SóProvas


ID
1773664
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006), considere as seguintes assertivas:

I – Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o crime de tráfico de drogas, conforme o caso concreto, enseja a possibilidade de fixação de regime inicial diferente do fechado, devendo o magistrado atentar à regra do artigo 33 do Código Penal.
II – No crime de associação para o tráfico, em razão do seu caráter não hediondo, a progressão de regime segue o mesmo critério temporal dos crimes comuns.
III – A modalidade privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 somente incide se o acusado comprovar o exercício de atividade lícita.
IV – A distinção entre traficante e usuário está vinculada estritamente aos maus antecedentes do agente, em razão do Direito Penal do autor.
V – Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois se trata de crime equiparado a hediondo, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    I. O  regime  inicial  nas  condenações  por  crimes  hediondos  ou  equiparados  (como  é  o  caso  do  tráfico  de drogas)  não  tem  que  ser  obrigatoriamente  o  fechado,  podendo  ser  também  o  regime  semiaberto  ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal. STF. Plenário. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012.

    II. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. STJ. 5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568). Logo o critério temporal é o mesmo.

    III. Lei 11.343/2006. Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    V. Segundo o STF é possível (Princípio da Individualização da pena).


  • A assertiva II está errada segundo o entendimento do STJ! Como há regra específica na Lei 11.343/2006, deve ser aplicada a referida regra para fins de livramento e não o CP!

    Liberdade condicional em crime de associação para o tráfico só após dois terços da pena

    Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.

    A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

    O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.

    Revisão

    O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.

    De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.

    Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97da Constituição Federal.

    acórdão foi publicado no dia 8.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Liberdade-condicional-em-crime-de-associa%C3%A7%C3%A3o-para-o-tr%C3%A1fico-s%C3%B3-ap%C3%B3s-dois-ter%C3%A7os-da-pena

  • Carla, você confundiu o livramento condicional previsto no art. 44 da Lei 11.343 com a progressão de regime dos crimes hediondos e equiparados que está no art. 2º da LEi 8.072/90. "§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." Este não se aplica ao art. 35 da LEi de Drogas, pois a associação não é delito equiparado a hediondo.

  • O que é crime de cedente eventual? Quais os requisitos para sua configuração? 

    Resposta:  

    É a figura típica inserta no Art. 33 paragrafo 3º da lei de tóxicos, nome Iuri doutrine. Insta salientar, que esta linha é muito tênue, se não preenchido os pressupostos doravante elencados cumulativamente se transmuta em trafico de drogas ilícitas.

    Quais sejam:


    1º oferta eventual

    2º oferta gratuita

    3º a oferta ha de ser para destinatário final do relacionamento do agente.

    4ºo consumo da droga tem que ser feito em conjunto. Contudo, de forma esporádica.

     Se reiterada vez, torna se a trafico ilícito de drogas, Ausente qualquer dos requisitos restara configurado o trafico do caput 33 da aludida lei em voga.


    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES 

  • II - correta.

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...).- O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90.

    - Afastada a hediondez do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, deve ser cumprido o lapso de 1/6 de pena para a progressão de regime, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/90. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de concessão ao paciente da progressão de regime, afastando-se a condição de hediondo do delito de associação para o tráfico.

    III - ERRADA . A MODALIDADE PRIVILEGIADA EXIGE OS SEGUINTES REQUISITOS: QUE O SENTENCIADO SEJA PRIMÁRIO (SUBJETIVO) E QUE NÃO INTEGRE  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS (ART. 33, § 4º, LEI 11343/2006).

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  (Vide Resolução nº 5, de 2012).

    Ademais, não é ônus da defesa comprovar a configuração da referida atenuante, mas sim do Ministério Público afastá-la, comprovando a ausência dos requisitos supracitados.


  • IV) ERRADO. Há dois sistemas que buscam distinguir "usuário" de "traficante". O primeiro é o da quantificação legal, que os diferenciam pela quantidade de droga encontrada com o agente cf. previsão abstrata legal, como ocorre nos EUA; e o segundo é o da quantificação judicial, que os diferenciam pela atuação do juiz no caso concreto, que analisará as circunstâncias e os fatos, como ocorre no Brasil, consoante previsão do art. 28, §2º, LD (o juiz analisará: natureza e quantidade de droga; local; condições; circunstâncias sociais e pessoais do agente; e antecedentes). 

