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ID
1773754
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao ajuizar ação civil pública para proteger o meio ambiente, pode o Promotor de Justiça

I – inserir no polo passivo tanto a pessoa jurídica como a pessoa física responsável direta ou indiretamente pelo dano ambiental.
II – buscar a reparação de dano ambiental causado há mais de vinte anos, devido ao caráter imprescritível do dano ambiental.
III – pleitear medida cautelar inibitória com o escopo de evitar a instalação de atividade lesiva ao meio ambiente, em atenção ao princípio do poluidor-pagador.
IV – demandar, na mesma ação, o ente público que autorizou a atividade poluidora e o particular beneficiário da autorização.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O erro do item III está justamente quanto ao princípio utilizado como fundamento que é na verdade o princípio da prevenção. 

    Alternativa letra E

  • O erro é o princípio. Seria princípio da Prevenção ou Precaução, a depender a da certeza do dano.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1466096 RS 2014/0164922-1 (STJ)

    Data de publicação: 30/03/2015

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL.IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. 1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado. 2. Dessa forma, uma vez que a natureza da obrigação foi definida pelo Tribunal "a quo" a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória de danoambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de pontuar a imprescritibilidade, demanda a revisão do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.

  • O STF, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE, NÃO CABE AO JUÍZ ENTRAR NO MÉRITO DA VIABILIDADE DE EMPREENDIMENTOS POLUIDORES, O JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ FAZER UMA ANÁLISE FORMAL DO LICENCIAMENTO - POR EX: COMPETÊNCIA E FORMA (ASPECTOS FORMAIS). MAS O MÉRITO, É INSIDINCÁVEL AO JUDICIÁRIO.

    "Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente. 6. Agravos regimentais desprovidos” (ACO-MC-AgR 876, de 19.12.2007).
     

  • Item III é o Princípio da precaução, uma vez que, não se tem a certeza do dano. Princípio da prevenção é utilizado qdo se conheçe o dano que advirá de tal degradação..

  • Onde se fundamentam as demais assertivas?

  • GAB.: E

     

    I)

    *Lei 6.938/81. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    *Independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (artigo 3.º da Lei 6.938/1981), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). (STJ, REsp 604.725, DJ 22.08.2005).

     

    IV) Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. (STJ, REsp 650.728, de 23.10.2007)