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Questões de Das diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana


ID
1162174
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fixadas na Lei no 12.587/2012, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A- ERRADA tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo corresponde ao preço público cobrado do usuário pelos serviços, sendo vedada a realização, pelo vencedor, do certame licitatório de outras atividades comerciais.INCORRETA.§ 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 

    Art. 10.  A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 

    I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 

    II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 

    III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 

    IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e 

    V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 

    Parágrafo único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei. 


    Letra B-Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade máxima estabelecida pelo Poder Público delegante no edital e no contrato administrativo. INCORRETA: § 9o  Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. 

  • Letra C- INCORRETA.  Compete ao Poder Público delegante a fixação dos níveis tarifários, vedado ao operador do serviço, em qualquer hipótese, realizar descontos nas tarifas ao usuário.ERRADA. § 7o  Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. 

    § 8o  Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários. § 11.  O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. 

    Letra D- correta- Lei 12587- Art. 12-A.  O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

    § 1o  É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

    § 2o  Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) 

    § 3o  As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) 

    Art. 13.  Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos. 

    Letra E- INCORRETA- É vedado qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo. ERRADA: § 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 

  • Art. 12-A.  O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

    Eis um caso de ululante inconstitucionalidade....

  • a) A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo corresponde ao preço público cobrado do usuário pelos serviços, sendo vedada a realização, pelo vencedor, do certame licitatório de outras atividades comerciais.

     § 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

    b) Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade máxima estabelecida pelo Poder Público delegante no edital e no contrato administrativo.

    § 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

    c) Compete ao Poder Público delegante a fixação dos níveis tarifários, vedado ao operador do serviço, em qualquer hipótese, realizar descontos nas tarifas ao usuário.

    § 7º Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.

     § 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. 

    e) É vedado qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo.

    § 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 


ID
1162177
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca dos serviços de transporte privado coletivo, conforme disposições contidas na Lei nº 12.587/2012, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra B: Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. Art. 12-A.  O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013). 

    A lei não menciona a necessidade de licitação, ou a consideração como serviço público. Ao que me parece, prevalece a necessidade de licitação. Entretanto, ERRADA a letra C pois diz "deverão ser autorizados" quando são na verdade não são objeto de autorização, mas outorga. 

  •  transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; 


  • A alternativa d mistura informações do transporte coletivo público e do privado.

    d) Serão remunerados mediante pagamento individualizado para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.

    VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; 

    VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

  • LETRA B

    a) Transporte público individual

    c) Transporte privado coletivo deverá ser autorizado.

    Transporte público coletivo é precedido de licitação.

    d) Transporte público coletivo possui pagamento individualizado.

    Transporte privado coletivo realiza viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.

    e) Transporte privado coletivo


ID
1681972
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A partir da análise comparativa do tratamento jurídico dispensado pelas Leis Federais n°12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana − PMNU (Lei da PMNU), e Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsão do artigo 175 da Constituição Federal (Lei de Concessões), acerca da política tarifária, da adequação dos serviços e dos direitos dos usuários dos serviços públicos de transporte coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    Lei 12.587 - Art. 9º, § 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

  • Justificando as demais alternativas. 

    c) CORRETA(Por isso NÃO deveria ser marcada).

    Ambos os diplomas normativos preveem a possibilidade de utilização de receitas extratarifárias complementares, que contribuam para a modicidade das tarifas ou possibilitem a cobertura de eventual déficit tarifário.

    LEI 8.987. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    LEI 12.857. Art. 9o  § 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 

     d) CORRETA (Por isso NÃO deveria ser marcada).

    Nos termos da Lei da PNMU, inserem-se no rol de direitos dos usuários, dentre outros, o direito a ser informado nos locais de embarque e desembarque sobre os horários, itinerários, tarifas e, se o caso, sobre as formas de interação com outros modais de transporte.

    LEI 12.857. Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 

     

     e) CORRETA (Por isso NÃO deveria ser marcada)

    Enquanto a Lei de Concessões fixa um prazo máximo de resposta às reclamações dos usuários de até trinta dias, a Lei da PMNU não contém dispositivo expresso fixando prazo certo para resposta ao usuário sobre eventual reclamação, garantindo, entretanto, o direito de o usuário ser informado sobre os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

    LEI 8.987. Art. 29. Incumbe ao poder concedente:VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

    LEI 12.857. Art. 14 ,Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. (NÃO FIXA PRAZO)

  • Justificando as demais alternativas- 

    b) CORRETA(Por isso NÃO deveria ser marcada)

    A Lei da PMNU adotou o conceito de serviço adequado contido na Lei de Concessões, que o define como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     Conceito de Serviço adequado, na LEI 8.987. Art. 6º. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    +

     

    LEI 12.857 Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995


ID
1749688
Banca
IESAP
Órgão
EPT - Maricá
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sabe-se que o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. Neste contexto é incorreto afirmar que se classifica como infraestrutura de mobilidade urbana, o disposto na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12587, Art.3o  O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.  (...)  §3o  São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e cicloviasII - estacionamentosIII - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsitoVI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. O único que não aparece é a letra D.


  • Lei 12587,

    Art. 3 - § 3o São infraestruturas de mobilidade urbana:

    I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

    II - estacionamentos;

    II - terminais, estações e demais conexões;

    IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

    V - sinalização viária e de trânsito;

    VI - equipamentos e instalações; e

    VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

    DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

    Art. 23.

    VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros;


ID
1773769
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.587/12, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 

    § 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 

  • A) a Política Nacional de Mobilidade Urbana objetiva a integração entre os modos de transporte, melhoria da mobilidade de pessoas e cargas, contribuindo para o acesso universal à cidade, considerada apenas a área urbana e de expansão urbana do Município.

    Art. 2o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. 
    B) os serviços de transporte público coletivo possuem prioridade sobre todos os outros modais.

    Art. 6o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: 

    II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 

    C) considerados os instrumentos de gestão do sistema de transporte e de mobilidade urbana, é possível aos entes federados imporem a aplicação de tributos pela utilização de determinada via, de sorte a desestimular o uso de carros, por exemplo, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte em geral.

    Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: 

    III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 

    D) são obrigados a elaborar os Planos de Mobilidade Urbana apenas os municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes.

    Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    § 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 


  • Apenas para complementar os comentários, segue análise da letra E (correta):

    e) os Planos de Mobilidade Urbana deverão ser integrados ao Plano Diretor municipal, existente ou em elaboração, e às demais políticas setoriais, como habitação, saneamento básico, parcelamento do solo, devendo ser revisados e atualizados em prazo não superior a 10 (dez) anos.

    Lei 12.587/2012, arts. 24, §3o.; 6o., inc. I; 24, inc. XI. 

  • Letra C (Errada) A receita será vinculada à infraestrutura do transporte público coletivo e do transporte não motorizado, e não do transporte em geral.

     

    Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: 

     

    III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 

  • Atualizando a alternativa "e", à época da elaboração da prova ( ano de 2015), ela estava correta. Ocorre que em 2016, tal dispositivo foi alterado, e nos termos da nova redação O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.        (Redação dada pela Lei n} 1'3.406, de 2016)

  • ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.587 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

     

    § 3º  O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

    § 4º  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

    § 6º  Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.   (Incluído pela Medida Provisória nº 818, de 2018)

  • LEI Nº 12.587

    ART. 24


    § 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.


    § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.


    § 6º Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.


    § 6º (VETADO).

  • PN de Mobilidade Urbana:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

    Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

    Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

    Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

    § 1º São modos de transporte urbano:

    I - motorizados; e

    II - não motorizados.

    § 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

    I - quanto ao objeto:

    a) de passageiros;

    b) de cargas;

    II - quanto à característica do serviço:

    a) coletivo;

    b) individual;

    III - quanto à natureza do serviço:

    a) público;

    b) privado.

    § 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:

    I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

    II - estacionamentos;

    III - terminais, estações e demais conexões;

    IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

    V - sinalização viária e de trânsito;

    VI - equipamentos e instalações; e

    VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

  • PN de Mobilidade Urbana:

    Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    I - os serviços de transporte público coletivo;

    II - a circulação viária;

    III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;

    IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

    V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

    VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

    VII - os polos geradores de viagens;

    VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

    IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

    X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

    XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

    § 1º Em Municípios com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes, deverá ser elaborado e aprovado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os seus planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 906, de 2019)

    § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

  • § 3º ( Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.000,00, de 2020)

    AGORA SÓ FICA ESSA PARTE NA LEI QUE FALA SOBRE O PLANO DIRETOR:

    Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

    [...]

    III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

    [...]


ID
2082973
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Preencha a lacuna do texto a seguir com a resposta correta. Segundo a Lei que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana (e suas alterações) na outorga de exploração de serviços de táxi, reservar-se-ão______ das vagas para condutores com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.

    Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  

     

    Letra B

  • A questão não pede, mas complemento que ter direito a essa reserva de vaga é necessário que o indivíduo seja proprietário do veículo e que seja o responsável pela condução, além disso o veículo deve ser adaptado.  

  • Só para complementar o comentário da Concurseira Leal, A lei 13146 - Sobre inclusão da pessoa com deficiência prevê o seguinte:

    3% - Para construção de imóveis que tenham incentivos do governo (Minha casa minha vida e por ai vai...) - Devem ser reservados este quantitativo.

    2% - Das vagas de estacionamentos publicos e privados abertos ao público, garantida uma vaga, no minimo.

    10% - frota de taxi.

    10% - Dormitórios em hotéis e a garantia de pelo menos um.

    E as locadoras devem ter, a cada 20 carros, 1 com adaptação.

  • Gabarito: B

    Pode parecer um macete bobo, mas me ajuda.

    Xi

    X=10 em algarismos romanos

    Logo, 10% é a porcentagem de vagas que devem ser reservadas a condutores com deficiência, na outorga de exploração de serviço de táxi.

    -----

    Lei Nº 12.587/2012

    Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    § 1o Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

    I ­ ser de sua propriedade e por ele conduzido; e (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

    II ­ estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2o No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Idem.

    Indiquei para comentário do professor.


ID
2268772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 12.587/2012 — Lei da Mobilidade Urbana —, julgue o item subsequente, referentes ao planejamento e à mobilidade urbana.
A lei determina que todos os municípios brasileiros com mais de 20.000 habitantes elaborem planos de mobilidade urbana.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    Art. 24, § 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respcetvios planos diretores ou neles inserido.

     

    Bons estudos! ;)

  • Certinho, todos aqueles obrigados à elaboração do Plano Diretor (lei 10257).

  • Eu errei porque confundi o PLANO DE MOBILIDADE URBANA, previsto na Lei da Mobilidade Urbana, com o PLANO DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO, do Estatuto da Cidade. Seguem os respectivos dispositivos, para não errar mais:

    .

    Lei n.º 12.587/2012 ( Lei da Mobilidade Urbana)

    Art. 24, § 1º : Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respcetvios planos diretores ou neles inserido.

    .

    *Lei 10.257 ( Estatuto da Cidade):

    Art. 41, § 2o:  No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     

     

     

     

     


ID
2804290
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), aprovada pela Lei Federal n° 12.587/2012, traz como medida a necessidade de integração da política de desenvolvimento urbano com os meios de deslocamento nas cidades, com destaque para o planejamento e a gestão do solo urbano. Neste sentido, as diretrizes estabelecidas pelo PNMU devem

Alternativas
Comentários
  •  lei 12.587/2012:

     

    Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 3º  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.


  • Gab B

  • Alguém saberia dizer o erro da A?

  • Raquel, penso que a alternativa A está incorreta devido a lei mencionar que a Política Nacional de Mobilidade Urbana tem como uma das diretrizes a integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação.

    A alternativa A comenta sobre estabelecer ações prioritárias nas definições da política municipal de desenvolvimento urbano.

    Se estiver errada, me corrige...

  • As diretrizes estão no art. 6° da lei:

    Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

    II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

    III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

    IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

    V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

    VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

    VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

    VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. 

    Nenhuma das alternativas tem as diretrizes como expressas na lei.

    A resposta que a banca considerou correta está no art. 24°

    § 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.    

    só que a questão é de 2018 e essa modificação é de 2020, então a questão está desatualizada.

  • GABARITO: B

    ART 24 DA LEI 12.258/2012 COM ATUALIZAÇÃO DA LEI 14.000/2020

    § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:  

    I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;  

    II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;  

    III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.  

    § 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.  

    § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

    § 3º ().  

    § 4º O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:  

    I - até 12 de abril de 2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;  

    II - até 12 de abril de 2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.  

    § 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da

    § 6º (VETADO).

    § 7º A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.  

    § 8º Encerrado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.  

    § 9º O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá publicar a relação dos Municípios que deverão cumprir o disposto no § 1º deste artigo.  

  • A questão trouxe como tema a Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU, com abordagem bastante específica sobre o Plano de Mobilidade Urbana.




    Com enunciado pouco claro, desejava-se que o candidato apontasse que ação cumpriria com a necessidade de se integrar a política de mobilidade urbana com a política de desenvolvimento urbano, a qual abarca diversas outras políticas setoriais (habitação, saneamento básico, gestão e uso do solo, dentre outras), art. 6º, I, Lei 12.587/2012.




    Vale destacar, que o Estatuto da Cidade já previa a necessidade de elaboração de um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor (art. 41, §2º) que é, somado à legislação municipal, o instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana, conforme art. 182, §1º da Constituição.




    A Lei 12.587/2012, no capítulo que trata das diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana, determina que: o Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana. (art. 24, §1º-A) . Cumpre destacar que apesar de o §1º-A ter sido inserido apenas em 2020, seu conteúdo já constava na lei, em outro dispositivo.




    Tal preocupação da legal se justifica, para que seja possível não só uma gestão de maior cooperação entre as esferas de poder, mas também, de maior integração entre os diversos setores de serviços, visando, primordialmente, ao bem-estar social.




    Disto isso, a alternativa que melhor responde a questão é a letra B




    As demais assertivas trazem ações que ou não estão previstas na legislação referida ou não guardam relação com a diretriz de integração entre as políticas de desenvolvimento urbano.




    Gabarito do Professor: B





ID
2847010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, os entes federativos poderão utilizar como instrumento de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.587:


    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: 

    I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; (Letras: A e D)

    II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; 

    III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 

    IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; (Letra B)

    V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 

    VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; 

    VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição; 

    VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e (Letra C)

    IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. 


  • Rodízio de veículos (ou Rodízio veicular) é uma medida de gestão da demanda do  utilizada para estabelecer proibições à circulação de diversos tipos de , em certo tempo ou lugar, e é utilizada principalmente dentro de  ou em situações de .

    FONTE:https://pt.wikipedia.org/wiki/Rod%C3%ADzio_de_ve%C3%ADculos

    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

  • O rodízio de veículos motorizados como uma forma de democratizar o espaço público.

  • Gabarito D!

    Fé e retidão!

  • Veículos de tração humana kkkkk

  • Sobre a alternativa "E", atentem-se para a jurisprudência do STF em 2020

    Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

     

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 

    Este case se refere à BHTrans.

  • A questão versou sobre aspectos da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU, disciplinada pela Lei 12.587/2012. O enunciado pede para que o candidato aponte um dos instrumentos de gestão do sistema de transportes, os quais encontram-se elencados no art. 23 da referida lei.


    - Com base no inciso I , podemos afirmar:


    Alternativa A – ERRADA: Não há previsão de controle ou restrição de acesso para veículos de transporte não motorizado, a exemplo daqueles que usam tração humana, dentre os instrumentos de gestão de transporte e mobilidade. Ao contrário, a PNMU tem como diretriz a priorização do uso de transporte não motorizado em relação aos motorizados e dos coletivos em relação aos individuais motorizados. (art 6º, II e art. 23, IV).


