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Assertiva "I" - do ponto de vista Constitucional, a exigência é apenas do ESTUDO e não do relatório. Além disso, o estudo é exigido também para OBRA (Art. 225, parág, primeiro, inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade).
Assertida "III" - não é responsável pelas unidades de conservação instituídas por qualquer ente estatal.
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Toda obra ou atividade em si, já carregam um potencial de dano ao meio ambiente. Todavia, não é todo e qualquer dano, quer queira potencial ou efetivo que se exigira ou EIA/RIMA, somente aqueles SIGNIFICATIVO. (art 225, IV CF)
Nas UCA ( estaduais), os estados licenciarão.
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Usa-se
o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para a definição da competência
licenciatória, ou seja, compete ao órgão ambiental da União promover o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizadas ou
desenvolvidas em unidades de conservação instituídas pela União, da mesma
forma pelo Estado e Município.
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Acredito que o item I também esteja correto, vejamos o art. 2º da LC 140/2011:
Art. 2o
Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(...)
II - atuação supletiva:
ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente
detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária:
ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Sobre o ente que tem atribuição de promover o licenciamento ambiental nas respectivas unidades de conservação, esta regra só não se aplica para a UC APA (área de proteção ambiental), cuja regra é diversa.
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Assertiva I:
Art. 225, § 1º, CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Obs.: A conclusão do EIA é descrita no RIMA. Portanto, onde tem EIA de certo que tem que ter RIMA.
Obs.: O rol exemplificativo de atividades e obras que precisam de EIA está descrito na Res. 01/86 do CONAMA.
Assertiva II:
Art. 2o , LC 140/2011 - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Assertiva III:
Art. 7o , LC 140/2011 - São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
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I) ERRADA. O EIA/RIMA é exigido nos casos de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará publicidade (art. 225, §1º, IV, CF). Qualquer atividade/obra humana gera impacto ao meio ambiente. Uma coisa é a construção de uma casa para moradia, que acaba por poluir o meio ambiente com os rejeitos da obra (e não terá EIA/RIMA); outra coisa é a construção de uma usina nuclear, que por exigência legal terá EIA/RIMA, pois é uma obra/atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. Essa é a "chave" para diferenciar as situações. Dirigir um carro é uma atividade poluidora; mas instalar uma fábrica de carros é que gera "significativa degradação ambiental", exigindo-se EIA/RIMA.
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GABARITO: LETRA C
ASSERTIVA I: ERRADA
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não são imprescindíveis para toda atividade potencialmente poluidora.
Na verdade, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA (gênero) e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Dessa forma, para o licenciamento de atividades (privadas ou públicas) que apresentem grande potencial de degradação ambiental, deve ser realizado previamente o EIA. Resta evidente a vocação preventiva do EIA, já que deve ser elaborado antes do início da execução do projeto. Já nos casos de atividades menos complexas e com baixo potencial de impacto ao meio ambiente, outros estudos serão exigidos pelo órgão ambiental competente (exemplo: plano e projeto de controle ambiental).
Rol exemplificativo de situações que exigem o EIA/RIMA: ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; oleodutos, gasodutos e minerodutos.
Portanto, não é toda atividade potencialmente poluidora que exige o EIA/RIMA, mas somente aquelas consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador: Juspodium, 2016, p. 196-198.
ASSERTIVA II: CORRETA
Art. 2º, LC 140/11. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
III – Compete ao órgão ambiental federal, dentre outras atribuições, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe e nas unidades de conservação instituídas por qualquer ente estatal.
ASSERTIVA III: ERRADA
Art. 7º, LC 140/2011. São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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ASSERTIVA I - ERRADA! O CORRETO É: O EIA/RIMA é exigido para atividades ou empreendimentos que possam causar SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ASSERTIVA II - CORRETA!!!!! Consta na LC 140/2011
ASSERTIVA III - ERRADA!!! Cada ente federativo possui suas competências.
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ITEM III - INCORRETO
São ações administrativas da UNIÃO:
Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Regulamento
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É muito ruim estudar ambiental :(
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LC da Cooperação Ambiental:
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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SUPLETIVA: SUPRIME – substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na LC 140/2011.
SUBSIDIÁRIA: SOMA- a ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns
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quanto mais eu estudo ambiental, menos eu sei... ô matéria...
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Gabarito: letra C!!
Complementando...
Levando ao pé da letra o Código Florestal, como quer o STJ, cidades como Manaus estariam integralmente em área de APP, por estarem às margens de rios de grandes dimensões, que exigiriam a preservação de faixa de 500 metros.!
Prevalece a regra do Código Florestal (L12.651/12), q define faixas não edificáveis de 30 a 500 metros, a depender da largura do corpo hídrico. O STJ assim decidiu e significa que o teor dessa decisão vinculará a todos os juízes em território nacional, em processos já existentes e nos que forem ajuizados no futuro...
Ministério Público condenado por ma-fé em Ação Civil Pública
Atuação dolosa e perseguidora ao questionar, mais de uma vez, acordo judicial que permitiu a liberação ambiental do empreendimento gerou multa de R$5.000,00.
Saudações!