  • A associação para o tráfico não é hediondo, logo a progressão criminosa utiliza os critérios de crimes normais. No entanto, quanto ao livramento condicional, vai utilizar o critério dos crimes hediondos(2/3 ou sem direito ao livramento se for reincidente específico).

  • Associação para o tráfico - crime autônomo. 

    PROGRESSÃO --> 1/6  (jurisprudência);

    LIVRAMENTO --> 2/3 (previsao legal - art. 44 lei de tóxico)

  • regras gerais: 

    PROGRESSÃO

    1/6 da pena (primário + crime comum)

    2/5 da pena (primário + hediondo)

    3/5 da pena (reincidente + hediondo)

    ***Cometimento de falta grave reinicia a contagem!

    .

    LIVRAMENTO

    1/3 da pena (não reincidente em crime doloso)

    1/2 da pena (reincidente em crime doloso)

    2/3 da pena (não reincidente em CRIME HEDIONDO)

    REINCIDENTE + Crime HEDIONDO = VEDADO

  • IRON, lembrando que o REINCIDENTE deve ser ESPECÍFICO + Crime Hediondo para ser VEDADO o livramento condicional. Pois, se não for específico, será 2/3.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS !

     

     

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

     

    ART  33   TRÁFICO DE DROGAS

     

    >> 1/6 --- até --- 2/3

    1)Agente seja primário

    2) Agente ter bons antecedentes

    3) Agente não se dedique às atividades criminosas

    4) Agente não integre organização criminosa.

     

    >>>   APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA "BAGATELA"  PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE

     

              DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. Não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.

  • Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

  • Importante (a título de conhecimento): 

    Segundo a jurisprudência do STJ, noticiada no informativo 568, o crime de associação para o tráfico não é hediondo e nem equiparado. Mas, mesmo assim para se obter o livramento condicional o prazo é de 2/3, haja vista que este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/2006. 

  • O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.
    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

  • Lembrando do bizu:

    - aSSociação para o tráfico = 2 "S" ou mais

    - aSSociação criminoSa = 3 "S" ou mais 

    - orgAnizAçÃo criminosA = 4 "A" ou mais

     

  • Sobre a assertiva II:

    "Parágrafo único. Livramento condicional. Na lei de Drogas, o livramento condicional tem prazo específico: 2/3. Deve-se tomar cuidado com o prazo previsto no art. 83, V, do Código Penal, que também prevê o prazo para a concessão do livramento condicional por crimes hediondos e equiparados, entre eles o tráfico, qual seja: mais de 2/3. Em homenagem ao princípio da especialidade, o prazo da lei de Drogas (2/3) deve prevalecer sobre o prazo da lei de crimes hediondos. Isso porque em relação ao tráfico de drogas, a lei de crimes hediondos é lei geral e a lei de drogas é lei especial". (GABRIEL HABIB, 2017, PÁG. 557).

  • Amigos, no que concerne ao ítem II, vejam este excelente comentário:

     

    Livramento Condicional e Associação para o Tráfico:

     

    O art. 83 do CP prevê que o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir  mais de 2/3 da pena. Os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos).


    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 !

     

    Por quê ?

     

    Porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

     


    Uma última observação:

    Se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35), qual será o requisito objetivo para que ele possa obter PROGRESSÃO de regime?

    1/6 da pena. Isso porque a associação para o tráfico (art. 35 da LD) é um "crime comum", ou seja, não é crime hediondo nem equiparado. Logo, aplica-se a ele o requisito de 1/6 da pena.

    Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente). STJ. 5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568 do STJ).



    Créditos ao colega Eymard Filho!

     

     

  • III – A modalidade privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 somente incide se o acusado comprovar o exercício de atividade lícita.

    Errada assertiva: conforme literalidade do referido dispositivo os requisitos cumulativos são: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa

    IV – A distinção entre traficante e usuário está vinculada estritamente aos maus antecedentes do agente, em razão do Direito Penal do autor.

    Errada assertiva: o sistema adotado para distinção é denominado pela doutrina de “reconhecimento judicial ou policial”, vale dizer, análise do caso concreto pela autoridade policial/ juiz aliados à quantidade e natureza da droga que por si só não tem o condão de suprimir a análise dos demais critérios.

    V – Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois se trata de crime equiparado a hediondo, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal.

    Assertiva correta. A Lei 11343/2006 em seu  art. 33 (tráfico de drogas), para a maioria da doutrina, é crime equiparado a hediondo (contra, posição minoritária,  Nucci é na essência crime hediondo, pois a previsão constitucional do artigo 5, XLIII configura cláusula aberta cabendo ao legislador ordinário definir os crimes que receberiam o tratamento consagrado nesse dispositivo)

  • ....

