SóProvas


ID
1773745
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental no sistema jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo:

I – O estudo de impacto ambiental e respectivo relatório são imprescindíveis para toda atividade potencialmente poluidora.
II – De acordo com a lei complementar que rege as competências em matéria de licenciamento ambiental, a atuação supletiva é a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, ao passo que a atuação subsidiária é tida como a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na mesma lei.
III – Compete ao órgão ambiental federal, dentre outras atribuições, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe e nas unidades de conservação instituídas por qualquer ente estatal.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "I" - do ponto de vista Constitucional, a exigência é apenas do ESTUDO e não do relatório. Além disso, o estudo é exigido também para OBRA (Art. 225, parág, primeiro, inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade).


    Assertida "III" - não é responsável pelas unidades de conservação instituídas por qualquer ente estatal.

  • Toda obra ou atividade em si, já carregam um potencial de dano ao meio ambiente. Todavia, não é todo e qualquer dano, quer queira potencial ou efetivo que se exigira ou EIA/RIMA, somente aqueles SIGNIFICATIVO. (art 225, IV CF)
    Nas UCA ( estaduais), os estados licenciarão.
  • Usa-se o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para a definição da competência licenciatória, ou seja, compete ao órgão ambiental da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizadas ou desenvolvidas em unidades de conservação instituídas pela União, da mesma forma pelo Estado e Município.

  • Acredito que o item I também esteja correto, vejamos o art. 2º da LC 140/2011:


    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    (...)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.


  • Sobre o ente que tem atribuição de promover o licenciamento ambiental nas respectivas unidades de conservação, esta regra só não se aplica para a UC APA (área de proteção ambiental), cuja regra é diversa.

  • Assertiva I:

    Art. 225, § 1º, CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    Obs.: A conclusão do EIA é descrita no RIMA. Portanto, onde tem EIA de certo que tem que ter RIMA.

    Obs.: O rol exemplificativo de atividades e obras que precisam de EIA está descrito na Res. 01/86 do CONAMA. 

    Assertiva II:

    Art. 2o , LC 140/2011 - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Assertiva III:

    Art. 7o , LC 140/2011 -  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

  • I) ERRADA. O EIA/RIMA é exigido nos casos de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará publicidade (art. 225, §1º, IV, CF). Qualquer atividade/obra humana gera impacto ao meio ambiente. Uma coisa é a construção de uma casa para moradia, que acaba por poluir o meio ambiente com os rejeitos da obra (e não terá EIA/RIMA); outra coisa é a construção de uma usina nuclear, que por exigência legal terá EIA/RIMA, pois é uma obra/atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. Essa é a "chave" para diferenciar as situações. Dirigir um carro é uma atividade poluidora; mas instalar uma fábrica de carros é que gera "significativa degradação ambiental", exigindo-se EIA/RIMA.

  • GABARITO: LETRA C

     

    ASSERTIVA I: ERRADA 

    O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não são imprescindíveis para toda atividade potencialmente poluidora. 

     

    Na verdade, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA (gênero) e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

    Dessa forma, para o licenciamento de atividades (privadas ou públicas) que apresentem grande potencial de degradação ambiental, deve ser realizado previamente o EIA. Resta evidente a vocação preventiva do EIA, já que deve ser elaborado antes do início da execução do projeto. Já nos casos de atividades menos complexas e com baixo potencial de impacto ao meio ambiente, outros estudos serão exigidos pelo órgão ambiental competente (exemplo: plano e projeto de controle ambiental).

    Rol exemplificativo de situações que exigem o EIA/RIMA: ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; oleodutos, gasodutos e minerodutos.

     

    Portanto, não é toda atividade potencialmente poluidora que exige o EIA/RIMA, mas somente aquelas consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

     

    Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador: Juspodium, 2016, p. 196-198.

     

    ASSERTIVA II: CORRETA

    Art. 2º, LC 140/11. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    III – Compete ao órgão ambiental federal, dentre outras atribuições, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe e nas unidades de conservação instituídas por qualquer ente estatal.

     

    ASSERTIVA III: ERRADA

    Art. 7º, LC 140/2011. São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • ASSERTIVA I -  ERRADA!  O CORRETO É: EIA/RIMA é exigido para atividades ou empreendimentos que possam causar SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

    ASSERTIVA II - CORRETA!!!!! Consta na LC 140/2011

    ASSERTIVA III -    ERRADA!!! Cada ente federativo possui suas competências. 

  • ITEM III - INCORRETO

    São ações administrativas da UNIÃO:

    Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;      Regulamento

     

  • É muito ruim estudar ambiental :(

  • LC da Cooperação Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • SUPLETIVA: SUPRIME – substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na LC 140/2011.

    SUBSIDIÁRIA: SOMA- a ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns

  • quanto mais eu estudo ambiental, menos eu sei... ô matéria...

  • Gabarito: letra C!!

    Complementando...

    Levando ao pé da letra o Código Florestal, como quer o STJ, cidades como Manaus  estariam integralmente em área de APP, por estarem às margens de rios de grandes dimensões, que exigiriam a preservação de faixa de 500 metros.!

    Prevalece a regra do Código Florestal (L12.651/12), q define faixas não edificáveis de 30 a 500 metros, a depender da largura do corpo hídrico. O STJ assim decidiu e significa que o teor dessa decisão vinculará a todos os juízes em território nacional, em processos já existentes e nos que forem ajuizados no futuro...

    Ministério Público condenado por ma-fé em Ação Civil Pública

    Atuação dolosa e perseguidora ao questionar, mais de uma vez, acordo judicial que permitiu a liberação ambiental do empreendimento gerou multa de R$5.000,00.

    Saudações!