SóProvas


ID
1773658
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria das ações neutras, considere as seguintes assertivas:

I – As ações neutras podem ser definidas, na esfera do concurso de pessoas, como condutas de intervenção no injusto penal alheio, gerando uma discussão sobre a incidência da imputação objetiva no âmbito da participação punível.
II – Os conhecimentos especiais do agente são irrelevantes para efeitos de adequação típica da conduta.
III – Não há ações neutras de per si, sendo que a conduta do partícipe torna-se típica quando apresenta uma conexão de risco com a conduta praticada pelo autor principal.
IV – Na perspectiva da teoria das ações neutras, o recebimento de honorários advocatícios com a ciência da origem ilícita caracteriza crime de lavagem de dinheiro.
V – Uma ação neutra ou socialmente adequada adquire relevância típica em função da estrita relação de causalidade entre a conduta do partícipe e o resultado punível.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • A rigor, as “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realiza os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configuram contribuição à ação delitiva alheia.


    A doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos. [8]


    Wolfgang Frisch esclarece que as “ações neutras” não são responsáveis pela criação de um risco tipicamente desaprovado. Ao revés, inserem-se nas práticas comuns e disso resulta a impossibilidade de punição. [9] Os exemplos referidos por este autor na obra citada são autoexplicativos.[10] Inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado é atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.


    http://emporiododireito.com.br/acoes-neutras-e-a-incriminacao-da-advocacia-por-geraldo-prado/

  • Complicado cobrar um tema tão controverso na primeira fase...


  • Esclarecendo aqui:

    A questão da relevância dos conhecimentos especiais na adequação social (que a teoria da imputação objetiva desenvolveu gradativamente, até conceber a prognose póstuma objetiva) está longe de ser pacífica. Vejamos o famoso exemplo de Jakobs (Theorie der Beteiligung, p. 30): um estudante de biologia trabalha como garçom e, após tomar todas as precauções que qualquer profissional de cozinha tomaria, prepara um prato. No entanto, a refeição tem uma folha tóxica que seria percebida por um estudante de biologia. O agente serve o prato mesmo assim, e o cliente morre. O ponto de divergência reside em saber se a imputação do resultado é válida, a despeito da ausência de incremento do risco numa perspectiva ex ante. Jakobs diz que não, já que uma expectativa inexistente naquele contexto (ie, no papel social do garçom) não poderia ser frustrada. Roxin, por sua vez, prefere sacrificar a pureza conceitual em nome da proteção de bens jurídicos. Essa solução sempre foi contestada pelos finalistas, que consideram a valoração de caracteres subjetivos no âmbito da imputação OBJETIVA uma contradição em termos (notem que a submissão finalista às categorias lógico-reais pressuporia uma distinção rigorosa entre o objetivo e o subjetivo).

    Por fim, vale lembrar que o próprio Jakobs abre uma ressalva a esse entendimento: quando o agente portador de conhecimentos especiais se vale de sua condição para incrementar um risco, o resultado passa a ser imputável por força do que ele chama de responsabilidade institucional, que consiste no dever - geralmente positivo - decorrente de um certo status social específico.

    Gostei bastante dessa prova, mas balancei nessa questão em especial.

  • Badaró e Bottini, na mesma linha da maioria da doutrina penal, propõem que se lance mão da Teoria da Imputação Objetiva para que se possa aferir a relevância penal da participação na lavagem de dinheiro. Em razão disso, sustentam que a verificação da neutralidade da conduta dar-se-á na primeira etapa da análise da imputação objetiva, qual seja, a imputação do comportamento. Assim: deve o agente criar um risco; o risco criado dever ser não permitido (por violar normas de cuidado, dever normal de cautela derivado da experiência, resultado previsível, seja exigível o cuidado); o risco não permitido deve contribuir causalmente para o resultado e o resultado deve estar dentro da abrangência da norma de cuidado (que fixa os limites do risco). Afastada a tipicidade objetiva, a conduta é reputada neutra sem que se passe ao exame da tipicidade subjetiva (dolo).

