SóProvas


ID
1773778
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à atuação do Ministério Público na proteção dos idosos, considere as seguintes assertivas:

I – O Ministério Público tem legitimidade para a defesa dos interesses individuais disponíveis de pessoas idosas.
II – A legitimidade do Ministério Público é limitada aos interesses difusos ou coletivos das pessoas idosas.
III – A legitimidade ministerial abrange os interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos das pessoas idosas, aplicando-se a Lei n.º 7.347/85.
IV – O Ministério Público tem legitimidade para o ingresso de ação civil pública referente às cláusulas abusivas dos planos de saúde de pessoas idosas.
V – Em caso de necessidade de internação para tratamento de saúde de pessoa idosa, o tempo de internação é determinado pelo respectivo plano de saúde e não pelo médico, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, carecendo a ação civil pública do Ministério Público de interesse de agir.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • estatuto do idoso:   Art. 74. Compete ao Ministério Público:

      I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;


  • Ao meu ver a alternativa I também pode ser considerada correta, vez que para além do estatuto do idoso, o MP tb pode defender interesse disponível de classes hipervulneráveis (ex. idoso) desde que haja interesse social relevante, estando em conforme com suas atribuições constitucionais e jurisprudência do STF.

  • Concordo que a alternativa I também está correta. Se houver interesse social poderá o MP atuar. Ademais, a alternativa III, dada como correta, traz os direitos individuais homogêneos no rol de possibilidade de atuação do MP, e não diferencia entre IH indisponível (onde o MP tem livre atuação) e disponível (onde o MP, para atuar, fica condicionado ao interesso social do caso), o que podemos entender que a questão abarca ambas espécies de direitos individuais homogêneos. Logo, também estaria errada, pois precisaria ter especificado que tratava-se dos indisponíveis para que se tornasse completamente correta


  • o iten I fala de direitos DISPONIVEIS e a lei fala em direitos INDISPONIVEIS 

  • Meus caros.

     

    Uma faca de dois gumes.

    1. Nos termos do art. 74, I do Estatuto do Idoso cabe ao "Parquet" a defesa dos interesses indisponíveis ou individuais homogênos da pessoa idosa.

    2. Sucede que conforme orientação dos tribunais superiores, caso haja repercussão social, o Parquet estára legitimado à tutela de qualquer direito disponível por força do disposto no art. 129, II e seguintes da CF/88.

     

  • o MP tem legitmidade pra defender interesse de pessoas idosas em situação de risco. a meu ver, a I não está errada, pois sequer escreveu DAS pessoas idosas, o que seria mais enfático. DE pessoas idosas pode-se entender como de determinado grupo de pessoas idosas, como as em situação de risco.

    enfim, a A dificulta o entendimento da questão. pelo Cespe, estaria certa.

  • Por que a assertiva V esta errada? Qual a jurisprudencia que fundamenta essa assertiva?

  • A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor/paciente.

    Também, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9656/98), é vedada a interrupção da internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar por decisão administrativa do Plano de Saúde.

    A única exceção é a recomendação médica de interrupção do tratamento.

    https://www.direitoeconsumo.adv.br/planos-de-saude-com-limites-para-a-internacao/

  • Entendo que a I estaria correta se houvesse a complementação: caso haja repercussão social. Visto que apenas o MP pode atuar em uma tutela de direito individual disponível, caso tenha repercussão social. De igual modo, podemos pensar sobre os direitos individuais homogêneos, os quais também são protegidos, caso tenha o interesse social envolvido.

  • gabarito letra B

     

    I - incorreta, pois o item I fala de direitos DISPONIVEIS e a lei fala em direitos INDISPONIVEIS  (art. 74 da lei 10.741/03). 

     

    Ocorre que, o MP teria legitimidade para defender em juízo qualquer direito difusoqualquer direito coletivo stricto sensu, mas, quanto aos direitos individuais homogêneos, apenas teria legitimidade em duas hipóteses, quais sejam, a) desde que sejam indisponíveis OU; b) sendo disponíveis, que tenham interesse social.

     

    Exemplos de direitos individuais indisponíveis:

     

    Ex1: pedido de concessão de medicamento, internação para uma criança;

     

    Ex2: pedido de concessão de alimentos para um idoso em face dos filhos (art. 229, CRFB).

     

    Exemplos de direitos individuais disponíveis, mas de relevância social:

     

    Diz o STJ (Resp 347.752/SP) que “a relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – grupo de idosos, crianças – ou pela repercussão massificada da demanda).

     

    Ex1: em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização aos adquirentes (REsp 743678);

     

    Ex2: na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);

     

    Ex3: defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.148.179-MG);

     

    Ex4: MP pode questionar edital de concurso público para diversas categorias profissionais de determinada Prefeitura, em que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos que já integrariam o quadro da Administração Pública municipal (STF RE 216443);

     

    Ex5: ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, tendo em vista a relevância social (entendimento este exarado pelo STF – RE 631.111 – que fez com que o STJ cancelasse a súmula 470, STJ).

     

    Atentar para a súmula 601 do STJ, in verbis:

     

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    A súmula foi uma concretização do pensamento já assente nos Tribunais no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defesa de:

     

    a) qualquer direito difuso:

     

    b) qualquer direito coletivo stricto sensu;

     

    c) direitos individuais homogêneos desde que:

     

    i- sejam direitos indisponíveis OU

     

    ii- sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidoresainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016)

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/

  • II - incorreta, (art. 74 da lei 10.741/03)

     

    III - correta, (art. 74 da lei 10.741/03)

     

    IV- correta, vide julgado:

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal.
    2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros.
    3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do Ministério Público.
    4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor.
    5.
    Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem.
    (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

     

    V - incorreta, pois o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi emanou o seguinte entendimento:

     

    "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…)- A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)" (grifou-se)

  • Atuação do MP nos Direitos Individuais Disponíveis dos Idosos: Compete ao MP [...] oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco (ainda que disponíveis).

    Fundamento: artigo 74, inciso II, do Estatuto do Idoso.

    Ou seja, entendo que a I também está correta.