A banca considerou correta, devendo ser marcada no gabarito, a alternativa “C” (seria a única assertiva incorreta).
Todavia, a alternativa A também está incorreta, sendo por isso a questão anulada.
Vejamos cada alternativa:
Alternativa A: “No Código de Defesa do Consumidor há vedação à utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva”.
INCORRETA: pois, ao contrário do afirmado na alternativa, há expressa possibilidade de utilização do chamamento ao processo (art. 101, II, CDC).
Alternativa B: “O juiz poderá, no Código de Defesa do Consumidor, adiantar a tutela de mérito, mas somente em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final”.
CORRETA: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Alternativa C: “No Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei”.
INCORRETA: há obrigatoriedade de atuação do MP como custos legis apenas nas ações coletivas (art. 92 do CDC – está inserido no tópico que trata das ações coletivas).
Alternativa D: “Em ação coletiva ajuizada na defesa dos consumidores por entidade legitimada, deve o Ministério Público intervir.”
CORRETA: Art. 92 - Em ação coletiva ajuizada na defesa dos consumidores por entidade legitimada, deve o Ministério Público intervir.
Alternativa E: “Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
CORRETA: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.