    Para Blanco Cordero:

    é preciso examinar se o concreto comportamento do sujeito ativo contém o perigo juridicamente desaprovado de realização do resultado. Para determinar se a conduta cria um risco proibido é preciso valorar todas as circunstâncias do caso e, em concreto, há de se atender a dois critérios: a previsibilidade objetiva do resultado e que a conduta supere o risco permitido


  •  As chamadas ações neutras são entendidas como aquelas condutas que, apesar de consistirem em contribuições socialmente rotineiras, profissionalmente adequadas, de acordo com o convívio social, ao se relacionarem com o autor de crime suscitam dúvidas sobre sua licitude. A questão principal é saber quando uma conduta aparentemente normal ou rotineira ultrapassa o limite do risco permitido e passa a ser considerada relevante criminalmente. A resposta para isso, segundo Giddens, é a ideia de “sistemas abstratos” ou “sistemas peritos”, que são espaços de difícil controle e monitoramento na vida social, por serem operados apenas por peritos muito especializados. Por essa razão, e por conta da organização atual da sociedade, todos dependem da ação idônea destes peritos e podem, potencialmente, ser afetados pela sua ação ilícita, ou seja, as consequências das atitudes lesivas eventualmente cometidas por alguns destes profissionais terão resultados negativos em grande escala. Assim, esses peritos possuem o "dever de solidariedade", isto é, devem agir de maneira que o resultado ilícito, nesses sistemas abstratos em que atuam, seja impedido ou evitado de alguma maneira. Contudo, a positivação do dever de solidariedade dependerá do preenchimento de determinados requisitos e condições, sem os quais se configuraria um movimento expansivo ilegítimo e socialmente danoso do aparato penal. Dessa forma, entendemos pela aplicabilidade do § 2.º do art. 13 como critério normativo de imputação objetiva para avaliar se o incremento do risco ultrapassou os limites do permitido, tornando a conduta em princípio considerada neutra como punível a título de participação. Nesse sentido, sustentamos que para configurar a participação é necessária a existência de um dever específico de evitar o resultado, instituído por uma norma (como a Lei de Lavagem - arts. 9º ao 11), e este dever específico deve ser tal que expresse a obrigação do omitente de evitar o resultado criminoso, nos termos do art. 13, § 2.º(Reuni vários trechos de: http://www.ibccrim.org.br/site/boletim/pdfs/Boletim237.pdf - Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi)

  • Com relação a alternativa IV: Se o advogado exerceu tão somente sua função de defensor/consultor, sem participar do esquema de ocultação/dissimulação, não responderá criminalmente pelo crime de lavagem. Ele apenas estará recebendo seu pagamento pelo trabalho prestado, mesmo que esse dinheiro tenha origem ilícita. Contudo, esse dinheiro não estará imune a eventuais medidas assecuratórias e perda em favor da União ou Estados, pois o advogado não poderá alegar ser " terceiro de boa-fé" conforme se refere o art. 130, II do CPP.

  • Condutas neutras são aquelas que, apesar de consistirem condutas normais do dia a dia, profissionalmente adequadas, ao se relacionarem com um autor de crime suscitam dúvidas quanto à sua licitude. São contribuições a um fato ilícito não manifestamente puníveis. O agente da conduta neutra (socialmente comum) deve ter conhecimento de que a sua ação pode, de alguma forma, produzir um delito. É considerada como "eventual cumplicidade", sendo um concurso de pessoas em sentido amplo.

  • Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente punível".

     

    Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

     

    Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem? 

     

    As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

    Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

     A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

     

    Fonte: https://www.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/949912521757699:0

  • Todas essas teorias ligadas à imputação objetiva, bem assim o raciocínio que se constrói para explicá-las, envolvem uma série de conceitos muito complexos...

    As vezes fico me perguntando se vale mesmo à pena o esforço, em termos de custo x benefício no âmbito dos concursos, de apreender todo o conhecimento necessário para compreendê-las, indentificá-las e, ao fim e ao cabo, tentar acertar uma questão sobre o tema...

    "Tentar", porque, na prática concursal, mudando uma palavrinha, já leva o candidato ao erro...

    O negócio é bonito, mas aprender Direito Penal é extenuante...

  • Acho que não vale a pena, Marcelo....pode sair da fila...tem gente querendo entrar.

    "Sem choro, sem limites."

  • Alguém pode dizer se caracteriza crime ou não o item IV?

  • ITEM IV e V (explicação)

    Prezado Carlos Vitorio, acredito que o fato de não restar caracterizado o crime se dá pelo seguinte motivo...