    Alternativa D – CERTA: Conforme se extrai da redação do inciso I.


    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;



    - Com base no inciso VIII, podemos afirmar:


    Alternativa C – ERRADA – O convênio foi justamente a opção do legislador para operacionalizar as ações de fiscalização do transporte ilegal de passageiros.


    Alternativa E - ERRADA - O inciso VIII dispõe que o combate ao transporte ilegal de passageiros será feito por meio de convênios (acordo entre entes públicos ou entre esses e particulares para a realização de interesses comuns), logo não há que se falar em delegação do poder de polícia, quando consideradas as disposições literais da lei 12.587/2012.

    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros;



    - Com base no inciso IV, podemos afirmar:


    Alternativa B – ERRADA: Como dito acima, a PNMU tem como diretriz a priorização do uso de transporte não motorizado em relação aos motorizados e dos coletivos em relação aos individuais motorizados. (art 6º, II e art. 23, IV).


    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;



    Gabarito do Professor: D



ID
2899852
Banca
FADESP
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os deslocamentos de pessoas e cargas realizados por uma infraestrutura viária é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • as características mais importantes das vias para garantir a segurança, a fluidez e o conforto dos usuários são as condições de pavimentação, sua geometria, sinalização e velocidade compatível com o uso do solo urbano.

    CERTO

  • Não existe qualquer dispositivo correlato na Lei 12.587/12 ou no próprio Estatuto da Cidade. Alguém sabe informar a fonte dessa questão?


ID
3086443
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano de Mobilidade Urbana deve ser feito por todos os municípios com mais de 20 mil habitantes, e dele deve constar

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

    I - os serviços de transporte público coletivo;

    II - a circulação viária;

    III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; 

    IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

    V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

    VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

    VII - os polos geradores de viagens;

    VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

    IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

    X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

    XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

  • O artigo não traz nenhuma previsão para transportes motorizados ou não motorizados. Apenas:

    V - integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.


ID
3149872
Banca
VUNESP
Órgão
Transerp - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 12.468/2011, é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.


ID
3149875
Banca
VUNESP
Órgão
Transerp - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 12.468/2011, a atividade profissional de taxista somente será exercida por profissional que atenda integralmente, entre outros, o seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

    II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;


ID
3260719
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Leia as afirmações abaixo:
I. O planejamento urbano engloba concepções, planos e programas de gestão de políticas públicas, por meio de ações que permitam harmonia entre intervenções no espaço urbano e o atendimento às necessidades da população.
II. O desenho urbano é uma atividade que visa à transformação das formas urbanas e seus espaços, ao trabalhar a aparência, a disposição das construções e as funcionalidades dos municípios.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
3322003
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 12.587/2012, Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece diretrizes para regulação dos serviços de transporte público coletivo, incluindo a outorga do direito à exploração de serviços de táxi.
De acordo com essa Lei, qual percentual das vagas de outorga de exploração de serviço de táxi deverá ser reservado para condutores com deficiência?

Alternativas
Comentários
  • Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. 

  • Complementando:

    Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% das vagas para condutores com deficiência.

    Para concorrer a essas vagas, o condutor com deficiência deve observar os requisitos quanto ao veículo:

    I - ser de sua propriedade e por ele conduzido

    II - estar adaptado às suas necessidades

    E se não preencher as vagas? As que sobrarem devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.

    Instagram @dicasdearq

  • dica boba mas que pode ajudar: T de táxi = T de ten(10) bons estudos!

ID
3806980
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O conhecimento acerca da Lei nº 12.587, promulgada em 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana – permite afirmar:

Ela preserva algumas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana Sustentável, formuladas pelo Ministério das Cidades em 2004, tais como priorizar os modos não motorizados de transporte (pedestres e ciclistas), proporcionar mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos e incentivar o uso de energias renováveis e não poluentes.

Alternativas