SóProvas


ID
1773670
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação ao crime de lavagem de dinheiro:

I – Não é cabível o concurso de infrações entre a lavagem de dinheiro e o ilícito típico antecedente.
II – O crime de corrupção fica absorvido pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão do princípio da consunção, no concurso aparente de normas penais.
III – A Lei n.º 9.613/98 é considerada de segunda geração, estabelecendo uma lista de infrações penais antecedentes.
IV – A Lei n.º 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro.
V – Tendo em vista a controvérsia jurisprudencial em torno do conceito de organização criminosa, a partir da definição típica promovida pela Lei n.º 12.850/2013, as infrações penais por ela praticadas podem ser consideradas subjacentes ao crime de lavagem de dinheiro.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Errado  STF já decidiu;


    II - Errado - consunção indica que um crime é fase do outro. Não é o caso.
    III - Era de 2ª, agora é de terceira, pois não há mais rol de crimes;
    IV - Correta, em contraposição ao item I;
    V - Correta. Após Lei 12850 há organização criminosa. Antes, não, cf. STF;
  • Na minha opinião a asertiva III está ambígua, pois a Lei 9.613/98 realmente estabeleceu um rol de crimes antecedentes, sendo considerada de 2ª geração; a Lei 12.683/12 é que, alterando a Lei 9.613/98, retirou o rol de infrações antecedentes, tornando-a de 3ª geração. Pra tornar a assertiva nitidamente errada acho que deveriam explicitar que "atualmente" a Lei 9.613/98 é classificada como de 2ª geração, aí sim estaria claramente incorreto.

  • A Lei de Lavagem de Dinheiro nunca deixou de ser nº 9.613/98. A L. nº 12.683/12 apenas alterou ALUNS de seus dispositivos. Assim, é correto dizer que a Lei 9613/98 é de terceira geração, pois estamos falando da própria Lei de Lavagem de Dinheiro (e não da mera lei que alterou alguns de seus dispositivos apenas). 


    Como ensina Renato Brasileiro: "Com o advento da Lei n° 12.683/12, a Lei n° 9.613/98 foi transformada em uma legislação de terceira geração, porquanto, doravante, qualquer infração penal poderá figurar como antecedente da lavagem, desde que dela resulte a obtenção de bens, diretos ou valores cuja natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, possa ser objeto de ocultação ou dissimulação".   


    Por exemplo, dizemos que o Código Penal prevê diversos regimes de cumprimento de pena no seu art. 33 - e não a L. 7209/84 (que alterou o CP na década de 80)... 

    G: A
  • Alguém poderia por favor me explicar o que o examinador quis dizer com " as infrações penais por ela praticadas podem ser consideradas subjacentes ao crime de lavagem de dinheiro." na assertiva V?

  • GERAÇÕES DE LEIS DA LAVAGEM DE CAPITAIS:

    De acordo com o professor Renato Brasileiro elenca-se três gerações de leis de lavagem de capitais.

    1ª geração: As primeiras leis que incriminaram a lavagem de capitais traziam apenas o tráfico ilícito de drogas como crime antecedente, razão pela qual ficaram conhecidas como legislação de primeira geração.

    2ª geração: Há uma AMPLIAÇÃO no rol de crimes antecedentes, porém este rol é taxativo (“numerus clausus”). É o que ocorria com a lei brasileira até o advento da lei 12.638/2012. A lei brasileira de lavagens, portanto, abandonou o critério do rol taxativo dos crimes antecedentes com o advento da referida lei.

    3ª geração: Considera que QUALQUER crime pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais. Este sistema é adotado na França somente com relação a qualquer crime grave. Já na Argentina qualquer crime pode figurar como infração precedente. O Brasil, com o advento da lei 12.638/2012 passou a se enquadrar como lei de 3 ª geração, adotando o sistema Argentino, pois inclusive contravenções penais podem figurar como infração penal antecedente do crime de lavagem de capitais.

  • livio alves, também acho que a assertiva ficou confusa... não me sinto nem capaz de opinar sobre o quê a banca quis dizer, afinal, kkkk

  • Complementando a assertiva III:

    Em ordenamentos do Direito Continental Europeu, como na Itália e na França, onde pre­domina a estruturação típica da lavagem de capitais como a da receptação ou do favorecimento real, respectivamente, não se admite que o autor da infração antecedente seja também o autor da conduta de reciclagem. Nestas legislações, a lavagem de capitais é considerada post factum impunível. Por outro lado, nos ordenamentos da Common Law, permite-se a inclusão de quais­quer pessoas dentre os agentes da lavagem, inclusive os autores das infrações precedentes. No Brasil, inexiste tal vedação, sendo este um claro indicativo da possibilidade de responsabilização criminal do autor do delito-base pelo crime de lavagem de capitais.

     

    fonte: Renato Brasileiro, edição 2015.

  • Pessoal só para enriquecer o debate e a confiabilidade das informações, vocês poderiam citar a fonte de suas afirmações, por favor! Acho que fica melhor para todos. Bons estudos!