     

    Não é pelo só fato de haver causalidade (nexo causal) entre a conduta neutra ou socialmente adequada e o resultado punível que a ação será enquadrada como típica. É necessário se levar em conta, somada à causalidade, “considerações normativas” (se a conduta criou risco proibido ou é antinormativa), mesmo que haja uma conduta dolosa (receber o advogado honorários advocatícios para defender político condenado por crime de lavagem de dinheiro).

     

    Analisemos tal idéia no contexto de crimes de lavagem de dinheiro. 

     

    Se acaso se entendesse que o só fato de advogado criminalista defender o político que foi condenado com trânsito em julgado por crime de lavagem de dinheiro é suficiente para se dizer que sua conduta o enquadra como partícipe (sua conduta tem nexo causal com a lavagem de dinheiro de algum forma, porquanto o advogado teria recebido dinheiro fruto de lavagem de capitais), qualquer um (seja um taxista que presta um corrida e recebe dinheiro por isso ou um dentista que faz tratamento nos dentes do político e recebe quantia por isso) que preste serviços para o político teria atribuído à sua conduta relevância típica, já que há nexo de causalidade com o resultado punível. E mais, a conduta desses profissionais em receber dinheiro que sabem ser fruto de lavagem de capitais seria dolosa, pois o político já teria sido condenado com trânsito em julgado por crime de lavagem de capitais.

     

    Dessa forma, para se dizer que uma ação neutra ou socialmente adequada adquiriu relevância típica não basta haver somente relação de causalidade entre a conduta do “suposto” partícipe e o resultado punível, sendo necessário a presença de outros requisitos. E os requisitos para que uma ação neutra ou socialmente adequada tenha relevância típica seriam:

     

    CAUSALIDADE + CONSIDERAÇÕES NORMATIVAS (RISCO PROIBIDO OU ANTINORMATIVIDADE)

     

    No exemplo que dei do advogado que defende o político, mesmo que o advogado estivesse defendo este político contra acusação de crime de lavagem de dinheiro e, ao fim do processo criminal (ou seja, ainda não havendo condenação definitiva por esse crime), este viesse a ser condenado com trânsito em julgado por tal crime, caso o causídico tivesse empregado todos os argumentos e instrumentos jurídicos-processuais na defesa do parlamentar e recebido elevados honorários advocatícios por tal serviço, não haveria que se falar em ação neutra ou adequada socialmente que contribuiu para o resultado punível, porquanto estaria faltando a produção do risco proibido ou não aceito pelo ordenamento jurídico.

     

     Em suma, NÃO se pode dizer aprioristicamente que uma "ação neutra ou adequada socialmente adquire relevância típica em função da estrita relação de causalidade entre a conduta do partícipe e o resultado punível.​"

     

    Outro comentário segue link de artigo sobre o tema.

     

    Jesus Cristo é o caminho para a verdadeira vida. 

     

  • http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/323130426/o-advogado-criminalista-e-os-honorarios-maculados-ii

  • Prevendo situações de grande repercussão, como a do advogado que recebe como pagamento honorários supostamente maculados, é conveniente o emprego de todos os meios teóricos que possam solucionar esse caso no âmbito do tipo objetivo (BLANCO CORDERO, 2005, p. 4).

     

    Para que se tenha o aspecto objetivo do tipo, é necessário além da relação de causalidade, considerações normativas, porém, não basta para a sua configuração ter o autor agido dolosamente, mas também que tal resultado seja uma realização de um risco não permitido criado exclusivamente pelo autor. Segundo ROXIN (2008. P. 364):

    “a imputação ao tipo objetivo pressupõe a realização de um perigo criado pelo autor e não amparado por um risco permitido dentro do alcance do tipo”.

     

    Porém, uma dúvida surge: quais ações seriam consideradas “risco permitido”?

     

    A doutrina apresenta pontos de vista divergentes, mas a maioria dos autores respeitados nessa temática entende que o risco permitido está superado quando o advogado conhecer que sua atividade irá auxiliar significativamente a ação daquele que pratica o ilícito penal. Nesse caso, haverá a configuração da cumplicidade punível. Renomados autores fortalecem este esntendimento, entre eles Isidoro Blanco Cordero, Claus Roxin e Robles Planas.

     

    Entendemos que resultará cristalina a boa-fé do defensor que limitar sua atuação ao âmbito do processo criminal instaurado contra o suposto autor do crime precedente, utilizando todos os meios previstos em lei para a melhor defesa dos interesses daquele que lhe contratou. Assim agindo, o procurador terá sua conduta como neutra, sem adquirir relevância criminal, uma vez que não cria um risco juridicamente proibido (RIOS, 2013, p. 170).

