-
Letra D
CC/02
I. Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: III - pela maioridade;
II. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
III. Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
IV. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;
-
Complementando a resposta do colega, quanto ao enunciado II:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
(...)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
-
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
-
Houve alteração recente no art. 1.638:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
-
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Somente a assertiva I está incorreta:
Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:
III - pela maioridade;
Gabarito: D
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I – “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores" (art. 1.630 do CC). Portanto, cessa o poder familiar quando os filhos atingem a maioridade (18 anos), momento em que se tornam absolutamente capazes para exercerem, por si sós, os atos da vida civil.
Incorreta;
II –Em harmonia com o art. 1.634, IX do CC. Este dispositivo traz um rol de deveres legais, de forma que a sua violação pode ensejar a responsabilidade dos pais (art. 186 do CC). Correta;
III –O § ú do art. 5º do CC traz as hipóteses que geram a emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos. Com a emancipação, o menor, relativamente incapaz do art. 4º, inciso I do CC, adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil.
Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacífico na doutrina, pois há quem entende que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).
No âmbito do Direito Penal ele permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e que continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, uma vez emancipado, absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável.
Correta;
IV –Em harmonia com a previsão do art. 1.638, I do CC.
Correta.
Quais das assertivas acima estão corretas?
D) Apenas a II, III e IV.
Resposta: D
-
Código Civil:
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
-
se existir forma de emancipação fora do artigo 5º, há de se considerar o item III incorreto.