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Letra A
CC/02
I. Art. 1.144. O contrato que
tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição
do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
II. Art. 1.145. Se ao alienante
não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de
sua notificação.
III. Art. 1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
IV. Art. 1.147. Não havendo
autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
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hutz!
Mas esses prazos vc tem obrigação de saber! hehehe
Cobrar prazo e pena é f... msm! kkkkk
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Esse prazo de dois anos se refere à cessão de quota na sociedade simples, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, perante a sociedade e terceiros, das obrigações que tinha como sócio. A responsabilidade é solidária. Art. 1003, CC e parágrafo único.
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Só não entendo porque deve ser anotado à margem do empresário o trespasse que ele realizou
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Ceifa Dor, para firmar um termo em relação aos débito que venham a surgir. Se ele alienou e anotou, o credor deveria ou deverá saber.
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I – O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Correta.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
II – Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Correta.
Art. 1.145. CC - Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
III – O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de dois anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Incorreta. O prazo é de 1 ano.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
IV – Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos dez anos subsequentes à transferência.
Incorreta. O prazo é de 5 anos.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
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Código Civil. Do Estabelecimento:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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A respeito da alienação do estabelecimento é correto afirmar:
I – O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.(art. 1.144, CC)
II – Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.(art. 1.145, CC)
III – O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 01 ANO, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. (art. 1.1446, CC)
IV – Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 05 ANOS subsequentes à transferência. (art. 1.147, CC).
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III – O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de dois anos (UM ANO), a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento - Cuidado para não confundir com o prazo de 02 anos referente a responsabilidade por cessão de quotas.
IV – Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos dez anos (CINCO ANOS) subsequentes à transferência - Lembre-se que se estivermos diante de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da proibição da concorrência perdurará no prazo de duração do contrato.
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I. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
CORRETA
II – Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
CORRETA
III – O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de dois anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
INCORRETA. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
IV – Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos dez anos subsequentes à transferência.
INCORRETA. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
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A questão tem por objetivo tratar
sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade
empresária (Art. 1.142, CC).
O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”,
mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”.
Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a
sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento empresarial
é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos,
sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O
estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua
alienação.
Item I) Certo. Para
que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos
perante terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa
Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do
contrário, não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os
credores possam tomar ciência da alienação.
Estarão dispensados de realizar a
publicação de qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 1.144, CC - “o contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial”.
Item II) Certo. No
tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a
publicidade não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre,
por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo.
É imprescindível nesta situação a
notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem,
expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de
30 dias. Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente
poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.
Ou seja, o trespasse depende de:
a) havendo bens suficientes para
saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes (RPEM e
Impressa Oficial);
b) quando não há bens suficientes -
consentimento de todos os credores;
c) havendo impugnação dos credores –
a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art.
1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver
o seu passivo, essa notificação será dispensável.
Art. 1.145. Se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Item III) Errado. O
art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que
está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem
contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do
adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.
Ainda no tocante às obrigações
regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante
continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano,
contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as
obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;
Item IV) Errado. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da
livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência,
em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência
com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência,
exceto se houver previsão expressa no contrato.
O
STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo
indeterminado de cláusula de “não restabelecimento”, também denominada de
“cláusula de não concorrência”. Assim, deve ser afastada a limitação por prazo
indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos
contado do contrato.
Em
se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula
de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147,
§único, CC).
Gabarito do Professor: A
Dica: O
STJ no Informativo 554, entendeu que: “(...) É abusiva a vigência, por prazo
indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento” (art. 1.147 do CC), também
denominada “cláusula de não concorrência”. O art. 1.147 do CC estabelece
que “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não
pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à
transferência”. Relativamente ao referido artigo, foi aprovado o Enunciado
490 do CJF, segundo o qual “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição
de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que
convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista
judicialmente, se abusiva”. Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a
vigência por prazo indeterminado da cláusula de “não restabelecimento”, pois o
ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a
ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do
exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo
indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados
da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp
680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015. REsp. 680.815-PR”.
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TRESPASSE
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
SOCIEDADE SIMPLES
Art. 1.003-> A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
LIMITADA
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.