    II – No crime de associação para o tráfico, em razão do seu caráter não hediondo, a progressão de regime segue o mesmo critério temporal dos crimes comuns.

     

     

     

    ITEM II – CORRETO - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .127:

     

     

    “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam que o crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo por não ter sido mencionado no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90 (v. comentários no tópico 1.5 do capítulo 1). Assim, os condenados por esse crime terão direito à progressão de regime de acordo com as regras comuns do Código Penal.”  (Grifamos)

     

     

     

     

    III – A modalidade privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 somente incide se o acusado comprovar o exercício de atividade lícita.

     

     

    ITEM III – ERRADA- O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 687)

     

    “Ainda que o réu comprove o exercício de atividade profissional lícita, se, de forma concomitante, ele se dedicava a atividades criminosas, não terá direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

     

    O tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia (demonstra) que o acusado se dedicava a atividades criminosas, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1j80.741-MG, Rel.Min. Rogerio schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (lnfo 582).” (Grifamos)

     

  • Associação criminosa na Lei 11.343


    A progressão de regime é igual a dos crimes comuns, mas o tempo para o livramento condicional difere-se do tempo estabelecido no CP, já que seguirá o art. 44 da Lei de Drogas.


    Progressão de regime:

    Primário: 1/6

    Reincidente: 1/6


    Livramento condicional

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.







  • ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME!!! LEI 13.964/2019

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • ● É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

    [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, .]

    Entendo que, se a  menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do . A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na  (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, § 2º, b, e 3º, do , admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da , na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimendas impostas ao paciente para o semiaberto.

    [, voto do rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-6-2012, DJE 249 de 17-12-2013.]

    ● A Lei 11.464/2007, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 16-5-2013, DJE 207 de 18-10-2013, T.]

  • A questão tem como tema o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. São apresentadas cinco proposições sobre o tema, objetivando identificar a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva n° I está correta. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 é inconstitucional, porque, ao impor o regime inicialmente fechado, desrespeita o princípio da individualização da pena, devendo ser escolhido o regime inicial para o cumprimento da pena em concreto, tanto para crimes hediondos quanto para os crimes equiparados a hediondos, nos mesmos termos do que estabelece o artigo 33 do Código Penal para os crimes não hediondos. Observar a decisão prolatada pelo STF, no HC 111840, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, tendo o julgamento ocorrido no dia 27/06/2012).

     

    A assertiva nº II está correta. Os tribunais superiores consolidaram o entendimento de que o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, não é equiparado a hediondo. A ementa a seguir ilustra este posicionamento: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDOS OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO (ART. 112 DA LEP). FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que afaste a hediondez do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), procedendo-se novo cálculo da pena em relação a progressão de regime, à luz do art. 112 da LEP". (STJ. 5ª turma. HC 357635 SP 2016 / 0138498-5. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Data de julgamento: 23/08/2016. Data de publicação: DJe 29/08/2016).

     

    A assertiva nº III está incorreta. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 consiste em causa de aumento de pena de um sexto a dois terços, exigindo a lei para a sua aplicação os seguintes requisitos do agente: ser primário, ter bons antecedentes criminais, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Por conseguinte, o fato de o agente exercer atividade lícita não é uma informação que seja suficiente para dispensar o atendimento dos aludidos requisitos, até porque o agente pode, simultaneamente, desenvolver atividades lícitas e se dedicar a atividades criminosas.

     

    A assertiva nº IV está incorreta. O § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 indica parâmetros para o esclarecimento quanto ao destino de drogas eventualmente apreendidas, quais sejam: a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, o local e as condições nas quais se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, a própria conduta e os antecedentes do agente.  É com base nestes parâmetros que será possível, em tese, diferenciar o traficante do usuário.

     

    A assertiva n° V está incorreta. Ao contrário do afirmado, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, no caso do tráfico de drogas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006, no que tange à vedação da conversão.  A decisão proferida no HC 97.256 RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto, publicada no Dje em 16/12/2010, ensejou, inclusive, a Resolução n 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I e II.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • DICA BOA - FAVORECEU O TRAFICANTE OU O INFRATOR PODE MARCAR CORRETO QUE O STF VAI TER SUMULADO A FAVOR . KKKK