

  • A questão reflete a letra da lei, porém, não leva em conta a interpretação doutrinária e a jurisprudência.

  • Item 2 está desatualizado.

  • Atualmente o item II esta ERRADO, pois a Lei 13.811/2019 alterou o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam o “casamento infantil”.