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Letra C
CC/02
I. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
II. Art. 993, Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
III. Art. 994, § 2oA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
IV. Art. 994, § 3oFalindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
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ATENÇÃO, O inciso I traz artigo referente à sociedade em comum! Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
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Item III - III – A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito com privilégio geral.
(INCORRETA porque o saldo constituirá crédito quirografário, ou seja, destituído de qualquer privilégio ou preferência)
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Sério que essa prova foi TODA com base em letra de lei? :(
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ITEM I – Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. INCORRETA.
Específico para sociedade em comum. O art. que mais se aproxima da questão é o art. 987. Porém, há o art. 992 que trata da sociedade em conta de participaçõ - Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
ITEM II – Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. CORRETA.
Art. 993, Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
ITEM III – A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito com privilégio geral. INCORRETA.
Art. 994, § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
ITEM IV – Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. CORRETA.
Art. 994, § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
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O item I está errado em razão do disposto no art. 992 do CC/02.
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Código Civil:
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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A
questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A
sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade
despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo
em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de
ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu.
Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente,
permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a
sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim
um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.
A
sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.
Item I)
Errado. A prova da existência pode se dar de qualquer modo. Nesse sentido
dispõe o art. 992, CC que a constituição da sociedade em conta de participação
independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de
direito
Item II)
Certo. Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em
que intervier.
Terceiros não poderão demandar em face do sócio
oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em
que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo
pelas obrigações em que intervir) (art. 993, §único, CC).
Item III)
Errado. Na hipótese de falência é necessário observar qual
sócio está falindo, se é o ostensivo ou participante/oculto.
A falência
for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (art. 993, §2º,
CC). Ou seja, os sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no
processo de falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm
direito, por conta da sociedade.
Item IV) Certo. Já na falência do
sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (art. 994, §3º, CC).
Gabarito do Professor: C
Dica: Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios:
a) Sócio
ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua
exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante
terceiros. Possui responsabilidade ilimitada.
Não precisa ser empresário ou sociedade empresária.
b) Sócio participante/oculto – pode
ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à
sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem
responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo
insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou