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Letra B
Entretanto, conforme Gabriel Habib (Leis especiais penais-Tomo I): Bem jurídico tutelado pela lei de lavagem= Ordem econômica, ordem tributária, sistema financeiro nacional, administração da justiça, paz pública e toda a ordem socioeconômica em geral.
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Questão controversa.
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Segundo Renato Brasileiro, há várias correntes que definem o Bem Jurídico tutelado pela lei em comento. São elas:
1ªC- O Bem Jurídico protegido é o mesmo do bem jurídico tutelado pela infração antecedente (corrente minoritária)2ªC- O Bem Jurídico tutelado seria a administração da justiça (corrente também minoritária)3ª-C- O Bem Jurídico tutelado é a ordem econômica- financeira, ou ordem socioeconômica (corrente predominantemente majoritária)
A questão quis saber do candidato qual a corrente que prevalece.
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Questão que não dá pra responder objetivamente.
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Lamentável. Que a banca tem na cabeça para perguntar algo assim?
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Com a devida venia aos colegas que discordam da cobrança da banca, a ementa da questão foi explicita ao pedir `[...] de acordo com o entendimento predominante no cenário jurídico brasileiro, à luz da doutrina e da jurisprudência`
E, conforme colacionado pela colega Lilian, prevalece a corrente que entende que o bem jurídico tutelado é a ordem econômica- financeira, ou ordem socioeconômica (corrente predominantemente majoritária)
Obs.: estou sem acentos no pc que estou usando.
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Concordo com Sexta-Feira Treze, uma vez que o enunciado orienta a resposta quase sempre. Portanto, muita atenção ao ler a questão.
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O STJ entende que o bem jurídico violado é a ordem econômico-financeira, de forma a impedir que na economia circulem valores ilícitos. Já o TRF 4 entende que o crime de lavagem é pluriofensivo, ou seja, atinge ao mesmo tempo a ordem econômico-financeira, a administração da justiça e o bem jurídico do crime antecedentede, de forma que sua repercussão não se limita a um único interesse. Como na questão não havia a opção "I, II e III estão corretas" ficou claro que a banca queria a posição do STJ.
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Estudo pelo Gabriel Habib:
Ordem econômica
Ordem tributária
SFN
Administração da justiça
E toda ordem socioeconômica
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Pessoal,
muita polêmica sobre as questões, mas poderia-se chegar a resposta pela eliminação.
III - ERRADA (os crimes são autônomos)
Logo só restariam I e II como possíveis corretas e a I (também está flagrantemente errada).
O concurseiro deve entender como fazer a prova e não ficar discutindo com ela! Pelos conhecimentos sobre legislação você poderia chegar a alternativa correta. Lembrando que a prova é para PROMOTOR, então o nível de dificuldade jurisprudêncial seria elevado. Controvérsias existem mas não empanquem nelas!
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Trecho do Julgado da AP470 STF - Mensalão
O bem jurídico tutelado na norma de regência, no crime de lavagem de capitais, pode-se dizer que é, em primeiro lugar, a administração da justiça, ainda que, enquanto delito pluriofensivo, também atinja a ordem econômica e o próprio bem jurídico protegido pelo crime antecedente. Pag 142
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Assunto extremamente controvertido. José Paulo Baltazar Junior, por exemplo, uma das maiores referências em crimes federais, defende que se trata de crime pluriofensivo.
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O STJ entende que o bem jurídico violado é a ordem econômico-financeira, de forma a impedir que na economia circulem valores ilícitos. Já o TRF 4 entende que o crime de lavagem é pluriofensivo, ou seja, atinge ao mesmo tempo a ordem econômico-financeira, a administração da justiça e o bem jurídico do crime antecedentede, de forma que sua repercussão não se limita a um único interesse
QUAIS SÃO AS CORRENTES QUE EXPLICAM ACERCA DO QUE SERIA O BEM JURÍDICO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS?
QUAIS SÃO O SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS?
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas vol. 2, 8.ª edição
Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o autor, coautor ou partícipe da infração penal antecedente. Acompanhamos o entendimento de Rodolfo Tigre Maia nesse sentido: “No caso do preceptivo estudado, ao nosso ver, inexistindo qualquer restrição expressa no tipo penal, não há por que restringir-se a autoria excluindo-se os autores dos crimes pressupostos. De fato. Em primeiro lugar por tratar-se, aqui, da realização de ações tipicamente relevantes e socialmente danosas, que não se confundem com as condutas constantes daqueles. Em segundo lugar pela diversidade das objetividades jurídicas e sujeitos passivos dos tipos envolvidos. (...) Em terceiro lugar porque as atividades de ‘lavagem’ de dinheiro processam-se via de regra sob a direção e o controle dos autores dos crimes antecedentes, que, nestes casos, por não transferirem a titularidade dos produtos do crime e possuírem o domínio do fato típico, configuram-se como autores. Aliás, nesta hipótese, outro entendimento pode conduzir a uma situação em que existam partícipes ou cúmplices (atuantes apenas na reciclagem) de um crime sem autores. Em quarto lugar, como apontado anteriormente (...), a própria etiologia da incriminação da ‘lavagem de dinheiro’, originada de sua intensa lesividade quer à administração da justiça, quer à ordem econômica, remete à ampliação dos limites de responsabilidade penal por sua prática” (Lavagem de dinheiro, p. 92).
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ABARITO (B)
Questão do Bem jurídico lesado é controvertida na Lavagem de Capitais, mas lesão à Adm da Justiça, cobrada na questão, não vejo como a lavagem capitais possa ofender, ressalvada a infração antecedente.
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O tema é divergente. Porém, segundo STF e STJ, o crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são atingidos, conforme Ação Penal 470, nos seguintes termos: “O crime de lavagem é pluriofensivo, é uma proteção a toda a sociedade de uma maneira em geral”.
Porém, na doutrina há quem sustente:
1. Que o bem jurídico tutelado é o mesmo da infração antecedente;
2. Que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça;
3. Que o bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira
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O tema é divergente. Segundo o Professor Gabriel Habib, o bem jurídico tutelado pela lei de Lavagem de Dinheiro é:
- A Ordem Econômica;
- A Ordem tributária;
- Sistema Financeiro Nacional;
- A Administração da Justiça;
- A paz pública e toda a ordem socioeconômica em geral.
IMPORTANTE salientar que a CESPE, no concurso para Juiz Federal da 1º Região /2015 entendeu como CORRETA a assertiva: A doutrina majoritária identifica como bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro a administração da justiça e/ou a ordem socioeconômica.
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Pacifico na doutrina é que o bem jurídico é a ordem economica, todavia o STF ja se manifestou no sentido tbm de tutelar a administracao da justiça, de forma que a opcao menos errada (pois deveria trazer I e II) é a letra b que traz como correta o inciso II.
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Errei a questão, pois segundo meu material:
O tema é divergente. Porém, segundo STF e STJ, o crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são atingidos, conforme Ação Penal 470, nos seguintes termos: “O crime de lavagem é pluriofensivo, é uma proteção a toda a sociedade de uma maneira em geral”.
Porém, na doutrina há quem sustente:
1. Que o bem jurídico tutelado é o mesmo da infração antecedente;
2. Que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça;
3. Que o bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira.
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Em uma aula recente sobre o tema (2017), o professor Renato Brasileiro deixou assente ser, majoritariamente na doutrina, a ordem econômico-financeira o bem jurídico tutelado pela lei de lavagem de capitais.
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Questão muito controversa para ser cobrada de forma objetiva.
Conforme o manual de Victor Eduardo Rios Gonçalves - Legislação penal especial - 2016
17.2. BEM JURÍDICO
A determinação do bem jurídico ofendido não é tranquila na doutrina, sendo três as principais correntes
a) o mesmo bem jurídico da infração penal antecedente , que é novamente ou mais intensamente lesado com a prática da lavagem;
b) a administração da justiça , na ideia de que o cometimento desses crimes torna difícil a recuperação do produto do crime e que isso dificultaria a ação da Justiça, sendo este o bem jurídico principal, ao lado da ordem econômica e do sistema financeiro;
c) a ordem econômica ou socioeconômica afetada, porque, as mais das vezes, a lavagem se dá mediante utilização do sistema financeiro, bem como porque a lavagem constitui um obstáculo para a atração de capital estrangeiro lícito, além de comprometer a confiança 2 , que é essencial ao funcionamento do sistema financeiro.
Mais acertado, em nosso modo de ver, é considerar o crime como pluriofensivo (TRF4, AC 19997103001155-3, Germano, 1ª T., u., 18/12/2000), atingindo a ordem econômica, a administração da justiça e o bem jurídico protegido pela infração penal antecedente.
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Existem na verdade diversos posicionamentos, devemos levar para a prova o que a Banca quer.
Para a CESPE, o numero I e II estariam corretas, pois é o posicionamento majoritário da doutrina.
Vejam essa questão que a cespe deu como certa...Q521345
A doutrina majoritária identifica como bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro a administração da justiça e(ou) a ordem socioeconômica.
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Que banca INSUPORTÀVEL.
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Uma questão destas em primeira fase é complicada. Chega a ser desleal. Há 4 correntes sobre o tema. Passou da hr do CNMP começar a anular questões como estas.
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"Concordo com Sexta-Feira Treze" kkkkkkkk esses nomes do Qc dou boas gargalhadas!
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O bem jurídico protegido é a ordem econômica e a administração da justiça (corrente majoritária);
Fonte: Legislação Penal Especial - Material de Apoio - Curso Mege.
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Em se tratando de crime pluriofensivo, consoante entendimento pacífico do STJ e STF, acredito que a questão poderia ser anulada. Destaco o seguinte entendimento: "(...) são condenados por operações de instituição financeira sem a devida autorização, operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país e lavagem de capitais, delitos que lesionam o Sistema Financeiro Nacional, bem como a ordem econômica e tributária, a paz pública e a administração da Justiça do Brasil". (STJ, HC 21.108/PR, Quinta Turma, DJe 25/03/2014).
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Se tivesse a opção I e II, aí complicaria.
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Tem que ser mto filho de uma puta pra colocar uma questão dessa na prova objetiva!!!
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A Cespe pensa diferente:
JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO/2015
Em relação à Lei de Lavagem de Dinheiro, assinale a opção correta.
A doutrina majoritária identifica como bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro a administração da justiça e (ou) a ordem socioeconômica.
CORRETA.
Segundo Habib (2018, p. 580), o bem jurídico tutelado pela lei é:
a) a ordem econômica;
b) a ordem tributária;
c) o sistema financeiro nacional;
d) a administração da justiça;
e) toda a ordem socioeconômica em geral.
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Questão complicada para se colocar em uma prova objetiva. Outras bancas conforme citado pelo colega tem entendimento diferente.
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Sucesso
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Tema divergente.
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1ª C – não possui prestigio no brasil, tem a ideia que o bem jurídico é a mesma da infração penal antecedente.
2ª C – É a ordem econômica ou ordem sócio econômica. Corrente forte no Brasil.
3ª C – Administração da Justiça.
Corrente majoritária sustenta que a ordem econômica e administração da justiça são bem jurídicos tutelados.
obs: acho esse tipo de questão muito injusta.
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Penso que a controvérsia se resolveria por eliminação. A assertiva III está errada, pois o objeto jurídico do crime seriam os bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Art. 1º, caput_. Ou seja, se você transformou um carro roubado em dinheiro, esse dinheiro também passa a ser objeto direto da infração penal. O carro decorre diretamente da infração penal, o dinheiro, indiretamente. Portanto, a III indiscutivelmente está errada, eliminando as letras C, D e E.
O candidato, então, ficaria entre a assertiva I e II (letra A ou B).
Entre Administração da Justiça e Ordem Econômico-Financeira, a "mais correta" seria a Ordem Econômico-Financeira. Isso porque os entendimentos preponderantes são de que se tratam de crime pluriofensivos (Administração da Justiça E Ordem Econômico Financeira) ou APENAS Ordem Econômico- Financeira, pelo que a assertiva "mais correta" seria a letra B.
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GAB: B
Qcolegas, simplificando!
Bem-jurídicos protegidos
DOUTRINA MAJORITÁRIA
Ordem econômica-financeira
STF e STJ
------> CRIME PLURIOFENSIVO
Primeiro plano atinge a Adm Púb. / Segundo plano Sistema Fin. Nacional e Ordem Econômica
suficiente para responder a questão....
PERTENCELEMOS!
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Atualmente vejo que questão está ultrapassada. Tivemos vários novos posicionamentos doutrinários após os julgados do STJ e STF , que consideram o crime pluriofensivo.
Ter cuidado.
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A fim de responder à questão, cabe a leitura das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas está correta e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.
Há entendimentos diversos acerca de qual seja o
bem jurídico tutelado no tocante ao crime de lavagem de dinheiro.
Tradicionalmente, prevalece na doutrina o entendimento de que o bem jurídico tutelado é a ordem socioeconômica, como revela Fernando Capez em seu Curso de Direito Penal, Volume 4, Legislação Especial (Editora Saraiva). Vejamos:
"Para outro segmento doutrinário, a lei visa proteger bem jurídico distinto do crime precedente, corrente esta aceita pela maioria. Dentro dessa perspectiva, há duas opiniões: (a) a lei visa proteger a administração da Justiça; ou (b) busca a proteção da ordem socioeconômica, posição esta amplamente aceita na doutrina, sob o argumento de que muitas das facetas da ordem socioeconômica de um país, tais como a livre-iniciativa, a livre concorrência e a propriedade, entre outras, são atingidas direta ou indiretamente pelas ações de organizações criminosas, as quais, por possuírem à sua disposição imensurável acúmulo de capitais, acabam por fazer uso de práticas que não só prejudicam o Sistema Financeiro Nacional como também afetam a credibilidade das suas instituições".
Vem criando corpo, no entanto, o entendimento de que o referido delito tem é pluriofensivo, sendo, portanto, diversos os bem jurídicos tutelados. Neste sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar
Junior, em Legislação Penal Especial - Esquematizado, 3ª Edição, Editora
Saraiva, 2017, senão vejamos:
"A determinação do bem jurídico ofendido não é
tranquila na doutrina, sendo três as principais correntes:
a) o mesmo bem jurídico da infração penal
antecedente, que é novamente ou mais intensamente lesado com a prática da lavagem;
b) a administração da justiça, na ideia de que
o cometimento desses crimes torna difícil a recuperação do produto do crime e
que isso dificultaria a ação da Justiça, sendo este o bem jurídico principal,
ao lado da ordem econômica e do sistema financeiro;
c) a ordem econômica ou socioeconômica afetada,
porque, as mais das vezes, a lavagem se dá mediante utilização do sistema financeiro,
bem como porque a lavagem constitui um obstáculo para a atração de capital
estrangeiro lícito, além de comprometer a confiança, que é essencial ao
funcionamento do sistema financeiro.
Mais acertado, em nosso modo de ver, é
considerar o crime como pluriofensivo (TRF4, AC
19997103001155-3, Germano, 1ª T., u., 18/12/2000), atingindo a ordem
econômica, a administração da justiça e o bem jurídico protegido pela infração
penal antecedente".
O STJ também vem entendendo tratar-se de um crime pluriofensivo. Neste sentido:
“(...)
O crime de lavagem de dinheiro é pluriofensivo,
pois a conduta de dar aparência de licitude à movimentação de dinheiro oriundo
de prática criminosa atinge a ordem econômica, a administração da justiça e o
bem jurídico violado pelo delito antecedente. Ante os diversos bens atingidos
pelo delito de lavagem de dinheiro, não se pode considerar a conduta do
apelante como de baixo potencial ofensivo. No caso, trata-se de lavagem
reiterada para organização criminosa bem estruturada e complexa. Logo, a
atuação do apelante não é insignificante. (...) (STJ; REsp 1.857.687/SP;
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado em 21/02/2020).
A questão ora tratada que pode causar certa celeuma, diante da diversidade de correntes quanto ao tema e a dificuldade de se afirmar de modo categórico qual das vertentes é dominante em nosso ordenamento jurídico.
Todavia, parece-me estar correta, levando-se em conta o tratamento tradicional do tema, a assertiva contida no item (II). Com efeito, a alternativa (B) é a verdadeira.
Gabarito do professor: (B)
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1ª corrente: tutela o mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente;
2ª corrente: seria a Administração da Justiça. Defensor: Rodolfo Tigre Maia (“Lavagem de dinheiro” – lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros. 1999. P. 54);
3ª corrente: protege a ordem econômico-financeira. Majoritária na doutrina;
4ª corrente: o crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime, e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira. Defensores: STF e STJ;
5ª corrente: a ordem econômico-financeira e o bem jurídico do crime antecedente. Defensor: Alberto Silva Franco.