SóProvas


ID
1774015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

   Pelo menos um em cada quatro deputados federais no Brasil, entre 1986 e 2002, abandonou o partido responsável por sua eleição para a Câmara dos Deputados. A proporção de deputados que mudam de legenda, alguns várias vezes na mesma legislatura, tem contribuído para o reforço de uma imagem negativa do Poder Legislativo brasileiro, relacionada à fragilidade dos partidos, ao governismo e ao predomínio de ambições particulares.

André Marenco. Migração partidária. In: L. Avritzer e F.Anastasia. Reforma
política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007 (com adaptações).

Tendo em vista que, desde a publicação do texto apresentado, em 2007, diversas proposições com a finalidade de regular e coibir a mudança de partido pelos parlamentares converteram-se em lei, assinale a opção correta à luz do disposto nas Leis n.o 9.096/1995 e n.o 13.165/2015.

Alternativas
Comentários
  • Fidedigno à Lei 9.096/95 - Partidos Políticos:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).


    Gabarito: Letra "C"


    FONTEhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm. Acesso em 06 de jan de 2016.


  • Contudo essa questão foi mal elaborada, porque os Senadores pertencem ao Poder Legislativo e não perdem o Mandato em caso de desfiliação.

  • Rodrigo, a questão foi clara ao dizer "assinale a opção correta à luz do disposto nas Leis n.º 9.096/1995 e n.º 13.165/2015", não exigindo a posição do STF a respeito da infidelidade partidária dos eleitos pelo sistema majoritário, como é o caso dos senadores.

  • No meu entender e pelo que diz a Lei nº 13.165/2015  o enunciado "C" não está correto, pois a perda do mandato em função da mudança de partido apenas se aplica para os candidatos eleitos pelo sistema proporcional. Essa punição não vale para os eleitos pelo sistema majoritário, ex. o Senador (pertence ao Poder Legislativo). Logo, o enunciado deve ser anulado.

  • Fidedigno à Lei 9.096/95 - Partidos Políticos

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • A questão está correta.. ela é bem CLARA ao citar as leis... amarrou legal.... Caso fosse citado jurisprudência... STF e STJ, aí seriam outros 500!

  • a) Incorreta. A lei autoriza a mudança de partido político desde que se tenha uma justa causa. Vide art. 22-A da lei 9096/95;

    b) Incorreta. Vide justificativa da alternativa "a";

    c) Correta. Vide art. 22-A da lei 9.096/95;

    d) Incorreta. Vide art. 22-a da lei 9.096/95;

    e) Incorreta. Vide justificativas das alternativas "a" e "b";

  • Gostaria de saber de onde os colegas estão tirando a informação de que os mandatos majoritários não perdem o cargo?
  • Rogério, segue julgado do STF que sustenta a inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário:


    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)

  • 21 C  ‐  Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que na vigência da Lei nº13.165/2015 há uma exceção à regra referente à mudança de partido.

  • A alternativa C está errada, assim como todas as demais, pois, conforme os dispositivos legais mencionaodos do enunciado (o que não inclui jurisp. STF), a perda de mandato eletivo se configura, exceto nos casos de justa causa (previstos em lei), tanto para candidatos eleitos no sistema proporcional quanto os eleitos no sistema majoritário que efetuarem a mudança de partido (a exceção atribuída ao sitema majoritário advem da jurisp STF, e a questão está limitada os dispositivos legais, logo todas as alternativas erradas).

  • Todas estão incorretas.

    A letra  C  também está incorreta, pois senadores fazem parte do Poder Legislativo, mas são eleitos pelo sistema majoritário e não perdem o mandato por infidelidade partidária.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • CARGO 5: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA
     
    QUESTÃO  GABARITO PRELIMINAR  GABARITO DEFINITIVO  SITUAÇÃO
    21                            C ‐                                               Deferido c/ anulação
    Não há opção correta, uma vez que na vigência da Lei nº 13.165/2015 há uma exceção à regra referente à mudança de partido.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_RS_15/arquivos/TRE_RS_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    9.096

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    e

    EC 91/2016

    Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

  • LETRA C - ERRADA 

    Súmula TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Os senadores membros do Poder Legislativo são eleitos pelo sistema majoritário.

  • Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

    Depende. O STF faz a seguinte diferença:

     

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

     

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. ( ver mudanças , segundo a Lei 13.165/2015)

     

    Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    Fonte: site dizer o Direito.

    Observação : O TSE, em resposta à consulta n° 1407, defendeu que o titular de mandato eletivo deferido em eleições majoritárias pode perder seu mandato por prática de infidelidade partidária.  Mas o EXCELSO ,sublime, falou tá falado neh.