  • I- Hoje, a lavagem de capitais estará caracterizada independentemente da natureza e espécie da infração penal antecedente.Segundo a redação atual do art. 1º, a conduta típica do crime de lavagem de capitais consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Note-se: os valores objeto da lavagem devem ser provenientes de infração penal (crime e contravenção). Não há que se falar em lavagem de capitais decorrente de ato de improbidade administrativa, ilícito civil ou ilícito administrativo. Além disso, a infração penal a que se refere o art. 1º deve ser produtora. Ou seja, o crime de lavagem de capitais somente pode ocorrer se a infração penal antecedente for capaz de produzir bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação ou dissimulação. Por exemplo: prevaricação não pode ser o crime antecedente da lavagem de capitais. 

    Anotações de aula do professor Renato Brasileiro. 

     

    III- Terceira geração:

     

    Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

    Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

    É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

  • Excelente comentário Aline

  • A pedido, tentando traduzir o item V:

    'V – Tendo em vista a controvérsia jurisprudencial em torno do conceito de organização criminosa, a partir da definição típica promovida pela Lei n.º 12.850/2013, as infrações penais por ela praticadas podem ser consideradas subjacentes ao crime de lavagem de dinheiro.'

    Definição típica = tipo penal autônomo

    Subjacentes = que está por baixo (fonte: michaelis)

    Logo: com a criação da infração penal da lei 12.850/2013, esta pode ser considerada uma infração antecedente ao crime de lavagem de capitais.

  • A lei de lavagem não faz reserva da autolavagem (diferentemente dos Estados estrangeiros que não punem o sujeito ativo do delito antecedente pelo delito de lavagem, pois aquele é considerado post factum impunível). Logo, admite a punição da autolavagem, que ocorre quando há a coincidência entre o sujeito ativo do delito antecedente e o sujeito ativo do delito de lavagem. Será admitida a dupla punição, PQ a lei não faz reserva da autolavagem, PQ a o delito de lavagem tutela bem jurídico distinto (não aplica o princípio da consunção)... Aplica-se a regra do concurso de crimes.

  • Galera, não precisa nem discutir a V, pois a I, II e III estão completamente erradas. Só sobra a letra A (nem adianta ficar discutindo pois a linguagem e o texto utilizados pelo examinador foram péssimos).

  • Que tristeza estudar um monte e se deperar com uma assertiva totalmente ambígua como essa III. É claro que eu sei que a Lei 9613/98 em sua redação ATUAL é de terceira geração. Não obstante, na sua redação original era de segunda. Da forma que o avaliadorescreveu era uma questão de sorte acertar o que ele queria. 

  • O art. 1o da lei 9.613 não tem redação semelhante ao art. 349/CP; logo, não se pode tecer o mesmo raciocínio jurídico aplicável ao dispositivo do diploma criminal. Isso é um indicativo claro de que o autor ou partícipe da infração antecedente podem praticar o crime de lavagem. Essa orientação prevalece, inclusive, nos tribunais superiores. Leiam o HC 92.279/STF e o Resp 1.234.097/STJ. Questão muito bem formulada! 

  • Acrescentando.

     

    1. O STF reconhece o concurso de crimes nos casos de autolavagem de dinheiro (selflaudering), quando o autor do crime antecedente também efetua a reciclagem de seu produto. Nesses casos, a Corte entende possível a condenação pelos dois delitos, em concurso.

    2. No mesmo passo, o STF admite a imputação à mesma pessoa quanto a responsabilidade pela lavagem de dinheiro e pela infração antecedente caso tenha concorrido para ambos. Argumentando que  o bem jurídico protegido pela norma de branqueamento de capitais (administração da Justiça) é, em regra, diferente daquele afetado pela infração anterior, e a distinção material permite a punição em concurso material sem que exista o bis in idem, desde que inexistente qualquer hipótese de consunção. (STF, Inq. 2471/SP, j. 29.09.11, STF, HC 92.279/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.9.2008, STJ, RESP 1234097/PR, rel. Min. Gilson Dipp, DJe 17.11.2011).

  • II - Com relação ao crime de lavagem de dinheiro, o crime de corrupção fica absorvido pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão do princípio da consunção, no concurso aparente de normas penais. (ERRADO)

     

    Há a inaplicabilidade do Princípio da Consunção - Afasta-se assim a incidência do princípio da consunção, devendo o agente, no caso, responder pelo concurso material de crimes dado que, além de as condutas serem praticadas em momentos distintos, ofendem bens jurídicos diversos.

     

    Fonte: Legislação Especial – Material de Apoio – Curso Mege

  • Sobre o item V, seguem algumas observações sobre a majorante prevista no art. 1º, §4º da Lei 9613/98:

    Art. 1º (...) §4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    - A majorante incidirá em relação a qualquer figura delituosa do art. 1º (caput ou parágrafos), pois o legislador se referiu aos “crimes definidos nesta Lei”.

    - Como a própria Lei traz uma causa de aumento de pena para a lavagem quando ela é praticada de forma reiterada, conclui-se que a habitualidade não é uma elementar do tipo de lavagem.

