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ID
1773760
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à política de desenvolvimento urbano, inaugurada no artigo 182 da Constituição Federal de 1988, cujas diretrizes gerais vêm fixadas pela Lei n.º10.257/01, considere as seguintes assertivas:

I – O Plano Diretor disciplina a função social da propriedade e busca ordenar a cidade, sendo o instrumento básico, a englobar exclusivamente a área urbana, da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana.
II – O Plano Diretor é o instrumento de planejamento obrigatório caso o Poder Público municipal pretenda utilizar o parcelamento ou edificações compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
III – Municípios que queiram ampliar seu perímetro urbano para o uso residencial, após 2001, deverão contemplar nos projetos áreas para habitação de interesse social por meio de demarcação de zonas especiais de interesse social.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

  • Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:  

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; 

  • Alternativa II (correta)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de vinte mil habitantes

    II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas

    III - onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos previsto no §4º do artigo 182 da CF.

  • Alternativa I está incorreta:

    Art. 40, § 2º  da Lei 10.257:O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo e não apenas a área urbana como informado na questão.

    Alternativa II está correta: 

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    Art. 182, §4º da CR/88: 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Alternativa III está correta:

    Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

     V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; 

  • I - "O Plano Diretor disciplina a função social da propriedade e busca ordenar a cidade, sendo o instrumento básico, a englobar exclusivamente a área urbana

    = Falso, pois Art. 40 § 2º do Estatuto das Cidades fala que "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo", ou seja, tanto o perímetro urbano como a parte rural.


    II - Verdadeira vide art. 41, III do Estatuto que remete ao art. 182, §4º da CF/88, este prevê todos esses instrumentos.


    III - Verdadeira, vide art. 42-B, V do Estatuto.


    GABARITO: C

  • Gab. C

    I – O Plano Diretor disciplina a função social da propriedade e busca ordenar a cidade, sendo o instrumento básico, a englobar exclusivamente❌ a área urbana, da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana.

    O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    II – O Plano Diretor é o instrumento de planejamento obrigatório caso o Poder Público municipal pretenda utilizar o parcelamento ou edificações compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. ✅

    III – Municípios que queiram ampliar seu perímetro urbano para o uso residencial, após 2001, deverão contemplar nos projetos áreas para habitação de interesse social por meio de demarcação de zonas especiais de interesse social.✅

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:                  

    I - demarcação do novo perímetro urbano;              

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;                

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;                     

    IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;                    

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;      

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;     VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.