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Gabarito D.
18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2oA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
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A) ERRADA: Essa Lei NÃO contém regra que obriga aos Estados e Municípios editarem suas próprias leis de controle fiscal. Segundo o art. 1º, § 2o, colacionado abaixo, todos os entes são sujeitos à LRF.
§ 2o As disposições desta Lei
Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
B) ERRADA: O MP também tem seus gastos incluídos na LRF, conforme parágrafo 3º do artigo 1º colacionado abaixo:
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo,
neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério
Público;
C) ERRADA: Conforme artigo 2º, III - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
D) CORRETA: Art. 18, parágrafo primeiro
§ 1o Os valores dos contratos
de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
E) ERRADA: É órgão auxiliar do poder LEGISLATIVO, e não executivo, conforme art. 1º, parágrafo 3º, I, a:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo,
neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério
Público;
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a) ERRADA- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) aplica-se somente à União, mas contém regra que obriga aos Estados e Municípios editarem suas próprias leis de controle fiscal.
Artigo 1º § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS
b)ERRADA- O Ministério Público, por gozar de independência, não tem seus gastos incluídos nos percentuais definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 1 §3º I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a)o Podere Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público
c)ERRADA-No dizer da referida lei, entende-se por empresa controlada aquela que mantém sob estrito controle de responsabilidade fiscal as suas despesas.
Art. 2º II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
d)ERRADA-A Lei de Responsabilidade Fiscal admite a substituição de servidores e empregados públicos por contratos de terceirização de mão de obra, desde que considerados estes na despesa total com pessoal.
Art. 18 § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
e)CORRETA-Na LC 101/2000, é nos limites percentuais referentes ao Poder Executivo que estão incluídas as despesas com pessoal do Tribunal de Contas do Estado, por ser este órgão auxiliar daquele Poder.
Art. 1 §3º I a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
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Lei de Responsabilidade Fiscal:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.