     

    Assim, a análise de sua boa-fé no recebimento da contraprestação pelo seu serviço profissional é elemento que vêm a permitir a verificação dos limites do risco.

     

    Kai AMBOS (AMBOS, 1995, p. 84) afirma que a teoria da justificação parece ser a melhor alternativa para que o advogado se desvincule da responsabilização político criminal em virtude do recebimento pelo seu trabalho. Para que a tese da justificação especial possa ser devidamente aplicada nesse caso, há a necessidade de que haja o que se chama de bona fides (boa-fé), caso que há o devido pagamento pelo cliente ao defensor pelo serviço prestado por esse, inclusive com a emissão de nota fiscal, o que torna a operação ainda mais cristalina.

     

    http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/323130426/o-advogado-criminalista-e-os-honorarios-maculados-ii

  • I– As ações neutras podem ser definidas, na esfera do concurso de pessoas, como condutas de intervenção no injusto penal alheio, gerando uma discussão sobre a incidência da imputação objetiva no âmbito da participação punível.

    CORRETO. As ações neutras são condutas que, em alguma medida, contribuem para o aperfeiçoamento de uma infração penal praticada por terceira pessoa. Debate-se se há relação de causalidade entre a ação neutra e a infração penal alheia. Isto é, se o autor da ação neutra pode ser qualificado como partícipe do empreitada delituosa da pessoa com quem aquele se relaciona. A teoria da imputação objetiva, visando conter a incriminação generalizada de condutas cotidianas, mostra-se mais adequada à solução desse problema, tendo em vista que, pelo critério da equivalência dos antecedentes, muitas ações neutras seriam qualificadas como causas do crime alheio . 

    II– Os conhecimentos especiais do agente são irrelevantes para efeitos de adequação típica da conduta.

    ERRADO.  Considerando a aplicação a teoria da imputação objetiva, os conhecimentos especiais do agente são RELEVANTES para se aferir a existência de uma relação de causalidade normativa entre a ação socialmente neutra e o delito praticado pelo terceiro. Isto é, no caso do advogado que patrocina a defesa de um membro de uma organização criminosa, se o advogado cobra um valor X a título de honorários, mas o cliente insiste em pagar 10X, com o nítido intuito de lavar o produto do crime, pode-se concluir que o causídico, no último caso, sabendo da intenção do cliente, seja considerado partícipe dessa infração.

    III– Não há ações neutras de per si, sendo que a conduta do partícipe torna-se típica quando apresenta uma conexão de risco com a conduta praticada pelo autor principal.

    CORRETO. Tratando-se de uma relação de causalidade normativa, a ação neutra pode revelar-se típica se configurar, no caso concreto, a criação ou o aumento de um risco não permitido, conjugada à realização desse risco no resultado da conduta.

    IV– Na perspectiva da teoria das ações neutras, o recebimento de honorários advocatícios com a ciência da origem ilícita caracteriza crime de lavagem de dinheiro.

    ERRADO. Nesse caso, não basta a mera ciência da origem ilícita do dinheiro, pois o advogado agiu de boa-fé ao receber pagamento pelo serviço prestado. Ao contrário do exemplo dado acima (do injustificado recebimento a maior dos honorários), ele não contribuiu para o intento criminoso do cliente. Logo, trata-se de uma ação neutra, pois o ordenamento garante o direito de contratar defesa técnica privada pelos supostos agentes delituosos, o que leva a crer que o pagamento desses profissionais através de valores obtidos ilicitamente é um risco aceito pelo Direito.  

    V– Uma ação neutra ou socialmente adequada adquire relevância típica em função da estrita relação de causalidade entre a conduta do partícipe e o resultado punível.

    ERRADO. A relação de causalidade normativa transcende a simples ligação entre conduta e resultado.

  • Um exemplo acerca das "ações neutras":

    Determinado taxista inicia corrida com um passageiro que professa a religião muçulmana. Durante o trajeto para o Hotel “Grand Marquise”, este, em conversa informal, relata ao taxista que participará da abertura de um Congresso sobre o Holocausto Nazista, que sucederá no dia seguinte, com a participação maciça da comunidade judaica brasileira. Na ocasião, confessa ainda que servirá de homem-bomba, em nome de Alá, com explosivos em suficiência para fazer o hotel sumir do mapa. Por fim, o taxista termina a corrida, e, no dia posterior, é noticiada a explosão do Hotel “Grand Marquise”, com centenas de mortos, entre judeus e outros hóspedes. Nesse caso, a omissão do taxista, que apenas cumpriu o seu ofício, de forma ordinária, porém, ciente do cometimento de um possível crime, nada levou ao conhecimento das autoridades, seria, ou não, relevante?”.

    O tema é ligado diretamente ao estudo da questão do concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal Brasileiro. Trata-se do estudo dos limites e fundamentos da participação criminal por meio de casos especiais, ações neutras, que têm como principal característica ação do cotidiano que de alguma forma acaba favorecendo a prática de um crime, pelo qual surge a necessidade de se esclarecer se tais condutas podem ser punidas a título de participação ou não.

    Dessa maneira, todo o trabalho se dá a partir da aplicação da teoria da imputação objetiva, nesses casos de participação criminal. Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    Punir a conduta do taxista não me parece adequado a proteger o bem jurídico no caso concreto, pois o mesmo não tem dever legal em relação ao fato punível. Isso porque, a conduta do supramencionado não é contra a lei, de todo modo, se houvesse se recusado a levar o passageiro, o mesmo pegaria outro táxi em um ponto mais próximo onde houvesse sido deixado, chegaria ao destino final e cometeria o crime desejado. Deixar de levar o passageiro não evitaria o possível crime.

    É de grande importância lembrar que a proibição penal de uma conduta em um Estado Democrático de Direito somente se justifica a partir de uma visão político-criminal centrada na necessidade proteção aos bens jurídicos mais importantes da sociedade. Não havendo a proibição, afasta-se a punibilidade. No caso concreto, sendo a conduta do taxista uma ação neutra, conduta cotidiana, inidônea a proteger o bem jurídico no caso concreto, por se tratar de prestação facilmente obtida em qualquer ponto de táxi situado naquele mesmo quarteirão próximo ao aeroporto, há de se concluir pela impossibilidade de imputação objetiva do delito ao taxista. Esse, aliás, constitui o fundamento que não permite punir o cúmplice de determinadas ações neutras.

  • gb C_ Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis.”

    ----- Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

    ----- Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem?

    -As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

    ----- Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    ----- Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

    ----- A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

  • Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente punível".

     

    Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

     

    Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem? 

     

    As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

    Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

     A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

     

    Fonte: https://www.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/949912521757699:0

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  • O exemplo clássico de ação neutra é o taxista ou o uber que conduz o sujeito que vai cometer um homicídio. Em tese, o homicida poderia até mesmo comentar seu intento homicida durante o percurso e o motorista não teria causado um risco proibido transportando o sujeito (nexo normativo).

    Ao fim e ao cabo, o motorista não tem um dever legal de evitar a conduta do homicida e não manifesta adesão voluntária na empreitada criminosa, mas apenas cumpre o papel de sua profissão.

    Em resumo, é uma elaboração doutrinária que restringe o poder punitivo Estatal.

  • Gabarito: C

    Participação por ações neutras

    Ações neutras são contribuições a fato ilícito alheio, as quais, em princípio, não são puníveis. Pode ocorrer, por exemplo, no exercício da atividade profissional, de modo que o agente de algum modo contribui para a conduta criminosa de outrem.

    É a situação do advogado que, no exercício de sua profissão, auxilia pessoa natural a abrir pessoa jurídica que posteriormente será empregada para lavagem de capitais. Via de regra, as ações neutras constituem atividades cotidianas dos profissionais e não produzem risco merecedor de reprovação. Contudo, tais ações poderão ser puníveis conforme a regra da imputação objetiva quando ultrapassarem o risco permitido.

    Fonte: Direito penal didático - Fábio Roque, 2020. pág. 752.

