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Art. 41. da Lei 4.320/1964 Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Os créditos adicionais podem ser :
Créditos suplementares-reforça uma dotação orçamentária insuficiente na LOA.A despesa não é nova , mas mal-orçada.Créditos especiais-Autoriza a realização de uma despesa não contemplada na LOA , ou seja é uma despesa nova , na qual náo há uma dotação orçamentária específica.A despesa é nova , porém não é inédita.Créditos extraordinários-autoriza a realização de despesas novas , inéditas e imprevista segundo a lei 4320/64.Sâo despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de calamidade pública , comoção intestina ou guerra
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Note que os Créditos Adicionais Extraordinários também não têm dotação orçamentária especifica, mas como a questão nada falou em caso imprevisível e urgente, dá-se a entender que trata de crédito especial.
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Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica) – Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
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Art. 41. da Lei 4.320/1964 Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.