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ID
1773775
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei n.º6.766/79, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são da lei 6766/79 A)ERRADA.Justificativa:Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes."Desdobro de lote é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes". (Direito urbanístico Brasileiro, José afonso da Silva, 2010, pág. 340) B)ERRADA.Justificativa:Art. 2º,§ 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.Faltou iluminação pública. C)ERRADA.Justificativa:Art. 4º,§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.Não há previsão nem permissão de que o município reduza as faixas non aedificandi (faixas em que é proibido construir) D) CORRETA.Justificativa:Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;Note que a lei fala em fins urbanos, assim ainda que o parcelamento criminoso ocorra em zona rural, se for para fins urbanos (para moradia de pessoas, comércio e atividades urbanas, e não agricultura e pecuária) estará caracterizada a materialidade do crime. Por isso a expressão "ainda que em zona rural" não torna errada a alternativa. E)ERRADA.Justificativa:Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

  • A) O desmembramento ou desdobro, enquanto forma de parcelamento do solo urbano, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento das vias existente: ERRADA, pois, segundo o art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    B) Constitui infraestrutura básica dos loteamentos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica domiciliar e vias de circulação: ERRADA, a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída de: 1 - equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; 2 - iluminação pública; 3 - esgotamento sanitário; 4 - abastecimento de água potável; 5 - energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

     

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.ERRADA, segundo o art. 4º,§ 1º, caberá a lei municipal definir os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. Não po der reduzida as faixas non aedificandi.

     

    D) CORRETA.

     

    E) Verificado que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, somente o adquirente do lote pode, suspendendo o pagamento das prestações restantes, notificar o loteador para suprir a falta: ERRADA, pois, além do adquirente do lote, poderá notificar o loteador a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público.

    Reportar abuso

  • Se fosse referente apenas a desmembramento, a alternativa A estaria correta, mas como inclui desdobro(divisão de lote), ela se esbarra na parte: "pressupõe a subdivisão da gleba em lotes".

    Todo cuidado é pouco.

  • Alguém poderia explicar a alternativa B?

     

    Máxima vênia às brilhantes explicações dos colegas Renato e Eduardo, mas o art. 2º, §6º, da Lei 6766/79 não traz o requisito "iluminação pública" como infraestrutura básica de parcelamento de ZHIS. Isso é posicionamento jurisprudencial?

     

    Inclusive na questão Q642043, concurso para o MPE-SC, o requisito iluminação pública foi tido como errado.

  • Edgar, são duas regras diferentes. Melhor dizendo, há a regra geral e a regra própria para a ZHIS. Note que a questão não fala em ZHIS, como o fez a questão do MPE-SC. Uma das diferenças é justamente essa: a ZHIS não precisa de iluminação pública!

    LEI 6.766/79

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

     

    [...]

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       REGRA GERAL

     

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    REGRA DA ZHIS

  • Muito obrigado Gustavo, não tinha me atentado para essa diferenciação.

  • Complementando aos colegas, a letra B não esta certa, tendo em vista que esta faltando justamente ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 

     

  • Legal!

  • Acredito que a "B" esteja errada porque não traz a literalidade da lei, vez que usa a palavra "LOTEAMENTO", e tanto o §5º, quanto o §6º do art. 2º utilizam a palavra "PARCELAMENTO", que é gênero das espécies loteamento e desmembramento. 

  •  

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Art 4° § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.     

  •  

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Art 4° § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Penais

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • "Fins urbanos ainda que em zona rural " buguei

  • Gab. D

    a) O desmembramento ou desdobro, enquanto forma de parcelamento do solo urbano, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação❌ , com o aproveitamento das vias existentes.

    Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou seja, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento das vias existentes.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    b) Constitui infraestrutura básica dos loteamentos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica domiciliar e vias de circulação.

    Faltou iluminação pública e energia elétrica pública

    Art. 2º,§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    > escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública,

    >esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    >energia elétrica pública e domiciliar

    >vias de circulação.

    c) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Não há previsão nem permissão de que o município reduza as faixas non aedificandi

    Art. 4º,§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    d) Constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ainda que em zona rural, sem observância das determinações constantes do ato administrativo da licença ✅

    e) Verificado que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, somente o adquirente do lote pode❌, suspendendo o pagamento das prestações restantes, notificar o loteador para suprir a falta.

    O Ministério Público, o adquirente e o Poder Público são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79