  • PROVA DISCURSIVA MPGO 2019

    Discorra sobre o seguinte tema: “Cumplicidade através das ações neutras”. Deve o candidato abordar, ao longo de sua resposta: a) a definição de ações neutras ; b) a posição de Luís Greco e sua teoria para solucionar a questão ; c) a solução ao “famoso caso do taxista” – que leva o passageiro a determinado local, mesmo tendo ciência de que ele, passageiro, irá matar alguém, como de fato mata – conforme a teoria proposta por Luís Greco, devendo fundamentar a resposta .

    a) As ações neutras (ou cotidianas), segundo Luís Greco, são “aquelas contribuições a fato ilícito alheio que, à primeira vista, pareçam completamente normais”, ou melhor, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis”.

    b) Segundo lição doutrinária de Luís Greco, a questão das ações neutras deve ser solucionada no plano do tipo objetivo, mais propriamente no segundo componente da imputação objetiva, qual seja, no caráter juridicamente desaprovado do risco. Neste ponto é que entra o princípio da proporcionalidade, mas especificamente, o critério da idoneidade que Luís Greco propõe para solucionar o problema das ações cotidianas. Diz, em suma, que as ações neutras só podem ser puníveis se a proibição de sua realização se mostrar idônea para proteger o bem jurídico concreto, o que ocorrerá se a não-prática da ação proibida melhorar de forma relevante a situação desse bem jurídico. Assim, conforme Luís Greco, as contribuições que podem ser obtidas em qualquer outro lugar, de qualquer outra pessoa que age licitamente, sem maiores dificuldades para o autor principal, não podem considerar-se proibidas, porque tal proibição seria inidônea para proteger o bem jurídico concreto. Nesta hipótese, não seriam puníveis as ações neutras. Por outro lado, se a proibição melhorar de modo relevante a situação do bem jurídico, dificultando de alguma forma a sua lesão, já será ela legítima, e o risco criado juridicamente desaprovado. Neste caso, as ações neutras serão puníveis.

    c) Quanto à solução do “famoso caso do taxista”, tem-se que para Luís Greco a conduta do taxista não é punível, afinal, o passageiro poderia perfeitamente e sem qualquer dificuldade pegar outro táxi para levá-lo até o local onde praticou o homicídio. Sendo assim, a proibição da contribuição do taxista seria inidônea para proteger o bem jurídico concreto (a vida da vítima do homicídio), vale dizer, não melhoraria de modo relevante a proteção deste bem jurídico, inexistindo, assim, na conduta do taxista, risco juridicamente proibido (ou desaprovado). 

  • A questão tem como tema a teoria das ações neutras e a possibilidade de gerar responsabilidade penal. São apresentadas cinco assertivas para serem examinadas, com o objetivo de ser(em) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A assertiva nº I está correta. As ações neutras são aquelas realizadas no âmbito da atuação profissional de uma pessoa, que podem contribuir de alguma forma para a ocorrência de um crime, praticado por outra pessoa, surgindo daí a discussão quanto à possibilidade de responsabilização penal da primeira, considerando-se configurado o concurso de agentes, a partir da teoria da imputação objetiva. A proposta é analisar se a conduta rotineira do referido profissional ultrapassou o limite do risco permitido, tornando-se penalmente relevante, a ponto de justificar a sua responsabilização como partícipe do crime.


    A assertiva nº II está incorreta. Os conhecimentos especiais tidos pelo agente são relevantes para se analisar a possibilidade de sua responsabilização penal, e proceder à adequação típica de sua conduta, no caso de ações neutras.

     

    A assertiva nº III está correta. Não há que se falar em ações neutras sem que elas estejam correlacionadas com a conduta de um autor de infração penal. O que deve se buscar analisar é justamente o vínculo entre uma ação neutra e uma conduta criminosa, à luz da teoria da imputação objetiva, podendo ela ser considerada penalmente relevante quando conectada com o risco inserido na conduta do autor do crime.


    A assertiva nº IV está incorreta. O simples fato de um advogado receber honorários advocatícios sabendo que o dinheiro por ele recebido tem origem ilícita não basta para a sua responsabilização penal pelo crime de lavagem dinheiro. A conduta do advogado, neste caso, se configura em uma ação neutra, que não pode gerar responsabilidade penal, até porque todo aquele que é processado criminalmente tem direito à defesa técnica, a qual é, portanto, fomentada pelo Direito, não podendo ser tida como ilícita.


    A assertiva nº V está incorreta. A análise da estrita relação de causalidade de uma ação neutra com um resultado não basta para inferir ser caso de responsabilidade penal, pelo que a teoria da equivalência dos antecedentes causais não é a mais adequada para esta aferição, mostrando-se mais adequada a teoria da imputação objetiva, que impõe uma análise normativa do nexo de causalidade.


    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs I e III e estão incorretas as assertivas nºs II, IV e V.


    Gabarito do Professor: Letra C