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ID
1773769
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.587/12, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 

    § 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 

  • A) a Política Nacional de Mobilidade Urbana objetiva a integração entre os modos de transporte, melhoria da mobilidade de pessoas e cargas, contribuindo para o acesso universal à cidade, considerada apenas a área urbana e de expansão urbana do Município.

    Art. 2o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. 
    B) os serviços de transporte público coletivo possuem prioridade sobre todos os outros modais.

    Art. 6o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: 

    II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 

    C) considerados os instrumentos de gestão do sistema de transporte e de mobilidade urbana, é possível aos entes federados imporem a aplicação de tributos pela utilização de determinada via, de sorte a desestimular o uso de carros, por exemplo, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte em geral.

    Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: 

    III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 

    D) são obrigados a elaborar os Planos de Mobilidade Urbana apenas os municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes.

    Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    § 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 


  • Apenas para complementar os comentários, segue análise da letra E (correta):

    e) os Planos de Mobilidade Urbana deverão ser integrados ao Plano Diretor municipal, existente ou em elaboração, e às demais políticas setoriais, como habitação, saneamento básico, parcelamento do solo, devendo ser revisados e atualizados em prazo não superior a 10 (dez) anos.

    Lei 12.587/2012, arts. 24, §3o.; 6o., inc. I; 24, inc. XI. 

  • Letra C (Errada) A receita será vinculada à infraestrutura do transporte público coletivo e do transporte não motorizado, e não do transporte em geral.

     

    Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: 

     

    III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 

  • Atualizando a alternativa "e", à época da elaboração da prova ( ano de 2015), ela estava correta. Ocorre que em 2016, tal dispositivo foi alterado, e nos termos da nova redação O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.        (Redação dada pela Lei n} 1'3.406, de 2016)

  • ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.587 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

     

    § 3º  O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

    § 4º  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

    § 6º  Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.   (Incluído pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

  • LEI Nº 12.587

    ART. 24


    § 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.


    § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.


    § 6º Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.


    § 6º (VETADO).

  • PN de Mobilidade Urbana:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

    Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

    Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

    Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

    § 1º São modos de transporte urbano:

    I - motorizados; e

    II - não motorizados.

    § 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

    I - quanto ao objeto:

    a) de passageiros;

    b) de cargas;

    II - quanto à característica do serviço:

    a) coletivo;

    b) individual;

    III - quanto à natureza do serviço:

    a) público;

    b) privado.

    § 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:

    I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

    II - estacionamentos;

    III - terminais, estações e demais conexões;

    IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

    V - sinalização viária e de trânsito;

    VI - equipamentos e instalações; e

    VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

  • PN de Mobilidade Urbana:

    Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    I - os serviços de transporte público coletivo;

    II - a circulação viária;

    III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;

    IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

    V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

    VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

    VII - os polos geradores de viagens;

    VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

    IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

    X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

    XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

    § 1º Em Municípios com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes, deverá ser elaborado e aprovado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os seus planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 906, de 2019)

    § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

  • § 3º ( Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.000,00, de 2020)

    AGORA SÓ FICA ESSA PARTE NA LEI QUE FALA SOBRE O PLANO DIRETOR:

    Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

    [...]

    III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

    [...]