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Fidedigno à Lei 9.096/95 - Partidos Políticos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Gabarito: Letra "C"
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm. Acesso em 06 de jan de 2016.
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Contudo essa questão foi mal elaborada, porque os Senadores pertencem ao Poder Legislativo e não perdem o Mandato em caso de desfiliação.
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Rodrigo, a questão foi clara ao dizer "assinale a opção correta à luz do disposto nas Leis n.º 9.096/1995 e n.º 13.165/2015", não exigindo a posição do STF a respeito da infidelidade partidária dos eleitos pelo sistema majoritário, como é o caso dos senadores.
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No meu entender e pelo que diz a Lei nº 13.165/2015 o enunciado "C" não está correto, pois a perda do mandato em função da mudança de partido apenas se aplica para os candidatos eleitos pelo sistema proporcional. Essa punição não vale para os eleitos pelo sistema majoritário, ex. o Senador (pertence ao Poder Legislativo). Logo, o enunciado deve ser anulado.
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Fidedigno à Lei 9.096/95 - Partidos Políticos
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A questão está correta.. ela é bem CLARA ao citar as leis... amarrou legal.... Caso fosse citado jurisprudência... STF e STJ, aí seriam outros 500!
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a) Incorreta. A lei autoriza a mudança de partido político
desde que se tenha uma justa causa. Vide art. 22-A da lei 9096/95;
b) Incorreta. Vide justificativa da alternativa "a";
c) Correta. Vide art. 22-A da lei 9.096/95;
d) Incorreta. Vide art. 22-a da lei 9.096/95;
e) Incorreta. Vide justificativas das alternativas "a"
e "b";
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Gostaria de saber de onde os colegas estão tirando a informação de que os mandatos majoritários não perdem o cargo?
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Rogério, segue julgado do STF que sustenta a inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)
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21 C ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que na vigência da Lei nº13.165/2015 há uma exceção à regra referente à mudança de partido.
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A alternativa C está errada, assim como todas as demais, pois, conforme os dispositivos legais mencionaodos do enunciado (o que não inclui jurisp. STF), a perda de mandato eletivo se configura, exceto nos casos de justa causa (previstos em lei), tanto para candidatos eleitos no sistema proporcional quanto os eleitos no sistema majoritário que efetuarem a mudança de partido (a exceção atribuída ao sitema majoritário advem da jurisp STF, e a questão está limitada os dispositivos legais, logo todas as alternativas erradas).
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Todas estão incorretas.
A letra C também está incorreta, pois senadores fazem parte do Poder Legislativo, mas são eleitos pelo sistema majoritário e não perdem o mandato por infidelidade partidária.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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CARGO 5: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA
QUESTÃO GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO
21 C ‐ Deferido c/ anulação
Não há opção correta, uma vez que na vigência da Lei nº 13.165/2015 há uma exceção à regra referente à mudança de partido.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_RS_15/arquivos/TRE_RS_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
e
EC 91/2016
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
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LETRA C - ERRADA
Súmula TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Os senadores membros do Poder Legislativo são eleitos pelo sistema majoritário.
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Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
Depende. O STF faz a seguinte diferença:
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM
O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. ( ver mudanças , segundo a Lei 13.165/2015)
Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
Fonte: site dizer o Direito.
Observação : O TSE, em resposta à consulta n° 1407, defendeu que o titular de mandato eletivo deferido em eleições majoritárias pode perder seu mandato por prática de infidelidade partidária. Mas o EXCELSO ,sublime, falou tá falado neh.