SóProvas


ID
1773748
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas abaixo envolvendo a responsabilidade civil e administrativa ambiental:

I – De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.
II – Aquele que repara integralmente o dano ambiental causado estará isento da multa derivada da infração administrativa correspondente, salvo se for pessoa jurídica de direito privado, quando, então, haverá a dupla responsabilização.
III – Em termos de reparação do dano ambiental derivado do desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
IV – Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Ouso discordar da afirmação da assertiva I, que diz que a "doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIA , a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral". 
    Vi um julgado STJ citando a responsabilidade objetiva - risco integral - porém não sei se é majoritária. 

  • Rambo IV, pelo que vi e li, tal responsabilidade é objetiva e integram mesmo:

    STJ - Informativos 538 e 545.
  • De fato há uma dose de exagero em se chamar de "marjoritária" a corrente que admite a responsabilidade objetiva administrativa ambiental, mas vem ganhando força essa tese. Lembrando que o colega se equivocou, os informativos 538 e 545 do STJ tratam de responsabilidade civil e não administrativa. Como se sabe, na seara civil a responsabilidade civil objetiva é admitida pacificamente, fundada na teoria do risco integral.

  • “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). “

  • Sobre a responsabilidade ambiental, não vejo problema na afirmação da teoria referida ser patrocinada pela doutrina e jurisprudência majoritária. A quem discorda, desafio a juntar um só julgado em sentido contrário, desde o ano de 2014. A ressalva que precisa ser feita, e é recente (de 2015), trata sobre a responsabilidade pelas PENALIDADES, uma vez que, de acordo com a jurisprudência atual, todo e qualquer direito sancionador deve partir do princípio da CULPABILIDADE. Assim, incabível falar-se em responsabilidade objetiva, quiça no viés do RISCO INTEGRAL. Bons papiros a todos. 

  • a responsabilidade civil é objetiva;

    a responsabilidade penal é subjetiva;
    a responsabilidade administrativa é divergente, tendente o STJ a adotar o viés objetivo.
  • Complementando:       II-  O STJ tem o entendimento de que cabe a redução da multa no caso de reparação integral dos danos.   REsp 1248649 / SC (...) 3. Ademais, esta Corte já se manifestou sobre o cabimento da redução da multa nos casos em que há comprovação de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD e que a recuperação decorreu das ações tomadas pelo infrator e não devido a outros fatores. Precedentes. 4. Nesse contexto, correto o acórdão ao manter a redução da multa, haja vista o cumprimento integral das obrigações assumidas para a reparação do dano atestado pela FATMA, consoante constatado pelo juízo a quo. (...)   III – O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.   IV- O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença,portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp 588.022-SC, DJ 5/4/2004. AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins
  • 1.1.1.  Teorias do risco (Sílvia Cappelli)

    1. Risco Criado:

    a.   Busca identificação da causa adequada

    b.  Emprega a teoria da causalidade adequada

    c.   Admite excludentes

    2. Risco Integral:

    a.   Existência da atividade é equiparada à causa do dano

    b.  Emprega a teoria da equivalência das condições

    c.   Não admite excludentes

    A teoria do risco criado admite todas as excludentes (obs.: alguns entendem que para ser excludente, o fato deve ser externo, imprevisível e irresistível, como TJMG e TJMT, que aplicam essa teoria ao dano ambiental) (Hugo Nigre Mazzilli).

    A doutrina majoritária entende que adotamos a teoria do risco integral.

    A teoria da equivalência das condições diz que não há litisconsórcio necessário entre os poluidores, pois qualquer uma delas pode responder por toda a poluição. Há uma solidariedade entre elas, pela qual, é possível o ajuizamento da ação de reparação contra qualquer delas. A discussão a respeito da quantidade de poluição gerada (quem poluiu pouco, ou quem polui muito) fica para a regressiva. Para a responsabilização integral basta que ela tenha contribuído com a poluição.

  • Julgado do STJ em Recurso Repetitivo!

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
    2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
     

  • Qual o erro da assertiva III? Qual a jurisprudencia ou artigo que fundamenta o erro dessa assertiva?

  • Alternativa I – De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.

    → Resposta: Correta.

     

    Alternativa II – Aquele que repara integralmente o dano ambiental causado estará isento da multa derivada da infração administrativa correspondente, salvo se for pessoa jurídica de direito privado, quando, então, haverá a dupla responsabilização.

    → Resposta: Errada. Fundamento: Não necessariamente aquele que repara integralmente o dano estará isento de multa. É possível a cumulação de dever de reparação e multa.

     

    Alternativa III – Em termos de reparação do dano ambiental derivado do desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

    → Resposta: Errada. Fundamento: O Direito Ambiental sempre busca a reparação plena do bem ambiental degradado como prioridade. Em não sendo possível, o agente deve indenizar pelo dano. Obs.:  É possível cumulação de ambas (indenização e obrigação de fazer para fins de reparação).

     

    Alternativa IV – Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

    → Resposta: Errada. Fundamento: A licença ambiental não pode ser considerada como uma licença para poluir. Logo, pode haver uma Ação Civil Pública em razão do dano ambiental.

     

    Fonte (texto adaptado): https://www.passeidireto.com/arquivo/23827406/capitulo-4---responsabilidade-civil/3 (Prof. Tiago Duarte)

  • I – CORRETA. De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.

    II INCORRETA. A reparação do dano é consequência da responsabilidade civil. Há independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, somente havendo interferências nos casos previstos em lei. A reparação do dano não afasta, mas atenua a sanção administrativa (art. 14, II, da Lei 9.605/98)

    III INCORRETA. De forma geral, há primazia da tutela específica em relação à tutela pelo equivalente em dinheiro. Em matéria ambiental, com maior razão há primazia da reparação in natura em relação à indenização pecuniária.

    CPC, art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    IV INCORRETA. O dano ambiental causado por atividade com licença ambiental válida e eficaz enseja responsabilidade civil, mas não responsabilidade ambiental. Há independência entre as instâncias administrativa e civil.