    - A causa de aumento também deve ser aplicada se os crimes previstos no art. 1º, caput e parágrafos, forem cometidos por intermédio de organização criminosa, cujo conceito passou a constar do art. 1º da nova Lei de Organizações Criminosas.

    - O agente pode ser condenado por essa majorante e por associação criminosa, não há bis in idem. Há duas objetividades jurídicas distintas (a ordem econômico-financeira e a paz pública).

    Fonte: Foca No Resumo

  • não concordo com o enunciado III estar errado.

    A Lei 9.613/98 que tratou sobre o tema de lavagem pela primeira vez era de segunda geração. Com as alterações introduzidas pela Lei 12.683/12 passou a ser de terceira geração.

    Enfim, na minha visão de concurseira revoltada com esses enunciados irritantes, a questão seria passível de anulação.

    Ainda consegui errar mesmo estudando muito esse tema de lavagem. SENHOOOOR me poupe de tamanho sofrimento.

  • Complemento ..

    I – Não é cabível o concurso de infrações entre a lavagem de dinheiro e o ilícito típico antecedente.( errado )

    A situação de concurso de agentes em casos de prática de crime(s) de lavagem dinheiro pode verificar-se em várias hipóteses. São exemplos:

    (i) quando os crimes precedentes são praticados em coautoria (A e B), seguindo-se a mesma coautoria para a prática do crime de lavagem (A e B), ainda que qualquer deles participe apenas de um dos estágios. Há concurso entre A e B;

    (ii) quando o sujeito que pratica o crime precedente (A) não é o mesmo que pratica o crime de lavagem (B). Sendo este conhecedor ou desconfiado da origem dos ativos, há concurso entre A e B;

    (iii)  quando os sujeitos que praticam o crime precedente (A e B) não são os mesmos que praticam o crime de lavagem (C e D). Estes são conhecedores ou desconfiados da origem ilícita dos ativos. Há concurso entre A, B, C, e D;

    (iv)  quando o sujeito que pratica o crime antecedente (A) não é nenhum dos que praticam o crime de lavagem (B e C). Estes são conhecedores ou desconfiados da origem ilícita dos ativos. Há concurso entre A, B, e C.

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    II – Não é caso de consunção

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    III – A Lei n.º 9.613/98 é considerada de segunda geração, estabelecendo uma lista de infrações penais antecedentes.

    Terceira geração.

  • A questão tem como tema o crime de lavagem de dinheiro. São apresentadas cinco assertivas para serem examinadas, com o objetivo de ser(em) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está incorreta. O crime de lavagem de dinheiro pressupõe a prática de uma infração penal antecedente. O concurso de crimes de lavagem de dinheiro com os delitos antecedentes é possível, nos casos de autolavagem de dinheiro, mas em regra não há concurso de crimes na hipótese. Não se pode dizer, porém, que não seja possível o concurso entre os crimes mencionados. Vale destacar trecho de julgamento sobre o tema feito pelo Supremo Tribunal Federal: “(...). O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. (...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em 19/04/2019). 

     

    A assertiva nº II está incorreta. Não há consunção na hipótese, segundo orientações dos tribunais superiores, como se observa no seguinte destaque da ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal: “(...) A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem. (...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em 19/04/2019). 

     

    A assertiva nº III está incorreta. A Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é considerada atualmente como sendo de terceira geração, justamente por não mais estabelecer um rol taxativo de infrações antecedentes, admitindo que qualquer crime figure como delito antecedente. O crime de lavagem de dinheiro somente pode vir a se configurar se tiver sido praticada uma infração penal antecedente capaz de produzir bens, direitos ou valores a serem objeto de ocultação ou dissimulação. O referido diploma legal surgiu como uma lei de segunda geração, porque especificava o rol de crimes antecedentes, mas foi modificado pela Lei nº 12.683/2012, passando, a partir de então, a ser tomada como uma lei de terceira geração.

     

    A assertiva nº IV está correta. Como já comentado em assertiva anterior, a Lei nº 9.613/1998 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, hipótese em que o agente responderá pelo crime anterior e pela lavagem de dinheiro, em concurso material. Este entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 165.036 PR, da relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 19/04/2019, bem como no Inq. 2.471, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 29/09/2011.

     

    A assertiva nº V está correta. O § 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013 apresenta o conceito de organização criminosa. É induvidoso que crimes de lavagem de dinheiro podem ser praticados por intermédio de organização criminosa, o que enseja, inclusive, causa de aumento de pena, em função do disposto no § 4º do art. 1° da Lei 9.613/1998. Apesar da redação ambígua desta assertiva, tem-se que o crime de organização criminosa, devidamente definido em lei, pode consistir no crime antecedente (que está subjacente) ao crime de lavagem de dinheiro.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs IV e V e estão incorretas as assertivas nºs I, II e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • ADENDO

    -STJ Tese 167:  A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes da Lei n. 12.850/13, por ausência de descrição normativa. Os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de crimes e à cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional).   

    • Decorrência  de uma das dimensões de garantia do princípio da legalidade  -  lex populi: a lei penal criminalizadora deve obrigatoriamente emanar do Poder Legislativo, como expressão da vontade geral.