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ID
1773619
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a disciplina da petição inicial e do pedido no Código de Processo Civil vigente (Lei n.º 5.869/73, com as modificações posteriores):

I – Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado deverá constar que, não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos como verdadeiros pelo réu.
II – É possível a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão e que a competência para conhecer dos pedidos seja de juízos distintos.
III – É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados.
IV – Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, reformar sua decisão.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item IV


    CPC


    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente

  • NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


  • III - CORRETA - 

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados

    II - INCORRETA - 

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    Bons papiros a todos.
  • NOVO CPC

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

  • Apenas para complementar os comentários, segue análise do item I. Estava correto à luz do CPC/73:

    Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Atualmente, o dispositivo correspondente no CPC/15 é bem diverso:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.